ATOS ADMINISTRATIVOS
Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo
- Para que um ato seja considerado perfeito (completo, acabado) ele deve ter presentes certos REQUISITOS, ou seja, deve possuir ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA FORMAÇÃO.
- Quais são esses elementos?
- Doutrina majoritária utiliza como base definição estabelecida pela Lei de Ação Popular[1] (Art. 2º, da Lei nº 4.717/65), verbis:
- Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
- Doutrina majoritária utiliza como base definição estabelecida pela Lei de Ação Popular[1] (Art. 2º, da Lei nº 4.717/65), verbis:
- Quais são esses elementos?
- Incompetência;
- Vício de forma; VÍCIOS são defeitos, ilegalidades do ato
- Ilegalidade do objeto;
- Inexistência dos motivos; e
- Desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:
- A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
- O vício de forma consiste na omissão ou na inobservância completa ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
- A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou ato normativo;
- A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
- O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
COMPETÊNCIA OU SUJEITO DO ATO:
- O ato deve ser praticado por agente público que tenha a PRERROGATIVA DE PRATICÁ-LO.
- A competência, expressa ou implícita, DECORRE DA LEI, não podendo ser presumida, perdida ou renunciada.
- É possível que ocorra DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, mera extensão criada mediante autorização legal.
- Sempre que um agente público praticar ato fora dos limites de sua competência haverá EXCESSO DE PODER (espécie de abuso de poder), estando o ato viciado.
- O vício de competência é, em regra, passível de convalidação pela autoridade competente, desde que presente os requisitos exigidos.
- É elemento vinculado do ato administrativo.
FORMA DO ATO:
- É o INSTRUMENTO utilizado para MATERIALIZAÇÃO do ato.
- Normalmente o ato é materializado de forma ESCRITA, entretanto, em situações excepcionalíssimas, há possibilidade do ato se materializar de forma oral, como em casos previstos na Lei de Licitações.
- EX: Pagamento de pequenos valores/Suprimento de Fundos.
- Normalmente o ato é materializado de forma ESCRITA, entretanto, em situações excepcionalíssimas, há possibilidade do ato se materializar de forma oral, como em casos previstos na Lei de Licitações.
- Estão compreendidos na forma tudo que a LEI DETERMINA que deve estar no ato administrativo.
- EX: Parecer do Advogado da União no processo licitatório, caso não haja tal parecer, o ato administrativo apresentará vício de forma.
- Pelo PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS um ato não perde sua validade por equívocos como a atribuição equivocada de seu nome.
- O elemento FORMA é VINCULADO.
- De acordo com art. 22, da Lei nº 9.784/99:
- Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
FINALIDADE DO ATO:
- É SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO, de maneira genérica, mediata.
- “Princípio da Supremacia do Interesse Público”
- Em cada caso, corresponderá a uma FINALIDADE IMEDIATA, específica, como a punição de um servidor, o corte de gastos, etc.
- É sempre ELEMENTO VINCULADO do ato administrativo.
- Quando visa a uma finalidade diversa daquela prevista em lei, haverá o vício denominado DESVIO DE PODER (espécie de Abuso de Poder).
- Abuso do Poder se dá de DUAS maneiras:
- Excesso de Competência; e
- Desvio de Finalidade.
MOTIVO DO ATO:
- São PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO que ensejam a EDIÇÃO do ato administrativo.
- EX: Ato administrativo que inicie a preparação do concurso público. Qual é o motivo?
- Pressupostos de Fato: existência de cargos vagos, necessidade de provimento dessas vagas e necessidade de pessoas aprovadas no concurso.
- Pressuposto de Direito: previsão legal de que caso não haja concurso público para provimento dessas vagas, não haverá como contratar pessoas para tal finalidade.
- Não se confunde com a MOTIVAÇÃO, tendo em vista que este não é requisito do ato administrativo (a não ser que a lei exija).
- MOTIVAÇÃO: Impulso interno que leva à ação.
- “Teoria dos Motivos Determinantes”
- É elemento que PODE APRESENTAR DISCRICIONARIDADE.
- DISCRICIONARIEDADE é uma margem de oportunidade e conveniência que permite ao administrador definir no caso concreto uma parte dos elementos.
- O Ato Administrativo ou é totalmente VINCULADO ou é uma parte VINCULADA e outra parte DISCRICIONÁRIA, contudo, quando existir alguma margem de DISCRICIONARIEDADE no ato, tal margem estará presente ou no requisito MOTIVO ou no requisito OBJETO.
OBJETO DO ATO:
- É o EFEITO PRÁTICO que o ato vai gerar, ou seja, sua CONSEQUÊNCIA.
- Deve ser *LÍCITO, *POSSÍVEL, *DETERMINADO ou *DETERMINÁVEL.
- *Definições do Direito Civil!!
- Para doutrina majoritária, objeto É O MESMO QUE CONTEÚDO. Para outros, haveria distinção no sentido de que o conteúdo é o que dispõe e o objeto é aquilo sobre o qual recai a prática do ato.
- EX: Ato administrativo que determina a construção de uma escola no Município X, houve dotação orçamentária, previsão legal, mas quem é a autoridade competente para autorizar a construção de tal escola?
Provavelmente será o prefeito por meio de um Decreto. Nesse Sentido:
- Qual a autoridade competente?
- Prefeito.
- Qual é a forma?
- Decreto, forma escrita.
- Qual a finalidade?
- Interesse Público (imediatamente)/ Fomento à educação (mediatamente).
- Qual é o motivo?
- Pressupostos de Direito: tem dotação orçamentária, previsão legal
- Pressuposto de Fato: tem recursos e o terreno.
- Qual é o objeto?
- A construção da escola.
- É elemento que PODE apresentar discricionariedade.
[1] Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art. 5º: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.