Atos Administrativos Esquematizado

04/11/2014 às 12:12
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O presente artigo aborda de forma objetiva os requisitos e elementos que compõem os atos administrativos

ATOS ADMINISTRATIVOS

            Requisitos ou Elementos do Ato Administrativo

  • Para que um ato seja considerado perfeito (completo, acabado) ele deve ter presentes certos REQUISITOS, ou seja, deve possuir ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA FORMAÇÃO.   
    • Quais são esses elementos?
      • Doutrina majoritária utiliza como base definição estabelecida pela Lei de Ação Popular[1] (Art. 2º, da Lei nº 4.717/65), verbis:
        • Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
  1. Incompetência;
  2. Vício de forma; VÍCIOS são defeitos, ilegalidades do ato
  3. Ilegalidade do objeto;
  4. Inexistência dos motivos; e
  5. Desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade, observar-se-ão as seguintes normas:

  1. A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
  2. O vício de forma consiste na omissão ou na inobservância completa ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
  3. A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou ato normativo;
  4. A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e
  5. O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

COMPETÊNCIA OU SUJEITO DO ATO:

  • O ato deve ser praticado por agente público que tenha a PRERROGATIVA DE PRATICÁ-LO.
  • A competência, expressa ou implícita, DECORRE DA LEI, não podendo ser presumida, perdida ou renunciada.
  • É possível que ocorra DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIAS, mera extensão criada mediante autorização legal.
  • Sempre que um agente público praticar ato fora dos limites de sua competência haverá EXCESSO DE PODER (espécie de abuso de poder), estando o ato viciado.
  • O vício de competência é, em regra, passível de convalidação pela autoridade competente, desde que presente os requisitos exigidos.
  • É elemento vinculado do ato administrativo.

FORMA DO ATO:

  • É o INSTRUMENTO utilizado para MATERIALIZAÇÃO do ato.
    • Normalmente o ato é materializado de forma ESCRITA, entretanto, em situações excepcionalíssimas, há possibilidade do ato se materializar de forma oral, como em casos previstos na Lei de Licitações.
      • EX: Pagamento de pequenos valores/Suprimento de Fundos.
  • Estão compreendidos na forma tudo que a LEI DETERMINA que deve estar no ato administrativo.
    • EX: Parecer do Advogado da União no processo licitatório, caso não haja tal parecer, o ato administrativo apresentará vício de forma.
  • Pelo PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS um ato não perde sua validade por equívocos como a atribuição equivocada de seu nome.
  • O elemento FORMA é VINCULADO.
  • De acordo com art. 22, da Lei nº 9.784/99:
    • Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

FINALIDADE DO ATO:

  • É SEMPRE O INTERESSE PÚBLICO, de maneira genérica, mediata.
    • Princípio da Supremacia do Interesse Público”
  • Em cada caso, corresponderá a uma FINALIDADE IMEDIATA, específica, como a punição de um servidor, o corte de gastos, etc.
  • É sempre ELEMENTO VINCULADO do ato administrativo.
  • Quando visa a uma finalidade diversa daquela prevista em lei, haverá o vício denominado DESVIO DE PODER (espécie de Abuso de Poder).
    • Abuso do Poder se dá de DUAS maneiras:
  1. Excesso de Competência; e
  2. Desvio de Finalidade.

MOTIVO DO ATO:

  • São PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO           que ensejam a EDIÇÃO do ato administrativo.
    • EX: Ato administrativo que inicie a preparação do concurso público. Qual é o motivo?
  1. Pressupostos de Fato: existência de cargos vagos, necessidade de provimento dessas vagas e necessidade de pessoas aprovadas no concurso.
  2. Pressuposto de Direito: previsão legal de que caso não haja concurso público para provimento dessas vagas, não haverá como contratar pessoas para tal finalidade.
  • Não se confunde com a MOTIVAÇÃO, tendo em vista que este não é requisito do ato administrativo (a não ser que a lei exija).
    • MOTIVAÇÃO: Impulso interno que leva à ação.
    • “Teoria dos Motivos Determinantes”
  • É elemento que PODE APRESENTAR DISCRICIONARIDADE.
    • DISCRICIONARIEDADE é uma margem de oportunidade e conveniência que permite ao administrador definir no caso concreto uma parte dos elementos.
    • O Ato Administrativo ou é totalmente VINCULADO ou é uma parte VINCULADA e outra parte DISCRICIONÁRIA, contudo, quando existir alguma margem de DISCRICIONARIEDADE no ato, tal margem estará presente ou no requisito MOTIVO ou no requisito OBJETO.

OBJETO DO ATO:

  • É o EFEITO PRÁTICO que o ato vai gerar, ou seja, sua CONSEQUÊNCIA.
  • Deve ser *LÍCITO, *POSSÍVEL, *DETERMINADO ou *DETERMINÁVEL.
    • *Definições do Direito Civil!!
  • Para doutrina majoritária, objeto É O MESMO QUE CONTEÚDO. Para outros, haveria distinção no sentido de que o conteúdo é o que dispõe e o objeto é aquilo sobre o qual recai a prática do ato.
    • EX: Ato administrativo que determina a construção de uma escola no Município X, houve dotação orçamentária, previsão legal, mas quem é a autoridade competente para autorizar a construção de tal escola?

Provavelmente será o prefeito por meio de um Decreto. Nesse Sentido:

  1. Qual a autoridade competente?
    1. Prefeito.
  2. Qual é a forma?
    1. Decreto, forma escrita.
  3. Qual a finalidade?
    1. Interesse Público (imediatamente)/ Fomento à educação (mediatamente).
  4. Qual é o motivo?
    1. Pressupostos de Direito: tem dotação orçamentária, previsão legal
    2. Pressuposto de Fato: tem recursos e o terreno.
  5. Qual é o objeto?
    1. A construção da escola.
  • É elemento que PODE apresentar discricionariedade.

[1] Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art. 5º: “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

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