Norma e lei

05/11/2014 às 16:29
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Explicação sintética dos vocábulos, para um melhor entendimento do ordenamento jurídico brasileiro

RESUMO

Esta pesquisa analisou a conceituação etimológica e doutrinaria do vocábulo Norma bem como suas divisões. Analisa também a maneira como a norma está presente na vida da sociedade e a maneira que ela interfere. Quanto a Lei o estudo analisa também seu conceito, bem como sua hierarquia, baseada na pirâmide feita por Rizzato Nunes, que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro.

Palavras-chaves: Norma, Lei, ordenamento jurídico.

INTRODUÇÃO

De acordo com vários atores e com auxilio de dicionário, a pesquisa mostrará tanto a definição técnica (etimológica), bem como a definição doutrinária dos vocábulos Norma e Lei e como elas influenciam no nosso modo de ser.

Deste modo, tentará sanar de vez a dúvida existente entre as duas palavras, evitando-se qualquer equivoco futuro, tornando o ordenamento jurídico cada vez mais claro.

Como metodologia, recorre-se à pesquisa bibliográfica, com o levantamento de livros e auxilio de dicionário, por meio de uma abordagem qualitativa, com uma finalidade descritiva, utilizando-se de análise para atingir a comprovação dos resultados de forma pura.

1 O QUE VEM A SER NORMA?

Antes de qualquer outra coisa devemos entender a definição técnica do tema abordado. Vamos começar pela norma, que segundo o Dicionário Técnico Jurídico escrito por Deocleciano Torrieri Guimarães, (GUIMARÃES, 1999, p. 416).  entende-se por:

Norma – Preceito, regra, modelo, teor, minuta; linha de conduta. Jurídica: Prescrição legal, preceito obrigatório, cuja característica é a possibilidade de ter seu cumprimento exigido, se necessário, com o emprego da força, da coerção, o que se chama coercitividade. [...].

Após lermos a definição de norma, segundo Deocleciano, vimos que por meio da coerção, caso for necessário, obriga-se o cumprimento da norma Jurídica, para se alcançar a ordem.

1.1 A SUBDIVISÃO DA NORMA

Podemos dividir a norma em dois subgrupos, onde para Miguel Reale afirma que podemos “[...] considerar primárias as normas que enunciam as formas de ação ou comportamento lícito ou ilícito; e secundárias as normas de natureza instrumental.” (REALE, 2002, p. 97).

Entende-se que àquelas de caráter instrumental, denominamos normas secundárias; e as que enunciam as formas de ação ou comportamento lícito ou ilícito, são as normas primárias.

Ainda segundo Miguel Reale, (REALE, 2002, p. 98), onde diz que:

[...] as normas primárias se distinguem por se referirem à ação ou criarem uma obrigação (o que no fundo corresponde à doutrina tradicional), enquanto que as secundárias que se reportam às primárias e delas são subsidiárias, não se limitam a estabelecer sanções, mas são mais complexas, importando na atribuição de poderes. As normas secundárias abrangem três tipos de normas, que se denomina de reconhecimento, de modificação e de julgamento.

Posto o relato acima, vimos que, as normas secundárias que se subsidiam as primárias, são mais complexas e se dividem em normas de reconhecimento, de modificação e de julgamento. Já as primárias têm ação ou criam uma obrigação, ou seja, a doutrina tradicional.

1.1.1 Normas de reconhecimento

Segundo Miguel Reale, (REALE, 2002, p. 98):

Normas de reconhecimento são aquelas que se destinam a identificar as normas primárias, possibilitando a verificação de sua validade e, por conseguinte, se elas podem ou não ser consideradas pertencentes a dado sistema ou ordenamento, como, por exemplo, ao ordenamento jurídico brasileiro. [...]

Onde se entende que para sabermos se as normas podem ou não ser consideradas pertencentes a dado sistema ou ordenamento, temos que verificar sua validade usando essas normas.

1.1.2 Normas de modificação

Já as normas de modificação, ainda segundo Miguel Reale “[...] regulam o processo de transformação das normas primárias, sua revogação ou ab-rogação [...]”. (REALE, 2002, p. 98).

Vimos que são as normas que definem a vida das normas primárias e suas mudanças.

1.1.3 Normas de julgamento

Continuando a ideia do Miguel Reale que diz “[...] que as normas de julgamento disciplinam, da maneira mais precisa possível, a aplicação das normas primárias.” (REALE, 2002, p. 98).

Entende-se que as normas de julgamento têm um caráter disciplinar, onde para se aplicar as normas primárias da maneira mais precisa possível, devemos usá-las.

1.2 A NORMA EM NOSSAS VIDAS

Norberto Bobbio, (BOBBIO, 2001, p. 23-24) afirma que:

A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa de regras de conduta que, desde o nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações. [...].

Aquilo que nos dirige nesta ou naquela direção as nossas ações, desde o nascimento até a morte, é uma rede muito espessa de regras de conduta, ou seja, a norma. Acreditamos ser livres, mas a nossa vida se desenvolve no mundo das normas.

Continuando o pensamento de Bobbio, onde este diz que “A maior parte destas regras já se tornaram tão habituais que não nos apercebemos mais da sua presença.” (BOBBIO, 2001, p. 24). Conclui-se que quando não nos apercebemos mais a presença da maior parte destas regras, é pelo simples fato de que elas já se tornaram, muito habituais.

As normas dizem muito sobre nós, que até a história as usam como referências, Bobbio, (BOBBIO, 2001, p. 24), confirma isso dizendo que:

A história se apresenta então como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem, se sobrepõem se contrapõem, se integram. Estudar uma civilização do ponto de vista normativo significa, afinal, perguntar-se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir a direção ou as direções fundamentais em que se conduzia a vida de cada indivíduo.

Posto o relato acima, compreende-se que para se entender quais as direções fundamentais em que se conduzia a vida de cada indivíduo, é necessário estudar a civilização do ponto de vista normativo, analisando quais ações foram determinadas, quais proibidas, quais ordenadas e quais as permitidas.

Onde quer que vamos, existem normas a seguir, onde Bobbio, (BOBBIO, 2001, p. 24), diz:

Todo indivíduo pertence a diversos grupos sociais: à Igreja, ao Estado, à família, às associações que têm fins econômicos, culturais, políticos ou simplesmente recreativos. Cada uma destas associações se constitui e se desenvolve através de um conjunto ordenado de regras de conduta.

Vimos que toda e qualquer pessoa faz parte de vários grupos sociais, são esses a Igreja, o Estado, a família e toda associação com fim econômico, cultural, político ou recreativo. Estes por sua vez possuem esse desenvolvem por um conjunto de regras e normas de conduta.

E não é somente em nossas escolhas e caminhos que as normas interferem e mudam, mas também em nosso interior, segundo Miguel Reale, as normas “[...] têm um fundamento psíquico e, mais precisamente, um fundamento emocional.” (REALE, 1998, p. 115).

Vimos que o psíquico e, mais precisamente o emocional, são os fundamentos das normas.

1.3 A NORMA COMO PROPOSIÇÃO

 

Para Bobbio “Do ponto de vista formal, que aqui elegemos, uma norma é uma proposição. Um código, uma Constituição, são um conjunto de proposições.” (BOBBIO, 2001, p. 72). Onde de principio, entende-se que proposição, aquilo que se submete à apreciação, é norma.

Mas o que definitivamente é proposição? Bobbio, (BOBBIO, 2001, p. 73), responde a esta pergunta dizendo:

Por proposição entendemos um conjunto de palavras que possuem um significado em sua unidade. Sua forma mais comum é o que na lógica clássica se chama juízo, uma proposição composta de um sujeito e de um predicado, unidos por uma cópula (S é P).

Por base nessa ideia de Bobbio de proposição, podemos concluir que quando um sujeito e um predicado, unidos por uma cópula, na norma clássica chamaram isso de juízo, ou seja, é um conjunto de palavras que possuem um significado em sua unidade.

Fechando o pensamento de Bobbio, (BOBBIO, 2001, p. 74), onde este conclui que:

Quando dizemos que uma norma jurídica é uma proposição, queremos dizer que é um conjunto de palavras que têm um significado. Com base no que dissemos acima, a mesma proposição normativa pode ser formulada com enunciados diversos.

Posto isso, conclui-se que com enunciados diversos pode ser formulada a mesma proposição normativa. E que um conjunto de palavras com um significado é o que queremos dizer quando nos referimos a norma como proposição.

 

2 O QUE É LEI?

Começaremos definindo a palavra pelo seu significado técnico, onde no Dicionário Jurídico Técnico, que Torrieri Guimarães escreveu, (GUIMARÃES, 1999, p. 416), diz:

                        

A palavra vem do latim “lex”, que tem sua origem no verbo “legere”, ler, porque o magistrado romano lia o texto escrito da lei ao povo, nos comícios, para sua aprovação. È, portanto, norma jurídica escrita, permanente, emanada do Poder Público competente com caráter de generalidade, porque se aplica a todos, e de obrigatoriedade, porque a todos obriga. Diz-se escrita, porque é apresentada em projeto, debatida, emendada, sancionada, promulgada e publicada e só após a sua publicação no órgão oficial é que se torna obrigatória. O órgão competente é o Legislativo, mas há normas que emanam do Executivo [...] A lei vigora até que outra a modifique ou revogue [...].

Entende-se por imediato que o responsável pelas Leis pode ser o Executivo, mas o órgão competente e responsável é o Legislativo. A Lei para ser Lei tem que ser apresentada em projeto e após todo o fluxo, tem que ser publicada no órgão oficial é que se torna obrigatória a todos e também vale para todos. A origem da palavra vem do latim e significa ler. A validade da Lei só acaba quando aparece outra que a modifique ou revogue.

Reforçando essa ideia e concluindo-a, Rizzatto Nunes, (NUNES, 2003, p. 73), diz que:

A lei jurídica propriamente, de sua parte, aponta também para alguns sentidos, que são análogos. A lei é tanto a norma constitucional quanto uma lei ordinária, por exemplo, o Código Civil, ou até uma cláusula contratual, que se diz ser “lei entre as partes”.

Resumindo então que lei tanto pode ser desde uma cláusula contratual até uma norma prevista na Constituição Federal. E que também é comparável dependendo de quem a interpreta.

2.1 HIERARQUIA DAS LEIS

 

Rizzatto Nunes afirma que “[...] as normas jurídicas legisladas se inter-relacionam, umas se sobrepondo a outras, faz nascer aquilo que se chama “estrutura piramidal” (que comporta o “sistema jurídico”) [...]”. (NUNES, 2003, p. 75).

Entendemos que aquilo denominado “estrutura piramidal”, nada mais é do que as normas jurídicas legisladas se inter-relacionam, umas se sobrepondo a outras.

Abaixo segue esquema de como seria essa “estrutura piramidal”, mencionada acima por Rizzatto Nunes:

 

Figura 1 – Estrutura piramidal

Iniciando pelo topo da pirâmide Rizzato Nunes relata que “[...] as normas constitucionais estão no topo do sistema, porém dentro dele e não fora. Dessa maneira, elas constituem o ponto de partida do ordenamento jurídico inteiro [...] e que no caso da Constituição brasileira atual estão em vigor desde 5.10.1988.” (NUNES, 2003, p. 75-76).

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Entende-se que constituindo o ponto inicial do ordenamento jurídico está a Constituição Federal, por isso ela está dentro e não fora do ordenamento e é por esse motivo que se localizam no topo. Desde 5.10.1988 vigora a Constituição brasileira.

Continuando o pensamento do Miguel Reale que diz, “A seguir, na hierarquia do sistema jurídico estão as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos, resoluções e as medidas provisórias, todos no mesmo patamar hierárquico.” (NUNES, 2003, p. 76).

Onde, seguindo a lógica é dito, (NUNES, 2003, p. 76). :

As leis complementares têm como função tratar de certas matérias que a Constituição entende que devam ser reguladas por normas mais rígidas que aquelas disciplinadas por leis ordinárias e demais de mesma hierarquia. [...] As leis complementares estão elencadas taxativamente na Carta Magna, que determina, como dissemos, que elas tratem de certas matérias importantes, tais como: o Estatuto da Magistratura e o funcionamento da Advocacia-Geral da União [...].

Compreende-se que as leis que regulam o Estatuto da Magistratura e o funcionamento da Advocacia-Geral da União, são as leis complementares, que como diz na Constituição são aquelas com função de tratar de matérias consideradas importantíssimas, que não pode ficar disciplinadas pelas outras leis que existem na hierarquia.

Para Rizzato Nunes, (NUNES, 2003, p. 77):

[...] as leis ordinárias, são fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo. Como exemplos de lei ordinária, temos: o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Inquilinato, a Lei de Falências, a Lei das Sociedades Anônimas etc.

Vimos que o Código Civil, o Código Penal, a Lei de Falências entre outras, são fruto da atividade típica e regular do Poder Legislativo, são estas as leis ordinárias.

Seguindo Rizzatto Nunes, (NUNES, 2003, p. 77), diz que:

Ao lado das leis ordinárias, no mesmo patamar hierárquico e na esfera federal, estão as leis delegadas. [...] As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional [...].

Já as leis onde tem que solicitar a delegação pelo Presidente e que são elaboradas por ele próprio, são as leis delegadas. E seguindo o pensamento, (NUNES, 2003, p. 77):

E, ainda, no mesmo patamar estão as medidas provisórias, previstas no art. 62 da Carta Magna, que dispõe: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias”.

Vimos que quando o Presidente da República, em caráter de relevância e urgência, adotar algo com força de lei e enviar ao Congresso Nacional para submetê-lo, e se caso estiverem em recesso terão cinco dias para se reunirem, o que tem essa força são as medidas provisórias, previstas no art. 62 da Constituição brasileira.

Continuando a hierarquia das leis do sistema jurídico, onde Rizzatto Nunes, (NUNES, 2003, p. 79). diz que:

[...] temos, a seguir, o decreto regulamentar. É o ato do Poder Executivo e deve ser baixado para regulamentar norma de hierarquia superior, como, por exemplo, a lei ordinária. [...] o decreto regulamentar deve apenas detalhar certas formas ou fórmulas, bem como apontar e normatizar caminhos para o fiel cumprimento da lei que ele visa regulamentar, facilitando sua execução ou aplicação. Não pode, portanto, ampliar nen restringir o conteúdo normativo da lei cuja regulamentação lhe cabe.

Ato do Poder Executivo, que não pode ampliar nem restringir o conteúdo normativo (já que isso fica a cargo da regulamentação que lhe cabe), mas sim de regulamentar, detalhar certas formas ou fórmulas e facilitar a execução e a aplicação fiel do que a lei diz. Isso é o decreto regulamentar.

Finalizando o pensamento de Rizzato Nunes, (NUNES, 2003, p. 81), onde este diz:

E, por fim, na escala hierárquica do sistema jurídico temos as normas inferiores. Assim, as baixadas por órgãos da Administração Pública, como as portarias dos Ministérios, as circulares do Banco Central, os despachos dos vários órgãos etc.

Entende-se que as portarias do Ministério Público, as circulares do Banco Central etc., ou seja, aquelas baixadas por órgãos da Administração Pública são as normas inferiores as que ficam na base da pirâmide hierárquica das leis.

2.2 LEI COMO DIREITO OBJETIVO

Para o autor Rizzatto Nunes, (NUNES, 2003, p. 81), onde explica que:

O direito objetivo é o conjunto, das normas jurídicas escritas, independente do momento do seu exercício e aplicação concreta. [...] corresponde a norma jurídica em si, enquanto comando que pretende um comportamento. É aquele objetivado independentemente do momento de uso e exercício.

Onde se entende que direito objetivo é a própria lei, onde independente do momento de uso e exercício, exerce comando que pretende um comportamento. Direito objetivo é o conjunto de todas as leis.

CONCLUSÃO

Como pudemos observar a norma nada mais é do que regras a serem seguidas por determinada sociedade ou país, definindo assim como somos. A norma está presente em todo lugar.

Já lei é a norma escrita, onde assim se pode positivar e regular o que pode e o que não se pode fazer, e com seu descumprimento haverá sanções.

Portanto, podemos concluir com a seguinte premissa de que toda lei é uma norma, mas nem toda norma é uma lei.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica, 1ª edição, Edipro, 2001.

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa, 5ª edição ver. e ampl., São Paulo, Saraiva, 2003.

REALE, Miguel. Fundamentos do Direito, 3ª edição, Revista dos Tribunais, 1998.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 27ª edição, Saraiva, 2002.

TORRIERI GUIMARÃES, Deocleciano. Dicionário Técnico Jurídico, 2ª edição rev. e atual, São Paulo: Rideel, 1999.

Sobre o autor
Elvys Wanderley de Melo Silva

Bacharel em Direito, no momento trabalhando como analista em uma multinacional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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