Redução da maioridade penal

Imutabilidade que rege o artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição Federal, as chamadas cláusulas pétreas, matérias que não poderão ser objetos de Emendas Constitucionais para que se mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito

Leia nesta página:

O presente artigo aborda a impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil com base na Constituição Federal de 1988, que elege em seu artigo 228 a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos sujeitos à Legislação Especial.

Resumo

O presente artigo aborda a impossibilidade da redução da maioridade penal no Brasil com base na Constituição Federal de 1988, que elege em seu artigo 228 a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos sujeitos à legislação especial. Na análise do tema, considerado um direito individual mesmo não estando no rol do artigo 5° da Lei Maior, tendo como conseqüência jurídica a proteção pela imutabilidade que rege o artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição Federal, as chamadas cláusulas pétreas, matérias que não poderão ser objetos de Emendas Constitucionais para que se mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. Esse trabalho visa demonstrar, através da pesquisa na doutrina, legislação e jurisprudência nacional e internacional, centrada na Constituição Federal brasileira, que a redução da maioridade penal com o objetivo de responsabilizar o menor infrator vai de encontro a uma norma constitucionalmente protegida pela imutabilidade, o que acarretaria a inconstitucionalidade desta reformulação.

Palavras–Chave: Maioridade Penal. Inimputabilidade. Direito individual. Cláusula Pétrea.

1 INTRODUÇÃO

A redução da maioridade penal é um tema que ganha voz em todo nosso país, tendo inclusive, um alto índice de aprovação pela sociedade. Por outro lado, deve-se analisar quais medidas seriam mais eficazes para conter a criminalidade e aquilo que está ao alcance da lei. Observa-se o clamor da sociedade e a sensação de impunidade instalada, entretanto, o menor infrator já é responsabilizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e a redução da maioridade penal não garante, nem de imediato ou a longo prazo, a mudança de um sistema penal falido que atualmente não vem cumprindo com os objetivos pelos quais foi estabelecido.

A Constituição Federal de 1988 e o Código Penal brasileiro determinam que o menor é penalmente inimputável, sujeito à legislação especial. Atendendo o mandamento constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente também estabelece a inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. Somado a isso, a redução da maioridade penal se torna inconstitucional, uma vez que há direitos e garantias individuais reconhecidos no texto constitucional de 1988 como cláusulas pétreas e que carecem de cumprimento como parte integrante de um Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, o que se busca com a presente exposição é uma análise dos direitos e garantias estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como se fazer uma reflexão sobre a inconstitucionalidade de qualquer proposta de mudança legislativa no que

concerne à redução da maioridade penal, que vai de encontro à Lei Maior que rege o nosso país.

Graduada em Direito, Pós-graduanda em Direito Penal – Uniasselvi - e-mail: [email protected]

2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

As medidas previstas de forma taxativa no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicam-se aos autores de ato infracional com a idade de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sendo vedada a imposição diversa daquelas enunciadas, que buscam contribuir com a reeducação, ressocialização e melhor compreensão da realidade, com a efetiva integração social, sem caráter punitivo, mas de responsabilização penal.

Nas sabias palavras de Garcia Pablos, citado por Beristain,

[...] em todo programa ressocializador, o que se procura é integrar o indivíduo no mundo de seus concidadãos, e, antes de tudo, nas coletividades sociais básicas, como a família, a escola, profissão, o trabalho, proporcionando-lhe uma autêntica ajuda que o faça sair do isolamento e assumir sua própria responsabilidade.1

Os vínculos familiares e comunitários devem ser levados em consideração e as medidas aplicadas após o exercício de defesa, de acordo com os artigos 111 e 113 do ECA. São elas: a) advertência; b) reparação do dano; c) prestação de serviços à comunidade; d) liberdade assistida; e) regime de semiliberdade; e f) internação, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo que segue,

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

I. Sendo determinada a advertência, o menor infrator, seus pais ou responsáveis serão admoestados verbalmente, averiguados os indícios da autoria e prova da materialidade. Considerada a medida mais branda é feita pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz e será reduzida a termo e assinada, conforme disposição do artigo 115 do Estatuto.

II. O art.112, inciso II, c/c o art. 116 do ECA, disciplina o que se refere à obrigação de reparar o dano, quando houver a concordância do adolescente. Seja determinando ao menor infrator a restituição da coisa, o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, a compensação dos prejuízos da vítima, com a ressalva do artigo 112, § 2º, do Estatuto.

___________________

1 GARCIA Pablos, apud Beristain, 1989, p. 132.

Sobre a obrigação de reparar o dano, a Lei dispõe o que segue,

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

III. A prestação de serviço à comunidade está prevista no art. 117 do ECA, propondo a ressocialização do adolescente infrator através de um conjunto de ações, como alternativa à internação é determinanda conforme a aptidão do menor e atendendo a requisitos específicos determinados em Lei. Criminalmente, esta medida tem o caráter de pena restritiva de direitos e como condição de suspensão condicional da pena, em seu primeiro ano, impondo as mesmas condições e tarefas ao condenado, mostrando-lhe a possibilidade de se sentir útil e prestar uma atividade de caráter social importante.

No que se refere à prestação de serviços à comunidade a Lei prevê o seguinte,

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

IV. A quarta medida socioeducativa está prevista nos artigos 118 e 119 do ECA. A liberdade assistida trata de coercitivamente acompanhar o adolescente na integração familiar e comunitária, a vida social do menor é orientada por meio de assistentes sociais e técnicos especializados.

O legislador estipulou considerações importantes que merecem ressalva,

Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente promovendo, inclusive, sua matrícula;

III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

IV - apresentar relatório do caso.

V - A semiliberdade prevista no art. 120, do ECA é uma medida coercitiva que não restringe totalmente o direito do menor de ir e vir, mas afasta-o do convívio familiar e da comunidade. A semiliberdade e a internação são as únicas medidas, entre aquelas previstas no art. 112, que implicam a institucionalização. Pode ser utilizada como regime de transição, posteriormente a uma internação, ou como medida autônoma.

O Regime de Semiliberdade está previsto em Lei, nos termos a seguir,

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

VI. A sexta medida socioeducativa está prevista no art. 121 do ECA, em consonância com o art. 227, inciso V da CF. Trata especificamente sobre a privação da liberdade do infrator que se utilize da violência ou grave ameaça ou nos casos de reiterada reincidência, havendo o descaso ou abandono familiar que tenha levado ao descumprimento de medida anteriormente imposta por pessoa entre os 12 e os 18 anos de idade.

A medida referente à internação está elencada nos artigos que seguem,

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 227 e inciso V apresenta os deveres da família, da sociedade e do Estado, especialmente no que se refere a princípios que precisam ser respeitados, como:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.

Outras medidas socioeducativas estão previstas no art. 101 que podem ser aplicadas de forma combinada ou cumulada com as especificadas do artigo 112 do ECA. Sendo que crianças estão submetidas ao que diz o artigo 101 e não há procedimento para a aplicação de medida socioeducativa, mas sim, de medida de proteção stricto sensu.

Com isso, nota-se a importância, frente a situação vigente em nosso país, da criação de um plano preventivo que acolha esses menores, sem que haja a necessidade de medidas socioeducativas a posteriori. Nas palavras de Alvino Augusto Sá,

[...] programas preventivos de delinqüência infanto juvenil podem ser traçados visando o desenvolvimento do jovem como pessoa, como sujeito de sua própria história e como sujeito ativo na construção do tecido social, em que o menor possa ser incentivado a refletir e a reelaborar uma escala de valores para a sua vida, sua participação na construção social, sendo orientado e motivado quanto ao futuro.2

3 A INIMPUTABILIDADE PENAL COMO CONDIÇÃO DE CLÁUSULA PÉTREA E A SUA INALTERABILIDADE

O conteúdo constitucional imutável, não sujeito a aplicabilidade do Poder Constituinte Reformador, prevê a impossibilidade de emenda a fim de abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais, que constituem um núcleo intangível, chamado de cláusulas pétreas.

O artigo 228 da Constituição é uma cláusula pétrea, insuscetível de modificação, em que a idade penal inicia-se aos 18 anos. Sendo assim, as pessoas com menos idade responderão na forma da legislação especial, ou seja, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a imputabilidade e a responsabilização são garantias e direitos individuais, protegidos pelo disposto no art.60,§ 4º, IV da CF/88.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

___________________

²SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. RT, São Paulo, p. 97-105, 2007.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Aqueles que defendem a diminuição da idade da imputabilidade penal se equivocam ao deixarem de reconhecer que a sua fixação foi uma opção política do Constituinte de 1988, em que

a decisão buscou valorizar a dignidade humana. O art. 228 da Constituição é um direito fundamental que exerce um papel de suma importância no Estado Democrático de Direito, uma garantia de que o Estado, através de seu sistema jurídico e político, promoverá a proteção do cidadão enquanto individualidade, com características e peculiaridades específicas desta fase da vida. Com isso, ao se estabelecer a idade mínima para a imputabilidade penal, é assegurado a todos os menores de dezoito anos uma posição jurídica subjetiva que é a de inimputável diante do sistema penal. E por sua vez, uma posição jurídica objetiva: a de ter a condição de inimputável respeitada pelo Estado.

Tendo o Constituinte optado pela imputabilidade penal aos dezoito anos, estabelecendo um maior grau de liberdade perante o Estado até tal idade, não cabe ao Poder Reformador a restrição de tal direito a todos aqueles com idade inferior ao limite estabelecido na Carta Magna.

Ainda, torna-se relevante consignar que o artigo 227 reconhece diretrizes fixadas pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em que o Brasil, tendo ratificado sem qualquer ressalva de reserva a referida Convenção, assumiu a responsabilidade de cumpri-la. Lembra-se que nenhum de seus signatários poderá adotar normativa interna mais gravosa do que o estabelecido no Tratado, cabendo responsabilização internacional do Estado violador.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

§3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010);

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010);

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

E ainda, conforme o artigo 41 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, “nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte;

b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.³

Assim sendo, enquanto o Brasil for Estado Parte da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, fica inviabilizada qualquer possibilidade de alteração da idade penal mínima.

Conforme assevera Bonavides, "o constituinte que transpuser os limites expressos e tácitos de seu poder de reforma estaria usurpando competência ou praticando ato de subversão e infidelidade aos mandamentos constitucionais, desferindo, em suma, verdadeiro golpe de Estado contra a ordem constitucional".4

______________________

³ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm

4 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999.

As vedações expressas (cláusulas pétreas) previstas no artigo 60, § 4º, incisos I a IV da Constituição constituem verdadeira proteção contra a atividade reformadora do texto constitucional, sendo ilegal serem modificadas ou extintas. A inimputabilidade penal representa condição de garantia constitucional dos adolescentes, que respondem na forma da legislação especial-ECA. Como observa-se que o adolescente responde, através de uma legislação especial, que é um direito individual, qualquer emenda, que extinga ou modifique a fixação da maioridade penal, será inconstitucional, sendo vedada pela art. 60, § 4º, IV.

O Estatuto busca a proteção integral da criança e do adolescente, para que tenham assegurado seu pleno desenvolvimento, como sujeitos de direitos. “No horizonte deste Estatuto, que pode ser ainda aperfeiçoado, encontra-se a aurora da nova sociedade, marcada pela justiça, solidariedade e concórdia entre todos os cidadãos”. 5

No entendimento de Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa, “o menor de dezoito anos não possui ainda plenamente desenvolvida sua capacidade de entendimento e autodeterminação. A imputabilidade penal é uma presunção legal, que, em nosso sistema, é absoluta.” 6

O doutrinador Júlio Fabbrini defende o mesmo pensamento ao descrever que “o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê instrumentos eficazes para impedir a prática reiterada de atos ilícitos por pessoas com menos de 18 anos.” 7

Neste sentido, Nilmário Miranda também relata que, “portanto, o ângulo dos que querem rever a idade de inimputabilidade baseia-se num argumento falacioso de que o ECA não funcionou, quando, na verdade, os governos não implantaram as medidas sócio-educativas necessárias”. 8

Na visão de Márcia Milhomens Sirotheau Corrêa em sua obra, não se pode esquecer que,

[...] muitos criminosos adultos utilizam-se dos inimputáveis para o cometimento de infrações penais. Tanto é, que estes acabam confessando que agiram em conluio com comparsas imputáveis. Até mesmo crianças são utilizadas para a prática de crimes, mormente o tráfico de entorpecentes. No entanto, a solução para este problema, não se encontra na redução da maioridade penal para dezesseis anos, uma vez que os criminosos teriam como efetivamente têm, à sua disposição, todos aqueles indivíduos menores de dezesseis anos, sendo incompreensível que ficariam “salvos desta situação”, pois outros adolescentes, ainda menores, estariam sujeitos a esta prática.9

____________________

5 CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. 6. ed. São Paulo. Malheiros, 2003, p.17.

6 CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 188/189.

7 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 17º. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 217.

8 MIRANDA. Nilmário. Por que dizer não à redução da idade penal. Revista Adolescência, Ato Infracional & Cidadania, dez. 1999. Disponível em: < http: //www.dhnet.org.br/direitos/militantes/nilmario.htm>. Acesso em 20 de junho de 2014. 9CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998, p. 192.

No que se refere à responsabilização perante a lei penal, Antônio Fernando Amaral, argumenta que,

[...] os menores de 18 anos ficam fora do Direito Penal Comum, por conveniência, não porque sejam imaturos, não tenham discernimento ou capacidade de entender os malefícios da conduta criminosa. O critério é exclusivamente político. Embora estejam submetidos a regime estatutário próprio, os adolescentes, cometendo atos infracionais, não ficam impunes.

Se submetem a medida sócio-educativas, reguladas por um Direito Penal Juvenil. A Política Criminal, baseada em pesquisas e dados científicos, recomenda que a imputabilidade penal (capacidade de atribuir responsabilidade frente a legislação penal comum) não deve começar muito cedo, fixando-se, em média, aos dezoito anos. É que a ciência concluiu encontrar-se o sistema penitenciário falido, sem recuperar, produzindo e reproduzindo violência e criminalidade. [...] É que a criminologia (ciência), com base em dados, decorrentes da análise da prática do sistema penitenciário, concluiu resultar inconveniente aos próprios fins de prevenção e repressão da criminalidade submeter crianças e jovens ao sistema reservado aos adultos.10

Frente ao exposto observa-se que, mesmo que fosse possível tal recurso legalmente, a redução da maioridade penal seria uma solução injusta. Aos menores de 18 anos seria tirada a chance de fazerem parte de todos os programas de reeducação e ressocialização previstas no ECA, para que pudessem voltar a ter um convívio social sadio e serem considerados verdadeiros cidadãos. E mais ainda, a atual situação dos presídios brasileiros não garante recuperação, nem ressocialização, ao contrário dos diversos exemplos oriundos das medidas sócio-educativas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando a Lei, posicionamentos doutrinários, bem como o reflexo do sistema carcerário no Brasil, observa-se a impossibilidade legal e de fato no que se refere à redução da maioridade penal neste país.

A partir de 12 anos de idade, qualquer pessoa é responsabilizada por atos cometidos contra a Lei através de medidas socioeducativas previstas no ECA, em que não devemos confundir impunidade com imputabilidade em que se tem a capacidade de entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento.

Com isso, se observa que a Lei existe, o que resta é ser cumprida devidamente em instituições preparadas para a reeducação do apenado e não apenas deixando adolescentes privados de sua liberdade em ambientes que se assemelham a uma prisão comum. Ainda é relevante consignar que o adolescente pode ficar até nove anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.

_________________

10 SILVA, Antônio Fernando Amaral e. Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver o problema da criminalidade? Âmbito Jurídico, set. 1998. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/aj/eca002.htm. Acesso em 10 de julho de 2014.

Não há dados que comprovem que a redução da idade penal reduza os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe os adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência. Sendo que a violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as representam. Até porque, o sistema penitenciário brasileiro não cumpre com a sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência, mas tem demonstrado ser uma “escola do crime”.

As medidas socioeducativas têm a finalidade pedagógica de reconhecer a condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente. A marginalidade é uma prática moldada pelas condições sociais e históricas através dos tempos em que o adolescente em conflito com a lei é considerado um “sintoma” social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.

Outra questão que deve ser observada é que, se reduzida a idade penal, os jovens serão recrutados cada vez mais cedo. Principalmente em um país em que há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, entre outros fatores oriundos de graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social e político.

Além dos motivos de ordem fática, a redução da maioridade penal vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes.

No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta o artigo 228 da Constituição Federal combinado com o Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o artigo 228 da Constituição Federal deve ser respaldado pela proteção de imutabilidade por se tratar de cláusula pétrea, insuscetível de alteração por emenda constitucional.

REFERÊNCIAS

BERISTAIN, Antônio. Aproximacion juridica, criminologia, victimilogica y teologica a los jovenes infractores. Derecho Penal y Criminologia, Bogotá, n. 11, p. 127-150, 1989.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1999.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 2014.

Código Civil e Constituição Federal. 65ª Ed. Editora Saraiva, 2014.

CORRÊA, Márcia Milhomens Sirotheau. Caráter fundamental da inimputabilidade na constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1998.

CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado. Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros, 2003.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2001.

MIRANDA. Nilmário. Por que dizer não à redução da idade penal. Revista Adolescência, Ato Infracional & Cidadania. Disponível em: < http: //www.dhnet.org.br/direitos/militantes/nilmario.htm>. Acesso em 20 de junho de 2014.

Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em 11 de julho de 2014.

SÁ, Alvino Augusto de. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

SILVA, Antônio Fernando Amaral e. Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver o problema da criminalidade? Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/aj/eca002.htm. Acesso em 10 de julho de 2014.

Sobre a autora
Eugenia Telles Tramontin de Souza

Formada pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos em Ciências Jurídicas e Sociais; (2002);<br>Atuou como Conciliadora e Juíza Leiga do Juizado Especial Cível da Comarca de Osório _Estado do Rio Grande do Sul; (2002_2010);<br>Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal. Direito Penal e Processo Penal · Teoria da Pena e Execução Penal · Criminologia. Especialista (Direito Penal e Processo Penal, Teoria da Pena e Execução Penal, Criminologia, História, Teoria e Fundamentos Constitucionais do Direito Penal)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Redução da Maioridade Penal e a imutabilidade que rege o artigo 60, parágrafo 4º, IV da Constituição Federal, as chamadas cláusulas pétreas, matérias que não poderão ser objetos de Emendas Constitucionais para que se mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos