Análise crítica sobre nulidades

05/11/2014 às 17:45
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O texto faz uma análise crítica sobre as nulidades discutidas pelo professor Aroldo Plínio Gonçalves.

O presente texto tratar-se-á da apreciação dos argumentos de Aroldo Plínio Gonçalves a respeito do tema Nulidades no processo.

Para PLÍNIO, é importante num primeiro momento diferenciar Ato nulo ou anulável de nulidades; ele assevera que ato nulo ou anulável são vícios ocorridos no procedimento e são passíveis de nulidades. Já nulidade é a consequência jurídica prevista para o ato praticado com inobservância ou desconformidade legal. Para ele, os vícios fazem parte das irregularidades na prática dos atos processuais, já a nulidade é consequência jurídica imposta, seja pela violação de normas procedimentais, dispositivas ou infraconstitucionais ou violação de normas imperativas (normas constitucionais), que são normas fundamentais para uma defesa efetiva e construção do procedimento em contraditório entre as partes.

O vício seria um defeito ou mesmo uma irregularidade inerentes ao ato, mas não determinam sua nulidade. A nulidade por sua vez é consequência jurídica imposta pelo juiz quando da apreciação e emissão da declaração de nulidade.

Aroldo Plínio diz que as nulidades são cominadas devem ser declaradas de ofício pelo juiz a qualquer tempo antes da sentença, mas não o fazendo, as partes poderão fazê-lo, isto por serem questões de ordem pública que norteiam o procedimento. Quanto as nulidades não-cominadas, estas não podem ser arguidas de ofício pelo juiz, pois exige o interesse e a provocação da parte que não lhe deu causa, e também é condicionada a violação do princípio da instrumentalidade das formas, do prejuízo e da finalidade. Assim, o juiz não poderia fundamentar um interesse que pertence a parte.

Portanto, a parte interessada em que o juiz decrete a nulidade deve fundamentar a existência de prejuízo e o não atingir da finalidade do ato, pois a simples violação da instrumentalidade da forma, não é pressuposto suficiente para a declaração de nulidade.

Dessa forma, na observação e apreciação dos argumentos de Aroldo Plínio, entendemos que em seu curso um procedimento é passível de conter nulidades cominadas e não-cominadas; lembrando que o juiz é o sujeito competente capaz de declarar as respectivas nulidades.

As nulidades cominadas ocorrem devido a inobservância de formalidades legais na realização dos atos, aqui, devem ser observados existência do prejuízo e o fato de não atingir a finalidade para o qual o ato foi realizado. É relevante ressaltar que a nulidade não-cominada é interesse da parte que não lhe deu causa, devendo portanto, na primeira oportunidade que tiver arguir sobre a nulidade, sob pena de convalidação (a irregularidade se resolve com o decurso do tempo).  Conforme dito, o vício é sanável, mas cabe a parte em momento oportuno, demonstrar violação à instrumentalidade da forma, prejuízo e falta de finalidade.

Já as nulidades cominadas, ocorrem pela inobservância de normas constitucionais, pelo fato da Constituição ser a lei fundamental que rege um Estado, estas normas são imperativas, não podem ser violadas ou maculadas, se isso ocorrer já se presume prejuízo. Podemos dizer que aqui, em se tratando de nulidades cominadas, o vício é insanável, mesmo com o decurso do tempo.

Evidentemente são questões de ordem pública; exemplos: violação do devido processo legal, da ampla defesa, contraditório e a ausência de citação válida para estabelecimento da relação processual e a oportunidade do acusado apresentar defesa. Tanto as nulidades cominadas e não cominadas, não se estabelecem de forma automática, devem ser declaradas pelo juiz.

O juiz pode declarar nulos de forma parcial (um ato) ou total (processo todo, nesse caso nulidade cominada); para alcançarem a nulidade parcial ou total, os vícios além de atropelar a instrumentalidade das formas, também devem ferir o principio da finalidade, isto e, não atingir o fim para o qual foi criado, nesse aspecto acarreta prejuízos; assim, um ato que fere a forma mas atinge a finalidade, necessariamente não será nulo, vai depender do prejuízo causado e demonstrado pela parte.

Quanto à sentença enquanto ato do juiz que põe fim ao procedimento, também é passível de nulidade, mas irá depender dos vícios existentes nos atos processuais que a preparou e também da inobservância de requisitos essenciais para sua constituição, conforme preceitua o artigo 458, incisos I, II e III do Código de Processo Civil; a título de requisitos imprescindíveis para que a sentença se constitua como ato materialmente regular, podemos citar a presença do nome das partes, consoante artigo 458, I, do CPC, o dispositivo (art. 458, III, CPC), a assinatura do magistrado (art. 164, CPC) e a fundamentação (art. 458, II, CPC).

Na falta de qualquer destes requisitos a sentença não transitará em julgado e nem será possível a execução, e nesse aspecto, a nulidade poderá ser querida ao juiz.

A sentença é o ápice dos feitos judiciais, portanto, deve ser coerente com tudo que ocorreu no procedimento, desde apresentação das provas construídas pelas partes, bem como durante o estado de solidão do juiz na livre apreciação do conjunto probatório para fundamentar sua decisão.

Já em relação à sentença transitada em julgado não caberá a nulidade mas a rescindibilidade, conforme o disposto no artigo 485, I a X e 487, I a III do CPC.

Aroldo Plínio, também referiu-se à questão da Inconstitucionalidade da lei quando surge da apreciação de determinado caso concreto ou a requerimento dos legitimados pelo legislador constituinte no próprio texto da Constituição nos artigos 102 e 103. Para ele, o mais importante é a declaração de inconstitucionalidade feita por via principal , uma vez que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produzirá efeitos erga omnes, sendo oponível a todos a partir da declaração.

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Já a inconstitucionalidade proferida incidentalmente, durante apreciação do caso concreto, eficácia limitada e só produzirá efeitos inter partes, não sendo oponível a todos.

Outro fato importante é que nos termos do art. 21, da lei 9868, de 10 de novembro de 1999, o Supremo Tribunal Federal, fundado na decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá determinar que juízes e Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam de lei ou ato normativo que sejam objetos de Ação de inconstitucionalidade.

Por fim, ressaltamos que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que promoveu relevantes modificações no mundo jurídico brasileiro, principalmente alinhando a Ação declaratória de inconstitucionalidade e a Ação indireta de inconstitucionalidade e atribuindo eficácia jurídica erga omnes e efeito viculante no tocante a decisão definitiva de mérito.

Enfim, o presente estudo a respeito da obra de Aroldo Plínio nos permitiu ampliar nossos horizontes a respeito da temática das nulidades no processo, introjetando-nos a percepção de forma evidente que é preciso instrumentos jurídicos para promover a fluidez processual; nesse aspecto, vimos que as nulidades são consequências jurídicas importantes para garantir a ordem processual e manter a integridade procedimental, de forma a não permitir que o procedimento seja eivado de vícios que lhe retiram a credibilidade. nesse contexto, as nulidades são instrumentos jurídicos que servem para sanear o processo e garantir que a decisão seja efetivamente regular e construída verdadeiramente em contraditório.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no Processo. 2ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

Sobre o autor
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Informações sobre o texto

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