Da interrupção do serviço público essencial

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Serviço público - Interrupção - Concessionária de serviço público - Tarifa - Inadimplemento

Em um primeiro momento, mister tecer alguns comentários acerca da conceituação dos serviços públicos essenciais. Para o Mestre Hely Lopes Meirelles, serviço público é “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado” (MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª ed. 2007, p. 330.)

Já de acordo com a legislação nacional, Serviço público essencial são aqueles serviços prestados pelo estado, ou por particular através de concessão, “de necessidade inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, conforme expressa previsão da Lei nº 7.783/1989, comumente conhecida como Lei da Greve.

Imperioso mencionar que a concessão de serviço público, apesar de significar a transferência da responsabilidade de um dever estatal para o particular, não significa que o concessionário está obrigado a garantir que o serviço seja prestado com eficiência e que este seja contínuo em determinadas situações.

Assim, repassada da gestão ao particular, em relação à continuidade do serviço, quais seriam as situações em que tal continuidade do serviço poderia ser cessada?

Para aqueles que entendem que tais serviços públicos (energia, água...) seriam essenciais à sobrevivência do indivíduo, invocando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a continuidade desses serviços não poderiam ser cessadas, mesmo em face do inadimplemento do consumidor.

Para os que defendem esta corrente, as empresas concessionárias de serviços públicos possuem a fumaça do bom direito para cobrar as tarifas e valores que lhe são devidos pela prestação do serviço. Defendem, ainda, que a cobrança dos valores devem ser efetuadas pelos meios próprios, e não de forma arbitrária sem o uso dos meios legais, restando, para os defensores da corrente em comento, inadmissível o processo à justiça pelas próprias mãos.

Todavia, o artigo 40 da Lei nº 11.445/07 prevê a possibilidade de interrupção no serviço por razão de inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, desde que tenha sido formal e previamente notificado. É inegável o acerto de tal dispositivo legal, sendo inconteste o seu intuito de proteger a continuidade da prestação do serviço para toda a coletividade.

Na verdade, devemos analisar a questão vislumbrando todos os lados envolvidos, pois a análise individualizada nos traria a ideia equivocada de afronta aos direitos elencados na Constituição Federal, quando, na verdade, esta deve ser interpretada de forma sistemática.

Se de um lado há os possíveis danos ao direito daquele cidadão, inadimplente com o serviço que usufruiu, de ter continuidade no fornecimento de serviços essenciais, no outro extremo deve ser também ponderado o direito do particular que explora o serviço, como também dos outros usuários adimplentes, já que terão que suportar financeiramente a inadimplência dos demais, com o aumento das tarifas e o declínio da qualidade do serviço prestado.

Frise-se a imprescindibilidade da aferição de lucros pelo particular que explora a concessão do serviço público, uma vez que, somente através dela, poderá continuar prestando serviço público de qualidade à toda coletividade, bem como poderá ampliar e aprimorar referida prestação.

Apesar de inicialmente contrária, a posição do Superior Tribunal de Justiça veio se alterando ao longo dos anos, pois seu entendimento primeiro era no sentido da impossibilidade do corte de tais serviços, na medida em que o consumidor inadimplente não poderia ser compelido a pagar sob a ameaça do corte do serviço, não podendo ele passar por tal constrangimento, além de que tais serviços estariam ligados à preservação da saúde, higiene e à vida.

Atualmente, com base na Lei das Concessões (Lei 8987/05) e na Resolução de nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o referido Tribunal Superior entende ser possível o corte de serviço contínuo em face do inadimplemento, desde que sejam cumpridos alguns requisitos, quais sejam: aviso prévio ao consumidor e que o atraso seja superior a 90 (noventa) dias.

No julgamento do Agravo Regimental no RESP 963.990/SC, ficou, assim, consignado:

“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta” (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II).

Desta forma, é clareza solar que este é o melhor entendimento a ser observado pelos tribunais pátrios, pois o processo hermenêutico dos princípios constitucionais deve ser realizado de forma sistêmica, devendo ser privilegiada a coletividade em detrimento ao direito do indivíduo isoladamente.

Contudo, quando o serviço contínuo é prestado a órgãos públicos que prestam serviços essenciais, tais como, hospitais, escolas, postos de atendimento, entendo que este não pode sofrer interrupção, mesmo se o Ente Público responsável esteja inadimplente, tendo em vista que o que se visa a preservar, nesta situação, é a coletividade, não se podendo colocar em risco a vida da população como no caso de ausência de energia em hospitais.

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Desta forma, diante de todo o exposto, conclui-se que o serviço contínuo (energia, água) pode ser suspenso pelo inadimplemento das tarifas pelo consumidor, justamente com o objetivo de se preservar a continuidade do serviço, com qualidade, a toda coletividade, caso o consumidor esteja inadimplente por mais de 90 (noventa dias), bem como seja notificado. Porém, tal cessação não se aplica quando o inadimplente são os órgãos que prestam serviços essenciais, como hospitais públicos, escolas, entre outros.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19° ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22° ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 33ª ed. 2007, p. 330.

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