DPVAT- Um Direito do Cidadão que Sofreu Acidente Automobilístico

SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT

04/11/2014 às 12:06
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Geralmente, a família do acidentado procura a seguradora para quitar o DPVAT , ocorre que algumas seguradoras se negam a quitar o DPVAT alegando vários motivos neste caso a solução deve acionar a Justiça para ter o direito ao pagamento do DPVAT.


O Seguro Obrigatório- DPVAT foi criado pelo Decreto-Lei nº 73/66, que no art. 20, alínea “b”, determina: 

Art. 20- “Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: 

a)     – (...) 

b)    – responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e de transportadores em geral;”. 

O valor da indenização a ser pago decorrente do Seguro Obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época da liquidação, conforme determina a lei. 

Dispõe a alínea “a” do art. 3º, da Lei 6.194 de 1974: 

Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: 

a) – 40(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – no caso de morte (grifamos) 

Da simples leitura do artigo supra, depreende-se o valor da indenização decorrente do SEGURO OBRIGATÓRIO correspondente a 40 salários mínimos. 

Dessa forma, os beneficiários, ora requerente, não têm alternativa, senão buscar a tutela judicial para receber o que lhe é devido por lei, através da presente ação. 

Determina expressamente o § 1º do art. 5º da lei 6.194/74 com redação determinada pela Lei 8.441/92: 

Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 

§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos: 

Nos artigos supra mencionado, se ocorreu o falecimento a seguradora   deve ser condenada ao pagamento de 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NA ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO , conforme dispõe a legislação pertinente. 

Nesse passo, deve ser aplicado o salário mínimo vigente na época da liquidação do sinistro, conforme determina a alínea “a” do art. 3ª e § 1º do art. 5º, ambos da lei 6.194/74 para apuração do quantum indenizatório aos autores, uma vez que apenas nesse momento é que se efetivará a liquidação do sinistro. 

DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 

Marton, citado por Aguiar Dias, define a responsabilidade civil “como sendo a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação...”, ou seja, é a consequência jurídica decorrente de uma ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita, que viole direito ou cause prejuízo a outrem. 

Portanto, o Seguro de Responsabilidade Civil é justamente aquele cujo objetivo é resguardar seu segurado, caso esse seja responsabilizado civilmente a reparar os danos causados por sua omissão ou ação voluntária. A definição legal do seguro de responsabilidade civil é dada pelo caput do artigo 787 do CCB: 

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado à terceiro. 

CELSO MARCELO DE OLIVEIRA, na obra “Teoria Geral do Contrato de Seguro” , página 120, diz que o Seguro de Responsabilidade Civil Geral é aquele em que: 

... O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que ele seja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros. 

Em outras palavras, seguro de responsabilidade civil é aquele contratado, voluntária ou obrigatoriamente, para resguardar seu segurado na hipótese desse ser responsabilizado civilmente a reparar danos causados a outrem. 

DA LEI 6.194 DE 19.12.1974 

Coube à Lei 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei 8.441/92, regulamentar o seguro obrigatório previsto na alínea “l” do artigo 20 do Decreto-Lei 73/66. Numa análise sistemática dessas leis, pode-se verificar diversas normas que contrariam a ideia de responsabilidade civil. 

O artigo 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização securitária será paga “independentemente da existência de culpa”, bastando a simples prova do acidente e do dano decorrente. 

Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. 

Essa disposição contraria o artigo 787 do CCB acima transcrito que define o seguro de responsabilidade civil como sendo o que garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo seguro à terceiro. Pois, se o artigo 927 do CCB estabelece que a obrigação de reparar surgirá quando for praticado ato ilícito que cause danos a outrem, sendo que ato ilícito é a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 CCB), não é razoável pretender que um seguro que garanta a indenização mediante “simples prova do acidente e do dano” sem perquirir acerca do causador ou do responsável pelo sinistro seja considerado como de responsabilidade civil. 

A indenização do seguro obrigatório previsto Lei 6.194/74 é paga ainda que a vítima seja o próprio condutor do veículo e único responsável pelo acidente, hipótese essa que é inconciliável com a ideia de responsabilidade civil, porque essa pressupõe um terceiro prejudicado (“outrem”), ou seja, não há de se falar em “responsabilidade civil” quando quem sofre o prejuízo é o próprio causador do dano, pois, nesse caso, estar-se-ia diante da hipótese de uma excludente de responsabilidade que é a culpa exclusiva da vítima. 

Aliás, a própria Susep – Superintendência de Seguros Privados – esclarece em seu site (www.susep.gov.br) que qualquer vítima de dano causado por veículo automotor de via terrestre pode requerer o seguro, inclusive o motorista. 

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos.(destacamos) 

Nesse mesmo teor é o parágrafo único do artigo 2º do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74: 

Art. 2º O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. 

Parágrafo Único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários  e dependentes. 

Então, se o artigo 787 do Código Civil é claro em definir que o seguro de responsabilidade é o que garante o pagamento da indenização devida pelo segurado justamente aos terceiros prejudicados, não há como deixar de afastá-lo do seguro DPVAT (Lei 6.194/74), pois esse garante a indenização até mesmo ao motorista causador do acidente. 

O artigo 6º da Lei 6.194/74 prevê que no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada, ou seja, novamente sem qualquer aferição acerca da responsabilidade pelo acidente. 

Portanto, ainda que se considere que a dispensa do elemento culpa se deve ao fato de a Lei 6.194/74 tratar de responsabilidade civil objetiva, não se pode olvidar o fato de que essa norma não pressupõe ao menos que a vítima seja um terceiro prejudicado (“outrem”), mas, ao contrário disso, ainda diz que havendo vítimas em mais de um veículo envolvido, a indenização será paga pela seguradora dos respectivos veículos. O que mais uma vez comprova que esse seguro é simplesmente de dano e não de responsabilidade civil. 

Indenização pelo DPVAT. Para o pagamento da indenização prevista no Seguro Obrigatório de Acidentes Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), quando há invalidez permanente, basta apenas à comprovação do acidente e do dano dele decorrente. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chavez, e negou provimento à apelação cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença do juízo da comarca de Goiânia, que determinou o pagamento de indenização a Cláudio Rosa de Oliveira. Segundo Leobino, a Lei 6.194/74 já previa as condições necessárias à percepção da indenização decorrente do seguro obrigatório, definindo o valor de 40 vezes o salário mínimo no caso de invalidez permanente. Apelação Cível 85867-2/188 - 200500262521 - 7.7.2005. 

DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PREVISTO NA LEI 6.194/74 E DO TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM. 

Não sendo aplicável ao seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 o prazo prescricional de três anos previsto no inciso IX, parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, por não se tratar de seguro de responsabilidade civil, e não havendo disposição expressa específica para os casos de seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, resta então afirmar que a regra a ser utilizada é a do prazo geral de prescrição prevista no artigo 205, ou seja, 10 (dez) anos. 

Pelo Princípio Actio Nata o prazo prescricional se conta do momento em que se tornou possível a propositura da ação, sendo que no caso em estudo o que dá o direito à indenização securitária não é o próprio acidente, mas o dano decorrente, seja ele a morte, a despesa com assistência médica e suplementar ou a invalidez permanente. 

Sobre essa última hipótese, a da invalidez permanente, é importante lembrar que não existe cobertura para invalidez “temporária”, de modo que enquanto a vítima não tiver a informação de que sua invalidez é irreversível, não se iniciará a contagem do prazo de prescrição, pois, como já dito, a cobertura do seguro não é para o acidente em si, porque não basta ser vítima de um acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre para ter direito à indenização securitária, é necessário que como consequência desse sinistro sofra-se um dano coberto Lei 6.194/74. 

O próprio inciso II, do artigo 13, do anexo da Resolução CNSP 154/2006, que alterou e consolidou as normas disciplinadoras do seguro obrigatório previsto na Lei 6.194/74 diz isso: 

Geralmente, a família do acidentado procura a seguradora para quitar o DPVAT , ocorre que algumas seguradoras se negam a quitar o DPVAT alegando vários motivos neste caso a solução deve acionar a Justiça para ter o direito ao pagamento do DPVAT. 

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos

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