Alteração do Prenome e Sobrenome

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Este presente artigo tem o objetivo de esclarecer as possibilidades de alteração do prenome e do sobrenome, demonstrando os casos permitidos em lei e também aqueles que são abrangidos pela doutrina e pela jurisprudência.

A palavra “nome” denomina a individualização da pessoa natural e é usada em sentido amplo, indicando o nome completo. Serve para indicar a procedência familiar e é usado não somente em vida, mas também após a morte. Nesse pensamento, o “José de Souza” sempre será o “José de Souza”, mesmo depois de falecido.

Todos que nascem com vida são pessoas naturais com personalidade civil e têm direito ao nome. Isso é claramente definido no Código Civil de 2002, que traz no art. 16 que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Nesse dispositivo, o bem jurídico tutelado é, sem sombra de dúvida, a identidade da pessoa natural, que é protegida por lei e ao mesmo dá liberdade ao indivíduo de usá-lo e protegê-lo diante da sociedade.

O nome é composto por duas partes: prenome (que se trata da primeira parte do nome e é definido pelos pais para a distinção dos membros da família) e sobrenome (também chamado de nome de família que indica o parentesco da pessoa), assuntos que iremos tratar mais adiante.

O Código Civil de 2002 traz também mais alguns artigos de proteção ao nome.

Devido à importância que o nome tem na vida de um cidadão, a justiça trata de defendê-lo contra qualquer ameaça de terceiros, e por isso existe a necessidade do registro de nascimento no início da vida da pessoa natural. Infelizmente, nas regiões mais afastadas do país, nem todos tem o conhecimento dessa causa, e muitos registros são feitos na fase adulta, quando o individuo começa a trabalhar e precisa do registro na carteira de trabalho, por exemplo.

Pouco a pouco, com a melhora no acesso a informação, os programas governamentais que agilizam os serviços de registro, as propagandas divulgadas nos meios de comunicação demonstrando a importância desse cadastro, o registro da criança é feito cada vez mais cedo.

Prenome é a primeira parte do nome, e tem a função de distinguir os membros da família. Em relação à formação, pode ser simples (Pedro, José) ou composto (Pedro Augusto, José Pedro).

A escolha do prenome fica a critério dos pais, não podendo expor o filho ao ridículo. Por ser um atributo dado aos genitores, deve ser cuidadosamente selecionado, pois o portador será identificado no meio social para o resto de sua vida e também após a morte.

Deve-se levar em consideração também o nome como um todo, pois nomes muito grandes ou que soam de forma excêntrica poderão ser barrados pelo Oficial do Registro Civil.

O sobrenome tem a função de mostrar de qual família o indivíduo pertence e é transmissível por sucessão. É chamado também por patronímico ou apelido familiar.

Como o apelido familiar é herdado, não será definido pelos pais, ficando a escolha destes quais sobrenomes serão colocados no filho. O ideal seria colocar um da mãe e outro do pai, representando o parentesco dos dois lados.

A orientação do Oficial do Registro para a adição do nome do genitor e da genitora seria conveniente, pois é interesse do Estado a variação do patronímico.

Devido ao crescimento populacional, as chances dos indivíduos terem nomes iguais são maiores.

Em casos onde há o reconhecimento de paternidade, a inclusão do nome paterno será feita nas formas exigidas em lei. A Lei n. 5.560, de 29 de dezembro de 1992, diz que os oficiais do Registro Civil deverão remeter ao juiz os dados sobre o suposto pai, que será convocado para reconhecer o filho de forma voluntária. Não o fazendo, o Ministério Público poderá promover a ação de investigação de paternidade.

Por se tratar da primeira parte do nome e ser extremamente importante para a vida em sociedade, o Código Civil preza pelo princípio da imutabilidade e dispõe no art. 58 da Lei dos Registros Públicos que o prenome será imutável, permitindo apenas a substituição por apelidos públicos notórios.

Vale ressaltar que a primeira parte da lei segue a regra de que o prenome será definitivo, de modo a evitar eventuais alterações indesejáveis para a segurança das relações jurídicas.

Merece atenção, no caso, o que deve ser entendido por apelido, por público e por notório.

  • APELIDO - é assim designada a denominação vulgar ou popular por que se conhece uma pessoa. O apelido, quando se anexa ao nome de uma pessoa, toma, na linguagem jurídica, também a designação de cognome (Plácido e Silva, 1989: p. 168).

  • PÚBLICO - revelado, exposto, manifesto, sem segredo, sem ocultação, ou melhor, aquilo que é de conhecimento geral, todos sabem ou conhecem o fato a que se refere (Plácido e Silva, 1989; p. 503).

  • NOTÓRIO - é a verdade pública, a verdade reconhecida pela voz pública. "Do latim notohus, de noscere (saber, conhecer), em sentido jurídico é o que é sabido ou conhecido pela pública; exprime sempre o que se tem como certo e verdadeiro (Plácido e Silva. 1989: p. 254). Não pode ser negado, preexiste por si mesmo, revela uma verdade irretorquível. Aquilo que se mostra como certo. Que deve ser aceito sem discrepância.

Sendo assim, as pessoas que se encaixam na situação descrita poderão alterar seu registro civil das pessoas naturais e os documentos deste decorrente. Casos comuns quanto à inclusão do cognome, designação dada a alguém devido a alguma particularidade pessoal são os de Garrincha, Xuxa, Pelé e Lula. Esses conhecidos pelo cognome os incluíram em seus nomes próprios, pois assim eram conhecidos pela sociedade.

Vale lembrar que essa alteração só será possível com a observância simultânea do art. 55, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que proíbe, aos oficiais de registro civil, registrar nomes suscetíveis de expor ao ridículo seu portador.

A combinação desses artigos deve ter uma atenção especial. Ora, se o prenome não deve possibilitar ao seu portador situações de desconforto, imagine um apelido que vai ser adotado, substituindo o prenome originário.

A retificação do prenome em caso de evidente erro gráfico se processa com base no art. 110 e parágrafos da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), que prevêem para a hipótese um procedimento sumário, no próprio cartório, com manifestação do Ministério Público e sentença do juiz. A mudança do prenome, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado por expor ao ridículo o seu portador, depende de distribuição, perante o juiz, de procedimento de retificação, na forma do art. 109 da mencionada lei. São aí abrangidos exemplos de portadores de nomes como Nerço (por Nelson), ou Gerarda (por Geralda), ou Creuza (por Creuza) e outros, de manifesta carga negativa, pela sua origem (Malvinda, Lúcifer, Hittler), ou por ser alvo de chiste (Neura, Xerox). Um caso já decidido foi da alteração de um prenome de Kiyomi para Kiyo, uma vez que a pessoa se sentia constrangida por parecer querer dizer algo em relação a uma pessoa do sexo masculino.

Tem a doutrina e a jurisprudência admitidas a retificação não só do prenome como também outras partes esdrúxulas do nome.

A lei 56 da LRP estabelece um prazo decadencial para a alteração imotivada do prenome, quando dispõe que o “interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.

Deve-se observar com prudência essa lei, pois a regra é pela imutabilidade do prenome. Essa exceção deve ser analisada modus in rebus.

Para essa modificação, além do prazo decadencial previsto de um ano, a doutrina prega pela imprescindibilidade da comprovação, por parte do autor, por meio de certidões negativas extraídas de órgãos públicos, que não há qualquer intuito fraudulento a direito de terceiros na sua pretensão de modificação de nome.

Excluídas tais finalidades ilícitas, trata-se, realmente, de uma alteração imotivada, somente exercitável no primeiro ano da maioridade, o que, psicologicamente, pode ser compreendida pela importância que é o ato de se outorgar o nome a alguém. Afinal, escolher o nome não é um simples ato de titulação, mas, sim, de reconhecimento de identidade, sendo lógico que, no momento em que o indivíduo vê cessado o poder parental, possa adotar o nome que considera realmente adequado para sua vida, nas mesmas condições que tiverem os declarantes originais (em regra, os pais).

A homonímia tem sido uma justificativa utilizada e aceita para essa alteração imotivada, pois causa muitos transtornos para as relações jurídicas. Costuma-se acrescentar mais um prenome ou nomes intermediários, como o sobrenome dos avós, por exemplo.

Todavia, a doutrina tem entendido que não há necessidade de o menor aguardar a maioridade para alterar o nome ridículo, corrigir falha ortográfica, ou incluir o nome de família materno, desde que representado ou assistido. Mas para apresentar novos nomes intermediários, como por exemplo, inserir um apelido pelo qual ficou conhecido no meio social em que vive, colocar o nome dos avós, etc., terá de aguardar o prazo decadencial de um ano após ter atingido a maioridade. Depois desse prazo, a alteração apenas poderá ser feita por exceção e motivadamente, mediante sentença judicial (Lei n. 6.015/73, art. 57).

Pode haver mudança do prenome também em caso de adoção, pois o art. 1.627 do Código Civil dispõe que a sentença concessiva da adoção “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação do seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. A alteração nesse caso poderá ser total, abrangendo o prenome e o sobrenome.

O estrangeiro que possui um nome de difícil pronúncia também poderá pleitear a alteração do prenome, se utilizar um nome para facilitar uma negociação empresarial, por exemplo. Sendo assim, demonstrada a ausência de fraude à lei, o estrangeiro com o nome de Yoshiaki poderá alterar para Márcio, como é conhecido no meio negocial.

A jurisprudência ainda tem admitido alterações em casos polêmicos, que não são acobertadas pelo direito positivo, como é o caso da mudança de sexo.

Nessas situações, o que o legislador, assim como os operadores do direito têm que ter em mente, não é julgar, casos de alterações de nome nesse sentido, baseado em moral, religião, se é um estado patológico, distúrbio, e sim, basear nos direitos dos seres humanos, que devem ser respeitados, incluindo a sua identificação diferente.

É bom lembrar que essa modificação só é possível no primeiro nome. O interessado deverá manter os nomes de família, pois mostram sua estirpe.

Por fim, o art. 63 da LRP determina alteração compulsória de prenome no caso de gêmeos ou de irmãos de igual prenome, que deverão ser inscritos com prenome duplo ou nome completo diverso para que possam ser distinguidos entre si. Caso haja o descumprimento de tal norma, é lógico que os interessados estarão legitimados para postular tal modificação.

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O sobrenome ou patronímico segue o princípio da estabilidade do nome, pois só deve ser alterado em casos excepcionais. Ele é de essencial importância para o indivíduo, pois trás a origem do seio familiar da pessoa.

A primeira forma de alteração do sobrenome é pelo casamento. Na redação original do artigo 240 do Código Civil, estabelecia-se que, pelo casamento, a mulher assumia os “apelidos do marido”, o que importava em reconhecer que a mudança era obrigatória, devendo ser alterado seu nome no registro e em todos os demais documentos.

Com o advento da Lei do Divórcio, modificou-se tal redação, instituindo-se apenas a faculdade de a mulher assumir o nome do marido, direito que se perderia se a esposa fosse condenada no processo de separação judicial ou se tomasse a iniciativa da separação por ruptura da vida em comum (arts. 5 e 17 da Lei n° 6.515/77).

O Código Civil de 2002 modifica essa disciplina, igualando expressamente homens e mulheres em tal direito. Estabelece no parágrafo 1° do art. 1.565 que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, bem como, no parágrafo 2° do art. 1.571, que “Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”.

Para a doutrina essa nova redação tem mais sentido, visto que ficará a critério dos nubentes a manutenção ou a retirada do patronímico após a dissolução do casamento.

O cônjuge perde o direito de conservar o sobrenome do outro se o casamento for considerado nulo, pois somente o casamento válido confere esse benefício. Entende a doutrina que tal perda ocorre mesmo que se trate de casamento putativo, ou seja, aquele contraído de boa-fé, pois seus efeitos civis, relativamente a ambos os cônjuges, deixarão de existir, retroagindo a sentença à data da celebração (efeito ex tunc), para restituir as partes ao statu quo ante.

No entanto, os efeitos dessa espécie de casamento são todos os de um válido, para o cônjuge de boa-fé, produzidos até a data da sentença que lhe ponha termo. A eficácia da decisão manifesta-se ex nunc, sem retroatividade, e não ex tunc, não afetando os direitos até então adquiridos. Essa situação faz com que o casamento putativo assemelhe-se à dissolução do matrimônio pelo divórcio. Os efeitos do casamento cessam para o futuro, sendo considerados produzidos todos os que se tenham verificado até a data da sentença que lhe ponha fim.

Pela Lei n. 6.015/73 (art. 57, parágrafos 2° e 3°) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com um homem solteiro, desquitado ou viúvo, poderá usar o apelido de família deste, se tiver filho com ele ou se a vida em comum já perdure por mais de 5 anos e desde que ele concorde com isso. Todavia, já se entendeu que duas pessoas solteiras, que vivam em união estável, não poderão alterar seus nomes, porque a adoção do nome requer impedimento legal do casamento. Essa averbação do sobrenome do companheiro deve ser feita por acréscimo, pois a Lei n. 6.015, que implantou o divórcio entre nós, não permite a substituição do patronímico da mulher pelo do homem, mas aditamento deste àquele. O convivente, no entendimento doutrinário, não terá esse direito, pois, por ser tal norma uma lei especial e de ordem pública, deverá ser interpretada de forma restritiva, visto que a lei, ao colocar o termo no feminino, só contempla a convivente. Para tanto, se o companheiro for separado judicialmente ou extrajudicialmente, sua ex-esposa não pode estar usando seu sobrenome e, se a convivente separada extrajudicial ou judicialmente estiver usando os apelidos do ex-marido ou do ex-convivente, deverá renunciá-los por termo e averbar essa renúncia no Registro Civil.

Nessa mesma linha, a partir de decisão do STF no ano de 2011, os casais homo afetivos adquiriram a possibilidade de efetuarem união estável, nas mesmas condições, e mais recentemente, em alguns Estados da federação, podem adequar seus nomes no ato da lavratura da certidão de casamento civil, junto ao cartório realizador do ato jurídico.

Na adoção, assunto já mencionado no capítulo anterior, que discorria sobre o prenome, o adotado não pode conservar o nome de seus pais de sangue, como conseqüência do desligamento dos vínculos de parentesco (art. 1.626 do Código Civil). A decisão conferirá ao menor o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação do prenome, a pedido do adotante ou do adotado (art. 1.627 do Código Civil).

Assim, a modificação do sobrenome do adotado é obrigatória, sendo inserido em seu registro de nascimento o nome de família dos adotantes, enquanto que a modificação do prenome do menor é facultativa, cabendo a escolha aos adotantes.

Em alguns casos, a jurisprudência vem apresentando uma interpretação mais ampla, fugindo um pouco da regra de imutabilidade do nome. Isso é de extrema importância, pois mostra que o direito está em constante evolução e assim acompanha também a evolução social.

Percebemos que na maioria dos casos julgados os tribunais decidiram a favor da adição ou subtração do patronímico, visto que seria a melhor opção para que o indivíduo tenha melhor convivência no seio de sua família. Isso é de relevante interesse social, pois com toda certeza trará um futuro mais próspero aos interessados.

Concluímos que nas pesquisas realizadas durante o período da elaboração deste artigo, verificamos que está havendo, em relação ao nome civil, uma evolução no tratamento dado pelos legisladores, notadamente, ao que se refere à sua função identificadora da pessoa humana.

Seus elementos - prenome e sobrenome - são, atualmente, alvo de atenções em várias leis, nos diversos ramos do direito, seja civil, registral, penal e, ainda, nas particularidades dos direito de família e da criança e do adolescente.

Também ocorreu desenvolvimento, no que se refere à preocupação em proteger a identificação da pessoa pelo nome, quando esta, em razão de ser vítima ou testemunha de crime, sofre ameaças.

A evolução não atinge, apenas, a legislação. As pessoas estão, cada vez mais, conscientizadas acerca da importância do prenome e do sobrenome em sua vida e são sabedoras dos seus direitos em relação ao nome e, principalmente, das possibilidades de alterá-los, seja por substituição, acréscimo ou subtração, e de que a aplicação desses direitos depende de um processo judicial, utilizando-se, bem mais que outrora, a máquina judiciária para esta finalidade.

Observamos também que está havendo maior sensibilidade dos operadores do direito ao depararem-se nos processos judiciais com casos de alteração de sobrenome e de prenome, esta visivelmente mostrada na flexibilidade da interpretação das normas, deixando de aceitá-las com absoluta fidelidade às letras levando-se mais em consideração o efeito que causará ao interessado e a garantia da segurança da identidade da pessoa pelo nome.

Com efeito, o direito á alteração no prenome e no sobrenome vem acompanhando a evolução da sociedade ou as necessidades por ela impostas para protegerem-se às pessoas, com relação à sua identidade. Está também proporcionando melhor convívio dos indivíduos com o efeito psicológico que a mudança pode acarretar em cada um que dispõe a alterá-lo por qualquer de suas causas e amparos: legal, doutrinário ou jurisprudencial.


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Sobre o autor
Pedro Augusto Mainardi Ferracini

Aluno do curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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