Direito Holístico e a possibilidade de um novo paradigma para a nova ordem mundial: Uma nova visão para a vida humana

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A compreensão das varias formas de relacionamento do homem com o seu próximo, com o meio onde se encontra e com a natureza sempre foi motivo de repercussões e curiosidade humana de compreender tais eventos.

1.      INTRODUÇÃO

            A compreensão das varias formas de relacionamento do homem com o seu próximo, com o meio onde se encontra e com a natureza sempre foi motivo de repercussões e curiosidade humana de compreender tais eventos. Tal compreensão já é possível e ele é o que podemos entender e chamar de visão holística, utilizando e promovendo a miscigenação dos conhecimentos científico, espiritual e os além de sua personalidade. Tudo para acabar com a mistificação dos diferentes modos de relacionamento que o homem estabeleceu, e estabelece, às suas tradições culturais, espirituais e até mesmo com a natureza.

             Assim, a visão holística do direito não pode, de forma alguma, ser interpretada como algo meramente didático, pois tal visão é ao mesmo tempo superficial, genérica e especializada, ou seja, tanto é útil e serve para o todo como auxilia e proporciona o melhor entendimento das partes. Aqui, o todo não é, mas importante que as somas das partes, e nem o contrario, pois temos uma necessidade de relação entre ambos. Porém, é importante frisar que ao nos referimos às partes devemos ter uma melhor perícia. Assim, substituímos partes por sinergias, que é mais preferível diante deste contexto holístico, pois tal vocábulo infere a harmonia e sintonia de eventos energéticos estreitamente ligados.

            Nesta parte introdutória, vem a seguinte pergunta, o que é e o que significa uma visão holística do Direito? Porém, se fossemos tentar resumir, ao máximo possível, o alcance e o intuito da visão holística, logicamente não conseguiríamos obter sua melhor compreensão. No entanto, teríamos um belo norte introdutório à sua mais ampla percepção que se resumiria na relação entre o homem e o universo, entre as sinergias e o todo, de uma forma em que a ênfase na abordagem transdisciplinar nos possibilitaria a criação de pontes entre todas as divisões fronteiriças do conhecimento humano, nos dando ainda a possibilidade da obtenção de uma vasta sabedoria capaz de nos fornecer a possibilidade de concretizar a complementaridade entre ciência e tradições de sabedoria.

              Antemão já deixamos claro que não se trata de uma nova ciência, filosofia ou religião, mas sim a possibilidade destas, de forma mútua, se relacionar, se ajudar, tudo em prol do melhor entendimento da relação entre o universo e os que dele fazem parte. Não significa uma utopia, sugestão ou algo que deva ser imposto, significa por tanto uma solução para este mundo tão fragmentado. Deve ser entendido como uma evolução do modo de se ver o mundo e principalmente o Direito. Isso não implica que tal visão foi feita restritamente para o Direito, pois tal visão tem sua aplicação agraciada em diversos ramos, tais como a Psicologia, Medicina, Física, Filosofia, entre vários outros. Um bom exemplo disso é quando nos deparamos com expressões do tipo “Administração holística,” “abordagem holística,” entre outras. Quando tal visão é inclinada ao Direito, refere-se à necessidade da evolução e adaptação dos advogados, e dos juristas em geral, para o 3º milênio, interagindo na sociedade com suas novas faces e principalmente, para o melhor amortecimento dos Direitos Humanos no Brasil e no mundo, para que a evolução destes seja promissora e sentida por todos.

             A partir de agora deixaremos de lado influências e abordagens alicerçadas no positivismo, e passaremos a adotar uma visão mais ampla, mais profunda, mais eficiente e, mormente mais humanizada, causadora de um mundo justo, honesto, seguro e solidário. Deve-se seguir o estudo desse assunto não apenas com o intuito de adquirir novos conhecimentos, mas também objetivando ampliar sua consciência, adquirindo virtudes honrosas e humanas, para em fim poder adquirir a capacidade intelectual de holistizar o universo, promovendo uma melhor vivência individual e coletiva com toda a natureza.

UM NOVO PARADIGMA

Para compreender o paradigma holístico é necessário, primeiramente, conceituar os termos paradigma e holístico. Paradigma significa modelo, padrão, ou seja, consiste em um sistema modelar que orienta a forma de ver e compreender a realidade. Holístico, por sua vez, é uma palavra que vem do grego holos, que significa “todo”, ”inteiro”. Holístico é, portanto, um objetivo que se refere ao “todo” em suas relações com suas “partes”.

A visão holística considera que em cada parte está representado o Todo e que o Todo é mais que a simples soma das partes. É devida essa visão de inteireza do mundo e dos seres que a abordagem holística não exclui, não separa e nem mistura os mais variados níveis de atuação do indivíduo. Ela procura tão-somente permeá-los e, respeitando o que cada um considera importante, estabelecer correlações entre campos considerados até então inconciliáveis.

Já no que diz respeito à história da visão holística, podemos afirmar que ela encontra-se arraigada a várias concepções filosóficas construídas até hoje, tanto do oriente como do ocidente.

O movimento holístico contou com a contribuição de várias pessoas para sua difusão, dentre as quais: Henri Bergson, que apresentou o intuicionismo em oposição ao mecanicismo que vigorava até então; Carl Jung, introdutor da abordagem holística na psicologia; e, o atual precursor deste paradigma, Jan Smuts, primeiro a utilizar o termo holístico em seu livro “Holism and Evolution”, em 1986.

Contudo, o que verdadeiramente marcou a disseminação mundial das ideias holísticas foi o encontro ocorrido em Veneza, em março de 1986, patrocinado pela UNESCO que reuniu intelectuais e representantes das tradições espirituais de 16 nações para discutir o tema: ”A Ciência Face aos Confins do Conhecimento: O Prólogo de Nosso Passado Cultural”.

O paradigma holístico está sendo apresentado como uma possível substituição do antigo paradigma newtoniano-cartesiano. Este consistia num modelo mecanicista e reducionista e é considerado o responsável pela tragédia ecológica e violência do mundo moderno, pois separou de forma dualista o homem da natureza que, consequentemente, gerou todos esses problemas. O paradigma holístico nasce em resposta a essa crise global.

2.      A ABORDAGEM HOLÍSTICA DO DIREITO

Em uma breve comparação do paradigma tradicional do Direito com o paradigma holístico, vemos que o tradicional considera o Direito como uma ciência autônoma, separada das outras disciplinas, enquanto a visão holística enxerga a ciência jurídica interligada a outras formas de conhecimento, a partir da transdisciplinaridade. Isso acontece porque a abordagem holística do Direito visa correlacionar o embasamento da ciência jurídica com a Religião, Arte, Filosofia, Natureza e Ciência, interligando, assim, os diversos campos do conhecimento humano. Analisemos, então, dessas relações: O Direito e a Religião.

  1. Direito e Religião

O Direito sempre sofreu influências da religião, haja visto que as antigas legislações eram, muitas vezes, apresentadas como uma positivação da vontade dos deuses, um presente dado por eles, havendo, assim, grandes semelhanças entre os preceitos jurídicos e os preceitos religiosos.

 Outro elemento que aproxima o Direito da religião é o fato de quase todas as religiões enxergarem o homem como uma criação divina e acreditarem que o Criador traçou o seu destino ao evidenciar que só alcançariam a salvação aqueles que vivessem conforme os seus desígnios. Dessa forma, o direito terá que ser construído respeitando as condicionantes da origem divina para que, ao disciplinar os comportamentos dos indivíduos ajude com que estes após sua morte, alcancem a transcendência de suas vidas, conforme pregam algumas religiões.

Entretanto, com o passar dos anos, aconteceu um decréscimo da influência religiosa no Direito, porém é verdade que ainda não se extinguiu. O atual movimento da Igreja Católica contra a legalização do aborto no Brasil é um exemplo dessa influência.

  1. O Direito e a Arte

            Tendo em vista a Arte como um conjunto de valores estéticos, não é possível dissociá-la do Direito. Pois nas petições despachos, sentenças e acórdãos há todo um padrão estético a ser observado. Neles, a linguagem deve ser sóbria, elegante e estar de acordo com as regras gramaticais.

Ademais, a formalidade que observamos no Direito exige rituais de harmonia estética e elegância como acontece, por exemplo, nas votações das leis onde é necessário que os legisladores se reúnam num templo, palácio ou prédios suntuosos do Congresso.

Dentro de uma visão holística, os valores do que é belo, do que é bom e do que é justo, devem formar uma unidade, pois a beleza integral não se refere apenas à estética, mas também à ética e à justiça. Sendo assim, pode-se afirmar que o Direito para ser justo, tem que ser belo.

  1. O Direito e a Natureza

            O Direito Natural, não o doutrinário ou ideal, mas o da natureza é aquele que deriva das realidades bióticas e genéticas dos agrupamentos humanos, que exprime simplesmente o sentimento e a verdadeira índole das coletividades onde vigora. Ou seja, ele flui da natureza dos homens diante das exigências da vida, é comum em todas as épocas, povos e lugares e constitui os princípios fundamentais de muitas legislações.

O Direito Natural inspirou a elaboração das leis positivas e, além disso, encontra-se inserido no próprio direito, dando-lhe embasamento, corrigindo-o e completando as lacunas ainda não preenchidas pelos legisladores. Sem o Direito Natural o Direito positivo perderia sua essência e se tornaria o mais cruel instrumento de castigo.

  1. O Direito e a Ciência

            Devido à abordagem holística do Direito, é possível interligar a ciência jurídica a outras disciplinas. Desse modo, podemos ver como é grande a influência da psicologia no Direito, pois, se o Direito é o interesse protegido, e o interesse é um elemento psíquico, toda a Ciência jurídica teria como sustentação a psicologia do jurídico e do justo.

Da mesma forma, a Economia apresenta grande força modeladora do direito, pois os interesses econômicos exercem forte influência em muitas de suas espécies, como o Tributário e Administrativo, por exemplo.

Assim também acontece com a Sociologia, que dedicou um ramo específico para o estudo do fenômeno jurídico (Sociologia Jurídica); com a Medicina, que possui um ramo destinado às perícias médicas (Medicina Legal), indispensáveis na identificação da causa e do horário da morte de uma vítima de homicídio; e, inclusive, com a Biologia, que auxilia bastante o Direito na solução de difíceis processos de investigação de paternidade com a apresentação de exames de DNA.

Sendo assim, ficou evidente que a ciência do Direito não atua isoladamente, mas interagindo com outras ciências.

  1. O Direito e a Filosofia

            Dentre os vários ramos do conhecimento humano, o filosófico é o que mais influência na construção e alteração do Direito.

As relações entre o Direito e a filosofia são tão estreitas que esta direcionou um ramo específico para estudá-lo, a “Filosofia Jurídica”, que não constitui, por sua vez, uma disciplina jurídica, mas um conhecimento superior e unificado do fenômeno jurídico, onde investigando a universalidade dos princípios e conceitos supremos do Direito, procura determinar a origem, essência e finalidades de suas reflexões.

3.      QUALIDADE TOTAL NA SUA VIDA

O operador do Direito dentro da percepção holística busca sua função social, ajudar na melhoria dos níveis de vida do ser humano, ao aliar ética, diligência e eficiência, cujas características de apego e egoísmo diminuem ao contribuir para o aperfeiçoamento da sociedade em que vive, atuando na manutenção do delicado equilíbrio da natureza. Com a globalização da economia e a busca incessante de padrões de excelência pelo excesso de concorrência internacional está sendo negligenciada a harmonia do homem como um todo, sua saúde, equilíbrio emocional e mental, enfim sua paz interior.

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Ainda se inclui no perfil do advogado holístico a preocupação com a saúde física, incluindo-se aí a prática de exercícios físicos regularmente, fortalecendo a ligação entre a mente e corpo, a alimentação equilibrada e a necessidade de nos mantermos afastados do fumo, álcool em excesso e drogas em geral e o controle da respiração, pois respirando de forma plena e profunda, com o diafragma, criamos um sentimento de liberdade e força interior. O estresse da rotina nos fóruns, tidos por muitos advogados como uma arena para digladiar, afeta a saúde desses profissionais e o seu desempenho, acredita Sérgio Nogueira, que também condena a visão mercantilista que muitos têm.

Outro componente fundamental da “qualidade total” em sua vida, dentro de uma abordagem holística, é saber lidar com as emoções, de forma equilibrada e construtiva, porquanto elas desempenham papel fundamental na realização do nosso sucesso pessoal e profissional. É bem verdade, com nossas emoções bem equilibradas, transpiramos sabedoria; orientando nossos valores, pensamentos, evolução.  Trabalhar as próprias emoções e a do cliente é outro aspecto que influencia no resultado das causas na avaliação dessa nova geração profissionais da área jurídica. Além de dar a melhor orientação jurídica possível, o advogado holístico tenta ajudar o cliente a trabalhar suas emoções para que ele não queira transformar a causa numa simples busca de vingança, esclarece Sérgio Nogueira. No seu entendimento, são durante as audiências, com o controle das emoções maiores resultados positivos se obtém. Nesse momento é importante, segundo a orientação holística, amenizar o nervosismo dos litigantes, denunciado até mesmo pela linguagem corporal, e indicar caminhos conciliatórios, evitando-se lides prolongadas e onerosas para as partes.

Uma ferramenta importante para o sucesso do advogado dentro da visão holística é o otimismo, ou seja, a força do pensamento, pois o advogado holístico ao se deparar com uma causa que considere extremamente difícil, se voltado para um pensamento positivo, reage ativa e esperançosamente, formulando um plano de ação objetivando de maneira positiva o melhor resultado para a lide em questão. Basta que use seu poder de decisão, com empenho e convicção, que terá a capacidade de vencer, qualquer desculpa, ultrapassar qualquer obstáculo; lembrando que tomar uma decisão verdadeira significa se comprometer em atingir um resultado. É importante tomarmos consciência que o ser humano é o dono do seu próprio destino, e certamente o homem é literalmente o que ele pensa, pois o poder do pensamento se estende a todas as condições da sua vida. Por isso devemos ter cuidado com a emissão explícita de pensamentos sem critérios, cuidado com os julgamentos, juízos de valores, limitação, negatividade, pois nós temos responsabilidades sobre os pensamentos que emitimos, pois estes podem ser construtivos ou destrutivos.

Um dos principais aspectos da visão holística é o despertar da consciência, trabalhando-a de modo a elevá-la a um patamar mais alto, despertando o seu eu transcendente, tornando-a uma consciência cósmica. Dentro dessa expansão da consciência cabe a nós entendermos que temos que amar o meio ambiente, como se fosse à extensão do nosso próprio corpo, bem como amar aos outros, porque simplesmente somos um só. Assim dessa maneira podemos adequar o Direito ao novo patamar de desenvolvimento da humanidade. Nessa ótica são de fundamental importância as questões metafísicas como poesia, religião, misticismo e espiritualidade.

O despertar da sua consciência cósmica, do seu eu transcendente, ativa discernimento deste “eu superior” fora do seu ego personalizado, podendo gerar uma profunda sensação interior de força, estabilidade, sabedoria, liberdade ao e amor ao próximo e ao meio ambiente.

Enfim, O magistrado deve estar atento à própria reação ante situações que causam desconforto, como é o caso do excesso de processos, funcionários e equipamentos insuficientes e um sistema jurídico que propicia a demora na solução das questões. Após esse processo de auto-percepção, os juízes serão orientados a selecionar somente reações que tragam sentimentos e emoções positivas.

Quando o juiz busca esse equilíbrio, alcança a felicidade e passa isso para seu trabalho. A conseqüência é uma atuação judicante menos positivista e mais próxima da dignidade da pessoa humana.

4.      DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Constituição Federal de 1988 tem em seu texto uma série de artigos que tratam dos Direitos da Criança e do Adolescente. No entanto, a partir da criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) os direitos dos mesmos tornaram-se mais perceptíveis por tratarem-se de leis específicas, que versam sobre os direitos e ao mesmo tempo proteções para aqueles que  no tocante a violência são os mais vitimados, inclusive por não poderem se defender na maioria das vezes. O Art. 227 da Constituição Federal versa o seguinte: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito à vida, à alimentação à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura à dignidade, ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". A partir da entrada em vigor do ECA, o menor passou a ser alvo do Ministério Público não apenas como observador e responsável por tutelar sobre as decisões suas ações, mas por tutelar sobre os mesmos amparando-os e protegendo-os contra todos e qualquer que lese um de seus adolescentes. A lei nº 8.069,de 13 de junho de 1990, que dispõe sobre o ECA, tem como princípios fundamentais o direito à vida, e a saúde; direito à liberdade, ao respeito e a dignidade entre outros. Fazendo uma leitura do que está na lei tanto na Constituição quanto no ECA, ao menor não ha o direito de escolha no tocante o que versa na lei, ou seja, não há subjetividade. É responsabilidade da família ou do Estado garantir os direitos do menor, ao mesmo tempo garantir as sanções, as medidas educativas quando das infrações.a convivência familiar e comunitária diz muito sobre a conduta do menor.

A realidade de muitos menores no Brasil é desesperadora. O numero de crianças e adolescentes nas ruas são gritantes; a exploração sexual é um dos problemas mais graves em relação ao menor. Não somente nas grandes capitais, no interior em qualquer distrito já se encontra casos de prostituição. Muitas vezes a própria família é omissa e cúmplice desse tipo de violência, quando não são condizentes com a prostituição infantil, o são com o incesto. Cabe as autoridades fiscalizar e investigar as denuncias de pais e parentes que praticam ou tentam praticar o incesto. Os maus-tratos corporais, principalmente os castigos para "corrigir" a conduta dos filhos também são repudiados por não regularem conduta de ninguém e serem mais um elemento de violência.

Uma melhoria na educação, nas relações sociais podem ajudar as crianças e adolescentes a viverem melhor. Esse despertar para políticas públicas que visam a integração e reintegração de menores é de fundamental importância, por que proporciona à criança e ao adolescente relações harmônicas, saudáveis e todos ganham com isso.

5.      DIREITO DA MULHER

Em todos os momentos da história e movimentos sociais, no Brasil e no mundo as mulheres estiveram presentes como figuras encorajadoras e agentes de transformação de suas realidades. No entanto, um grande número de mulheres por questões sociais, religiosas e culturais, jamais tiveram coragem de deixar suas casas um só momento e ir em defesa dos seus direitos como mulheres, esposas, mães e trabalhadoras. Muitas delas vivem sob a submissão completa do marido que lhe agride moral, física e socialmente. Com receio do que possa - lhe acontecer, grande parte não denuncia os maus-tratos e quando são vizinhos que a fazem, elas negam, mesmo apresentando lesões.

A Constituição Federal no seu Artigo 226 § 8º estabelece: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações". No Brasil, em 2006 houve um avanço muito grande nas políticas públicas para as mulheres com a sansão da Lei nº11.340 de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, que no seu Artigo 1º estabelece: "Esta Lei cria mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do Art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de violência contra a mulher, da Convenção  Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela república Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar". Ela contribui na construção e no fortalecimento de medidas que possibilitem a mulher a se defender. muitas das vitimas que fazem a denuncia e iniciam procedimentos, ao saberem do curto período de tempo que o agressor ficará preso, desistem da acusação por medo, ameaça e que possa se vingar. Como a lei mesmo diz que ela cria os mecanismos para coibir e prevenir a violência. Durante o período em que o agressor estiver preso, a vitima poderá mudar de endereço, procurar apoio nos juizados da mulher, solicitando ainda medida protetiva, em fim, meios que a ajudem a se proteger. Cabe a mulher querer melhorar sua vida, cessando as agressões.Vale ressaltar o direito de subjetividade que ela tem de querer ou não fazer a denuncia e seguir com os procedimentos, visto que, negando-se ou abstendo-se de fazer a denuncia ,ou seja, mesmo não partindo dela a acusação, e sendo os vizinhos que a façam, ainda apresentando lesões como dito outrora elas negam  os fatos as autoridades. As estatísticas tem mostrado que a pena para quem comete agressões triplicaram  desde de quando entrou em vigor a Lei Maria da Penha e os mecanismos de proteção também. No entanto dados da secretaria de segurança pública e defesa social, demonstram que no ano de 2005 foram assassinadas no Ceará 116 mulheres e em 2006 já havia registrado 126 assassinatos de mulheres no estado do Ceará. A Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), também afirma a cerca do número de mortes e agressões à mulher em Juazeiro do Norte. Falta esclarecimento e coragem para que essas mulheres vítimas constantemente de violência possam tomar coragem e ter a atitude de falar as autoridades dos seus problemas familiares.

Independentemente de sua classe social, de sua cor, religião ou quaisquer outros motivos, a mulher não pode calar. Com todos esses direitos que podem lhes assistir,ela terá  a possibilidade de uma vida sem violência; poderão libertadas da opressão, com postura altiva e auto-estima fortalecida serem  detentoras de direitos com amparo legais para exercê-los.

6.      ETIMOLOGIA, ETIOLOGIA E HERMENÊUTICA DA VISÃO HOLÍSTICA

  1. Etimologia

Antes de estipular significados ou origens a respeito do referido paradigma holístico, seria de grande importância frisa o princípio fundamental do mesmo, que está assentado e presente nas grandes tradições orientais: No hinduísmo; no budismo; no taoísmo, entre outros. Desta forma o pensamento espiritual, onde todos os fenômenos psíquicos, sociais e mentais, regem-se por uma energia periódica eterna, foi divulgado por grandes filósofos que defendiam a transdisciplinidade.

Por tanto, podemos afirmar que a visão holística possui sua divulgação ocidental por meio da visão adaptada dos filósofos pré-socráticos, tais como Pitágoras, Tales de Mileto, Heráclito de Éfeso, entre outros.

Por outro lado, vale aqui se salientar que o precursor do paradigma holístico atual foi Jan Smuts, destacado por sua participação no movimento “Anti-apartaid”. Foi ele que utilizou pela primeira vez o termo holístico. Porém, só em março de 1986 foi que as idéias holísticas tiveram sua difusão mundial garantida com um encontro, cujo patrocínio da UNESCO possibilitou que diversos filósofos, cientistas, artistas e representantes de tradição espiritual se encontrassem e chegassem a conclusões de relevável importância, publicadas na famosa Declaração de Veneza.

Tal feito representou um chamamento ao mundo para que seja despertada a nova consciência abarcada pelo paradigma holístico. Um exemplo de sua repercussão foi o que aconteceu logo no ano seguinte em Brasília. Foi nesta cidade onde ocorreu o I Congresso Holístico Brasileiro e o I Congresso Holístico Internacional.

No tocante a origem, holística, segundo Pierre Weil, vem do grego “holos” que significa todo, inteiro, integral ou total. Temos, portanto a interação do mundo com os seres, ou seja, o todo se relacionando com suas sinergias, ou seja, a humanidade interagindo conjuntamente com sua mente, com se corpo e espírito.

  1. Etiologia

Tomamos por base as diferentes formas como se deu a vida do homem ao longo da historia e como sua consciência se desenvolveu paralelamente às suas necessidades e desejos, dependentemente ou não de fatores naturais, sobrenaturais e espirituais.

Desde a pré-história ao homem foi imposta a necessidade de mudanças e adaptações, o contrario toda sua historia e até mesmo sua existência estariam comprometidas. Consta-se como exemplo, o que os historiadores chamaram de ”Revolução Neolítica” (Passagem do paleolítico para o neolítico). Outro bom exemplo foi à despedida da idade media, na qual se fez a chamada Renascença. Ou também, citaríamos o exemplo do que ficou conhecido como o “Século das luzes.”

Todos esses são um bom exemplo que melhor justificam a frase de Roberto Crema, em que ele afirma que ”Todo morrer é também nascer.” Destarte é o que está acontecendo com o período hodierno. Tudo que propiciou a revolução neolítica, o renascimento, o iluminismo, entre vários outros, foram fatores contemporâneos àqueles períodos. Em nossa contemporaneidade estão ocorrendo os mesmo, vários fatores obrigando a adoção do novo método de visão do Direito, ou seja, pela necessidade de acabar com heranças obscuras, trazidas para o período hodierno, extinguindo mudanças involutivas que a idade contemporânea causou e causa. Há, portanto, uma urgência para que se adote uma visão holística do Direito. Neste caso vale frisar uma passagem de Pierre Weil, quando este afirma que “foi a própria ciência moderna que começou a exigir o surgimento de uma nova consciência.”

Em suma, podemos citar como principal causa da visão holística a imobilidade do conhecimento jurídico quanto às novas pesquisas e os avanços científicos e filosóficos da humanidade. O que se nota é um excessivo aprisionamento ao texto formal da lei, onde se esquece da principal finalidade: “socorrer os valores humanos e sociais violentados.” Eis, portanto as principais causas da abordagem holística.

  1. Hermenêutica

 Em alguns casos há uma necessidade de focalização em um único caminho, porém, a excessiva focalização pode deturpar a visão paralela que acompanha o eventual objetivo, ou seja, o excesso de especialização pode ser benéfico em apenas alguns casos. Por exemplo, antes por não ter tantas especialidades de disciplinas o individuo facilmente poderia ser ao mesmo tempo, filósofo, sociólogo e jurista.

O conhecimento específico pode torna o todo obscuro da mesma forma que o conhecimento superficial tornará difícil o entendimento específico. Assim, a essência da compreensão está na reciprocidade do conhecimento do todo como conhecimento especifico, ou seja, é indissociável o conhecimento restrito do conhecimento amplo, não se deve formular um sem considerar os efeitos, excessos ou falta do outro.

A visão holística não é uma nova ciência, religião ou filosofia, ela estipula um novo modo de abordar a realidade, que não seja de forma fragmentada, como antes se tinha na visão newtoniana. A visão holística não condena e nem separa, tem por objetivos construir pontes que interliguem os diversos ramos do conhecimento. Assim, fica entendida aquela citação de Roberto Crema, quando este afirma que “esse encontro entre a ciência moderna, os estudos transpessoais e as tradições espirituais constitui o que chamamos de visão holística.”

Interpreta-se tal visão como algo que complementa ciências e tradições e harmoniza a visão do universo, como se fosse uma mutação da consciência. Esta visão não opõe e nem mescla, mas sim facilita e harmoniza os diversos tipos de conhecimento.

7.      A NECESSIDADE DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E A IMPORTÂNCIA DA OBTENÇÃO DE NOVAS FACES PELO JURISTA DO TERCEIRO MILÊNIO

 Devido às divergências no mundo hodierno e todas as suas transformações, hora evolutivas, hora involutivas, surge uma imensa necessidade de adaptações. Neste caso sendo involutivas, cujas razões propiciaram inúmeras desarmonia no universo, urge uma urgência e emergência da uma evolução dos Direitos Humanos. Desta forma, faz-se mister a obtenção de novas faces pelo advogado contemporâneo e, por tanto, indispensável também a integração social deste novo jurista. Assim, temos uma ótima justificação para tais quesitos, mormente quanto à frase de Miguel Lima, quando este afirma que “neste caso, o que se deseja é que o Direito e os juristas em geral, passem por um processo de humanização.” Só assim, teremos a possibilidade de “entornar toda sabedoria, serenidade e solidariedade em benefício da humanização do Direito.”

Da mesma forma, devido à violência causada aos Direitos Humanos, é de grande importância que o jurista deste 3º milênio defenda e contribua, de forma veemente, para a tão afamada evolução dos Direitos Humanos, usando todas as ferramentas cabíveis e coerentes.

8.      DIREITOS DOS NEGROS

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).”

Esta citação faz referencia ao artigo 5º da constituição brasileira, e é com ela que iniciaremos o tema referente fazendo também a seguinte citação alusiva ao inciso XLII, da mesma constituição: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito á pena de reclusão, nos termos da lei.”

Os direitos humanos apesar de seus grandes avanços, de suas grandes conquistas e de sua grande repercussão, ainda está longe de ter, de forma absoluta, seus verdadeiros intuitos alcançados e aceitos por todos aqueles que deles necessitam.

Um bom exemplo disto é explicitado quando mesmo após a assinatura da Lei Áurea, muitos continuaram a ignorar tal lei e, além disso, várias leis posteriores foram criadas, ou seja, várias tentativas de fazer valer os direitos humanos, que apesar de seus grandes passos continuam a engatiar a procura de sua ampla aceitabilidade.

Quando se fala na defesa de tal assunto, é impossível dissociá-lo de um dos maiores defensores, se não o maior, que se encontra na pessoa de Martin Luther King Jr., defensor assíduo do não julgamento pela cor da pele, mas sim pelo conteúdo do caráter que cada um possui.

O mundo já presenciou diversos fatos ocorridos ao longo da história em busca da obtenção dos direitos humanos e dentre eles os dos negros, tais como o movimento “antiapartheid.” Porém, podemos encontrar no movimento abolicionista, a mais clara dificuldade de se conseguir garantir os direitos dos negros. Embora este movimento tenha tido muito êxito no seu desfecho final, ou seja, ter conseguido em longo prazo seu ideal, quase nada conseguiu quanto à inclusão dos negros no meio social. E pior ainda, ao término deste movimento iniciou ouro, maior ainda, e que se arrasta de forma tenebrosa até hoje. Trata-se do movimento anti-racista, que tem por objetivo irradiar, ou pelo menos diminuir progressivamente, a exclusão dos negros. Infelizmente, mesmo com tal movimento e com a formalização de leis contra o racismo, prevista inclusive pela constituição de vários países, esta luta perpetuará ainda por um longo período, não pela falta de empenho dos que fazem parte deste movimento, mas pela falta de humanização dos que preferem se excluir a tal assunto.

            Finda por tanto, que não basta apenas formalização de leis que regulem tal fato, pois isso já foi e efeito, necessita-se de uma conscientização e de um amor ao próximo, pois a formalidade existe o que falta é a humanização.

9.      DIREITOS DOS IDOSOS

Com todos os avanços científicos presenciados ao longo da história, surge a necessidade de um avanço adaptável por parte da humanidade. No tocante a medicina, seus avanços propiciaram à humanidade uma maior longevidade aos idosos. No Brasil, por exemplo, entre 1940 e 2000, a expectativa de vida para os homens subiu de 42,7 para 64,7 e para as mulheres de 47,1 para 72,5. Desta forma a adaptação seria o amortecimento da “terceira idade” sobre um decreto que institua o PNDH (Programa Nacional de Direitos Humanos), abrangendo metas relativas ao Direito dos Idosos. Este decreto seria o de nº 1.904 de 13/05/1996.

De acordo com a apresentação do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 2003), “a legislação brasileira está incluída entre as mais modernas e avançadas do mundo, no tocante aos Direitos dos Idosos.” Mesmo assim inda é muito pouco ainda que seja um início, pois o Brasil é um país que tem grande reconhecimento aos jovens. E pior ainda, sem se dar conta de que estes jovens, juntos com todos nós, farão parte um dia daquela população tão desassistida que é a dos idosos.

             Assim temos mais que uma necessidade do reconhecimento do conjunto de leis que se mostrem indispensáveis ao exercício da cidadania plena. Temos uma urgência, pois graças à queda do nível de mortalidade e à redução da taxa de fecundidade, chegamos ao “Envelhecimento populacional,” do qual fazem parte pessoas com direito à habitação, saúde e à previdência, entre outros vários direitos.

             O que podemos fazer, para evoluir tal pensamento, é ensinar melhor os jovens a gloriar os idosos e sua vasta sabedoria, ou seja, investindo na evolução ideológica dos direitos humanos, para ai sim, comprovar a confiança que deverá ser dada ao jurista do 3º milênio.

10.  CONCLUSÃO

Após essa busca do conhecimento e do entendimento da visão holística do Direito, podemos observar o quão este modo de ver o Direito é importante no resgate do nosso autoconhecimento, possibilitando o melhor entendimento do universo e das pessoas, tudo em prol das possibilidades de construir o melhoramento do mundo em que vivemos. Justificando a perspectiva em que o todo e cada uma de suas sinergias estão intrinsecamente ligados.

Aprendemos a importância da transdiciplinaridade, criadora de pontes fronteiriças do conhecimento humano, em que há uma convivência e interação do Direito em outras ciências, com a natureza, artes, filosofias e religiões. Tudo em busca de uma sabedoria e equilíbrio que beneficie o meio ambiente e a sociedade, através de um poder que possuímos e que desperta nossa consciência cósmica.

Atesta-se o quão é eficiente a visão holística, quando esta promove melhoria na qualidade de vida, em que o homem vive de forma harmônica com todos os seres vivos e com a natureza de uma forma necessária para as transformações individuais proporcionando a diminuição do sofrimento humano, irradiando preconceitos, protegendo a natureza e principalmente, humanizando a justiça e o Direito, de forma a preservar os valores humanos. Para tanto, urge a aplicação da equidade que é essencial a esse processo de humanização, estimulando cada vez, mas a existência de profissionais que antes de atenderem os desejos de revanche, indetificam os alicerces dos conflitos, relacionando e sabendo conduzir os eventos geradores de litígios. A tas profissionais damos o nome de Holistic lawyers (Advogados holísticos).

Somos prestigiados por podermos presenciar o 3° milênio, e, portanto somos responsáveis por tudo que venha ocorrer nele e por tudo que precisa ser mudado, ou seja, não devemos nos acomodar e esperar que o mundo mude por si só. Precisamos tomar atitudes drásticas ou não, pois esse mundo começará a mudar na medida em que nós, nem que seja de forma altruísta, começarmos a nos transformar e mudar com ele.

Vivemos no mundo onde muitos se reclamam de erros cometidos por seus antepassados, porém gozam de atributos e regalias que foram de forma aguerrida, conseguidas por aqueles que muitas vezes são considerados culpados por eventuais danos.

Nos já reduzimos o mundo, fragmentando-o de forma mecanicista e reducionista, conforme o paradigma newtoniano-cartesiano, que separou de forma dúbia o homem da natureza. Propiciamos a este mundo um enorme e quase irreversível caos. Desrespeitamos suas regras naturais causando-lhe poluição, desmatamento, entre várias outras badernas como se não fosse o bastante desrespeitamos o nosso convívio de relacionamento de uns com outros, estabelecendo preconceitos, estipulando atitudes e atividades egocêntricas sem o mínimo de respeito à dignidade da pessoa humana.

Desta forma, o que nos resta é batalhar, trabalhar e planejar para um futuro auspicioso, em que o universo e todos que nele habitam, tenha menos desprazeres que prerrogativas, capazes de propiciarem um viver agradável cheio de ternura, para ai sim, todos possam dizer o quão a visão holística do Direito e do mundo foi inexorável à sustentabilidade do homem e do universo. Encerremos com a certeza de que, no fim, “a justiça sempre triunfará.” Porém, sabemos que caberá a nós, devido a urgência, adiantar o mais rápido possível a chegada desse dia.

1.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 29 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

REIS, Nogueira Sérgio. Uma Visão Holística do Direito - Manual Prático para o Jurista do Terceiro Milênio. Salvador: - Editora Nova Alvorada, 1997.

Sobre os autores
Hugo Napoleão Macêdo Carolino

Graduando em Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Cicero de Alencar Sobreira Junior

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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