TRIBUTOS
Os tributos são contribuições realizadas em moeda ou determinado valor por meio de uma atividade relacionada. Ou seja, é uma forma de pagamento obrigatória feita pelas pessoas ao Estado. Ele somente pode ser instituído através de uma lei e a cobrança é realizada através do órgão que administra aquele tributo.
Segundo a Lei nº 5172 de 25/10/1966, art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN):
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Também, de uma forma simples, podemos dizer que:
T ributo
R esponsabilidade do,
I ndivíduo (pessoa)
B astante oneroso ao bolso
U niversalmente implantado
T olerante em “alguns casos”
O brigatório na maioria das vezes.
No Brasil existem muitos tributos com diversas siglas e cada um deles possui uma determinada importância. Sempre foram motivos de discussão entre a população e seus governantes. Ainda na Inconfidência Mineira já era debatido o valor pago em imposto e tributos para a Coroa Portuguesa. Atualmente o Brasil possui uma carga tributária excessiva, principalmente quando comparado aos países mais ricos do mundo.
Temos os seguintes tipos de tributos:
Impostos;
Taxas;
Contribuição de melhoria.
Dentre os Impostos vamos falar sobre o ITCMD, que significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
ITCMD
Esse imposto é estadual, ele trata sobre o repasse, herança e doação de imóveis, esta sob a responsabilidade do Estado de cobrar os beneficiários desses bens ou de seus doadores. A base de cálculo para essa cobrança é o valor real do imóvel sem considerar a valorização do local
De acordo com a legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), do Estado de São Paulo, fica isenta a doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, o que hoje (em 2014) corresponde ao valor total de R$ 50.350,00 reais. Trata-se do limite de isenção relativo às doações anuais efetuadas entre o mesmo doador e donatário.
Assim, no caso de doação de valores depositados em conta conjunta, cada titular da conta poderá doar até o valor limite ao mesmo donatário, sem a incidência de ITCMD
O ITCMD, podemos dizer que ficou por muito tempo esquecido. UM IMPOSTO ESQUECIDO? Sim, porque principalmente nas doações, as pessoas não declaravam corretamente, e mesmo que declarassem para a Receita Federal, não tinha como o Estado através de seus órgãos fazendários estaduais, fiscalizar, ou seja não tinha como descobrir essas doações, e mesmo que descobrissem não saberiam se os valores estavam corretos ou não. Mesmo nas sucessões, onde o ITCMD tinha, e tem, que ser recolhido para finalizar o “INVENTÁRIO”, e também, e depois ainda é fiscalizado, se foi recolhido ou não, quando do registro no Cartório de Registro de Imóveis, esse valor estava desatualizado, visto que seu percentual era calculado sobre o valor venal do imóvel (desatualizado), e não do valor real como é feito hoje. Com a informatização dos serviços públicos e cartórios, tornou-se possível um aumento na arrecadação desse tributo, devido ao trabalho de fiscalização dos órgãos fazendários estaduais.
E com isso, os principais Estados brasileiros estão aumentando sua receita com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que por muito tempo não foi recolhido por grande parte dos contribuintes o ITCMD é devido aos Estados nos casos de heranças, legados e doações, ou na mera transferência de bens, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado montante.
No Estado de São Paulo, a alíquota é de 4% e o tributo é devido quando o bem tem valor superior a 2.500 UFESPs, o que hoje, em 2014, corresponde ao valor total de R$ 50.350,00 reais. Por exemplo: um imóvel no valor venal de R$ 500 mil, por exemplo, estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil, a ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança. Em outros Estados, a alíquota chega a 6% (o porcentual máximo permitido é de 8%) e o valor é diferenciado, atingindo, em alguns casos, transferências superiores a R$ 200 mil.
Nos últimos anos, convênios firmados entre as Secretarias Estaduais da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal permitiram identificar contribuintes que receberam bens, declarando os valores recebidos como não tributáveis, conforme as regras do Imposto de Renda Pessoa Física. Do ponto de vista da Receita Federal, eles estão quites. Do ponto de vista dos Estados, eles deixaram de recolher o ITCMD.
O Estado de São Paulo foi o primeiro a cruzar os dados com os da Receita Federal, identificando contribuintes que deixaram de declarar valores vultosos, como os herdeiros de fortunas em imóveis ou que receberam grandes doações. A partir dos dados da Receita, a fiscalização estadual passou a cobrar o ITCMD de pessoas (em geral, de uma mesma família) que declararam ter recebido empréstimos, mas não dispõem de documentos comprobatórios nem podem provar o pagamento dos débitos. Nesses casos, o Fisco entende ter havido sonegação e lança multa de até 100% sobre o valor do bem transferido.
São Paulo emitiu, de 2009 a 2012, mais de 7 mil notificações a contribuintes que não recolheram o ITCMD. Um total de 2.536 contribuintes recolheram R$ 49,65 milhões, outros 596 pediram o parcelamento de R$ 11,18 milhões e foram lavrados 962 autos de infração, no montante de R$ 31,7 milhões. Ao todo, segundo reportagem do jornal Valor, o Estado obteve R$ 92,54 milhões de arrecadação extraordinária. Só em 2011 o total da arrecadação do ITCMD atingiu R$ 1,2 bilhão.
Outros Estados só aos poucos começam a se beneficiar da receita do ITCMD, como o Rio de Janeiro, que em 2010 cobrou 15 mil contribuintes. A receita estadual do ITCMD passou de R$ 290,4 milhões, em 2009, para R$ 464,2 milhões, em 2010, e R$ 418 milhões, no ano passado. O tributo já representa 2% da arrecadação, revelou o subsecretário da Receita, Henrique Casemiro.
Minas Gerais começou a receber no final do ano de 2011 os dados da Receita Federal dos últimos anos, relativos às doações de valor superior a R$ 200 mil, e está cobrando R$ 3,5 bilhões de 5 mil contribuintes. Como o ITCMD é um imposto que as pessoas não estão acostumadas a pagar, muitas foram surpreendidas. A alíquota é de 5% para valores superiores a R$ 200 mil e 2% para montantes entre R$ 20 mil e R$ 200 mil. Apenas no último bimestre de 2011 foram arrecadados R$ 78 milhões. A Bahia ainda não recebeu os dados solicitados à Receita Federal sobre os aumentos de patrimônio das pessoas físicas.
A formalização da atividade econômica obriga os contribuintes a regularizarem sua vida tributária, sob pena de terem seus nomes incluídos em cadastros de execução fiscal, o que limita seu acesso às operações de crédito.
Para os Estados, a cobrança do ITCMD é um instrumento importante para aumentar a arrecadação e, consequentemente, a sua capacidade de investir.