Codicilo

09/11/2014 às 16:03
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O artigo diz respeito ao ato de última vontade sobre assuntos pouco importantes e de pequeno valor que integram esse documento, chamado Codicilo.

A definição de codicilo está prevista no Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.881 estabelece:

"Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal".

Trata-se de documento de origem romana, cujo significado vem do diminutivo “códex”, que significa pequeno valor ou pequeno registro.

O codicilo é meio inidôneo para instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, não comportando legados de valor ponderável.

Esse documento não é muito utilizado como forma de o testador dispor da sua herança, sendo o Brasil um dos poucos países que o tem em seu ordenamento jurídico.

O codicilo diz respeito a um ato de última vontade do testador, em que este trata de assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.

É chamado de testamento em miniatura, tendo em vista que representa disposições de ultima vontade em um caráter limitado. Não se aplica aqui os formalismos do testamento, exigindo-se apenas a capacidade ativa para testar.

Por se tratar de documento de grande utilidade, o codicilo possui algumas formalidades, porém, não tão significativas como as exigidas nos testamentos.

Frisa-se que o critério para apuração do valor é relativo, devendo-se considerar o estado social e econômico do codicilante.

Cabe ao juiz examinar, prudentemente, cada caso concreto, considerando o valor da deixa relativamente ao montante dos bens do espólio.

Toda pessoa capaz de testar pode ser sujeito de codicilo, devendo fazer disposições especiais sobre assuntos de menor importância, como despesas e donativos de reduzido valor, mediante instrumento particular ou documento escrito de próprio punho, datado e assinado. Não se admite escrita ou assinatura a rogo. O codicilo deve ser inteiramente escrito pelo testador.

O conteúdo do codicilo pode conter tanto bens patrimoniais, que não tenham valor elevado, levando-se em consideração o valor total da herança deixada, sendo que os bens poderão se tratar de joias, roupas, esmolas a certas e determinadas pessoas, excluindo-se os bens imóveis, por ser de grande valor.

O codicilo se diferencia do testamento, uma vez que se cuida de bens de pouca monta, já o testamento dispõe de patrimônio mais substancial.

Esse documento poderá ser feito por aquele que tenha capacidade de testar, podendo ser manuscrito ou mecânico, desde que enumerada e assinada todas as folhas, sem a necessidade de testemunhas.

A revogação do codicilo poderá ser feita tacitamente ou de forma expressa.

O artigo 1884 do Código Civil diz que apenas um codicilo é responsável por revogar outro, bem como pode ser revogado por um testamento que venha a ser formulado posteriormente. No entanto, ao contrario isso não é possível. Um testamento nunca poderá ser revogado por um codicilo, já que o testamento é hierarquicamente superior.

Ademais, exige-se, necessariamente, a intervenção de juiz competente para abrir o codicilo, se estiver fechado, do mesmo modo que o testamento cerrado.

Assim, entende-se que o codicilo diz respeito ao ato de última vontade do testador, porém diferencia-se do testamento, por abranger bens de pequena monta e não exigir grandes formalidades para sua eficácia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro- Direito de Sucessões: 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro- Direito de Sucessões: 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil- Direito de Sucessões: 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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