Da Aceitação e Renúncia da Herança

18/11/2014 às 15:22
Leia nesta página:

O presente trabalho aborda todas as questões referente à aceitação e renúncia da herança.

{C}1.     APRESENTAÇÃO

Meio pelo qual, o herdeiro aceita a herança ou a renúncia. Assim sendo, é a confirmação da herança, pois saisine transmite a herança aos herdeiros, logo após o falecimento. Transmissão essa, que ocorre automaticamente, mas para que o herdeiro venha tê-la, é necessário que este a aceite, ou caso não queira, então a renuncie.Dessa forma, o herdeiro vem e manifesta ao Estado, o aceite ou a renúncia. Sendo ainda imprescindível, que o herdeiro ou legatário manifeste a sua vontade, sob pena de não ser considerado sucessor.Aberta a sucessão, os herdeiros têm que manifestar-se, ou praticar algumas ações que entendam aceita a herança, tornando-se uma condição, para que o herdeiro possa suceder.

 

{C}2.     {C}ACEITAÇÃO DA HERENÇA

Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a.

A aceitação, em verdade, teria o sentido de uma confirmação da aquisição já existente desde o momento da abertura da sucessão.

É esta a ordem natural das coisas. Ou, como bem asseverou ASCENSÃO, é o sistema da aquisição automática que corresponde “à normalidade da vida, pois é muito mais natural que uma herança seja aceita do que repudiada. A aceitação teria, então, o sentido duma confirmação da aquisição já realizada, eliminando a pendência que sobre ela recairia; e o repúdio implicaria a resolução da aquisição,

considerando-se que o repudiante nunca fora herdeiro”.

O silêncio do herdeiro notificado para se manifestar configura aceitação tácita. Se a dívida deixada pelo de cujus for equivalente ou superior ao valor do ativo patrimonial, nada será herdado, ante a

ocorrência do inventário negativo. E os herdeiros nada precisarão pagar, já que a sua responsabilidadelimita-se à importância que seria por eles herdada. É desnecessária, por outro lado, a outorga uxória ou a autorização marital para que se verifique a aceitação.

{C}3.     {C}ESPÉCIES DE ACEITAÇÃO

 

• Tácita – a pessoa age demonstrando que aceitou a herança.

EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE69- Aceitação tácita (ou implícita), a saber, é a que resulta de atos próprios da sua condição de herdeiro, como no caso de o herdeiro passar a administrar, com ânimo definitivo, os bens da herança, velando pelos interesses em preservar e conservar os bens do acervo hereditário.

• Expressa - o herdeiro declara por escrito, público ou particular, que deseja receber a herança.

SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB66 - Considera a lei expressa a aceitação, quando o herdeiro faz essa manifestação por escrito, isto é, o documento escrito é uma garantia da seriedade da declaração, um ânimo de receber a herança que lhe é deferida.

• Presumida – o herdeiro chamado a manifestar se aceita ou não a herança, cala-se. (CC, art. 1807).

MARIA HELENA DINIZ71 - se algum interessado em saber se o

herdeiro aceita ou não a herança (p. ex., credor do herdeiro, legatário, pessoa que o substituiria se houvesse renúncia - CC, art. 1.947), requerer ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, que dê ao herdeiro prazo de 30 dias para pronunciar-se.

Decorrido esse lapso de tempo, o silêncio do herdeiro será interpretado como aceitação (CC, art. 1.807).

Nesta espécie de aceitação, há ausência de qualquer manifestação expressa ou ato comissivo, pois a simples omissão de recusa é havida como aceitação da herança.

{C}4.     {C}RENÚNCIA DA HERENÇA

 

Renúncia é o ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara

expressamente que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. Deveras, o herdeiro não é obrigado a receber a herança; se a recusar, sua renúncia não lhe cria qualquer direito, pois o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado. Com efeito, o parágrafo único do art. 1.804 do Código Civil assim reza: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança".

{C}5.     ESPÉCIES: RENÚNCIA ABDICATIVA E TRANSLATIVA

{C}5.{C}

1ª) TRANSLATÍCIA OU TRANSLATIVA: Consiste na indicação de outra pessoa e transferência da herança em seu favor por parte da pessoa do herdeiro, ‘renunciando’ em favor da pessoa indicada. Há, na realidade, uma cessão da herança, a título gratuito ou oneroso, se tal manifestação ocorre antes de

expressa manifestação de aceitação.

É figura de alienação, alheia, portanto, ao campo da renúncia – Reveste-se ela dos mesmos requisitos que se exige para uma transmissão a título gratuito ou oneroso, exigindo-se, inclusive duasdeclarações de vontade, uma de quem transmite algum direito, e a outra de quem o recebe. É o institutoque mais conhecemos como cessão de direitos.

2ª) ABDICATIVA: Representa a expressa e formal manifestação de vontade do herdeiro de abdicar da herança, retornando o quinhão hereditário (ou todo o acervo) para a massa. Desse modo, com base na própria previsão contida no art. 1.805, § 2º, a contrario sensu, a ‘renúncia’ manifestada em favor de um dos demais herdeiros ou de terceiros representa que o herdeiro manifestou tacitamente aceitação da herança para, em seguida, transmiti-la para o cessionário. Desse modo, é impróprio designar tal hipótese como ‘renúncia translatícia’ (ou translativa); é caso típico de aceitação com posterior cessão de direitos hereditários.

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Trata-se a renúncia abdicativa do efetivo abandono de um direito em favor do monte ou dos demais herdeiros, feita de forma unilateral, o que vem a caracterizar a renúncia propriamente disposta no Código Civil.

{C}6.     REQUISITOS:

 

1ª) Capacidade Jurídica do renunciante.

2ª) Forma prescrita em lei, pois é ato solene.

3ª) Inadmissibilidade de condição ou termo.

4ª) Não realização de qualquer ato equivalente a aceitação da herança.

5ª) Impossibilidade de repúdio parcial da herança.

6ª) Objeto Licito.

7ª) Abertura da sucessão.

7.       RESTRIÇÕES LEGAIS AO DIREITO DE RENÚNCIA:

Segundo Carlos Roberto Gonçalves “para que o direito de renúncia possa ser exercido alguns pressupostos são necessários:

a) Capacidade plena jurídica plena do renunciante.

b) A anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto se o regime de bens for o da separação absoluta (CC, art. 1.647, I), porque o “direito à sucessão aberta” é considerado bem imóvel, por determinação legal (art. 80, II).

c) Que não prejudique os credores.

Assim todo herdeiro pode renunciar a herança, desde que observe os pressupostos acima transcritos, sob pena de ser ineficaz a renúncia.

2.3 Efeitos da renúncia

Os efeitos estão relacionados, ao destino que tomará a herança.

a) Uma vez renunciado a herança é como se este não tivesse existido.

b) Falecendo o renunciante, os seus herdeiros herdam a herança por direito próprio, somente se este for o único herdeiro naquela classe ou se os outros desta também a renunciaram.

c) Excluem-se da sucessão o herdeiro renunciante.

d) Renunciado a herança, este pode aceitar o legado (art. 1808, CC).

e) A parte do renunciante transmite aos demais herdeiros.

f) Ninguém poderá suceder o herdeiro renunciante, não cabendo representação (art. 1811, CC).

{C}8.       {C} CONCLUSÃO

Entretanto, a renúncia e a aceitação têm pontos comuns e diferentes. Enquanto, a aceitação pode ser expressa, tácita e escrita; a renúncia, somente poderá ocorrer por intermédio de escritura pública ou termo judicial. Mas ao mesmo tempo, ambos são irrevogáveis, uma vez renunciado ou aceitado, o herdeiro não pode atrás.

Mesmo que a saisine transmita a herança, logo após a morte, a aceitação e a renúncia, é meio utilizado para ter certeza, que os herdeiros querem ou não a herança.

E ainda, em ambas não pode ocorrer á aceitação ou renúncia parcial, somente sobre a sua totalidade.

Caso haja renúncia, o direito de representação não ocorre, mas caso o herdeiro venha a falecer, antes mesmo de aceitar ou renunciar, os seus direitos assim transmite-se aos seus sucessores, desde que não haja condição suspensiva.

9.       BIBLIOGRAFIA

-LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil – Do Direito das

Sucessões. Vol. XXI, Ed. Forense, 2003.

            -CATEB, Salomão de Araújo. Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

-GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Volume 7. 2010. 4ª edição. Editora Saraiva.

-DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito da Sucessões. Volume 6. 2008. 22ª edição. Editora Saraiva.

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