O Instituto da Averbação Premonitória e a sua Aplicabilidade ao Rito da Execução Fiscal

18/11/2014 às 15:33
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Começa o artigo tratando da execução fiscal, sua história, conceito, fundamentos e classificação. Trata ainda do novel instituto da averbação premonitória, seus efeitos e aplicação. Por fim, trata da aplicação da averbação premonitória à execução fiscal.

RESUMO

Apresenta as alterações feitas pela Lei nº 11382 de 2006 no Código do Processo Civil - CPC que são aplicáveis ao processo da execução fiscal. Trata da história, classificação, conceito e fundamentação da execução fiscal, bem como a aplicabilidade das disposições do CPC à Lei de Execuções Fiscais. Analisa o instituto da averbação premonitória, assim como o seu cabimento no processo traçado pela Lei nº 6830/80.

Palavras chave: Execução fiscal. Processo executivo comum. Lei 11382/06.

ABSTRACT

Its presents discusses the changes made by Law nº 11382/06 in the Code of Civil Process - CPC that are appicable to the tax foreclousure process. Treats of the history, classification, concept and rationale of tax enforcement, as well as the aplicability of the provisions of the CPC on Tax Foreclosure Act. Analized the institute of premonitory of registration is considered, as well as its place in the process outline by Law nº 6830/80.

Key words: Fiscal execution. Process common executive. Law 11382/06.

1 INTRODUÇÃO

 

A Lei nº 11382 de dezembro de 2006 trouxe para a sistemática do processo de execução por título extrajudicial, várias inovações, essas vieram atender um antigo anseio de celeridade e efetividade desse procedimento. As mais importantes modificações aconteceram em três eixos principais, ou seja; o oferecimento de embargos pelo executado, o procedimento relativo à penhora e a averbação do ajuizamento do feito para fins de se configurar a fraude à execução.

Importa ressaltar que o processo executivo fiscal, regido pela lei nº 6830 de 1980, não obstante, trate do processo de execução fiscal por título extrajudicial, (no caso a certidão de dívida ativa) traz outro procedimento que não o comum estabelecido no Código de Processo Civil por conta de três fatores basilares: a natureza da relação entre o credor e o devedor; sendo essa dispare pelo fato de o credor ser o Estado; a natureza dos créditos executados, quase sempre estes de natureza tributária e, por fim o interesse social envolvido no processo, uma vez que os créditos exequendos pertencem ao Erário e, portanto, há interesse social de que tais sejam satisfeitos.

Em outra vertente, tem a própria Lei de Execução Fiscal, logo no seu primeiro artigo traz a previsão de que as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas subsidiariamente ao executivo fiscal quando sejam compatíveis. Eis que surge o problema ora tratado na presente pesquisa. É nesse ponto, que se procura estabelecer, dentre todas as especificidades da execução fiscal, se a averbação premonitória, instituto trazido pela novel reforma, se aplica a tal rito específico.

Dessa feita, cinge-se o objetivo geral deste trabalho; à análise de se essa modificação no processo de execução por conta da Lei nº 11382 pode ser aplicada à execução fiscal, sem que haja conflito entre as normas cabíveis.

Na forma do acima exposto, no desenrolar desse projeto, será discutido, como cumprimento dos objetivos específicos, a história, a classificação, os fundamentos da execução e  será esboçado um conceito mais preciso do que seja o instituto da ação de execução fiscal à luz de grandes processualistas como Cassio Scarpinella Bueno, Humberto Theodoro Junior e José Afonso da Silva.

Em seguida, será apresentado um estudo sobre o que é aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na Lei de Execuções Fiscais e também, o que foi a reforma do processo de execução por título extrajudicial levada a cabo em 2006 pelo legislador ordinário.

Em outro capítulo, será abordado o novel instituto da averbação premonitória, bem como sua possibilidade ou não de aplicação ao rito especial traçado na Lei nº 6830.

2  METODOLOGIA DO ESTUDO

 

Na pesquisa, será adotado o método dedutivo (partindo do texto da lei e dos princípios gerais de processo até chegar às minúcias do caso concreto) e comparativo de abordagem. No desenvolvimento deste trabalho, realizar-se-á o exame dos diplomas legais relacionados ao tema, assim como se procederá a uma análise doutrinária e jurisprudencial.

Este estudo terá como base os principais manuais de Direito Processual Civil, obras e monografias específicas, periódicos; além de outras publicações, tanto impressas, quanto virtuais.

 

3 DESENVOLVIMENTO

 

3.1 A AÇÃO EXECUTIVA FISCAL: HISTÓRIA, CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS

Antes de se atacar o objeto do presente estudo, deve-se, entretanto, conceituar o instituto da execução fiscal, analisar sua classificação no mundo jurídico, seus fundamentos, bem como evolução histórica no Direito pátrio.

3.1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

 

Antes de se analisar a execução fiscal em seu conteúdo, faz-se mister que seja traçado a sua evolução histórica para melhor compreensão da matéria aqui discutida.

Inicialmente, analisa-se o direito lusitano, de cujo ordenamento jurídico importou o conceito de executivo fiscal. Segundo Campos (1989, p. 7), o primeiro registro histórico que se tem de um procedimento executivo parecido com o que se tem hoje se encontra nas leis portuguesas de 1761, também chamadas pela doutrina portuguesa de “leis fundamentais”. Tais leis esquadrinhavam um procedimento executivo sumário próprio para cobrança de dívidas fiscais. Tinham como principais características: a disposição de que embargos opostos, em regra, não suspendiam o curso do processo, além da possibilidade de se aviar embargos de terceiro, porém, com processamento diverso dos embargos de devedor, e, finalmente a exigência de depósito em ouro e prata, e não qualquer outro bem. Porém, sua característica mais marcante, e que mais se aproxima da legislação atual é a de que a ação sempre se fundava em direito líquido e certo.

Ao analisar o direito brasileiro, tal procedimento lusitano foi transplantado para o Brasil e aplicado à risca até a Constituição Brasileira de 1891.

Segundo Silva (1975, p. 11), a partir da promulgação desta citada Carta Constitucional, o Supremo Tribunal, equivalente ao Supremo Tribunal Federal à época, ao interpretar a Constituição vigente e aplicando-a ao procedimento executivo fiscal, arrefeceu a natureza despótica deste, admitindo a defesa irrestrita do devedor.

Na mesma obra, Campos (1989) situa que, se caminhar mais um pouco na marcha histórica, em 1938, sob a égide da Constituição de 1937, foi promulgado o Decreto Lei nº 960, que teve por principal escopo uniformizar em todo o território nacional o procedimento para a cobrança de divida ativa. Além disso, o referido decreto assegurava a defesa ampla do executado, bem como limitava os créditos que podiam ser cobrados por tal procedimento àqueles definidos em lei. Tais disposições foram consideradas boas inovações em relação à legislação anterior.

Todavia, o Decreto Lei nº 960/38 vigeu apenas até a promulgação do Código de Processo Civil de 1973. Este, por sua vez, eliminou o procedimento especial para cobrar dívidas da Fazenda Pública, sendo o Fisco equiparado a qualquer cidadão na cobrança de seus créditos.

Mas tal situação não perdurou por muito tempo. Logo em 1980, foi promulgada a Lei nº 6830 que restaurou o procedimento especial para cobrança de débitos fiscais, o qual será visto com maior minudência ao longo do deste trabalho.

3.1.2 CONCEITO DE EXECUÇÃO FISCAL

Após delinear-se a evolução histórica do instituto, é importante que conceituar o objeto de estudo, qual seja, a execução fiscal.

A execução fiscal é “[...] um procedimento especial de que se vale a Fazenda Pública para cobrar determinados créditos agrupados sob a denominação de Dívida Ativa” (CAMPOS, 1989, 9).

Já para Silva (1975, p. 20): “execução fiscal é o processo para cobrança de créditos da Fazenda Pública (da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) inscritos na forma da lei”.

Finalmente, Pacheco (2009, p. 10) definiu que:

Desse modo, a execução judicial, a que alude o art. 1º e que vai denominada de execução fiscal nos arts. 4º, 12, 25 e 26 da lei que comentamos, e a execução singular por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita, de caráter expropriatório, que se realiza no interesse da Fazenda Pública, como tal compreendida a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias.

A última definição que Pacheco (2009) traçou em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal parece; se não a mais correta, a mais completa, visto que traz todos os elementos importantes para uma definição precisa do instituto.

3.1.3 FUNDAMENTOS DA EXECUÇÃO FISCAL

Há grande debate na doutrina, desde a promulgação da nova lei de Execução Fiscal, sobre a necessidade, e até mesmo a fundamentação de se criar uma forma especial de execução, apenas para cobrar créditos fazendários, com os autores como José da Silva Pacheco defendendo que não há necessidade de um procedimento próprio para cobrança de créditos da Fazenda Pública.

Desta feita, posiciona-se favoráveis a tal instituto, pelos fundamentos abaixo descritos:

O primeiro fundamento, o qual extraiu-se da Exposição de Motivos da Lei nº 6830/80 é o princípio da supremacia do interesse público. Carvalho Filho (2009, p.30-31) definiu o princípio da seguinte forma:

 [...] as relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. E completa: o indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais.

Nessa esteira teórica, pode-se dizer que a Fazenda Pública, por lidar com o interesse público, não pode se submeter aos mesmos percalços que um cidadão comum passa na cobrança de seus débitos particulares.

Do princípio da supremacia do interesse público pode-se deduzir outro fundamento da Execução Fiscal, que é o da importância e prevalência dos créditos públicos. Ora, os créditos fazendários são destinados a realizar atividades de interesse público, tais como: programas sociais, construção de hospitais e escolas. E, não pode ser comparado a um crédito comercial, que favorecerá a apenas um ou alguns particulares. Justamente por essa importância e que se faz indispensável dotar o Estado de instrumentos mais eficazes de cobrança.

Por fim, também corolário do princípio da supremacia do interesse público tem-se outro fundamento que é a economia de dinheiro público. Tal fundamento se baseia na ideia de que quanto mais célere o processo, mais econômico será para os cofres públicos, evita-se assim, desperdício de dinheiro público que poderia estar sendo usado em prol da sociedade.

Nas palavras de Loureiro (1953, p. 10 apud CAMPOS, 1989, p. 10): “[...] quanto mais eficiente for arrecadação da Dívida Ativa, menos terá o Estado de usar o seu poder tributário para majorar ou criar novas fontes de renda”.

3.1.4 CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA EXECUÇÃO FISCAL         

Deve-se ainda enumerar a classificação jurídica da execução fiscal. Inicialmente, pode-se dizer que a ação executiva fiscal é uma ação executiva, pois é o poder jurídico que tem o Estado, por intermédio de suas pessoas jurídicas, de exigir uma prestação, de forma material, sem a necessidade de se conhecer o direito. Além de ser uma ação executiva, ela tem caráter de ação executiva de título executivo extrajudicial, pois, visa realizar um crédito constante de um título executivo extrajudicial, formado independentemente da atuação do juiz, mas apenas por livre convenção das partes, ou por um processo administrativo no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV), como é o caso da Certidão de Dívida Ativa.

3.2 A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Inicialmente, cabe uma pequena conceituação do que venha a ser “aplicação subsidiária” aplicada a este caso.

José da Silva Pacheco, em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal traçou uma importante definição, nestes termos:

Quando a Constituição Federal, em seu art. 22, I, tipifica o direito processual, indistintamente, está se referindo ao sistema de princípios e leis disciplinadoras do processo judicial, que compreende, além do penal, o civil de cognição, de execução e cautelar, tenha-se em vista questões quer de direito privado, quer de direito público, inclusive tributárias ou não-tributárias.

Por esse motivo, ressalta-se a teoria geral do processo, comum a todos os ramos do direito processual, que visa o processo como instrumento para a realização do direito pela via jurisdicional, com a aplicação da lei quer penal, quer não-penal.

[...] portanto, sendo o Código de Processo Civil o maior manancial de normas pertinentes aos processos de cognição, de execução e cautelar, é lógico que, ao se tratar de processo de execução fiscal, o qual se insere como subespécie da execução baseada em título extrajudicial, tem-se aquele com adminículo indispensável, necessário e expressamente determinado pelo art. 1º, in fine, da Lei 6830/80 (PACHECO, 2009, p. 31-32).

A Lei nº 11382/06 alterou importantes disposições do processo de execução do título extrajudicial, trazendo várias inovações para a seara do processo de execução.

Tais inovações tiveram grande impacto no processo executivo fiscal, na medida em que o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais consagra a subsidiariedade de aplicação do Código de Processo Civil à mesma.

Todavia, para se entender de que forma tais alterações no rito executivo comum refletiram no rito da execução de créditos fazendários, deve-se, anteriormente analisar de que forma as disposições do Código de Processo Civil interferem na aplicação da Lei nº 6830/80.

Dispõe o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais - LEF:

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

A lei em comento traz expressamente a aplicação do rito executório comum ao rito da execução fiscal. Desta feita, pode-se inferir que, naquilo que não contraria as disposições da LEF, é aplicado o Código de Processo Civil.

Para entender melhor o assunto, é importante que atente-se ao fato de que, a lei processual citada traçou um procedimento de execução próximo ao ordinário, na maior medida possível, com algumas alterações compatíveis com seus fundamentos. Aliás, na própria Exposição de Motivos à Lei nº 6830 consta que a mesma contém apenas “normas processuais de especialização procedimental da execução fazendária”, o que revela a nítida intenção do legislador de traçar um rito que fosse análogo ao do rito de execução de título extrajudicial.

Assim, da mesma disposição legal citada acima pode-se inferir que não é possível aplicar, subsidiariamente outro rito, mas apenas o da execução comum no que não for incompatível com as disposições da lei especial.

Mas, mesmo que não houvesse tal disposição normativa no art. 1º, deveria-se aplicar o CPC ao rito da execução fiscal nos casos em que a lei executiva fiscal é omissa, por razões lógicas. Ora, o Código de Processo Civil é a fonte mais extensa e detalhada de normas processuais e estas, sendo gerais e principiológicas, podem ser aplicadas supletivamente a qualquer espécie de procedimento especial.

Renato de Oliveira Alves, em sua obra Execução Fiscal: Comentários à Lei nº 6830, de 22/09/1980, traçou algumas regras norteadoras do procedimento de aplicação subsidiária do CPC ao rito executivo traçado pela Lei de Execuções Fiscais, in literis :

A execução fiscal da dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias rege-se por lei própria. Contudo, adota-se, como fonte subsidiária, o CPC. A aplicação subsidiária do CPC aos executivos fiscais, contudo, há de se observar duas regras a existência de omissão na LEF e a compatibilidade das normas do direito processual civil com a execução fiscal.

Destarte, para a aplicação supletiva do Código de Processo Civil é necessário que se identifique, primeiro, a existência de omissão na LEF acerca de determinada matéria. Num segundo momento, deve-se verificar se a norma existente no CPC a respeito daquela matéria é compatível com o procedimento traçado na LEF.

“Havendo omissão e compatibilidade, aberto está o caminho para a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais” (ALVES, 2008, p. 6).

3.3 AS ALTERAÇÕES OPERADAS PELA LEI 11382/06 NO PROCESSO EXECUTIVO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Em 06 de dezembro de 2006 foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Lei nº 11382/06, assinada pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Tal lei tinha por principal escopo alterar disposições da Lei nº 5869/73 no tocante às normas concernentes às execuções por títulos extrajudiciais.

Tal lei, com amparo nos princípios da efetividade do processo e da economia processual, impactou profundamente e de forma benéfica o Direito Processual vigente, na medida em que o modernizou (mesmo que timidamente). A partir de agora será tratado em linhas gerais, quais foram estas alterações, seus fundamentos, sua importância, e mais adiante, será analisado quais dessas mudanças impactaram o Processo Executivo Fiscal e como.

3.3.1 FUNDAMENTOS DA LEI Nº 11382/06

Segundo o que pode-se depreender da Exposição de Motivos à Lei nº 11382 de 06/12/2006, o então Ministro da Justiça Márcio Tomaz Bastos, que sustentou o projeto desta lei, deixou bem claro que os princípios que nortearam as alterações no Código de Processo Civil foram o princípio da economia processual e da efetividade do processo, que será analisado mais detalhadamente.

Pelo princípio da economia processual, pode-se afirmar que esse impõe à atividade jurisdicional o dever de obter o máximo possível de benéficos processuais aplica-se o mínimo de recursos existentes.

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Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antônio Carlos de Araújo Cintra no livro Teoria Geral do Processo dão uma noção precisa do que é o princípio da economia processual.

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo – benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais (CINTRA, 2007, p. 97).

Portanto, pode-se dizer que o processo econômico é aquele que tem o maior custo-benefício.

Pelo princípio da Efetividade do Processo pode-se entender que é o princípio que impõe à atividade jurisdicional o dever de tornar o processo um efetivo instrumento a fim de se obter aquele bem da vida perquirido no mesmo. Ora, quando um cidadão provoca o Judiciário, ele procura defender um direito seu lesado, ou na iminência de sê-lo. O processo deve servir como instrumento eficaz para que os cidadãos tenham suas demandas resolvidas e assim realizado o fim pacificar social da Justiça.

Corrobora este raciocínio Theodoro Júnior (2008, p. 37):

É evidente que sem efetividade, no concernente ao resultado processual cotejado com o direito material ofendido, não se pode pensar em processo justo. E não sendo rápida a resposta do juízo para a pacificação do litígio, a tutela não se revela efetiva. Ainda que afinal se reconheça e proteja o direito violado, o longo tempo em que o titular, no aguardo do provimento judicial, permaneceu privado de seu bem jurídico, sem razão plausível, somente pode ser visto como uma grande injustiça. Daí porque, sem necessidade de maiores explicações, se compreende que o Estado não pode deixar de combater a morosidade judicial e que, realmente, é um dever primário e fundamental assegurar a todos quantos dependam da tutela da Justiça uma duração razoável para o processo e um empenho efetivo para garantir a celeridade da respectiva tramitação.

Portanto, pode-se dizer que o princípio da efetividade está intimamente ligado à razoável duração do processo, critério este insculpido no art. 5º LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil. Tal critério se faz mais importante ainda no processo de execução, na medida em que o objetivo deste é satisfazer materialmente as partes no processo.

3.4 A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA

A Lei nº 11382 de 2006 que alterou os dispositivos relativos ao procedimento de execução por título extrajudicial incluiu o art. 615-A, e faculta ao exequente, munido da certidão de ajuizamento da execução, averbe nos registros de bens (CRIs, Detrans) a existência daquela, com vistas a facilitar a configuração da fraude à execução.

Nos termos da lei:

Art. 615 A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

§ 1o  O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 

§ 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). 

§ 4o  O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. 

§ 5o  Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. 

Antes de adentrar-se no estudo do novel dispositivo legal, faz-se mister que diga-se algumas palavras sobre o instituto da fraude à execução.

3.4.1 BREVES APONTAMENTOS SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO

Nos termos do art. 593 do Digesto Processual Civil, ocorre a fraude à execução quando:

Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

Deve-se delimitar o objeto do estudo ao caso de fraude de execução que se dá durante um processo de execução, qual seja a hipótese do art. 593, II.

Da análise desse dispositivo, pode-se retirar algumas características básicas do instituto.

A primeira delas é a alienação ou oneração de bens. Importa dizer que essa alienação ou oneração deve recair sobre bens de um devedor, de uma pessoa contra quem exista um débito. Exige-se que essa alienação torne o devedor insolvente, ou mesmo que torne seus bens insuficientes para o pagamento da dívida. Por fim, essa alienação/ oneração deve se dar durante um processo executivo, seja ele por título extrajudicial ou judicial.

Theodoro Junior (2010) lembrou no Curso de Direito Processual Civil, Volume II que:

Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato de devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (THEODORO JUNIOR, 2010, p. 189).

A fraude contra credores é um instituto próximo à fraude à execução, todavia não deve-se confundi-los. A fraude contra credores é um instituto do direito material civil, enquanto a fraude à execução é um instituto de direito processual.

Esclarece o autor citado que: “a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos [...]” (THEODORO JUNIOR, 2010, p. 187).

É importante que frise-se o caráter atentatório à Justiça da fraude de execução, pois o credor visa com a dilapidação de seus bens não só lesar o credor, mas também embaraçar o processe executivo, o que configura de plano ato atentatório contra a dignidade da Justiça e deve ser repelido energicamente.

Dessa feita, não é necessária nova ação para que se desfaça o ato de devedor e se tome novamente os bens do devedor. Isso se dá no curso do próprio processo, pela simples declaração jurisdicional de ineficácia do ato fraudatório perante o exequente.

3.4.2 ANÁLISE DO “CAPUT” DO ART. 615-A DO CPC

Deve-se registrar que antes da reforma do CPC operada pela Lei nº 11382/06, exigia-se apenas a averbação da penhora realizada durante o processo, para que aquele bem específico não seja alienado, conforme depreende-se da leitura do enunciado 375 do STJ, que apesar de ser editada em 2009, apenas consolidou entendimento pacificado do Tribunal há muito.

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

No novo regramento do código, abre-se a possibilidade de se averbar a própria execução, em quaisquer registros onde se possam estar contidos bens do devedor. Nestes termos:

Art. 615-A.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

Dessa forma, não é mais somente a penhora que é registrável, mas também o próprio ajuizamento da execução.

Essa certidão de que fala a lei deve ser obtida pelo exequente no próprio ato da distribuição do feito e tem por mister facilitar a configuração da fraude à execução e resguardar os interesses do credor.

Cabe ao autor da execução escolher onde a execução será averbada, podendo recair sobre imóveis, veículos, ações, cotas sociais, aeronaves e quaisquer outros bens sujeitos ao registro.

Tal medida tem importante viés acautelatório dos interesses do credor e da própria execução, como será visto a seguir.

3.4.3 ANÁLISE DO §1º DO ART. 615-A DO CPC

Dispõe o art. 615-A §1º:

Art. 615-A.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

§ 1o  O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 

Da leitura desse parágrafo, pode-se concluir que o legislador deu a faculdade de o exequente averbar nos registros de bens do devedor a existência da execução, mas também impôs um ônus a esse, prescrevendo que o credor deve comunicar ao juízo da execução as averbações que realizou, no prazo máximo de 10 dias após a sua efetivação.

Ainda sobre esse dispositivo, importa dizer que a lei não trouxe nenhuma sanção para o seu descumprimento, nenhuma consequência, de forma que pode-se considerar o prazo como impróprio. Nessa redação, nem o próprio adquirente que comprou um bem que constasse essa averbação em seu registro poderia alegar em sua defesa que o exequente não comunicou ao juízo a existência de tal averbação.

3.4.4 ANÁLISE DO § 2º DO ART. 615-A DO CPC.

Dispõe o art. 615-A § 2º:

Art. 615-A.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

§ 2o  Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

O art. 165-A § 2º revela uma importante característica da averbação premonitória, qual seja sua provisoriedade.

Essa averbação não foi feita para durar ad eternum e nem é lógico que a seja. O patrimônio do devedor não pode ficar pra sempre onerado com esse tipo de cláusula, sob pena de lhe trazer graves prejuízos.

Essa cláusula retrotranscrita é importante também em face do princípio da economicidade, que determina que a execução tem o seu limite na necessidade da expropriação.

Nas palavras do insigne Fux (2008, p. 186):

Considerando o princípio da economicidade, no sentido de que a execução deve ser levada a efeito nos limites da necessidade da expropriação, a novidade não só circunscreve a responsabilidade patrimonial pela penhora como também determina que se levantem as averbações necessárias.

Portanto, entende-se que o dispositivo em análise é importante garantia do devedor contra arbitrariedades do credor.

3.4.5 ANÁLISE DO § 3º DO ART. 615-A DO CPC

Dispõe o art. 615 – A § 3º do CPC:

Art. 615-A.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

§ 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). 

O art. 615-A § 3º traz uma presunção legal juris tantum, na medida que determina que a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação é presumida com fraude à execução.

Importa dizer que os bens sobre os quais recai averbação ficam inalienáveis enquanto durar a execução ou até quando forem efetuadas penhoras sobre bens suficientes para se cobrir o montante da execução.

Já tratou-se da fraude de execução anteriormente e na oportunidade analisou-se que um dos requisitos para sua configuração é a alienação ou oneração de bens do devedor, de modo a frustrar a execução.

Dessa feita, revela-se a norma analisada como uma garantia ao credor para a satisfação da dívida, além de ter uma função processual, qual seja a de facilitar a configuração da fraude de execução, evita-se com isso, uma dilação probatória deveras onerosa e morosa.

Na linha de Theodoro Junior (2007), pode-se definir a averbação premonitória como um mecanismo de ineficácia relativa, pois a alienação ou oneração de um bem sobre o qual existe tal averbação, não torna inválido o negócio jurídico entre as partes, mas não poderá ser oposta à execução, caso esse bem seja necessário para cobrir a dívida exeqüenda.

Em seu pressuposto axiológico, o § 3º do art. 615-A traz uma presunção de má-fé do adquirente, pois este ao realizar o negócio jurídico já sabia que tal bem estava gravado e, portanto, não pode alegar sua boa-fé a fim de evitar que o bem seja penhorado para satisfazer a dívida do credor.

É obvio que se o credor, mesmo alienando um bem gravado, tiver patrimônio para garantir o débito, não há o que se falar de fraude à execução, pois esta pressupõe o estado de insolvência do devedor após a execução e alienação/oneração.

O eminente Theodoro Junior sintetizou a essência do novel instituto:

Em outros termos, a averbação torna a força da execução ajuizada oponível erga omnes, no tocante aos bens objeto da medida registral, de sorte que sendo alienados permanecerão, mesmo no patrimônio do adquirente, sujeitos a penhora, sem que se possa cogitar de boa-fé do terceiro para impedi-la (THEODORO JUNIOR, 2007, p. 34).

Contudo, vale lembrar que o terceiro adquirente prejudicado sempre terá ação de regresso contra o alienante devedor, e pode reclamar reparação em seu patrimônio pela evicção.

3.4.6 ANÁLISE DO § 4º DO ART. 615-A DO CPC

Dispõe o art. 615-A do CPC:

Art. 615-A.  O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 4o  O exequente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. 

A redação do dispositivo legal é bastante clara. A referida norma busca, basicamente, repelir abusos no uso do instrumento processual da averbação premonitória, causa prejuízos injustos ao devedor. Se busca também punir a irresponsabilidade do credor.

Frise-se também que o exequente que promover a averbação indevida ficará sujeito à mesma pena de ressarcimento prevista para a litigância de má-fé, não excedente a 20% do valor da causa.

Além disso, tal pena deverá ser aplicada mediante procedimento instruído em autos separados.

3.4.7 ANÁLISE DO § 5º DO ART. 615-A DO CPC

Dispõe o art. 615-A § 5º do Código de Processo Civil:

Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. 

§ 5o  Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. 

Nesse caso, a letra da lei não dá azo à interpretação, apenas deixa claro que cada Tribunal de Justiça de cada Estado membro da Federação pode editar normas infralegais regulamentando procedimentalmente tal dispositivo do CPC.

3.4.8 O CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO RITO DA EXECUÇÃO FISCAL

Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito executivo fiscal, deve-se analisar a aplicabilidade do novel dispositivo à execução fiscal.

Inicialmente, deve-se analisar o que dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 

Pela leitura da norma inserta no Diploma Tributário Nacional, pode-se perceber que o legislador garantiu privilégio ao crédito tributário, cria uma presunção absoluta de fraude à execução, quando houver oneração ou alienação de bens do devedor após a inscrição contra ele de débito em dívida ativa.

Contudo, a redação anterior do Código Tributário Nacional dispunha que:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

Com base na redação antiga do referido Código, o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo pela parcial aplicabilidade deste dispositivo, ao dizer que só restaria provada a fraude à execução por alienação ou oneração de bens do devedor realizada após a citação do executado em execução fiscal.

Pode-se ver tal entendimento no seguinte julgado REsp 811898 da 2ª Turma do STJ (2006):

Tributário - Embargos de Terceiro - Execução Fiscal - Fraude à Execução - Alienação posterior à citação do executado, mas anterior ao registro de penhora ou arresto - Necessidade de comprovação do Consilium Fraudis.

1. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp. 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.

2. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.

3. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança.

4. No caso alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.

5. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.

6. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.

7. Recurso especial improvido.

Mesmo após a mudança de redação do art. 185 do CTN o Colendo Tribunal continuava com sua posição. Dessa forma, admitida também, a utilização da averbação premonitória no processo de execução fiscal. É o que se vê no julgado  do STJ (2009) REsp 934530, abaixo:

Processo civil. Requisição de ofício ao Detran para anotação da existência de Execução Fiscal promovida contra o proprietário de veículo automotor. Inexistência de penhora do bem. Descabimento. Lei nº 11.382/2006. Art. 615-a, do CPC. Tempus Regit Actum.

1. O pedido de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, para fins de anotação da existência de execução fiscal contra o proprietário de veículo automotor, somente era cabível nos casos em que já havia penhora ou arresto do bem. Precedentes: REsp 541168/MG, Rel. Ministro  Luiz Fux, Diário do Judiciário - DJ 22/03/2004; REsp 511287/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 14/06/2004; REsp 511625/MG, Rel. Ministro  Francisco Falcão, DJ 20/10/2003; REsp 541009/MG, Rel. Ministro  Francisco Peçanha Martins, DJ 26/09/2005.

2. A Lei n. 11.382/2006, que alterou o CPC, acrescentou o art. 615-A ao Código Adjetivo Civil, permitindo ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora, a existência de processo de execução contra o executado, verbis: Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

3. A medida tem por objetivo tutelar o processo executivo contra a fraude à execução - dando maior publicidade a terceiros acerca da execução contra o titular do bem a ser alienado - que torna presumida a fraude se a alienação for efetuada após a averbação, nos termos do § 3º, do mencionado dispositivo, verbis:

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

4. O ato processual regula-se pela máxima tempus regit actum, segundo o que, à luz do direito intertemporal, implica a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive aos processos em curso.

5. In casu, a execução iniciou-se no ano de 2000, muito antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, de modo que não incidem os novos preceitos estabelecidos pela novel redação do art. 615-A, do CPC.

6. Recurso Especial desprovido.

Todavia, em julgamentos mais recentes, o STJ tem revisto seu entendimento sobre a redação do art. 185 do Código Tributário Nacional, inclusive a própria 2ª Turma, prolatora do acórdão acima exposto, para entender que o dispositivo do diploma tributário tem plena aplicabilidade em sua literalidade. O Tribunal, recentemente, passou a entender que há presunção absoluta de fraude à execução por oneração ou alienação de bens do devedor desde a inscrição do débito em dívida ativa. É o que percebe-se no julgado da 1ª Turma do STJ:

agravo regimental no recurso especial. Processual civil e tributário. Embargos de terceiro. Fraude à execução fiscal. Alienação de bem posterior à citação do devedor. Ineficácia do Negócio jurídico. Irrelevância da ausência de penhora gravada no registro de imóveis e da boa-fé do terceiro. Súmula 375/STJ. Inaplicabilidade. Julgamento, pela primeira seção, de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.141.990/PR). Multa por agravo regimental manifestamente infundado. Art. 557, § 2º, do CPC. Aplicação.

1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375/STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”) não se aplica às execuções fiscais (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010).

2. Com efeito, o artigo 185, do CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.

3. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou artigo 185, do Codex Tributário, passou a ostentar o seguinte teor:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

4. Consectariamente, antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), a alienação efetivada após a citação válida do devedor configurava presumida fraude à execução; ao passo que, a partir da vigência da LC 118/2005 (09.06.2005), presumem-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.

6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis (FUX, 2008; DINARMARCO, 2000; BALEEIRO, 1996).

7. Outrossim, a inaplicação do artigo 185, do CTN, implica em violação da cláusula de reserva de plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante 10/STF, segundo a qual:

Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

8. Conclusivamente:

(i) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(ii) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;

(iii) a fraude de execução prevista no artigo 185, do CTN, encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";

(iv) a inaplicação do artigo 185, do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF.

9. In casu, cuida-se de alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005), razão pela qual se presume a fraude à execução fiscal, uma vez devidamente citada a devedora em 14.05.2002.

10. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

11. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revela-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009).

12. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC) AgRg no REsp 1065799 (STJ, 2011).

Nesse entendimento também incorre a 2ª Turma do STJ (2011), no REsp 1172419 / PR :

Execução fiscal. Fraude à execução. Artigo 185 do CTB. Alienação anterior à LC 118/2005. Citação do devedor. Desnecessidade. Matéria examinada sob o rito do Art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

1. Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN.

2. A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, concluiu que:

a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;

c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";

d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

3. Portanto, a ocorrência de fraude à execução, quando a alienação do bem ocorreu antes da alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118/2005, depende da citação do sujeito passivo.

4. No caso, a alienação ocorreu em 16.01.2002 e a transcrição no RI em 23.07.2004, já o redirecionamento da execução ocorreu apenas em 02.02.2005, não se configurando fraude à execução.

5. Recurso especial não provido.

Ao que tudo indica, esta posição se consolidará no Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que a fraude à execução no executivo fiscal poderá ser configurada desde a inscrição em dívida ativa do débito fiscal.

No entendimento pessoal, essa parece ser a melhor exegese, na medida que o art. 185 do CTN é lei especial,que trata dos créditos tributários, de privilégios do crédito tributário. Usa a máxima de que lei especial derroga lei geral, pode-se dizer que, na execução fiscal, deve-se aplicar o regramento tributário, não o regramento processual civil.

Assim, pode-se concluir pela inaplicabilidade do art. 615-A do Código de Processo Civil aos processos de execução fiscal, por absoluta desnecessidade, vez que o Código Tributário traz a presunção de fraude à execução desde a inscrição do débito em dívida ativa, não se necessita de averbação de ajuizamento da execução nos registros onde constam bens do devedor.

Além do acima exposto é razoável que não tenha-se de averbar premonitoriamente as execuções fiscais nos registros de bens dos devedores, visto que a imensa quantidade de ações executivas fiscais que tem os procuradores das fazendas (nacional, estaduais e municipais). Tal exigência traria incontáveis embaraços e atrasaria sobremaneira a cobrança do crédito tributário, que como sabe-se, é de interesse público que este seja cobrador com celeridade e eficácia.

4 CONCLUSÕES

 

Desta feita, pode-se concluir pela grande importância e relevância da Lei nº 11382, publicada no DOU em 06 de dezembro de 2006 no processo executivo fiscal.

Durante o presente projeto, analisou-se, inicialmente, a história da ação executiva fiscal no nosso país, das leis portuguesas de 1761, até a Lei nº 8630 de 1980.

Em seguida, foram analisados diversos conceitos de execução fiscal, com base em vários autores, chegando à conclusão de ser a execução fiscal uma execução singular por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita, de caráter expropriatório, que se realiza no interesse da Fazenda Pública, como tal compreendida a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias.

Em outro capítulo, foi analisada a natureza jurídica do processo executivo fiscal, e chegou-se à conclusão de que se trata de uma ação executiva por título extrajudicial, além dos princípios próprios da ação de execução fiscal, que vem a ser o princípio da supremacia dos créditos públicos, além do princípio geral da supremacia do interesse público.

Posteriormente, foram citadas, de maneira propedêutica, as alterações, que, genericamente, foram operadas no Código de Processo Civil Brasileiro pela Lei nº 11382/06.

O capítulo seguinte foi destinado ao estudo de inovação importante trazida à seara do processo executivo por título extrajudicial ordinário, qual seja a averbação premonitória. Viu-se que se trata, em resumo, da faculdade de o exequente averbar nos registros de bens do devedor a existência da execução, para a caracterização automática da fraude à execução.

Nesse capítulo, foi feito um estudo minucioso de todos os dispositivos do art. 615-A do CPC, concluiu-se, entretanto, pelo não cabimento do presente artigo na execução fiscal, inicialmente pela aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional, que dispensa a averbação premonitória para a configuração da fraude contra credores na execução de créditos fazendários, exigindo apenas o ajuizamento de ação de cobrança. Nesse entendimento tem-se apoio na jurisprudência do STJ.

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Sobre o autor
Thiago Ribeiro Deienno

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera Uniderp. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia – MG.

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