Suspensão de impostos perante ao REPORTO

13/11/2014 às 17:54
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Para incentivar o crescimento da estrutura portuária, o Governo concede benefícios fiscais às empresas optantes ao REPORTO

E se você, pessoa jurídica, pudesse economizar uma quantia um tanto quanto significativa para sua empresa? O Governo tem diversos regimes especiais de tributação a fim de incentivar o desenvolvimento de cada setor beneficiado e com isso, aquecer o termômetro da economia do país. Desde 2006, um desses regimes vem trazendo ótimos benefícios aos portuários.

Visando incentivar o crescimento e recuperação dos portos brasileiros, o Governo Federal concede diante da Lei nº 11.033, suspensão de IPI, PIS/PASEP, COFINS e Imposto de Importação para aqueles que estiverem enquadrados no Regime Tributário para Incentivo a Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO.

São beneficiados pelo regime, o operador Portuário; o concessionário de porto organizado; o arrendatário de instalação portaria de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

Tal benefício pode ser aproveitado na venda realizada no mercado interno, com suspensão de IPI (alíquota média de 5%), PIS/PASEP (alíquota de 1,65%), COFINS (alíquota de 7,6%) e na importação IPI (alíquota média de 5%), PIS/PASEP (alíquota de 1,65%), COFINS (alíquota de 7,6%) e Imposto de Importação (alíquota de 14%).

Além desses, o regime também dá benefício relacionado ao ICMS, que autoriza os Estados dos quais são mencionados no D.O.U. de 05/04/2005 a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado. Para obter o beneficio deve registrar-se no Convênio ICMS 99/05 – Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

Vale ressaltar que a suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada aos bens que não possuírem similar nacional capaz de substituí-lo em condições de preço, qualidade e prazo de entrega. Para bens adquiridos no Brasil mesmo que tenham sido anteriormente importados, esta situação não é aplicável.

Para utilizar o REPORTO, a empresa deve estar previamente habilitada na Secretaria da Receita Federal (SRF) e exercer a venda direta de máquinas, equipamentos e outros bens no mercado interno, ou na importação diretamente às empresas beneficiárias do regime em questão; assim, ocasionando inclusão no seu ativo imobilizado e utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

Contudo, sabendo que o regime está próximo do fim (31.12.2015), surgem muitos questionamentos sobre o porquê ainda adota-lo. Levando em consideração o alto valor dos equipamentos utilizados em portos e a longa vida útil desses, se a empresa optar pelo REPORTO antes do seu término, pode ainda ter uma boa redução no valor de compra; o que acarretará em uma boa economia para a empresa.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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