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NOTAS
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 419.
[3] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 190.
[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 446.
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 357.
[6] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. Malheiros: São Paulo, 1994, p. 524.
[7] NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p.135.
[8] Constituição Estadual do Estado de São Paulo.
[9] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 273.
[10] CANOTILHO, J. J. G. Principialização da Jurisprudência através da Constituição. REPRO - Revista de Processo. n. 98, abril/junho-2000, p. 83.
[11] IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. 16. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997