A função social do Tributo e os Direitos Humanos

Leia nesta página:

Trata-se de demonstrar a relação entre os tributos e os Direitos Humanos, sendo aquele ferramenta para a concretização material desses.

RESUMO:

A teoria da função social do tributo visa coibir a prática da tributação em cascata, prejudicial aos menos capacitados ao pagamento da exação. Aliás os mais necessitados das prestações positivas por parte do Estado no intuito de alavancar a saída deles das condições indignas de vida. Não se quer, emperrar a economia ou o progresso econômico, colocando toda a exação fiscal nas empresas, se pretende o livre avanço comercial, econômico e financeiro, mas com o rateio ou o ônus social em vista de zelar pelos ideais humanitários. Não pode se orgulhar da economia robusta e havida de progresso apenas vertical, as cifras dos balanços contábeis não significam necessariamente justiça social, e essa é o fim e não aquela. Ao compulsar, o sentido do tributo nos deparamos com a necessidade de que o dinheiro arrecadado pelo Estado fisco tenha mais utilidade no financiamento dos projetos mínimos de existência digna do cidadão. Apesar, do tributo não ter imbuído, em sua formação fins sociais propriamente ditos, deve o destino e as hipóteses de incidência estarem acobertados pela utilidade pública e humana.

Palavras-chave: Tributo; Social; Direitos; Humano.

INTRODUÇÃO

A natureza jurídica do tributo é definida pelo Código Tributário Nacional (CTN), ao preceituar no art. 4 que “a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes outros elementos para qualificá-los.” tais como a denominação ou características formais adotadas pela lei, e ainda independe da destinação legal do produto da arrecadação.

Perceba que é claro o CTN, quanto à destinação do produto da arrecadação, não é relevante para definir a natureza jurídica do tributo. Esse ponto ressalta-se, o que se trata de função social do tributo não desrespeita a natureza jurídica do tributo. Logo, a natureza jurídica do tributo não é social, conclui-se.

Além do papel impositivo engendrado pelo uso social do tributo, essa teoria impulsa o dever de zelo e eficiência dos recursos arrecadados. O uso indiscriminado e irresponsável desvirtua o tributo e sendo esta medida brusca, pois acarreta na perda do patrimônio individual, em vista do interesse publico, caso a gestão desses recursos se faça sem o zelo necessário é mais que absurda, é criminosa. Logo, a função social do tributo impõe condutas negativas e positivas a depender do interesse público em questão.

A FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO E OS DIREITOS HUMANOS

Hodiernamente, a tributação tem incidido sobre os bens consumidos em detrimento dos meios de produção, pagando assim as contas do Estado, os mais pobres que além de participarem da produção da riqueza com sua força de trabalho, labora para consegui comprarem os bens básicos de consumo altamente tributados, nem a cesta básica brasileira escapa da voraz tributação, contribuindo no contexto brasileiro em torno de 25%, é uma distorção tremenda da função social do tributo. A função social do tributo de estimular atividades garantidoras da veiculação de bens e serviços indispensáveis à coletividade. É por isso que os produtos da cesta básica deveriam ser minimamente tributados.

Segundo o entendimento (MINIKOVSKY, 2011, P.11):

“Nossa primeira preocupação será tentar mostrar a fonte do tributo. Há uma ideia generalizada de que é o empresário quem paga o tributo. Ora, é esta mentalidade que tentaremos mudar. Nosso intuito é mostrar que o trabalhador, o pobre, é quem paga o imposto e não o rico, o empresário. Claro, não é afetado pelo imposto, este é um ponto pacífico. Acontece que o empresário repassa seu ônus para a classe dos consumidores e o consumidor não tem a quem repassar o tributo”.

No Brasil, a cobrança dos tributos é alta, entretanto, os serviços básicos como saúde, educação, moradia, segurança, entre outros, sequer em maior parte atinge um nível razoável de qualidade.

A ideia de tributar, com uma finalidade social não significam impedir a livre economia ou livre mercado, embora demande ao setor produtivo responsabilidade social em torno da produção da riqueza. Os bens e serviços essenciais devem ser tratados diferentes no contexto econômico, a tributação de algum modo atingir o produto da riqueza que são bens e serviços consumidos pela massa, quando deveria ser cobrado sobre os meios produtores da riqueza. Desse modo, não se impediria o progresso econômico, pelo contrário o progresso é necessário, contudo sem uma conotação de justiça social do produto arrecadado e da riqueza do país não se avança no âmbito humano. Assim anota, (RÁO, 2004, p.47):

“Os juristas, porém, não devem visar aplausos demagógicos, de que não precisam. Deve, ao contrário, afirmar, corajosamente, os verdadeiros princípios científicos e filosóficos do direito, proclamá-los alto e bom som, fazê-los vingar e sobreviver dentro do tumulto legislativo das fases de transformação ditadas pelas contingências sociais, deles extraindo as regras disciplinadoras das novas necessidades, sem sacrifício da liberdade, da dignidade, da personalidade do ser humano”.

A tributação, embora pareça não se relacionar com os Direitos Humanos, isso é desmitificado no mundo fático os Direitos Humanos necessitam muito além da normatividade de seus princípios, são as ferramentas existentes na Constituição Republicana que realizaram esses objetivos.

O direito tributário pode em sintonia aos Direitos Humanos sintetizar avanços significativos, pois toda demanda humanitária exigem uma planificação material de concretude, por exemplo, não haveria o avanço social de tratar igualmente homens e mulheres existindo salários diferentes em razão do sexo, daí a tributação pode através de incentivos fiscais ou ate sanções fazer as empresas equipararem os salários.

Para John Rawls, (2008, p. 345) a renda está umbilicalmente interligada a justiça nos modelos econômicos atuais assim:

“A questão de saber se os princípios de justiça são ou não satisfeitos gira, portanto, em torno da questão de saber se a renda total dos menos favorecidos (salários mais transferências) possibilita a maximização de suas expectativas em longo prazo (obedecendo-se às restrições das liberdades iguais e da igualdade equitativa de oportunidades”.

Os tributos são um desdobramento natural dos meios dos quais dispõe o Estado na realização dos fins, assim, como é o orçamento e o quadro de servidores. Na base do Estado, existem os homens que o fazem, pois, sem a vida e força humana ele não existiria. A tributação deve participar nas prestações vivas e pulsantes, capazes de modificar a realidade, de esvaecer a fome de uma criança, erradicar uma enfermidade que assola um doente ou de dar a uma futura mãe um mínimo de dignidade para um recém-nascido. Esses são os motivos pelos quais a tributação deve existir.

O interesse social do tributo é pelo progresso econômico, afinal de contas para a materialidade dos Direitos Humanos e fundamentais demanda o custeio material, onde alias pretende a tributação contribuir, dando substrato concreto aos ideais garantidos em leis e tratados.

O visionário Thomas Paine (2009, p.283), percebendo o potencial do tributo em questões sociais, reverberou:

“Pagar a cada família pobre, a título de remissão de impostos a serem compensados pelo excedente fiscal, em substituição às taxas de auxílio, quatro libras anuais por filho de menos de quatorze anos, com a obrigação, por parte dos pais, de enviá-los à escola para que aprendam a ler, escrever e conheçam a aritmética elementar. Os sacerdotes de todas as paróquias, de todas as denominações religiosas, deverão certificar conjuntamente a uma secretaria, criada para esse propósito, que tal obrigação está sendo cumprida. Adotando-se esse método, não só a pobreza dos pais será aliviada como a ignorância será banida da geração nascente”.

Ao lado de tantos outros instrumentos, a tributação destaca-se por ser eficaz quando bem manejada. O impacto do tributo no patrimônio individual enseja a critica e relutância social ao seu pagamento, conseguintemente a população pagadora se torna a população exigente, contudo isso não tem acontecido com a força necessária, haja vista, que a cobrança de tributo tenha sido velada no preço dos bens consumidos. Em afirmação assertiva, diz (SABBAG, 2013, p.139):

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“É óbvio que, no Estado de Direito, a igualdade jurídica não pode se restringir a uma igualdade meramente formal, vocacionada ao vago plano da abstração, sem interagir com as circunstâncias concretas da realidade social, que lhe permitem, de fato, voltar-se para a efetiva correção das desigualdades, que subjazem ao plano fenomênico do contexto social em que estamos inseridos”.

A educação fiscal é a maior lição de cidadania, é preciso entender que o dinheiro público é o suor de cada cidadão, fruto do labor diário de todos os trabalhadores, pois, onde não existe controle social fada ao insucesso, a tarefa republicana do Estado.

Diante disso, o gasto público demanda seriedade e preocupação com os mais pobres, investindo nos objetivos humanitários primordiais. Ultimamente tem–se utilizado da solidariedade social como fajuto argumento de cobrança de mais tributos, sem haver, entretanto, significativa contrapartida, a corrupção e o desperdício público, desvirtua o tributo, desmoraliza a sociedade que se sente enganada e roubada.

Assim, esclarece (COMPARATO, 2008, p.50) quanto ao aspecto dos Direitos Humanos e o Estado tributante:

“Todos os seres humanos são, pela sua natureza igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no Estado de Sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar e obter a felicidade e a segurança”.


 

No estagio pré-arrecadação a solidariedade não se confunde com a capacidade contributiva, pois importa apenas no fazer pensar a realização da justiça social e econômica e redistribuindo a renda e delimitando o exato gasto público em metas de máxima urgência humanitária, nos termos do art. 3, inciso I, CF/88, “construir uma sociedade livre, justa e solidaria”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


 

É demonstrada a responsabilidade difusa em matéria humanitária, não tendo a natureza definido quem deveria viver ou morrer por falta de direitos básicos como alimentos, cuidados médicos ou um ambiente ecologicamente equilibrado não é o homem quem tem direito de fazê-lo. A solidariedade, portanto, restabelece o status anterior a sociedade selvagem e capitalista, limitando o progresso ao desenvolvimento, a propriedade a função social e o uso do tributo a plena eficácia dos Direitos Humanos.

O Direito Tributário vai muito além da função meramente arrecadatória, assim chamada fiscalidade. O sistema tributário, tradicionalmente, contempla outras funções como objeto de sua atuação: a extrafiscalidade e a parafiscalidade, o que impede uma visão estreita e meramente legalista sobre a função tributante do Estado, enquanto se podem alargar esses horizontes e conceder função nobre aos tributos, qual seja, alavancar os Direitos Humanos.

A concretização da redistribuição de rendas pelo Direito Tributário ultrapassa, portanto, a função meramente arrecadatória. Isso porque a função arrecadatória por ser a técnica de transferência de rendas do contribuinte para o Estado, constituindo as receitas públicas, não é suficiente para corrigir distorções ocasionadas pelo próprio mercado.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. DF: Senado, 1988.

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo. Saraiva. 2008.

MINIKOVSKY, Cléverson Israel. A Função Social do Tributo. São Paulo: Clube de Autores, 2011.

PAINE, Thomas. Os Direitos do Homem. Porto Alegre. L&PM. 2009.

RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo. Atlas. 2004.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo. Martins Fontes. 2008.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5 ED. São Paulo. Saraiva. 2013.

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