Latina Mortua No Est: Uma língua supostamente "morta" presente em um direito tão vivo

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O presente artigo reporta-se a discutir a importância da utilização do latim no âmbito jurídico, devido ao seu admirável “poder” de síntese.

RESUMO

O presente artigo reporta-se a discutir a importância da utilização do latim no âmbito jurídico, devido ao seu admirável “poder” de síntese. Porém, essas expressões em latim muitas vezes não são utilizadas de forma plausível, devido à falta de conhecimento por parte dos operadores de Direito. Diante do exposto, a problemática do presente artigo consiste em evidenciar quais são os meios que devem ser utilizados para que os futuros profissionais da área não incidam com tanta frequência em erros de grafia, em utilizações incorretas de certos termos e até mesmo em pronúncias errôneas. Sendo assim, os objetivos consistem em realizar um estudo acerca da importância do ensino de Língua Latina, além de apresentar a origem e história tanto do latim quanto do Direito. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica. Para fundamentar as discussões, tem-se como aporte teórico Maximiliano (1979), Furlan (1993), Moreira (2001), Herkenhoff (2005), entre outros teóricos que, também, abordam a temática em questão. Enfim, é imprescindível considerar o Latim nos estudos da Língua Portuguesa do ponto de vista filológico, bem como a sua importância nas ciências atuantes, dentre elas o Direito. Por ser o Direito Romano grande influenciador do Direito brasileiro, tem se consolidado com o decorrer dos séculos, o uso de expressões provindas deste idioma tão denso e de uma herança cultural tão grandiosa e incontestável quanto o Latim.

Palavras- chaves: Direito; Latim; Ensino.

ABSTRACT

This article reports discussing the importance of the use of Latin in the legal field, due to its remarkable "power" synthesis. However, these expressions in Latin are often not used plausibly due to lack of knowledge by the operators of law. Given the above, the issue of this article is to show what are the means that should be used so that future professionals are not imposed so often in spelling errors due to incorrect use of certain terms and even erroneous pronunciations. Thus, the objectives are to conduct a study on the importance of teaching the Latin language, and present the origin and history of both the Latin and the Law. In turn, in order to facilitate a theoretical support that provides consistent basis for analysis, we adopted the deductive method, besides being a literature search. To base their discussions, it has been as the theoretical Maximilian (1979), Furlan (1993), Moreira (2001), Herkenhoff (2005), among other theorists who also address the topic in question. Anyway, it is essential to consider the Latin studies of Portuguese Language philological point of view as well as its importance in acting sciences, among them the Law. Being Roman law major influencer of Brazilian law has been consolidated over the course of centuries, the use of expressions emanating from this language so dense and cultural heritage as grand and as undeniable Latin.

Key words: law; Latin; Education.

1 INTRODUÇÃO

 

            A língua latina é considerada uma das línguas mais antigas do mundo, apesar disso, a mesma perpassou no decorrer dos séculos e o uso do latim foi resgatado com o intento de designar expressões que estão em “falta” na língua vernácula. A utilização de tais expressões é de suma importância, principalmente, para o âmbito jurídico, por ser a área que mais faz o uso de expressões latinas. Entretanto, essas expressões muitas vezes não são utilizadas de forma plausível, devido à falta de conhecimento por parte dos operadores de Direito. O estudo da Língua Latina nas escolas e em alguns cursos universitários, como o de Direito, já foi prioridade no Brasil, porém, anos mais tarde, o legislador brasileiro, acerca das efervescentes discussões no tocante à suposta inutilidade do latim, eximiu o ensino de latim das universidades, inclusive do curso de Direito, sob o comando das Diretrizes e Bases da Educação. Sendo assim, a problemática do presente artigo consiste em evidenciar quais são os meios que devem ser utilizados para que os futuros profissionais da área não incidam com tanta frequência em erros de grafia, em utilizações incorretas de certos termos e até mesmo em pronúncias errôneas. Sendo assim, os objetivos consistem em realizar um estudo acerca da importância e recorrência de expressões latinas no Direito, além de apresentar a origem e história tanto do latim quanto do Direito. Por seu turno, no sentido de viabilizar um suporte teórico que proporcione bases consistentes de análise, adotou-se o método dedutivo, além de constituir uma pesquisa bibliográfica, com o intuito de enriquecer o debate, por intermédio da leitura de artigos, publicações e livros relacionados ao tema; e documental, por utilizar leis e princípios que, também, estão relacionados à temática.

 

LATIM: A HISTÓRIA DE UMA LÍNGUA

 

     Pertencente à família das línguas indo-europeias, o latim é uma das línguas mais antigas do mundo. Seus primeiros vestígios datam do século VI a.C., apesar de haver contradições entre alguns autores. O idioma expandiu-se à medida que o exército romano obtinha conquistas, alastrando-se pelas regiões afins. Enquanto os soldados iam dominando as regiões ensinavam aos seus dominados a língua latina, que foi por um longo período a língua oficial representante do poder de Roma.

      A língua latina foi, inicialmente, falada na região do Lácio, localizada na península Itália, à margem do rio Tibre. Roma foi supostamente fundada em 753 a.C., por Rômulo. Consta que, como já citado, o latim se expandiu à proporção em que o império romano ia se consolidando, sobretudo através dos soldados e comerciantes, ficando registrado que as línguas românicas[1]derivam não do latim erudito, mas do latim falado pelo povo, com características regionais de cada parte do império.

            Historicamente, o latim passou por alguns momentos divididos por períodos, são eles: o período primitivo (séc. VIII a.C. – 250 a.C.); o período arcaico (250 [?] a.C. – 81 a.C.) nessa época Roma entra em contato com a literatura grega; período clássico (81 a.C. – 68 a.C.), também chamado período de ouro é nesse momento que o latim fixa uma gramática; o período pós-clássico (68 a.C. – 192 d.C), também denominado período de prata, essa é a época na qual existe o domínio do latim clássico dos escritores; e o período cristão (192 d.C. – ao séc. V), período de declínio do latim clássico. (SILVA & VIEIRA, 2011, p.13)

Apesar do declínio de Roma, a língua latina ainda conseguiu se impor como língua de cultura da civilização ocidental por vários séculos, especialmente como língua franca, que auxiliava na comunicação, especificamente em tratados filosóficos, científicos ou documentos importantes pactuadas entre nações, assim como até hoje ele é considerado um idioma de auxílio na ciência do Direito, que resguarda em suas normas expressões provindas do latim.

           Considerada língua românica, do latim derivam no mínimo oito idiomas, são eles: italiano, espanhol, francês, catalão, provençal, galego, romeno e também o nosso idioma, a língua portuguesa - reverenciada de forma poética no soneto “Língua Portuguesa” de Olavo Bilac, como veremos a seguir:

“Última flor do Lácio, inculta e bela,És, a um tempo, esplendor e sepultura:Ouro nativo, que na ganga impuraA bruta mina entre os cascalhos vela...”

(BILAC apud OLIVEIRA, 1958).

O autor, em seu primeiro verso refere-se à Língua Portuguesa como última flor do Lácio, visto que ela foi a última língua derivada do latim, sendo inicialmente falada na região do Lácio, dando a designação de inculta e ao mesmo tempo bela porque, segundo teóricos e críticos,  o latim do qual a nossa língua deriva foi a “modalidade” da língua falada por soldados e camponeses, o latim vulgar, que entretanto, não deixava de ser uma língua “bela” para o poeta.

Não obstante a língua latina ser hoje uma língua “morta”, sua importância é de uma dimensão secular, já que ela atravessou gerações e nações por onde se propagou.  Entretanto, deve-se salientar que a Língua Latina é a língua oficial do Vaticano, apesar de ser considerado o menor país do mundo, é neste pequeno território que reside o berço eclesiástico, governado pelo Papa. É um estado independente em que os documentos oficiais são todos escritos em latim, apesar da  língua popularmente falada ser  italiano. Nas solenidades do clero os discursos e orações são pronunciados em latim, além de outras línguas, pois de acordo com o Regimini Ecclesiae Universae 1, 1, 10[2]“La Curia Romana, oltre alla lingua ufficiale latina, può far uso anche delle lingue oggi largamente conosciute” (tradução: A Cúria Romana, além da língua latina oficial, também pode fazer uso de línguas amplamente conhecidas). Sobre a importância dessa língua “supostamente” morta, Norberg assim se posiciona:

Mesmo em nossos dias, o latim conserva sua universalidade. As escolas o ensinam, mesmo do lado de cá do Atlântico; a Igreja Católica o pratica como língua litúrgica, as ciências e as técnicas antigas e novas recorrem a ele para constituírem o seu vocabulário. Por isso, aquele que deseja compreender a unidade e a complexidade de nossa civilização não pode se dispensar de estudar esta língua que, durante muito tempo, formou os espíritos. Língua alguma possui uma história parecida, língua alguma representou um papel comparável. (Norberg 2007, p. 6)

3 O LATIM E O DIREITO BRASILEIRO: UMA HISTÓRIA QUE COMEÇOU EM ROMA

 

            Os romanos foram pioneiros na organização do direito, “tirando da cáustica diária as regras jurídicas classificando-as e aplicando-as” (JUNIOR, 1994, p. 3). Não é à toa que Roma é considerada a mãe do direito, em que ninguém estaria isento a fazer o que a lei prescreve e no qual a justiça pública substituiria o arbitrário. Mas, que relação teria então esse direito, que antes era essencialmente usado como ferramenta de poder sobre os povos, com o direito brasileiro?

     Quando o Brasil foi descoberto, em grande parte da Europa ainda se aplicava o direito romano. Somos conscientes de que o Brasil foi, em sua totalidade, foi “abraçado” pelos portugueses, logo costumes e crenças aplicados em terras lusitanas foram trazidos para cá e, é óbvio, os colonizadores portugueses também implantaram em nosso país suas leis e o sistema de governo. 

       Esse elo entre um passado tão arcaico e um presente tão moderno, pode ser explicado por Júnior (1994, p. 1), quando afirma que: “A continuidade do direito romano está presente no Código Civil pátrio, servindo as Ordenações como a ponte de ligação entre a época antiga e a época atual”. Assim, compreende-se que mesmo não utilizando a língua de forma literal, o latim vigora como um idioma auxiliar do Direito que transfigura preceitos do direito romano, já que como se sabe “povo algum da antiguidade construiu um corpo tão complexo, sistemático e perfeito como o legado jurídico” (JÚNIOR, 1994, p, 2).

Não se pode esconder o reflexo do direito romano no direito brasileiro. Ele se presentifica, por exemplo, no campo das obrigações, através de diversos tipos de contrato (o mútuo, o comodato o depósito, a hipoteca, etc.), além da utilização de expressões latinas que são essencialmente pertencentes ao direito romano, mas que servem no contexto do direito brasileiro atual como idioma de auxílio importantíssimo na dinâmica geral do poder público e privado.

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Expressões latinas são usadas como corpus vivo na prática judiciária e uma vez empregadas de forma moderada podem representar um importante recurso estilístico, bem como conferir ao jurista erudição, além de demonstrar o seu conhecimento sobre o caso em questão num sentido histórico. “Ademais, foi em Latim que os romanos elaboraram o magistral código jurídico, cujas categorias fundamentam o Direito Moderno, que ainda exprime em Latim inúmeros conceitos, normas e princípios jurídicos” (FURLAN, 2006, p. 16).

      Deve-se considerar, portanto, que tanto por motivos históricos, quanto por ordem prática e até por razões técnico-jurídicas, o aprendizado deste idioma é indispensável para a formação do verdadeiro jurista. Aquele que deseja interpretar e trazer aos casos e leis a perfeita retórica, erudição e a magnificência de uma “arte” tão perfeita, até hoje insuperável, como é o direito do povo romano, que florescido por mais de mil anos é como um amplo universo de observação.    

4 A IMPORTÂNCIA DO ENSINO DE LATIM

      O estudo do latim nas escolas e em alguns cursos universitários, como o de Direito, já foi prioridade no Brasil antes da década de 70, porém, anos mais tarde, o legislador brasileiro, acerca das efervescentes discussões no tocante à inutilidade do latim, por se tratar de uma língua supostamente ‘’morta”, eximiu o ensino de latim das universidades, inclusive do curso de Direito, sob o comando das Diretrizes e Bases da Educação, substituindo os currículos mínimos federais por parâmetros curriculares. Após a reformulação, o ensino de Língua Latina ficou restrito, exclusivamente, ao curso de Letras - Português.

      No entanto, mesmo não sendo disciplina integrante do currículo de Ciências Jurídicas, o estudo do latim é considerado de grande importância para o operador de Direito, já que desenvolve e estimula a mente, ajuda na memorização, enriquece o vocabulário, melhora a dicção e pronúncia, o que possibilita uma escrita e oratória mais clara e objetiva, além da compreensão mais fácil das inúmeras palavras e expressões latinas contidas no contexto jurídico. Enfim, estudar “latim é importante para disciplinar a mente e adquirir cultura humanística é conhecer e valorizar nossa língua portuguesa” (FURLAN, p. 42, 2006).

      Aqueles que não são versados nesta língua, distinguem-se em dois grupos. Os que se reúnem para dissuadir o uso do latim, por considerá-lo uma língua “morta”, não ensinada em escolas e universidades; e os que são de acordo com o uso da língua, porém com a devida cautela na utilização de seus termos e expressões.  Na realidade, o que ocorre, muitas vezes, é que os operadores de direito infringem as regras de concordância e incidem em erros de grafia devido à falta de conhecimento. Considerando esse fato, o exímio processualista José Carlos Barbosa Moreira, dispondo em A linguagem forense (2001, p.257) evidencia que “o uso do latim, [...] constitui terreno minado, onde com frequência são vítimas de acidentes os que a ele se lançam sem equipamento necessário.” Tem-se como exemplo a expressão data vênia[3], que é utilizada em sinal de respeito, como licença à pessoa de quem se quer diferir, e que constantemente adquirem superlativos como datissima venia e data veníssima ou acréscimos descabidos como se vê em Data maxima venia do ínclito, douto e eminente juízo.

Algumas expressões latinas são muito conhecidas popularmente, como habeas corpus[4], que é utilizada no âmbito jurídico para designar o instrumento processual garantidor da liberdade de locomoção contra ameaças ou lesões praticadas ilegalmente, mas que, se for considerada literalmente significa “tome o corpo”. Outra expressão latina muita utilizada no Direito é pacta sunt servanda, que, se traduzida literalmente significa: “Os pactos devem ser observados”. Esse princípio é um dos mais utilizados no Direito, presente no art. 27 da convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, considera que: “todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”.

Ronaldo Caldeira Xavier apresenta com excelência que, “em linguagem forense há fórmulas consagradas pelo uso e pela praxe” [5]. Desse modo, não se pode improbar o uso de palavras e expressões latinas, considerando que se tenha conhecimento de seus significados, para que assim, o texto não seja cópias de erros ou de equívocos cometidos frequentemente por operadores do Direito.

Caldeira Xavier em defesa do livro Latim no Direito enaltece “[...] a extrema valia dos estudos de latim para, pelo menos, duas operosas classes de intelectuais: os que desejam conhecer a estruturação da língua portuguesa e os que militam na área jurídica e visam a uma concepção mais profunda do Direito[6]” (XAVIER apud LIMA, p.92).

 

5 BROCARDOS JURÍDICOS

 

            De acordo com Carlos Maximiliano (1979, p. 87), o lexema “brocardos” não possui origem latina. Esse termo surgiu em referência a um Bispo de Worms Burcado que, no início do século Xl, formou grupos de cânones que conquistaram respeito e autoridade, esses grupos foram denominados “Decretum Burchardi”, conhecidos como “burcados”, daí a origem do termo “brocardos”. Maximiliano, como um grande defensor dos brocardos, em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito assegura que:

Os brocardos parecem fadados a passar, com certos condutores de homens, do exagerado prestígio à injusta popularidade. A sua citação, diuturna outrora, vai-se tornando cada vez menos frequente; rareiam, talvez, os entusiastas à medida que surgem desdenhosos e opositores. (MAXIMILIANO apud LIMA, p.99)

      Os brocardos jurídicos, embora não tenham força de lei, servem para orientar o intérprete na aplicação de alguma norma, sendo necessária a sua inserção a um determinado contexto para que assim, sejam melhores compreendidos. Os brocardos são considerados semelhantes aos provérbios e ditados populares, além de serem estritamente ligados aos princípios jurídicos.

      Para os romanos, a justiça era considerada de extrema importância, o ápice do Direito. Tanto que Ulpiano, antigo jurista romano, a definiu como: “constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere”. Daí surgiu o brocardo: Justitia est constans et perpetua voluntas suum cuique tribure, que traduzido literalmente para o Português significa: “a busca pela aplicação da justiça é uma constante na vida do operador de direito”.

      Os brocardos possuem um grande conteúdo didático, apesar de serem expressos em poucas palavras. O juiz, Dr. João Batista Herkenhoff, ao julgar um processo na Vara Cível de Barra de São Francisco, baseou-se no brocardo acima citado e instruiu da seguinte forma:

Na Vara Cível de Barra de São Francisco (1973), socorri o autor que, numa ação, pleiteava o cumprimento de um contrato feito por instrumento particular, quando a lei exigia instrumento público. O réu sabia que o instrumento público era legalmente previsto, mas fez o negócio por instrumento particular com a intenção de não cumprir o contrato e lesar o outro contratante. Baseei-me no Direito Romano para proferir a sentença que validou, naquela hipótese, o contrato celebrado por instrumento particular. Meu mestre, no caso, foi Tertuliano: ''Justitia est constans et perpetua voluntas suum cuique tribuere'' (Justiça é a constante e perpétua vontade de dar o seu a seu dono). (HERKENHOFF apud LIMA, 2011, p. 101)

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Em epítome, é indispensável considerar o Latim nos estudos da Língua Portuguesa do ponto de vista filológico, bem como a sua importância nas ciências atuantes, dentre elas o direito. Em segunda instância, é ainda mais relevante pensar no Direito Romano como grande influenciador do direito brasileiro, que têm hoje consolidado como tradição com o decorrer dos séculos o uso de expressões provindas deste idioma tão denso e de uma herança cultural tão grandiosa e incontestável quanto o Latim.

 Não se pode negar que a utilização do latim no Direito é de grande importância devido ao seu admirável “poder” de síntese. Palavras utilizadas há milhões de anos, são resgatadas para designarem expressões que estão em “falta” na língua vernácula. Porém, essas expressões em latim muitas vezes não são utilizadas de forma plausível, devido à falta de conhecimento por parte dos operadores de Direito.

Assim sendo, é indiscutível a relevância da inserção do componente curricular, Língua Latina, nos cursos universitários de Direito, para que assim os futuros profissionais da área não incidam com tanta frequência em erros de grafia, em utilizações incorretas de certos termos e até mesmo em pronúncias errôneas. Apesar da grande preocupação no tocante à deficiência por parte dos discentes em relação à Língua Latina, não existe nenhuma evidência de que essa importante disciplina será inserida nas grades curriculares dos cursos de Direito.

 

REFERÊNCIAS

ARIÈS, Philipe & DUBY, Georgs. História da vida privada: do Império Romano ao ano mil I. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

BILAC, Olavo.  Língua portuguesa. IN: OLIVEIRA, Cleófano de. Flor do Lácio. 4 ed. São Paulo: Edição Saraiva, 1958.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9394.htm>. Acesso em 8  nov. 2013.

FURLAN, Oswaldo. Gramática básica do latim. Editora da UFSC, 1993.

HERKENHOFF, João Baptista. Escritos de um jurista marginal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

JÚNIOR, José Cretella. Direito romano moderno: Introdução ao Direito Civil Brasileiro. 6. ed. Forense: Rio de Janeiro (RJ), 1994. p. 1-9.

LIMA, José Erigutemberg Meneses de. Latim: lingua e direito vivos. Revista Jurídica – CCJ. dez. 2011 Disponível em: <http://proxy.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/download/3060/2015>. Acesso em: 18  maio 2013.

MARTINS, Maria Cristina. língua latina: sua origem, variedadese desdobramentos. Disponível em: <http://www.filologia.org.br/revista/36/02.htm>. Acesso em 11 jun. 2013.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.  

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A linguagem forense, in Temas de direito processual civil - sétima série. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 257. 

NORBERG, Dan. Manual prático de latim medieval: I – Breve história do latim medieval. Rio de Janeiro: CiFEFiL, 2007.

O que é a cúria romana?. Disponível em: <http://padrepauloricardo.org/episodios/o-que-e-a-curia-romana>. Acesso em 11 jun. 2013.

Regimini Ecclesiae Universae. Disponível em: <http://www.vatican.va/holy_father/paul_vi/apost_constitutions/documents/hf_p-vi_apc_19670815_regimini-ecclesiae-universae_it.html#fn10>. Acesso em 11 jun. 2013.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

SILVA, Ricardo Soares da; VIEIRA, Hermes Orígenes Duarte. Língua Latina I. Campina Grande: Eduepb, 2011.

 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 231. 

 XAVIER, Ronaldo Caldeira. Latim no direito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997.


[1]São as línguas latinas ou neo-latinas, que integram uma reunião de línguas indo-europeias que tem origem da evolução do latim.

[2]{C}Regimini Ecclesiae Universae, a Cúria Romana, é o corpo administrativo da igreja que auxilia o Papa no exercício de seu poder. Conforme o Concílio Vaticano I, o poder do Papa "é pleno e imediato sobre a Igreja do mundo inteiro".

[3]Com respeito, com licença. Com a devida permissão. Concessa vênia ou permissa vênia. Com o devido consentimento. Russel. Op. cit. p. 59.

[4]Que tu tenhas o corpo livre. Ação para garantir a liberdade de locomoção. Russel. Op. cit. p.81. 

{C}[5]{C}Ver  XAVIER, Ronaldo Caldeira. Português no direito. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997. p. 231. 

{C}[6]{C}Ver XAVIER, Ronaldo Caldeira. Latim no direito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1997.

Sobre os autores
Pâmella de Souza Nascimento

Graduanda com habilitação em Língua Portuguesa, tem experiência na área de Análise do Discurso, Linguística aplicada (leitura, escrita e ensino) e Letramento Digital. Acadêmica do curso de Direito pela Faculdade Maurício de Nassau, pesquisadora do projeto Papel do Direito na complexidade ambiental , tem interesse nas áreas de Direito Ambiental, Direito Constitucional e Direito do trabalho.

Renally Arruda Martins de Lima

Graduanda em Letras pela Universidade Estadual da Paraíba

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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