Causas de extinção do crédito tributário no Código Tributário Nacional

16/11/2014 às 17:40
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O presente artigo irá explicar algumas das causas de extinção do Crédito Tributário, nos quais são elas: O pagamento, a consignação em pagamento, a decadência e prescrição. Irá definir cada uma dando ênfase nos pontos mais importantes.

  1. Introdução

O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre extinção da obrigação e extinção do crédito tributário, conceitua que ao extinguir a obrigação tributária pelo qual “decorre” o crédito (art. 139) estará extinguindo-o não só a obrigação como o crédito em si.

São várias as discursões no Direito Tributário em relação às modalidades de extinção do Crédito elencada no Código Tributário Nacional.  O art 156 do CTN irá arrola as seguintes causas extintivas do “Crédito Tributário”:

Art. 156 Extinguem o crédito tributário:

I – O pagamento;

II – a compensação

III- a transação;

IV- a remissão;

V- a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§1° e 4°;

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2° do art. 164;

IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

Dentre as várias possibilidades de extinção foram selecionadas três modalidades a ser aprofundada no presente artigo: O Pagamento, A consignação em Pagamento, a Decadência e Prescrição.

2 - Pagamento

O pagamento é o meio pelo qual se irá extinguir uma obrigação tributária, quando de forma pecuniária, no qual o devedor se exonera da obrigação quando paga ao credor a quantia em dinheiro referente ao objeto da obrigação.

Por ser considerado não só um fenômeno tributário, mas também jurídico, o sujeito passivo ao descumprir uma obrigação sofrerá imposições de penalidades, onde o mesmo não será dispensado do pagamento integral do tributo devido.

Diferentemente do que dispõe o art. 322 do Código Civil, no qual a quitação da ultima parcela devida em pagamento de quotas periódicas, presumem-se solvidas as anteriores o artigo 158 do Código Tributário Nacional dispõe que:

O Pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se descomponha;

II- quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

No tocante ao local do pagamento, o mesmo será efetuado na “repartição competente do domicílio do sujeito passivo”, caso a legislação não dispuser de uma maneira diferente. (Art. 159). Na prática o pagamento é realizado nas redes bancárias no qual estas serão credenciadas pelo Fisco.

Os prazos do pagamento serão fixados de acordo com a Legislação de cada Tributo, e na falta desta, serão fixados trinta dias a contar da data em que é notificado o sujeito passivo do lançamento, é o que opera a norma supletiva do art. 160.

Quando a Lei não fixa uma taxa em relação à mora, serão devidos juros de 1%, seja qual for o motivo que determinou este atraso, não acarretando assim prejuízos na imposição de penalidades como também na aplicação de medidas de garantias. Em caso de dúvidas do sujeito passivo quanto ao seu dever de pagar tributos, o mesmo poderá realizar consultas à autoridade fiscal, dentro do prazo de pagamento.

Ao modo do pagamento, o mesmo deverá ser efetuado em moeda corrente ou equivalente (cheque ou vale postal, estampilha ou processo mecânico).

Sobre a imputação do pagamento, será considerado como o fenômeno pelo qual na complexidade de obrigações a serem vencidas, a qual deverá ser imputado o pagamento. O art. 163 dá as regras a serem seguidas: a) Deverá primeiramente ser feita a imputação aos débitos por obrigação própria e posteriormente aos débitos na condição de responsável, b) sendo os tributos de espécies diferentes, se imputa o pagamento às contribuições de melhoria, logo depois as taxas e no final os impostos. c) havendo identidade nessas características, a imputação é feita na ordem crescente dos prazos de prescrição; d) Em caso de remanescência da identidade, a ordem dos montantes seguirá de forma decrescente.

3 - Consignação em Pagamento

A consignação em pagamento é uma ação judicial que protege o direito do sujeito passivo em pagar sua dívida e obter assim sua quitação, em caso de recusa do recebimento da obrigação pactuada.

Deste feito o sujeito passivo possui o direito de pagar apenas um tributo ainda que deva mais. Sendo assim, a autoridade administrativa não poderá compelir o sujeito passivo a pagar todos com a ameaça de que o mesmo não receberá nenhum, como também não poderá recusar o recebimento de tributo em caso de dívida de alguma penalidade.

Ressalta-se também que é inconfundível a consignação em pagamento com o depósito. No primeiro caso o consignante anseia o pagamento do crédito enquanto no segundo depositante não deseja pagar o crédito, quer discutir apenas o valor do débito, como também recobrar o depósito em caso do mesmo ser o vencedor.

4 - Decadência e Prescrição

O direito positivo não irá socorrer aquele que durante um espaço de tempo fica inerte, em relação ao exercício dos seus direitos. Portanto o pensamento Jurídico juntamente com os institutos vinculados, irão conceber intervalos de tempo, ao sujeito de um negócio jurídico para se manifestarem sobre seus direitos, evitando assim a modificação ou extinção dos mesmos.

Dessa forma, a decadência e a prescrição irão ter em comuns dois fatores: O decurso do tempo e a inércia do titular do direito. A decadência lida com a questão do tempo, uma vez transcorrido este não podendo ser exercido plenamente todos os direitos e deveres, tendo sido assim, motivo de grande polêmica quando aplicada ao sistema tributário.

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Em regra, a decadência é essa forma de se extinguir o direito subjetivo existente em uma relação jurídica do direito material. Defina-se como direito subjetivo a possibilidade do sujeito de praticar uma conduta diante de um fato em questão, na seara tributaria vincula-se com a possibilidade do sujeito ativo, de se manifestar em direção ao sujeito passivo, com o escopo de se proceder assim ao lançamento. Já em relação ao direito objetivo, só irá se referir as normas jurídicas aonde constituir valores.

No tocante a prescrição, será causa extintiva do crédito tributário, definindo-se assim como a perda do direito subjetivo de se ajuizar uma ação de execução fiscal relacionada ao valor do tributo. Se existe prescrição consequentemente desaparece o direito de se contestar perante o judiciário a intervenção, mediante ausência de uma capacidade defensiva, que lhe foi removida, devido o não uso da mesma durante um período de tempo.

5- Conclusão

 De acordo o que foi apresentado as presentes causas extintivas do crédito tributário irão ter semelhanças com a forma de exclusão utilizada no Direito civil, porém com efeitos próprios do Direito Tributário.

Dessa forma, percebe-se que mesmo que o devedor descumpra uma obrigação não estará o mesmo dispensado de cumprir com o seu dever de adimplir a mesma. Caso a parte contrária seja responsável pelo o não recebimento do pagamento, irão existir também mecanismos para que a obrigação se concretize.

Conclui-se também que deverão estar todos atentos a lei em relação ao espaço de tempo, para que se evite assim a perda de seus direitos.

Referências:

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14°edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16° edição. São Paulo: Saraiva. 2010.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 4° edição atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre a autora
Ingryyd Saraiva

Estudante do 10º semestre do curso de Direito da Faculdade Paraíso do CE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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