Revogação do testamento

25/11/2014 às 18:05
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O artigo em anexo refere-se à REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO. 1. CONCEITO, 2. FORMAS DE REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO, 3. REVOGAÇÃO POR TESTAMENTO INEFICAZ, 4. SOBRE O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, 5. CONCLUSÃO, 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. CONCEITO:

Para Caio Mário da Silva Pereira, a “revogação do testamento é, então, o ato pelo qual se manifesta a vontade do testador, tornando-o ineficaz. Reveste todas as características de um novo ato de vontade – voluntas novíssima – subordinado, portanto aos requisitos externos e internos de validade”.

A revogação é feita pelo testador, que em vida, se manifesta conscientemente com o fim de tornar o testamento ineficaz.

Já para Maria Helena Diniz, a revogação do testamento “funda-se no principio da autonomia da vontade, daí ser irrenunciável, não prevalecendo qualquer cláusula testamentária em que o testador declare que nunca revogará seu testamento”.

2. FORMAS DE REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO:

O testamento poderá ser revogado por qualquer outro testamento, seja ele público, cerrado, particular, marítimo, aeronáutico ou militar.

 O codicilo não revoga testamento, nem escritura pública, mas o testamento pode revogar o codicilo.

No que se refere a sua extensão, a revogação pode ser total ou parcial. Será ela total, quando retirar a inteira eficácia do testamento, e parcial, quando atingir apenas parte dele.

No tocante a forma utilizada, a revogação pode ser expressa, tácita ou presumida. Expressa, resulta de uma declaração clara do testador, manifestada em um novo testamento.

Tácita, poderá ocorrer em duas hipóteses. A primeira é quando o testador não declara que revoga o testamento anterior, mas há, no entanto incompatibilidade entre as disposições deste e as do novo testamento.

A segunda hipótese ocorre em caso de dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador ou por outra pessoa, com o seu consentimento. Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “cabe aos interessados provar a eficácia ou ineficácia do testamento”. Essa abertura só poderá ser feita pelo juiz. Se outro abrir, este será nulo, mas se o testador abrir ou for aberto com o seu consentimento, o testamento será revogado.

Revogação presumida, que ocorrerá quando a lei considerar um fato importante e capaz de alterar a manifestação de vontade do testador.

3. REVOGAÇÃO POR TESTAMENTO INEFICAZ:

Artigo 1.971 do Código Civil: “A revogação produzirá efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos”.

Se o testamento posterior for inválido, este não produzirá o efeito revocatório pretendido pelo de cujus.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, testamento “é um negócio jurídico solene: só terá validade se observadas todas as formalidades essenciais previstas na lei (ad solemnitatem)”.

Apesar de ser válido, o testamento é ineficaz se ele for revogado, rompido ou se ele caducar.

4. SOBRE O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE:

Sendo o testamento público, prevalece o ato como sendo um reconhecimento.

Sendo o testamento cerrado e rompido o fecho ou dilacerada a cédula, prevalecerá como declaração paterna de reconhecimento. O reconhecimento de filhos, no testamento, é irrevogável.

5. CONCLUSÃO:

Conclui-se que o testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. A revogação é a manifestação da vontade do autor da herança.

Independente da forma como foi feito, o testamento pode vir a ser revogado por qualquer outra forma válida. Podendo essa revogação ser total ou parcial, expressa, tácita ou presumida.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado - 22ª ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VII. São Paulo: Saraiva, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume VI. 17ª edição. Editora Forense, 2009.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões- 9ª Edição – São Paulo: Atlas, 2009.

Jéssica Lima Dias- Cód. 790591 - UAERP - 

Sobre a autora
Jéssica Lima Dias

acadêmica do curso de Direito pela UNAERP

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