A aplicabilidade do CDC aos serviços públicos( diferencial entre taxas e tarifas

CDC

26/11/2014 às 15:48
Leia nesta página:

INTRODUÇÃO

A taxa e a tarifa são prestações pecuniárias que remuneram serviço publico especifico e divisível, conforme o STF, a diferença entre os dois deve ser verificada em razão da essencialidade do serviço publico.

Serviços Públicos propriamente estatais. São aqueles inerentes ao estado, são reflexo da sua soberania. Esses serviços são indelegáveis porque somente o estado pode prestá-los. Ex: Emissão de passaporte e o serviço jurisdicional. São remunerados por taxa.

Serviços essenciais ao interesse publico São aqueles prestados a um particular, mas no interesse da comunidade. Ex. Taxa de lixo de coleta domiciliar, serviços de agua e esgoto. O entendimento que prevalece na jurisprudência é que podem ser prestados por taxa ou por tarifa, dependendo da lei que disciplinar o serviço publico.

Remuneração do Serviço Público

Quando prestado diretamente pelo próprio Poder Público, o serviço é remunerado pelo usuário através de taxa. Mas quando prestado pelo concessionário, a remuneração decorre do pagamento de preço público ou tarifa, motivo pelo qual importa fazer a distinção.24

Distinção entre Taxa e Tarifa

A Constituição Federal define a taxa como o tributo devido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua

disposição”.25 O Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, oferece a seguinte definição:

 “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.26

No conceito de Aliomar Baleeiro:

Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público

especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o que tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos. Portanto, pode-se definir a taxa como um tributo vinculado, por possuir hipótese de incidência numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte. Está relacionada à prestação de serviço público específico e divisível, ou exercício do poder de polícia, que beneficie o próprio contribuinte, com cobrança instituída unilateralmente pelo Estado.

A tarifa, por sua vez, é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos e o pagamento somente se opera, de forma voluntária,  quando o serviço for efetivamente usufruído pelo cidadão. Apesar de similar à taxa, a tarifa não é considerada como uma forma de tributo, sendo cobrada pelas empresas concessionárias ou permissionárias de

serviços públicos, a título de remuneração, fins de assegurar o retorno do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços, e manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.28 26 O par. 2º do art. 145, da CF dispõe, ainda, que a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao que corresponda a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. Serão objeto de taxas, de acordo com o art. 77, do Código Tributário Nacional - CTN, os serviços: a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") e b) Quando forem específicos e divisíveis. O art 79, inciso II do CTN, reza que "consideram-se específicos os serviços públicos quando passam a ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas" e no art. 79, inciso III, esclarece que “divisíveis são os serviços suscetíveis de utilização individualizada por cada um dos usuários”.

27 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.540.28 Em relação à forma de remuneração dos serviços públicos, os arts. 9º, 18, inciso, VIII e 23, inciso IV, da Lei 8.987/95, referem-se expressamente à “tarifa” como o meio de remuneração das 16 Na doutrina de Helly Lopes Meirelles:

As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição. São remunerados por tarifas os serviços públicos específicos, delegáveis e de interesse ou fruição individual (uti singuli), a exemplo de serviços de telefonia e iluminação domiciliar, dentre outros.

Parte do Contrato de Consumo

Varias são as Teorias que definem consumidor no direito brasileiro, é o que define o artigo 2º Caput do Código de Defesa do Consumidor, mais mesmo assim o desrespeito aos direitos do consumidor é incalculável, infligi o que a Lei maior conceitua com relação a cobranças de taxas e juros e multas que chega a certos casos 1,00% (um por cento). Cito assim no caso, uma divida com a previdência Social, que em maiorias das vezes os juros cobrados  chegam até o total de 300% (Trezentos por cento), tenho como base o contrato de prestação de serviços, quando deixa de recolher o encargos tributários, chegando num patamar que não pode mais atualizar a divida em virtude dos juros, multas e taxas, altas cobradas fora do que determina a lei. Isto é acima da realidade determinada pela a Constituição Federal de 1988.

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FORNECEDOR

No CDC, no artigo 3º diz

Fornecedor é toda pessoa física ou Jurídica, Pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos  ou prestação de serviços.

Assim, o sistema não importa sua relação se é direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, a cadeia que integra o prestador de serviços, integra os artigos 18, 20 e 14 caput do Código de Defesa do Consumidor.

PRODUTO E SERVIÇOS

Diz o parágrafo 1º do artigo supra: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial..

O critério caracterizador para o fornecimento de produtos é o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais com habilidade como aquelas disposta no caput do artigo.

Assim, quanto ao fornecimento de serviços, exige-se apenas que exerça atividades de serviços de forma habitual ou reiterada. Certamente o legislador quis dizer um grande grupo de prestação de serviços, dependendo unicamente da existência do consumidor como um dos contratantes.

CONCLUSÃO

            Diante do exposto atinge-se a conclusão que, os contratos realizados com outros estabelecimentos que determina o Código do Consumidor CDC.  Não tem o mesmo condão de cobrança de percentagem de  taxas multas e juros que é fixado no momento do pagamento de qualquer divida junto aos órgão públicos Federal, Estaduais e municipais.

Assim, concretizo que a cobrança absurda das taxas, multas  e juros, cobradas pelos os órgãos, públicos esta calculado os juros  inconstitucionalmente acarretando problema para quem procurar quitar as dividas junto aos órgãos públicos.        

BIBLIOGRAFIA

AGÊNCIAS reguladoras. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/sobre/obrasil/

estrutura/agencias-reguladoras-fiscalizam-a-qualidade-dos-servicos> Acesso

em: 19 jul. 2011.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências reguladoras e a evolução do direito

administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11 ed. atual. Rio de Janeiro:

Forense, 1997.

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: 2001,

Ed. Renovar.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado, 1988.

Sobre o autor
LIANDRO AURELIO

sou Acadêmico de Direito da FAPCE. em Juazeiro do Norte-CE 7º semestre noite

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