A natureza dúplice da ADI e ADC no controle de constitucionalidade

18/11/2014 às 18:05
Leia nesta página:

Definição, características e identidades.

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, é um instrumento de controle abstrato que tem como objetivo defender a Carta Magna contra lei ou ato normativo de âmbito federal ou estadual, que contrarie suas regras e princípios, preservando o ordenamento constitucional.

A ADI encontra-se elencado no art. 102, I, a da CRFB/1988 e na Lei nº 9868/1999.

ADC -  Ação Declaratória de Constitucionalidade, é um instrumento abstrato, introduzido na CRFB/1988 pela EC nº 3, de 11 de março de 1993, e tem por finalidade sanar, definitivamente, qualquer dúvida ou incerteza existente a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, surgida em razão de grande controvérsia judicial em sede de controle incidental.

A ADC encontra-se elencada também no art. 102, I, a da CRFB/1988 e na Lei nº 9868/1999, a partir do art. 13.

Os legitimados para propor tanto a ADI como ADC encontram-se no art. 103 da CRFB/1988 e nos arts. 2º e 13 da Lei nº 9868/1999. Mesmo o art. 13 da mesma lei limitando o número de legitimados para a propositura de ADC (I. Presidente da República, II. Mesa da Câmara dos Deputados, III Mesa do Senado Federal e IV. Procurador Geral da República) é pacífico o entendimento que os legitimados da ADC devem ser aqueles elencados no art. 103 da CRFB/1988, “in verbis”

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

Os efeitos da ADI e da ADC são “ex tunc”, “erga omnes” e efeito vinculante (Art. 103, §2º, da CRFB/1988).

No que diz respeito ao Advogado Geral da União, entendem o Ministro Marco Aurélio e o Professor Pedro Lenza que, se faz presente sua presença (AGU) na análise das duas ações (ADI e ADC) por possuírem efeitos de caráter dúplice, ou seja, improcedência de uma ADI, procedência de uma ADC ou vice-versa. (Art. 103 § 3º da CRFB/1988).

No que tange a natureza dúplice das ações de ADI e ADC, vale destacar o art. 24 da Lei nº 9868/1999, “in verbis”

“Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta e improcedente eventual a ação declaratória”.

Entende-se que as ações de ADI e ADC são ambivalentes, ou seja, a procedência da ADI equivaleria a improcedência a ADC, e a improcedência da ADI equivaleria a procedência da ADC – Ações quase idênticas com sinais trocados.

Cita-se “quase idênticas” porque a ADI compreende ações no âmbito federal e estadual, porém a ADC compreende ações apenas no âmbito federal. (Art. 102, I, a da CRFB/1988).

Concluindo, ambas as ações, em verdade, são quase idênticas com sinais trocados – Ambivalentes, que chegam a mesma determinação, diferenciando-se apenas quanto ao ângulo inicial de visão da norma jurídica frente a CRFB/1988. São ações dúplices que geram essencialmente a mesma solução jurídica, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade ou da constitucionalidade das leis ou atos normativos.

Sobre o autor
Rodrigo Moura Meleki

Advogado; - Pós-graduando em Direito Constitucional Aplicado pela Damásio Itapeva/SP; - Especializando em Direito Ambiental e Agrário pela Agrojuris de Viçosa/MG; - Palestrante e Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos