ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, é um instrumento de controle abstrato que tem como objetivo defender a Carta Magna contra lei ou ato normativo de âmbito federal ou estadual, que contrarie suas regras e princípios, preservando o ordenamento constitucional.
A ADI encontra-se elencado no art. 102, I, a da CRFB/1988 e na Lei nº 9868/1999.
ADC - Ação Declaratória de Constitucionalidade, é um instrumento abstrato, introduzido na CRFB/1988 pela EC nº 3, de 11 de março de 1993, e tem por finalidade sanar, definitivamente, qualquer dúvida ou incerteza existente a respeito da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, surgida em razão de grande controvérsia judicial em sede de controle incidental.
A ADC encontra-se elencada também no art. 102, I, a da CRFB/1988 e na Lei nº 9868/1999, a partir do art. 13.
Os legitimados para propor tanto a ADI como ADC encontram-se no art. 103 da CRFB/1988 e nos arts. 2º e 13 da Lei nº 9868/1999. Mesmo o art. 13 da mesma lei limitando o número de legitimados para a propositura de ADC (I. Presidente da República, II. Mesa da Câmara dos Deputados, III Mesa do Senado Federal e IV. Procurador Geral da República) é pacífico o entendimento que os legitimados da ADC devem ser aqueles elencados no art. 103 da CRFB/1988, “in verbis”
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Os efeitos da ADI e da ADC são “ex tunc”, “erga omnes” e efeito vinculante (Art. 103, §2º, da CRFB/1988).
No que diz respeito ao Advogado Geral da União, entendem o Ministro Marco Aurélio e o Professor Pedro Lenza que, se faz presente sua presença (AGU) na análise das duas ações (ADI e ADC) por possuírem efeitos de caráter dúplice, ou seja, improcedência de uma ADI, procedência de uma ADC ou vice-versa. (Art. 103 § 3º da CRFB/1988).
No que tange a natureza dúplice das ações de ADI e ADC, vale destacar o art. 24 da Lei nº 9868/1999, “in verbis”
“Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta e improcedente eventual a ação declaratória”.
Entende-se que as ações de ADI e ADC são ambivalentes, ou seja, a procedência da ADI equivaleria a improcedência a ADC, e a improcedência da ADI equivaleria a procedência da ADC – Ações quase idênticas com sinais trocados.
Cita-se “quase idênticas” porque a ADI compreende ações no âmbito federal e estadual, porém a ADC compreende ações apenas no âmbito federal. (Art. 102, I, a da CRFB/1988).
Concluindo, ambas as ações, em verdade, são quase idênticas com sinais trocados – Ambivalentes, que chegam a mesma determinação, diferenciando-se apenas quanto ao ângulo inicial de visão da norma jurídica frente a CRFB/1988. São ações dúplices que geram essencialmente a mesma solução jurídica, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade ou da constitucionalidade das leis ou atos normativos.