Ato administrativo. Legalidade e moralidade

Contração sem concurso público

26/11/2014 às 15:26
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Nula é a contratação de servidor após 05 de Outubro de 1.988 pela administração pública direta, indireta ou fundacional sem que proceda o concurso público, nos termos exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal.

A Constituição deu nova dimensão ao principio da moralidade administrativa, nos termos do caput do art. 37, como pressuposto de validade do ato da Administração que não se confunde com a moral, porque é composta de regras de boa administração. A moralidade administrativa está intimamente legada ao conceito de  bom administrador. 

Quando se argui imoralidade administrativa, não num ato administrativo, mas numa norma de lei, a dificuldade que será apreciar a imoralidade de um ato administrativo respaldado em lei; maior dificuldade será ainda ver imoralidade  administrativa, em abstrato, na própria lei.

A Lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente.

Quando sua execução é feita  com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que esta produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

Por dever é entendido o fato de estar o servidor público obrigado a determinada conduta em serviços ou fora dele, sob pena de sofrer determinada sanção.

O ato Administrativo é ilegal quando altera a função do servidor público para o qual foi concursado.

Nula é a contratação de servidor após 05 de Outubro de 1.988 pela administração pública direta, indireta ou fundacional sem que proceda o concurso público, nos termos exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal, sendo devido tão somente os salários dos dias trabalhados.

CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

É bem de ver, que tais contratações não podem ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se  deram em total descompasso com o ideal  de  atendimento ao interesse público, que  deve pautar a  conduta  de nossos dirigentes, revelando, sim , a  reiteração de condenável prática de se utilizar da  Administração Pública , como meio de satisfação e  promoção pessoal.

A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou  até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

I-               os atos da Administração são públicos;

II-            a conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;

III-       o procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;

IV-           a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.

A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da  Constituição Federal.

É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não  recebe a adequada e completa recuperação.

O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a  ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil  pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superadas, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

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a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.

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