A Constituição deu nova dimensão ao principio da moralidade administrativa, nos termos do caput do art. 37, como pressuposto de validade do ato da Administração que não se confunde com a moral, porque é composta de regras de boa administração. A moralidade administrativa está intimamente legada ao conceito de bom administrador.
Quando se argui imoralidade administrativa, não num ato administrativo, mas numa norma de lei, a dificuldade que será apreciar a imoralidade de um ato administrativo respaldado em lei; maior dificuldade será ainda ver imoralidade administrativa, em abstrato, na própria lei.
A Lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente.
Quando sua execução é feita com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que esta produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.
Por dever é entendido o fato de estar o servidor público obrigado a determinada conduta em serviços ou fora dele, sob pena de sofrer determinada sanção.
O ato Administrativo é ilegal quando altera a função do servidor público para o qual foi concursado.
Nula é a contratação de servidor após 05 de Outubro de 1.988 pela administração pública direta, indireta ou fundacional sem que proceda o concurso público, nos termos exigido pelo artigo 37 da Constituição Federal, sendo devido tão somente os salários dos dias trabalhados.
CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
É bem de ver, que tais contratações não podem ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se deram em total descompasso com o ideal de atendimento ao interesse público, que deve pautar a conduta de nossos dirigentes, revelando, sim , a reiteração de condenável prática de se utilizar da Administração Pública , como meio de satisfação e promoção pessoal.
A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
I- os atos da Administração são públicos;
II- a conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;
III- o procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;
IV- a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.
A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.
É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não recebe a adequada e completa recuperação.
O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superadas, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil