Liberdade religiosa à luz do constitucionalismo fraternal

19/11/2014 às 08:30
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O presente trabalho aborda a liberdade religiosa no Brasil à luz do constitucionalismo fraterno, objetivando traçar um panorama atual dos principais mecanismos de proteção do Estado garantidor de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

RESUMO: O presente trabalho aborda a liberdade religiosa no Brasil à luz do constitucionalismo fraterno, objetivando traçar um panorama atual dos principais mecanismos de proteção do Estado garantidor de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Palavras-Chave – Liberdade Religiosa. Constitucionalismo Fraterno. Legislação.

O constitucionalismo é um fenômeno político-social-cultural que busca limitar o poder arbitrário do Estado. Representa nas lições de J. J. Gomes Canotilho, “a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade”.1

Religião, por sua vez, conforme se infere dos ensinamentos de Carlos Lopes de Mattos, é a “crença na dependência em relação a um ser superior que influi no nosso ser- ou ainda – a instituição social de uma comunidade unida pela crença de seus ritos2”, estando a liberdade religiosa inserida nesse contexto como sendo o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com sua crença e seu culto.3 Segundo Giumbelli, as condições associadas à liberdade religiosa são as seguintes:

(...) separação entre Estado e igrejas, não intervenção do Estado em assuntos religiosos, restrições dos grupos confessionais ao espaço privado, igualdade das associações religiosas perante a lei, garantia de pluralismo confessional e de escolha individual.4

Dessa forma, o direito à liberdade de religião é inerente à condição humana e a religiosidade é um fenômeno sociológico que ganha importância jurídica, graças às garantias constitucionais, tais como igualdade, liberdade e fraternidade.

A Constituição Federal Brasileira protege a liberdade religiosa ao dispor ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, garantindo a proteção dos locais onde ocorrem os cultos religiosos5. Tal norma jurídica engloba a liberdade de consciência6, a liberdade de crença e a liberdade de culto.

No âmbito educacional, nas escolas públicas de ensino fundamental o ensino religioso é disciplina facultativa, sendo ela inserida nos horários normais escolares.7 Logo, toda e qualquer obrigatoriedade acerca da prática de determinada religião em sala de aula pode ser discutida judicialmente, sob o argumento de defender-se o princípio da liberdade religiosa.8

Sabe-se que o estado é laico e a inviolabilidade da liberdade de consciência, de crença e de culto constitui a resposta política adequada aos desafios do pluralismo religioso, permitindo desarmar o potencial conflituoso entre as várias concepções9 e, como forma de garantir esses ideais de liberdade, o constitucionalismo fraternal reconhece a diferença entre os homens, respeitando-os e fixando regras básicas de convivência de acordo com suas crenças e convicções.

No âmbito internacional a liberdade religiosa está presente em diversas Convenções e Tratados internacionais ratificados pelo Brasil, tais como a Declaração Universal dos Direitos dos Homens10 e o Pacto de São José da Costa Rica11, havendo ampla proteção às liberdades do homem, incluindo a religiosa.

Pode-se dizer que a própria Constituição Federal utiliza as expressões solidariedade e fraternidade, tanto no seu preâmbulo, como no art. 3º, ao fixar os objetivos da República Federativa do Brasil. Como não fez tal distinção, sua intenção foi de apresentar os vocábulos como sinônimos. 12

O ex-Ministro Carlos Ayres Britto sintetiza o constitucionalismo fraternal do seguinte modo:

Efetivamente, se considerarmos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chagando, nos dias presentes, à etapa fraternal da sua existência. Desde que entendamos por Constitucionalismo Fraternal esta fase em que as Constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer da interação humana uma verdadeira comunidade. Isto é, uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico.13

Ainda segundo o jurista, se a vida em sociedade é plural, o fato é que ninguém é cópia fiel de ninguém, devendo ser aceito esse pluralismo de forma plena e “nisso é que se exprime o núcleo de uma sociedade fraterna, pois uma das maiores violências que se pode cometer contra seres humanos é negar suas individualizadas preferências estéticas, ideológicas, profissionais, religiosas, partidárias, geográficas, sexuais, culinárias, etc.”14

Nesses termos, uma vida plural deve garantir aos cidadãos suas especificidades, aceitando sua maneira de viver sem preconceitos, preocupando-se com suas realizações por meio da solidariedade/fraternidade.

A liberdade religiosa e o pluralismo confessional são elementos essenciais da modernidade e ganham apoio no constitucionalismo fraterno. Em que pesem discussões acerca de tal afirmação, Giumbelli destaca um ponto unânime, senão vejamos:

(...) na modernidade, a religião deixaria de ser a instância integradora da sociedade, perdendo funções e poder. É verdade que há muita discussão sobre o grau de poder e o tipo de funções mantidos pela religião, bem como sobre a extensão do processo de secularização e acerca das supostas compensações envolvidas na sua efetivação. Além disso, o enfraquecimento e a restrição relativos da religião trariam certas consequências em sua própria esfera. Desprovida de suas antigas atribuições e capacidades, a religião sofreria um processo incessantes de divisão institucional – daí o pluralismo confessional – e passaria a ter sua plausividade sustentada sobre as consequências individuais – daí a liberdade religiosa.15

Partindo desse prisma, a justiça brasileira deverá tratar de modo igual os iguais, e desigualmente os desiguais, pois devem ser vedadas as diferenciações arbitrárias e as discriminações absurdas.16 Para Alexandre de Morais,

“Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada, com emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.”17

Dentro desse contexto, no constitucionalismo fraternal, os poderes estatais devem garantir a dignidade humana, assegurando aos cidadãos o mínimo existencial, que significa a prestação de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute dos direitos em geral, entre eles o direito a seguir sua religiosidade ou mesmo de não ter religião.18

O STF fundamentou algumas decisões com interpretação na fraternidade, a exemplo da decisão do Ministro Ayres Britto na Ação Popular movida contra a União Federal, na demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, situada no Estado de Roraima.19 Foi decidido também pela constitucionalidade do sistema de cotas em universidades20. De igual modo ao analisar a conceituação jurídica das células-tronco foi invocado o direito à fraternidade.21

O jurista Carlos Augusto Alcântara Machado, ao pronunciar-se sobre o assunto, destacou as dimensões de uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos, senão vejamos:

Ao afirmar a Constituição brasileira que é objetivo fundamental da República Federativa construir uma sociedade livre, justa e solidária, constata-se, cristalinamente, o reconhecimento de dimensões materializadas em três valores distintos, mas em simbiose perfeita: a) Uma dimensão política: construir uma sociedade livre; b) Uma dimensão social: construir uma sociedade justa; c) Uma dimensão fraternal: construir uma sociedade solidária. Cada uma das três dimensões, ao encerrar valores próprios, liberdade, igualdade e fraternidade, instituem categorias constitucionais.(...) Uma sociedade fraterna é uma sociedade sem preconceitos e pluralista. E esses valores estão presentes na Constituição de 1988.22

O STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132, expressamente consignou o constitucionalismo fraternal com o direito de busca da felicidade como fundamento para reconhecer a ocorrência de desrespeito a regras e princípios constitucionais fundamentais, especificamente a liberdade de disposição da própria sexualidade. O Ministro Ayres Britto, ilustra bem o entendimento:

PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio dadignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. (destaque nosso)

Conclui-se, portanto, que em se tratando de um Estado laico, a liberdade religiosa deve ser garantida e o poder público deve manter-se independente em relação aos cultos religiosos ou igrejas, protegendo e garantindo o livre exercício de todas as religiões, sempre com vistas ao alcance do interesse público.

Com efeito, o Estado também não pode obstar uma prática religiosa ou discriminar alguém por motivos religiosos, pois a laicidade do Estado, proclamada desde a instauração da República23, tem o escopo de ampliar o espaço conferido ao fenômeno religioso sempre que forem invocadas pelos cidadãos as garantidas legais, surgindo o constitucionalismo fraternal como um mecanismo de proteção aos direitos fundamentais invocados pelos cidadãos.

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REFERÊNCIAS

BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. 6 reimp. Coimbra: Coimbra, 2003.

FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à principiologia constitucional. In: Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI, Florianópolis/SC: Fundação Boiteux, 2010.

GIUMBELLI, Emerson. A presença da Igreja Universal do Reino de Deus no espaço público brasileiro: liberdade religiosa, fora do lugar?Paper apresentado na XXVI conferênciaSociedade Internacional de Sociologia das Religiões. Ixtapan de La Sal, México, 20-24 de agosto de 2001.

HABERMAS, Jurgen. Entre naturalismo e religião. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, trad. de Flávio Siebeneichler, 2007 [Zwischen Naturalismus und Religion. Frankfurt: Suhrkamp, 2005]. p.136.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como categoria jurídico-constitucional. Revista Brasileira de Direito Pùblico- RBDP. Belo Horizonte. Ano 7. N. 26. Jul/set. 2009.

MATOS, Carlos Lopes de- in “Vocabulário Filosófico“, Edições Leia, São Paulo, 1957.

SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

1CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. 6 reimp. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 51.

2 MATOS, Carlos Lopes de- in “Vocabulário Filosófico“, Edições Leia, São Paulo, 1957.

3 SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág.5.

4 GIUMBELLI, Emerson. A presença da Igreja Universal do Reino de Deus no espaço público brasileiro: liberdade religiosa, fora do lugar?Paper apresentado na XXVI conferênciaSociedade Internacional de Sociologia das Religiões. Ixtapan de La Sal, México, 20-24 de agosto de 2001. P. 4

5 Art. 5º, inciso VI - “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto e suas liturgias”.

6 Art. 5º, VIII: “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

7 Art. 210, parágrafo 1º “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

8 Nesse sentido: ADIn. DETERMINAÇÃO DE LEITURA DA BÍBLIA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS EM CALENDÁRIO LETIVO. Violação ao princípio da liberdade religiosa ao privilegiar uma. Arts. 5º, caput e inc. VI, CF e art. 8º, CE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70017748831, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 05/02/2007). Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/>

9 HABERMAS, Jurgen. Entre naturalismo e religião. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, trad. de Flávio Siebeneichler, 2007 [Zwischen Naturalismus und Religion. Frankfurt: Suhrkamp, 2005]. p.136.

10 Art. 1º “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

11 Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos. 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

12FERREIRA, Emanuel de Melo. A evolução da solidariedade: das sociedades clássicas à principiologia constitucional. In: Anais do XIX Congresso Nacional do CONPEDI, Florianópolis/SC: Fundação Boiteux, 2010, p. 5985-5993.

13 BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p, 216-217.

14 Idem

15 Idem. p. 28.

16 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 64.

17 Id. p. 596.

18 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 6. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

19 A demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, em Roraima, se viu envolta numa grossa polêmica nacional. Embora administrativamente concluída desde 2005, com a edição do decreto presidencial pertinente, uma operação policial para a retirada de arrozeiros ocupantes de parte da área foi objeto de reação violenta e acabou suspensa por decisão liminar do STF, em abril de 2008, ensejando uma manifestação contundente do comandante militar da Amazônia contra a política indigenista. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 23 de outubro de 2013 a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, mas esclareceu que a decisão tomada na Petição (PET) 3388 não tem efeito vinculante, não se estendendo a outros litígios que envolvam terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar suas formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produção de brincos e colares, sem objetivo econômico. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=251738>. Acesso em 17 de novembro de 2014.

20ADPF 186. Disponível em <http://www.stf.jus.br>.

21ADI 3510/DF, Relator Min. AYRES BRITTO, j. 29/05/2008, Tribunal Pleno, DJe-096 27-05-2010. Disponível em <http://www.stf.jus.br>.

22 MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como categoria jurídico-constitucional. Revista Brasileira de Direito Pùblico- RBDP. Belo Horizonte. Ano 7. N. 26. Jul/set. 2009, p. 33-54.

23 Com a proclamação da república, em 1889, o regime monárquico teve seu declínio, surgindo o laicismo no Brasil. Tal prática se deu por meio Decreto 119-A, promulgado em 1890 e elaborado por Rui Barbosa.

Sobre o autor
Fábio Dantas de Oliveira

Advogado. Gestor Governamental do Estado de Sergipe. Professor de Direito. Bacharel em Direito e licenciado em Letras. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal, em Direito Educacional, em Ciências da Religião e em Gestão Pública. Autor de livros e artigos.

Informações sobre o texto

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