Conceito de Direito Tributário

O conceito de Direito Tributário à luz da doutrina

05/12/2014 às 09:25
Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo, apresentar de forma coesa e objetiva o conceito de Direito Tributário, visualizado pelos principais doutrinadores na atualidade.

         

       Conceitos de Direito Tributário, segundo os principais doutrinadores:

             Paulo  de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.

Vittorio Cassone - Ramo do direito financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado (Fisco) e os particulares (contribuintes), no que concerne à instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo. É direito autônomo, pois se rege por princípios e normas próprias.

Eduardo Sabagg – O Direito Tributário é o conjunto de normas que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. 

            Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.

            Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.           

Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições.             

Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições. 

CONCLUSÃO: 

Desta forma, entende-se o Direito Tributário como: Ramo do Direito Financeiro, que compreende e regula as relações jurídicas fiscais entre o Estado e o Contribuinte, por meio de obrigações de dar, fazer e não fazer.

Sobre o autor
Roberto Oliveira de Paula

- Bacharel em Direito pela UDF<br>- Advogado inscrito na OAB/DF 45.075<br><br>FORMAÇÃO ACADÊMICA<br>- Bacharel em Direito pela UniDF – 2013<br>- Ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Processual Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014

Informações sobre o texto

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Mais informações

O presente artigo foi motivo pela necessidade de compreensão à luz da doutrina do conceito do direito tributário, ante as diversas posições e tem como fim suplantar e facilitar a interação com a matéria e bom desenvolvimento acadêmico.

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