Conceito de Direito Tributário

O conceito de Direito Tributário à luz da doutrina

05/12/2014 às 09:25
Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo, apresentar de forma coesa e objetiva o conceito de Direito Tributário, visualizado pelos principais doutrinadores na atualidade.

         

       Conceitos de Direito Tributário, segundo os principais doutrinadores:

             Paulo  de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.

Vittorio Cassone - Ramo do direito financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado (Fisco) e os particulares (contribuintes), no que concerne à instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo. É direito autônomo, pois se rege por princípios e normas próprias.

Eduardo Sabagg – O Direito Tributário é o conjunto de normas que regulam o comportamento das pessoas de levar dinheiro aos cofres públicos. 

            Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.

            Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.           

Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições.             

Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições. 

CONCLUSÃO: 

Desta forma, entende-se o Direito Tributário como: Ramo do Direito Financeiro, que compreende e regula as relações jurídicas fiscais entre o Estado e o Contribuinte, por meio de obrigações de dar, fazer e não fazer.

Sobre o autor
Roberto Oliveira de Paula

- Bacharel em Direito pela UDF<br>- Advogado inscrito na OAB/DF 45.075<br><br>FORMAÇÃO ACADÊMICA<br>- Bacharel em Direito pela UniDF – 2013<br>- Ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014<br> - Pós Graduando em Direito Processual Tributário – LFG/Anhanguera/ABDT – 2014

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O presente artigo foi motivo pela necessidade de compreensão à luz da doutrina do conceito do direito tributário, ante as diversas posições e tem como fim suplantar e facilitar a interação com a matéria e bom desenvolvimento acadêmico.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos