A responsabilidade das consorciadas no contrato de consórcio

27/11/2014 às 09:51
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Apesar de, a princípio, a responsabilidade das consorciadas ser individual e nos limites do contrato de consórcio, o empresário deve ser cauteloso ao contratar este tipo de associação empresarial, ante os inúmeros casos de responsabilização solidária.

O consórcio é uma forma de associação empresarial – não personificada – regulamentada pelo artigo 278 e seguintes da Lei 6.404/76 (Lei das S.A. ou simplesmente LSA) e nada mais é do que um contrato plurilateral, isto é, celebrado por duas ou mais sociedades, no intuito de combinar esforços para a execução de uma atividade ou para a participação em um negócio específico que cada uma delas não teria condições de empreender isoladamente.

Ao contrário de outras formas de associação, tais como o grupo de sociedades, por exemplo, consórcio tem caráter transitório, eis que pressupõe a execução de uma atividade ou empreendimento específico. Por isso, seu prazo de duração sempre será determinado (ou determinável).

É largamente adotado para a contratação de obras com o Estado e administração de concessões públicas (como exploração de aeroportos e rodovias), mas também é utilizado por instituições financeiras, por exemplo, para colocação de valores mobiliários no mercado (consórcio de underwriters).

O consórcio pode ser composto por qualquer tipo de sociedade, anônima ou não, e é constituído mediante o registro do respectivo contrato na Junta Comercial da sua sede, o qual, nos termos do art. 279 da LSA, deverá conter, entre outros requisitos, sua designação, o empreendimento que constitui seu objeto, seu prazo de duração, endereço e foro, definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, as normas sobre administração, contabilização e representação das sociedades, a forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados. Após, a certidão do respectivo arquivamento deverá ser publicada em diário oficial e em jornal de grande circulação, também da respectiva sede, assim como eventuais alterações no referido ato constitutivo.

Apesar de ter capacidade processual (demandar e ser demandado judicialmente), negocial (de contrair direitos e obrigações em nome próprio) e de ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o consórcio não tem personalidade jurídica própria (art. 278, §1º, LSA). Os direitos e obrigações contraídos pelo consórcio, na realidade, são assumidos por cada uma das consorciadas, individualmente, na forma e nas condições e previstas no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade. Como afirma Nelson Eizirik, “[n]ão obstante o consórcio ser capaz de contrair obrigações, nas relações estabelecidas com terceiros, sob o ponto de vista jurídico, as partes contratantes são as consorciadas e os terceiros, sendo a responsabilidade de cada uma estabelecida no contrato”[1]. Nas palavras de Modesto Carvalhosa, “[c]aracteriza-se a sua administração, ao mesmo tempo, por mandato e uma delegação, decorrentes do próprio contrato. Há mandato para o consórcio exercer sua capacidade negocial ou judicial junto a terceiros. Há delegação quando, internamente, a direção consorcial ou a sociedade líder delibera sobre a matéria de administração do consórcio.[2]

Desta feita, demonstra-se fundamental a exata discriminação da prestação e responsabilidade de cada consorciada no instrumento de consórcio, haja vista que em caso de inadimplemento do consórcio, poderá o terceiro que com ele contratou, acionar diretamente a sociedade consorciada responsável. Tanto é assim que a definição das obrigações, prestações e responsabilidades individuais das consorciadas é um dos requisitos do contrato de consórcio (art. 278, IV, LSA), não sendo admitida confusão ou indefinição de responsabilidades e atribuições entre as consorciadas.  

Conquanto, em princípio, as consorciadas se obriguem de forma individual perante terceiros, nada impede se obriguem de forma solidária se assim previsto no contrato. Ademais, sua responsabilização solidária é bastante frequente perante o poder judiciário, em caso de ato ilícito, seja em razão de expressa disposição legal – como é o caso, v.g., da Lei 8.078/1990, que versa sobre as relações de consumo, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e da Lei 12.402/2011, que prevê a responsabilidade solidária das consorciadas pelas obrigações tributárias decorrentes da contratação de pessoas físicas e jurídicas, quando feitas em nome do consórcio – ou em virtude de construção jurisprudencial, tal como ocorre, por exemplo, em inúmeras decisões proferidas no âmbito da justiça do trabalho.

Cabe ao empresário, pois, ao contratar esta forma de associação empresarial – que, vale dizer, é muito benéfica ao desenvolvimento do país – cientificar-se dos riscos envolvidos, bem como adotar todas as providências que estiverem a seu alcance para mitiga-los, as quais, a nosso juízo, se traduzem, primordialmente, na escolha do parceiro consorciado e, por fim, no próprio ato constitutivo do consórcio, o qual, como anteriormente ressaltado, deve conter de forma detalhada e inequívoca a exata responsabilidade de cada sociedade que o irá compor.


[1]EIRIZIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Vol. III. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 559-560.

[2]CARVALHOSA, Nelson. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas. 4º volume. Tomo II, arts. 243 a 300 – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 460.

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