Privilégios e Garantias do Credito Tributário

27/11/2014 às 14:35
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No Direito Tributário a partir do momento do nascimento da obrigação pagamento de tributo ou multa. Como conseqüência surge o crédito tributário que tem a finalidade da aplicação da obrigação principal que é a arrecadação de dinheiro.

 Artigos 183 à 193 do CTN

No Direito Tributário a partir do momento do nascimento da obrigação  pagamento de tributo ou multa. Como conseqüência surge o crédito tributário que tem a finalidade da aplicação da obrigação  principal que é a arrecadação de dinheiro. As garantias e privilégios concedidos não podem afetar obrigação principal, pois a obrigação já aconteceu e deve ser preservada protegida.

O patrimônio do devedor responde pela exigência do crédito, todos exceto os bens e rendas inclusive os gravados pela cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, conforme artigo 649 e seus incisos.

Presunção de fraude -  Dispõe de uma presunção de fraude do sujeito passivo, ou seja não admite prova contrária. Este artigo trata de medida acauteladora para a Fazenda, onde a idéia  da fraude de execução é peremptório, teve algum tipo de alienação, sem que faça a reserva de bens suficiente para pagamento da dívida tributária, tal ato se torna inválido. Isto ocorre depois que da dívida tributária estiver inscrita na dívida ativa..

Qualquer alienação ou oneração do patrimônio do devedor. Configuração de  insolvência, ou seja, tentar alienar sem que faça a  reserva de bens suficiente para o pagamento da dívida tributária é considerada fraude.

O tal chamando Penhora online - Ocorre quando o devedor citado numa execução fiscal, ficou inerte àquela situação. O juiz portanto, poderá tomar medidas como por exemplo solicitar bloqueio dos bens de tal devedor e tais bens ficará à disposição judicial.

As preferências do crédito tributário: os únicos créditos que preferem aos tributários são os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Geralmente a preferência realiza-se através de concurso de credores, que é um processo pelo qual os credores de um devedor comum promovem contra o mesmo uma execução coletiva. Possuindo o devedor diversos débitos, deverá quitar em primeiro lugar os débitos trabalhistas, seguindo-se os tributários.

As preferências do crédito tributário na falência são:

{C}a)    Legislação do trabalho limitado a 150 SM por credor e Acidentes de trabalho

{C}b)    Créditos com garantia real até o limite do bem gravado Créditos extraconcursais importâncias passíveis de restituição 

{C}c)    Créditos Tributários (menos multa)

{C}d)    Créditos com privilégio especial

{C}e)    Créditos com privilégio geral

{C}f)     Créditos quirografários

{C}g)    Multas e penas (inclusive tributárias

{C}h)   Créditos preferenciais

O privilégio do crédito tributário é absoluto, com a ressalva dos créditos trabalhistas, por medida de Justiça.

Mesmo no processo falimentar, como em qualquer outro, os créditos tributários somente serão quitados após terem sido aqueles relativos a obrigações trabalhistas. Observe-se que, entre os créditos tributários, os previdenciários têm preferência sobre os demais, por determinação de lei especial.

As preferências do crédito tributário: os únicos créditos que preferem aos tributários são os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Geralmente a preferência realiza-se através de concurso de credores, que é um processo pelo qual os credores de um devedor comum promovem contra o mesmo uma execução coletiva. Possuindo o devedor diversos débitos, deverá quitar em primeiro lugar os débitos trabalhistas, seguindo-se os tributários.

As preferências do crédito tributário na falência são:

{C}i)     Legislação do trabalho limitado a 150 SM por credor e Acidentes de trabalho

{C}j)      Créditos com garantia real até o limite do bem gravado Créditos extraconcursais importâncias passíveis de restituição 

{C}k)    Créditos Tributários (menos multa)

{C}l)     Créditos com privilégio especial

{C}m)  Créditos com privilégio geral

{C}n)   Créditos quirografários

{C}o)    Multas e penas (inclusive tributárias

{C}p)    Créditos preferenciais

O privilégio do crédito tributário é absoluto, com a ressalva dos créditos trabalhistas, por medida de Justiça.

Mesmo no processo falimentar, como em qualquer outro, os créditos tributários somente serão quitados após terem sido aqueles relativos a obrigações trabalhistas. Observe-se que, entre os créditos tributários, os previdenciários têm preferência sobre os demais, por determinação de lei especial.

Não entram na forma de preferência, assim deverá ser pago sem qualquer consideração a quaisquer outros credores.

Portanto, gozam de preferência absoluta os créditos tributários ocorridos após a decretação de falência, mesmo que ainda não esteja vencido.

É exigível da massa falida a multa fiscal moratória decorrente de obrigação vencida no decurso do processo falimentar.

O inventariante é obrigado a saldar todos os débitos do “de cujus”, ou seja nos processos de inventário e arrolamento o juiz antes de chegar a sentença solicitará que seja provado a quitação de todos os  tributos devidos pelo “de cujus”, como do espólio e os relativos  à transmissão da herança.

No caso de falência, os sucessores, do crédito tributário, ou seja, os diretores, sócios de pessoas jurídicas de direito privado, só se eximem do pagamento das dívidas remanescentes caso, se provarem a regularidade da respectiva pessoa jurídica.

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A preferência do crédito tributário nos casos de liquidação, os créditos exigíveis no decurso da liquidação deverão ser pagos preferencialamente. Na falência, primeiro são pagos os créditos trabalhistas, após os débitos bancários após a liquidação dos créditos tributários.

Estes artigos trata que para requerer concessão da recuperação judicial de débitos o contribuinte será obrigado  apresentar Certidão negativa de débitos tributários.

Por isso, o contribuinte deverá está com todos o tributos quitados, para ser declarada a extinção das obrigações do falido e recuperação judicial de débitos.

Também é cobrada comprovação de quitação de débitos para contratar e participar de concorrência junto à Administração Pública, e partilha de adjudicação dos bens do espólio.

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