Direito sucessório noções gerais, fontes, espécies e princípios

27/11/2014 às 16:05
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Nosso trabalho foi dividido em quatro tópicos com breves considerações acerca do Direito das Sucessões, matéria fascinante contida na parte especial do Código Civil. Discorremos de forma objetiva acerca do conceito, fontes, espécies.

 DIREITO SUCESSÓRIO NOÇÕES GERAIS, FONTES, ESPÉCIES E PRINCÍPIOS.    

1. CONCEITO

 Direito sucessório é o conjunto de normas reguladoras da transferência de direitos em razão do evento morte, bem como outros direitos regulados para produzirem efeitos a partir também da ocorrência da morte de alguém.  

Considerações:  

• Os direitos e a transferência do direito de propriedade, vai sempre produzir com a morte de alguém;  

• O ato jurídico da morte faz transferir propriedade para alguém;  

• Estudamos a transferência do bem que ocorre após a morte;  

• É possível alguém reconhecer uma paternidade no direito sucessório;  

• A palavra sucessão não é a que se pode utilizar no direito administrativo, eleitoral. Ex. prefeito sucedeu o prefeito tal;  

• No direito sucessório não há ocupação de lugar do morto;  

• A palavra sucessão é receber os direitos do morto;      

2. FONTE DO DIREITO SUCESSÓRIO

   Temos duas fontes que nasce o direito sucessório:  

a) A lei: a lei transmite o direito;  

b) Vontade da pessoa: a pessoa que morreu teve a vontade de criar o direito;  

• É possível uma mesma pessoa ter o direito criado pela lei e pela vontade do morto;  

• Cada tipo de fonte terá regras particulares;    

 3. ESPÉCIES DE SUCESSÃO    

Têm-se duas formas de nascer o direito, teremos duas espécies de sucessões:  

a) Sucessão legitima: advém da lei.  

b) Sucessão testamentária: advém da vontade do morto.  

Obs. Para o direito material e também para o direito processual são diferentes.  

Sucessão legitima  

É originária do direito germânico, onde somente a lei tem o poder de criar os sucessores e regular as regras dessa sucessão.  

• A lei Alemã retratava a vontade divina de Deus e o legislador seguia a vontade de Deus;  

• A herança tem que ir para os descendentes e, se não tiver para os ascendentes, e se não tiver para os colaterais, e por último para o cônjuge.  

• Era proibido alterar a lei;   Sucessão testamentária   Sua origem é do direito romano, que desconhecia a possibilidade de morrer sem deixar a sua vontade. A vontade para os romanos era imprescindível para criar o direito sucessório.  

• No direito romano não existiu a sucessão legítima;  

• O direito romano permitia fazer testamento a partir dos 12 anos;  

• No Brasil não temos o habito de fazer testamento;  

• A cada dez mortes, nove são legitimas e uma é testamentária;      

4. PRINCÍPIOS  

Princípio da liberdade limitada para testar  

O Brasil adota esse princípio no artigo 1789 do Código Civil “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”. Temos uma liberdade para criar os herdeiros, mas de forma limitada. Ele existe para proteger os herdeiros necessários e para não privar da sucessão de alguém. Cada pessoa que tem herdeiro necessário, metade do patrimônio fica para esses herdeiros necessários.  

Princípio da liberdade absoluta para testar  

Com previsão no artigo 1850 do Código Civil “para excluir de sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.  Portanto, não havendo herdeiros necessários neste princípio, pode o testador dispor da totalidade de seu patrimônio (dispor de forma plena), tendo em vista que não existe sucessor a ser protegido.  

Princípio da “saisine”  

Esse princípio é adotado no direito brasileiro previsto no artigo 1.784 do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite – se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. O princípio traz a conseqüência de transmissão dos direitos hereditários instantaneamente, sem qualquer intervenção ou atitude do sucessor, posto que assim que ocorre a morte a herança é transmitida.    

CONCLUSÃO:   Foram feitas breves considerações em nosso trabalho, acerca desta matéria tão interessante e fascinante da parte especial do direito civil, cujo objetivo é acrescentar aos estudantes e interessados uma noção simples da matéria tratada.      

BIBLIOGRAFIA  

VADE MECUM. Acadêmico de Direito Riddel. 16ª edição. São Paulo. 2013.  

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