Sucessão Testamentaria

Testamento Publico

28/11/2014 às 18:33
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O Direito Sucessório Brasileiro, prevê dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, acerca desta, discorremos do Testamento Publico.

SUMÁRIO: 1.Introdução – 2.Conceito – 3.Capacidade Testamentária – 4.Das Testemunhas – 5.Dos Requisitos e Formalidades do Testamento Público – 6.Conclusão – Referências Bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Sucessório Brasileiro, disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de 2002, prevê dois tipos de sucessão hereditária que podemos nos deparar quando da abertura da sucessão, qual seja: sucessão legítima e sucessão testamentária, acerca desta, mais especificamente sobre sucessão testamentária na forma pública, que discorremos no presente trabalho.

Não é possível identificar com precisão o nascedouro do testamento. Sabe-se, entretanto, que suas origens remontam às civilizações egípcias e babilônicas, deste modo, muito antes do nascimento de Cristo. Outros verificam sua existência na Grécia Antiga, sendo posteriormente levado para Roma, onde alcançou formato parecido com o que temos no nosso ordenamento nos dias de hoje.

Grande parte da doutrina atribui aos romanos a criação do testamento, na "Lex XII Tabularum" (Lei das Doze Tábuas). Especificamente, nas Tábuas IV (Do Pátrio Poder) e V (Da Tutela Hereditária) residiam noções introdutórias do instituto de que trata este trabalho. O autor CARLOS ROBERTO GONÇALVES identificou aí duas espécies de testamento: “a) os feitos em tempo de paz, perante as cúrias reunidas, e por isso, denominados in calatis comitis (perante a assembleia convocada); b) os feitos em tempos de guerra, perante o exército prestes a ferir a batalha e, por isso, chamado de in procinctu (de pronto)”. Ainda segundo ele, tais formas de testamento seriam aprovadas ou não pelo povo.

2. CONCEITO

O testamento público é aquele testamento feito pelo Tabelião, em seu livro de notas, perante o testador e duas testemunhas, em atendimento à vontade inequívoca manifestada pelo testador e observada a solenidade determinada pela lei.

Para Sílvio de Salvo Venosa, é o “ato aberto, no qual um oficial público exara a última vontade do testador, conforme seu ditado ou suas declarações espontâneas, na presença de [...] duas testemunhas”.

Ou seja, podemos dizer que é aquele testamento ordinário feito de acordo com a vontade do testador, devendo ser lavrado no livro adequado para tanto, obedecendo-se as formalidades determinadas pela legislação pátria.

Importante trazer lição de Carlos Roberto Gonçalves, que diz:

“A publicidade não consiste no fato de o testamento ficar aberto ao conhecimento do público depois de o ato ser lavrado no livro respectivo. Chama-se público o testamento em razão de o notário, em nosso país, por longo tempo, ter sido chamado, também, de oficial público, bem como pela circunstância de o ato ser testemunhado pelas pessoas cuja presença é essencial para garantir a sua seriedade e regularidade”.

3. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA

            A capacidade testamentária do agente determina sua validade, sendo ela verificada no instante em que é feito o testamento. A capacidade pode se dar ativamente ou passivamente, sendo a primeira definida pela análise de quem pode testar e a segunda indicando os que podem ser beneficiados com o testamento.

Tem a capacidade testamentária ativa o condão de permitir que somente aqueles que têm condições de entender e de querer praticar tal ato, possam fazer um testamento. Eis a razão pela qual o caput do artigo 1.860 do Código Civil limita-se a afirmar que não poderão testar os incapazes e os que não tiverem pleno discernimento no momento do ato de testar, vejamos:

“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.”

Enfim, qualquer pessoa que não tenha pleno discernimento para o ato, que não tenha condições de entender o ato em todo o seu alcance, não poderá testar, por lhe faltar capacidade jurídica.

Já no que concerne à capacidade testamentária passiva, determina ela a capacidade de ser instituído herdeiro ou legatário em testamento. Em regra, possui capacidade testamentária passiva qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, existente ao tempo da morte do testador, vejamos o que diz o artigo 1.798 do Código Civil:

“Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.”

Ocorre que, como toda e boa regra, há exceções.

A legislação brasileira informa quem não poderá receber sob pena de ser considerado nulo o ato, são eles: o indivíduo não concebido até a morte do testador, a pessoa jurídica de direito publico externo, a pessoa que escreveu o testamento, bem como todos os seus familiares, as testemunhas, a concubina do testador casado, salvo se estiver separado de fato sem ter dado culpa há mais de cinco anos e o tabelião, comandante, escrivão ou quem fizer ou aprovar o testamento.

O doutrinador WASHINGTON BARROS MONTEIRO dispõe sobre o assunto sob a existência de alguns princípios, ou seja, exigência de preenchimento de condições estabelecidas na legislação, são eles: todas as pessoas, naturais ou jurídicas, podem receber por testamento, exceto nos casos em que a lei expressamente o proíbe; o beneficiado deve existir ou sobreviver ao testador, ao abrir-se a sucessão; a capacidade para suceder regula-se pela lei vigente no momento da abertura da sucessão e não ao tempo em que se fez o testamento.

Por fim, não tem capacidade testamentária passiva as pessoas previstas nos artigos 1.801 e 1.802 do Código Civil, bem como os governos estrangeiros, que por força do artigo 11 da Lei de Introdução ao Código Civil, não podem ter bens no Brasil, exceto os necessários a representações diplomáticas e consulares. Convém lembrar também que herdeiro ou legatário domiciliado no exterior, terá sua capacidade testamentária regida pela lei do país de seu domicílio, conforme preceitua o artigo 10, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

4. DAS TESTEMUNHAS

Nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ a testemunha é: “a pessoa que tem capacidade para assegurar a veracidade do ato que se quer provar, subscrevendo-o. É testemunha das solenidades do ato testamentário”.

As testemunhas têm a função de fiscalizar a livre manifestação de vontade do testador, a adequação da redação testamentária com a vontade manifestada, bem como a identidade do testador, razão pela qual devem sempre ser conhecidas do autor do testamento, embora não se exija grau de amizade.

Diferente do Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 não tem dispositivo próprio estabelecendo regras ou impedimentos especiais para as testemunhas testamentárias, portanto aplicam-se as determinações do artigo 228 do atual estatuto.

5. DOS REQUISITOS E FOMALIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO

            Antes de adentrarmos a cada requisito e formalidade, importante transcrever o Artigo 1.864 d Código Civil, que traz em seu bojo, pormenorizadamente, cada um daqueles.

“Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.”

Em primeiro lugar, cumpre alertar para o fato de que somente ao Tabelião é facultado lavrar testamento público. A Lei n. 8.935/94, em seu artigo 20, § 4º, já dispunha acerca da atribuição privativa do Tabelião para a feitura do testamento público, sendo vedada a realização de tal ato por escrevente, ainda que se trate do substituto do Tabelião. Todavia, diante da redação do inciso I, do artigo 1.864 do Código Civil de 2002, o qual reza que o testamento público será escrito por tabelião ou por seu substituto legal, surgiu a discussão se estaria o novo Código revogando o citado artigo da Lei n. 8.935/94, passando a permitir que o substituto do tabelião lavrasse testamento público.

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Surge então, questão muito controvertida na doutrina jurisprudência. Calos Roberto Gonçalves entende que o aludido artigo 20, § 4º, foi tacitamente revogado. Com o devido respeito à corrente contrária, mas partilhamos do mesmo pensamento do renomado jurista.

Por conseguinte, após ser escrito  o instrumento testamentário será lido em voz alta. A finalidade é possibilitar, tanto ao testador como às testemunhas, que verifiquem a coincidência entre a vontade por ele manifestada e o que foi lançado no livro pelo tabelião.

A vontade do testador deve ser exarada ao tabelião, perante duas testemunhas, que devem estar presentes a todo o ato. Deve ainda tais testemunhas ser conhecidas do testador, a fim de que possam atestar a identidade deste, não havendo, entretanto, necessidade de que haja relação de amizade entre eles. As testemunhas, diga-se, devem ser no mínimo duas, nada havendo que obste a presença de mais de duas testemunhas.

Nota-se que o testamento público é negócio jurídico solene, aliás, dos mais solenes encontrados no direito, cujas formalidades devem ser cumpridas tal qual determina o ordenamento jurídico, sob pena de nulidade do ato.

6. CONCLUSÃO

Na sucessão testamentária prevalecerá o ato de vontade do autor da herança, que poderá ser manifestada em testamento ou codicilo. Ato personalíssimo, pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador.

Constatou-se ao longo desse estudo que, apesar de tal ato não fazer parte do cotidiano popular, qualquer pessoa capaz poderá dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte, nos termos do artigo 1.857 do Estatuto Civil. A exceção a tal direito só ocorrerá quando o testador tenha herdeiros necessários, pois nessa hipótese o testador somente pode dispor da metade de seus bens, denominada legítima, que não poderá ser incluída no testamento.

Podemos concluir então que o testamento público é o mais seguro entre todos os tipos de testamento, tendo em vista que o tabelião é um profissional habilitado e que segue normas previstas no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo assim mais difícil de ocorrer a destruição, extravio, modificação e até mesmo ocorrer a nulidade do testamento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado dos testamentos. Leme: BH,

2005. v. I. 425 p.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões- 10ª Edição – São Paulo: Atlas, 2010.  

PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas na sucessão legítima e testamentária. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões. 17. Ed. São Paulo: Saraiva 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume VIII: direito das sucessões. 3ed. rev. São Paulo : Saraiva, 2009.

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