Execução fiscal trabalhista e a união - Breve panorama

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trata-se de artigo jurídico que visa dar um breve panorama sobre a atuação da União em Execução fiscal trabalhista

resumo: Execução fiscal trabalhista – União – cobrança – contribuição social – Justiça do Trabalho

 
A demanda trabalhista representa considerável parcela dos litígios ajuizados perante o Poder Judiciário. Nesse tipo de ação, o empregado busca direito que, durante o período laborado, lhe foi suprimido.
 Diversas são as formas de afronta à legislação trabalhista, desde a ausência de reconhecimento do próprio vínculo empregatício entre as partes litigantes, sem anotação na CTPS no obreiro, até a não quitação das verbas rescisórias quando do termino da relação de emprego.
Com efeito, a natureza jurídica das verbas pleiteadas somente pode ser salarial ou indenizatória.
Releva-se, então, o interesse da União na demanda trabalhista.
 Explico. Toda vez em que e deferida uma verba de natureza salarial, portanto, passível de incidência tributária, a União ingressa no feito buscando o ressarcimento ao erário mediante a cobrança da contribuição social.
A fim de melhor elucidar, trazemos à baila as lições do professor Amador Paes de Almeida(1):
“A Emenda Constitucional n. 20/98, dando nova redação ao art.114 da Constituição Federal, instituiu a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais previdenciárias devidas em decorrência de relação empregatícia,...”
Adiante observa que “A Emenda Constitucional n. 45/04 ampliou sensivelmente a competência material da Justiça do Trabalho, reiterando sua competência para cobrança das contribuições previdenciárias.”
 Cumpre ressaltar que a União atua na reclamatória como terceiro interessado, e não como parte, visando auxiliar o juízo na execução do encargo previdenciário.
A contribuição social tem previsão constitucional, a saber:
 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
 I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
 IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
 § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
 § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
 § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
 § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
 § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
 § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
 § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
 § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
 § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
 § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

A definição de contribuição previdenciária apresentada pelo professor Sérgio Pinto Martins (2) é a seguinte:
“A contribuição previdenciária seria uma obrigação tributária, uma prestação pecuniária compulsória para ao ente público, com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em eventos previstos em lei. Trata-se de uma contribuição social caracterizada pela sua finalidade, isto é, constituir um fundo para o trabalhador utilizá-lo quando ocorrerem certas contingências previstas em lei.”
Prossegue:
“A contribuição da Seguridade Social é uma contribuição social vinculada, com destinação específica, que é o custeio da Seguridade Social.”
Ainda segundo o mestre, “a contribuição social é tributo.”
 
Quanto à competência da Justiça especializada do Trabalho para a execução da contribuição social, reafirmando o que acima já mencionado com a citação do professor Amador Paes de Almeida, reza o artigo 114 da carta maior:
 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
 VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) (grifei)

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Da simples leitura do dispositivo imediatamente supramencionado, constata-se a particularidade de que a execução da contribuição social perante a Justiça do Trabalho segue de oficio, ou seja, a cobrança segue por impulso oficial, devendo o juízo da execução dar o devido prosseguimento e a União cabe auxiliar o juízo até a satisfação do crédito tributário.
 Permito-me, nesse articulado, não abordar a questão da natureza de cada verba em si. Mas, consideremos tão-somente aquelas inquestionavelmente salariais, sobre as quais não paira qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial, pois é outro o enfoque da presente exposição.
 Então, toda vez que, reconhecido judicialmente ao reclamante direito trabalhista que lhe fora suprimido durante o pacto, lhe sendo deferida verba salarial, surge o interesse da União em ingressar no feito, a fim de fiscalizar a execução da contribuição social que incidirá sobre a rubrica. Ora, se a verba salarial fosse regularmente concedida durante a prestação do serviço, estaria incluída no contracheque do empregado (lato sensu) e sobre a verba salarial seria recolhido o respectivo INSS.
 Assim, da mesma forma deve seguir em caso de pagamento da verba perante o Judiciário, sob pena de evasão indevida de recursos do erário.
 Veja como está disciplinada a matéria na Lei n8212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências:
 Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
 E segue regendo a matéria, como rezam os parágrafos do dispositivo acima, que introduzidos pela Lei nº11941/2009:
   § 1o  Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
 § 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
 § 4o  No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
 § 5o  Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
 § 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei no 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
No tocante à atribuição da União, a Lei nº11.457/07, no capítulo referente a Procurdoria-Geral da Fazenda Nacional, assim disciplina:
 Art. 16.  A partir do 1o (primeiro) dia do 2o (segundo) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei, constituem  dívida ativa da União.
 § 1o  A partir do 1o (primeiro) dia do 13o (décimo terceiro) mês subseqüente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE  decorrente das contribuições a que  se referem os  arts. 2o e 3o desta Lei.
 § 2o  Aplica-se à arrecadação da dívida ativa decorrente das contribuições de que trata o art. 2o desta Lei o disposto no § 1o daquele artigo.
 § 3o Compete à Procuradoria-Geral Federal representar judicial e extrajudicialmente:
 I - o INSS e o FNDE, em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições previdenciárias, inclusive nos que pretendam a contestação do crédito tributário, até a data prevista no § 1o deste artigo;
 II - a União, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, mediante delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 Portanto, apesar de o crédito previdenciário ser de titularidade da União, a representação desse ente federativo, nos processos da Justiça do Trabalho quando na cobrança de contribuição social, cabe à Procuradoria-Geral Federal.
 Do panorama aberto, vale dizer que o que se busca nas execuções de contribuições sociais perante a Justiça Laboral é o ressarcimento aos cofres públicos em face daquele reclamado/executado que, além de desrespeitar a legislação trabalhista prejudicando o reclamante, deixa de, à época devida, recolher os respectivos tributos que lhe recaiam.
 O que se evita, assim, e a sonegação fiscal previdenciária.

(1) ALMEIDA, Amador Paes de.Curso Prático de Processo do Trabalho.São Paulo:Saraiva.2007.18ª edição

(2) MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social.São Paulo:Atlas.2002.17ª edição

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