Famílias socioafetivas:Obrigação alimentar decorrente do vínculo socioafetivo

28/11/2014 às 18:28
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Crianças e adolescentes são cuidados e educados por laços afetivos e não mais somente por laços biológicos, sendo estes filhos reconhecidos através do afeto.

Resumo

Compreendendo que o conceito e os tipos de famílias tiveram uma significativa evolução e, por motivo da facilidade com que hoje se concretiza o divórcio, vem-se estabelecendo cada vez mais as chamadas famílias reconstituídas ou socioafetivas. Crianças e adolescentes são cuidados e educados por laços afetivos e não mais somente por laços biológicos, sendo estes filhos reconhecidos através do afeto. Mediante os conflitos entre filiação biológica e filiação socioafetiva, buscar-se-á responder se existe a possibilidade de prestação alimentícia diante do vínculo socioafetivo. O presente estudo é dotado de grande relevância jurídica, em razão de que o tema aborda um assunto que caracteriza a real situação das famílias brasileiras, com o objetivo geral de verificar o reconhecimento da filiação socioafetiva no mundo jurídico para a possível obrigação de prestar alimentos. Ainda especificadamente deverá abordar a evolução social das famílias no Brasil; demonstrar os tipos de filiação estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro inclusive o advindo do vínculo socioafetivo; e analisar o instituto dos alimentos e seus efeitos jurídicos decorrente da relação socioafetiva.

Palavras chave: Família. Filiação socioafetiva. Alimentos.

1. Introdução

A partir dos valores sociais, apontados pela sociedade atual, observa-se que as estruturas familiares brasileiras passaram por grandes transformações, se reconstruindo sob um novo prisma e adquirindo contornos diferentes das estruturas familiares de antigamente que ilustrava uma realidade social voltada ao pátrio poder e ao patrimonialismo, advindo do Direito Romano, grande influenciador do direito em nosso país, tanto que por longo período de tempo fora adotado em nossas primeiras Cartas Constitucionais como objeto do deito de família, nas quais, apenas as famílias constituídas pelo casamento eram merecedoras de respeito e de direito.

Por isso, com certeza o ramo do direito de família, fora o que mais sofrera modificações para adaptações justas e necessárias a realidade social atual, por conta da pluralidade de entidades familiares, que não mais podem ser vistas de forma excluída e sim buscar uma interpretação despida de preconceitos, entendendo que o instituto familiar abre espaço para o afeto e o amor desconsiderando os valores simplesmente econômicos e reprodutivos.

As famílias socioafetivas, aquelas unidas por afinidade, valorizando o afeto e não a consaguinidade é o tema da presente monografia, o qual restringirá observar o contexto da obrigação de prestação alimentícia decorrente destas relações. Assim, fica o questionamento se na esfera do dever de assistência do poder familiar, no que tange a prestação alimentar, se existe a possibilidade jurídica do pedido de alimento decorrente do vínculo socioafetivo. Seria justo atribuir ou injusto impor a obrigação de prestar alimentos ao padrasto ou madrasta, cujo vínculo não é biológico.

Será necessário verificar o reconhecimento da filiação socioafetiva no ordenamento jurídico para a possível obrigação de prestar alimentos. Ainda, especificadamente, abordar a evolução social das famílias no Brasil; demonstrar a formação da família socioafetiva e da filiação socioafetiva, reconhecendo a posse de estado de filho; e, analisar as discussões e posicionamentos das jurisprudências nos Tribunais Regionais do nosso país sobre a obrigação alimentar decorrente do vínculo socioafetivo.

O marco teórico escolhido para foco da pesquisa são os ilustres autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho com o novo curso de direito de família, juntamente com os autores Waldyr Grizard Filho e Christiano Cassettari que escreveram mais especificamente sobre as famílias socioafetivas, propriamente dita, apresentando uma interdisciplinaridade com outros ramos das ciências sociais como a psicologia, a sociologia, a história, a filosofia e outros ramos do direito, principalmente com o direito constitucional base para qualquer assunto jurídico a ser estudado. E como processo de conhecimento, adotará o método dialético, em que se utiliza da argumentação e da contra argumentação para estudo do assunto. Na visão filosófica o método dialético é a arte de argumentar e contra argumentar sobre assuntos que serão objetos de análise, desde que sejam todas as opiniões devidamente fundamentadas, será considerada cientificamente racional.

O tema abordado justifica-se por sua relevância e inúmeras discussões sobre os conflitos nestas relações familiares, pois é caracterizada por uma maior complexidade diante dos outros grupos familiares, e descreve a real situação das famílias brasileiras. Ainda pelo fato de que tal situação é importante quanto ao caráter bibliográfico, social, cultural e jurídico, sendo que o tema, ainda não fora regulamentado de forma positivada em nosso ordenamento jurídico. Tais aspectos da evolução social no instituto familiar exigem respostas urgentes, antes mesmo de serem positivadas todas as regulamentações necessárias à situação em apreço.

2. A constitucionalização do direito de família

Partindo do entendimento de que o Direito é uma ciência que busca a harmonização das condutas sociais, verificar-se-á que diante da transformação do modelo familiar, atualmente, não mais se pode fixar um modelo social uniforme, tornando assim, importante que o legislador tenha uma visão ampla da multiplicidade das entidades familiares.

Maria Berenice Dias cita um posicionamento de Albuquerque Filho, no que diz respeito a pluralidade das entidades familiares asseguradas constitucionalmente.

Desde a Constituição Federal, as estruturas familiares adquiriram novos contornos. Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Os demais vínculos familiares eram condenados à invisibilidade. A partir do momento em que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro da família. O princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares. (DIAS, 2010, p. 67, grifo da autora)

As famílias existem em função de seus entes familiares e não em razão dela. O afeto, que desenvolve do amor, e não da obrigação, é que nasce a família, pautada em sentimentos de respeito e vontade consensual de todos viverem em harmonia, seja como for formado o núcleo familiar.

Hoje, no momento em que se reconhece à família, em nível constitucional, a função social de realização existencial do indivíduo, pode-se compreender o porquê de a admitirmos efetivamente como base de uma sociedade que, ao menos em tese, se propõe a constituir um Estado Democrático de Direito calcado no princípio da dignidade da pessoa humana. (GAGLIANO E PAMPLONA, 2012, p. 63)

Constitucionalização do direito de família, é respeitar a multiplicidade das entidades familiares visando a dignidade de todos.

Sendo assim, entende-se que o Código Civil de 2002 foi elaborado pautado na Constituição Federal de 1988, sob uma visão aberta em que o legislador deixa lacunas para que os operadores do direito pudessem complementar conforme as necessidades de cada fato social em concreto.

Contudo, diante da significativa mudança social na seara da família, surgiram novos princípios específicos ao direito de família, como o da solidariedade familiar, igualdade entre os filhos, da intervenção mínima do Estado no Direito de Família, do melhor interesse da criança e o da afetividade. Foram extintos todos os anteriores princípios existente e substituídos por novos princípios extraídos da Constituição Federal de 1988, adequando às novas formas de entidades familiares, sem restrições.

3. Entidades familiares na contemporaneidade

Considerando que o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, é interpretado como um rol exemplificativo, compreendendo explicitamente declaradas as famílias constituídas do casamento, das uniões estáveis e as monoparentais, é imprescindível realizar a devida inclusão judicial das entidades familiares também implícitas.

A função social da família na atual sociedade, vem de encontro ao entendimento de que, é a família a base da sociedade, pois uma sociedade é formada pelas famílias, e através dos novos princípios constitucionais, principalmente os de solidariedade e igualdade.

Temos atualmente a inserção da afetividade, vislumbrando uma sociedade melhor, pois onde o amor floresce existe evolução. Evolução esta verificada pela normatização dos valores sociais ressaltados nas diversas leis que amparam o direito de família.

Consolidando a natureza igualitária e solidária da família e das pessoas que a integram, após a Constituição, foram editados importantes diplomas legais, notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990, as leis sobre a união estável de 1994 e 1996, o Código Civil de 2002 e o Estatuto do Idoso de 2003. […] A mais significativa alteração decorreu da nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição pela EC/66, de 2010, que extinguiu a separação judicial e os requisitos subjetivos ou objetivos para a realização do divórcio, importando revogação da legislação ordinária que tratava dessas matérias. (LÔBO, 2011, P. 44)

As novas uniões ou segundas núpcias caracterizam as famílias reconstituídas ou recompostas, de um, dois ou mais casamentos ou uniões anteriores, representam um dos modelos familiares atuais. Este, basicamente justificado pela facilitação do divórcio após a Emenda Constitucional nº 66/2010, denominada PEC do Divórcio, que modificou o §6º do art. 226 da Constituição Federal, extinguindo o prazo mínimo para propositura da ação e eliminando discussão de culpa das partes, ocorrendo assim, a desburocratização do instituto do divórcio.

Com o aumento da incidência de divórcios e de separações e o surgimento de novas uniões, a família reconstituída comporta uma extensa rede de ralações, integrando o novo núcleo a outros precedentes. Na família tradicional, os inúmeros laços de parentesco são bem definidos, pai e mãe, irmãos, avôs, tios, primos. Na família reconstituída ou socioafetivas, porém, surgem novos laços de parentesco, multiplicando as pessoas que exercem as mesmas funções: dois pais, duas mães, meios irmãos, novos avós, tios, primos, aumentando as dificuldades iniciais de entendimento destas relações. Surgem assim, as denominações de padrasto, madrasta e enteados.

A partir deste pressuposto, verificar-se-á que, as famílias socioafetivas foram surgindo na sociedade atual, tornado necessário que o sistema judiciário encontrasse soluções aos conflitos decorrentes deste novo arranjo familiar.

O Estado através do poder judiciário teve que se adequar a tais realidades sociais, reconhecendo através de uma visão sem preconceitos e sem exclusões, a paternidade ou maternidade afetiva, gerando nestas relações a posse do estado de filho, ou seja, a filiação socioafetiva, ligadas não por laços biológicos, mas pelo afeto, considerados filhos do coração.

Ampliando o reconhecimento jurídico da família recomposta, a Lei n. 11.924/2009 passou a admitir que o enteado ou enteada, havendo motivo razoável, poderá requerer ao juiz de registros públicos que, no registro de nascimento, seja averbado o sobrenome de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressado concordância deste, que se acrescentará ao sobrenome existente. A averbação não significa substituição ou supressão do sobrenome anterior, mas acréscimo, de modo a não ensejar dúvida sobre a antiga identidade da pessoa, para fins de eventuais responsabilidades. O STJ (REsp 1106637) reconheceu a legitimidade de padrasto para pedir a destituição do poder familiar, em face do pai biológico, como medida preparatória para a adoção da criança, quando comprovada qualquer das causas de perda do poder familiar. (LÔBO, 2011, p. 97)

Neste contexto, aborda o autor Waldyr Grisard Filho (2010, p.25) que, “nesta evolução, de uma sociedade total e única para um estágio em que as relações familiares têm sede no amor, na compreensão, na igualdade, dela dizendo-se uma 'comunidade de afeto e entre-ajuda'”. Os brasileiros vivenciam uma organização familiar voltada à emoção dos seus entes e não mais em consequência do patrimônio, da procriação, para formação de seus grupos familiares, os quais estão dispostos nos diversos formatos.

Na visão crítica de Maria Berenice Dias (2010, p. 349), compreende-se que pais e filhos são envolvidos pelos laços afetivos, não podendo mensurar ao propósito de se averiguar, qual pai, o biológico ou o afetivo, possui maior quantidade de amor por seu filho, em virtude do entendimento de que ambos os pais são considerados socioafetivos, um possui a relação biológica e o outro a relação afetiva, mas ambos constituem a condição de paternidade.

A autora ressalta ainda o assunto empreendido pelo autor João Baptista Villela, a desbiologização da paternidade, demonstrando que, dependendo da situação fática, o biológico terá menor importância.

A desbiologização da paternidade – expressão cunhada por João Batista Villela identifica-se pais e filhos não biológicos, não consanguíneos, mas que construíram uma filiação psicológica. A lei, ao gerar presunções de paternidade e maternidade, afasta-se do fato natural da procriação para referendar o que hoje se chama de posse de estado de filho, estado de filho afetivo ou filiação socioafetiva. O ponto essencial é que a relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não. Em outras palavras, a paternidade socioafetiva, é gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a paternidade não biológica. (LÔBO apud, DIAS, 2010, p. 349, grifo do autor)

O cuidado que deverá ter ao analisar o caso concreto, ao impor a obrigação alimentar a um pai ou mãe socioafetivos, é não atribuir a responsabilidade somente a este, quando da existência de um pai biológico capaz de exercer o seu poder familiar, o intuito maior é a busca da melhor condição de vida digna ao filho. Se, por acaso, o pai biológico não consegue sozinho, devido sua condição financeira atribuir uma vida digna ao seu filho, e o pai afetivo no intuito de conceder melhor condição de vida ao filho do coração, poderá também ser solidário com o pai biológico.

Os filhos, criados pelo afeto, seja por adoção, segundas núpcias ou até por abandono do pai biológico, se o pai socioafetivo pode proporcionar ao filho do coração, aquilo que o mesmo necessita para que tenha sua dignidade humana, será visto como forma de contribuição em benefício do menor, desde respeitados é claro, os requisitos que devem ser observados para configuração da filiação socioafetiva, os quais deverão ser abordados mais adiante.

4. A formação da filiação socioafetiva

São inúmeras as formas pelas quais as famílias socioafetivas são formadas, desde o abandono do pai biológico, pela condição de viúva a mãe contrai segundas núpcias, pela adoção, pela reprodução assistida seja ela homóloga ou heteróloga, pelo divórcio com maiores facilidades após a Lei do Divórcio, Lei nº 6.515 de 26 de Dezembro de 1977 e do advento da EC/66 de 13 de Julho de 2010, e dentre outras possibilidades que tornem possível a formação destas entidades familiares.

O afeto é um fato social e psicológico, e no direito de família atual encontra-se o princípio da afetividade como estabilizador nas relações socioafetivas, considerando o fato patrimonial e biológico menos importante e em segundo plano.

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A família por uma opção de comunhão de vida demonstra sua função social e evolução histórica através dos laços de afeto, da liberdade de escolha de estarem unidos em um grupo familiar por escolha própria. Por consequência da affectio irmãos biológicos e irmãos não biológicos se respeitam, convivendo em harmonia em uma mesmo grupo familiar, unidos por uma solidariedade recíproca, em detrimento do respeito e assistência mútuos.

Para caracterizar a socioafetividade entre filhos do coração advindos dos relacionamentos anteriores de seus companheiros e os pais que os acolhem, assumindo e responsabilizando por sua educação e cuidados necessários, dever-se-á apresentar nesta relação além da livre vontade, os requisitos necessários para justificar e comprovar o estado de filiação.

Segundo José Bernardo Ramos Boeira, a posse do estado de filho é uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação diante de terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação paterno-filial, em que há o chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai. (…) ensina Orlando Gomes que a posse do estado de filho constitui-se por um conjunto de circunstâncias capazes de exteriorizar a condição de filho legítimo do casal que cria e educa, devendo ter os seguintes requisitos: a) sempre ter levado o nome dos presumidos genitores; b) ter recebido continuamente o tratamento de filho legítimo; c) ter sido constantemente reconhecido, pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho legítimo. Pontes de Miranda entende que a posse do estado de filho legítimo consiste no gozo do estado, da qualidade de filho legítimo e das prerrogativas dele derivadas, e que concisamente, pode ser resumida em três palavras: 1) Nomen: que o indivíduo use o nome da pessoa a que atribui a paternidade; 2) Tractatus: que os pais o tratassem como filho, e nessa qualidade lhe tivessem dado educação, meios de subsistência etc.; 3) Fama; que o público o tivesse sempre como tal. Há autores que entendem ser dispensável o requisito “nome”, bastando a comprovação dos requisitos tratamento e fama, já que os filhos são reconhecidos, na maioria das vezes, por seu prenome. (BOEIRA, 1999, p.60 apud CASSETTARI, 2014, p. 35-36, grifo nosso)

Não desmerecendo a paternidade biológica, pois esta deveria ser a primeira a obedecer todos estes requisitos diante de seus filhos, dando-lhes afeto, atenção, dirigindo-lhes a educação, sem que ocorresse corriqueiramente no cotidiano o abandono de pais desamorosos, não cumpridores de suas obrigações.

Porém, na falta do pai biológico, o direito irá prevalecer de forma justa e solidária, ao reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, pois esta deverá ser digna de respeito e prevalecer.

Uma vez que por voluntariedade, de quem ama e tem afeto, acolhe os filhos de sua companheira ou de seu companheiro como se filhos fossem, não tendo nesta relação familiar diferenciação entre filhos afins e filhos ocorridos deste relacionamento sendo estes biológicos da nova união, é certo que ao analisar este vínculo encontraria os laços de afetividade, pois se perante a sociedade existe uma reputação de que estes filhos são considerados todos seus sem distinção e o tratamento do pai ou mãe socioafetivos são relativos ao amor de pais e filhos, reciprocamente, esta relação merece mais respeito.

No caso de filhos advindos de inseminação artificial heteróloga, cumpre ressaltar que “nenhuma conclusão da bioética aponta para atribuir a paternidade ao doador anônimo de sêmen. A inseminação artificial heteróloga não permite o questionamento da paternidade dos que a utilizaram, com material genético de terceiros.” Assim, explica o autor Paulo Lôbo, em 2013 em artigo científico sobre o assunto.

No âmbito da filiação socioafetiva, o autor esclarece sobre os tipos de estados de filiação que o direito brasileiro reconhece, para justificar e fundamentar a existência do vínculo familiar existente em cada caso concreto.

A legislação brasileira prevê quatro tipos de estados de filiação, decorrentes das seguintes origens: a) por consanguinidade; b) por adoção; c) por inseminação artificial heteróloga; d) por força de posse de estado de filiação. A consanguinidade, a mais ampla de todas, faz presumir o estado de filiação quando os pais são casados ou vivem em união estável, ou ainda na hipótese de família monoparental. O direito brasileiro não permite que os estados de filiação não consanguíneos, referidos nas alíneas b a d, sejam contraditados por investigação de paternidade, com fundamento na ausência de origem biológica, pois são irreversíveis e invioláveis, no interesse do filho.

O exame de DNA e logicamente a confirmação da paternidade biológica é importante e configura direito do filho para se conhecer sua herança genética em detrimento do direito de personalidade e até por questão de resguardar a saúde do indivíduo, porém, esta confirmação biológica para o direito de família, não substitui a convivência familiar socioafetiva, para designar da paternidade.

5. Da Assistência garantida pela Constituição Federal de 1988

Todo núcleo familiar, seja ele baseado em qualquer formação escolhida por seus indivíduos, a partir do momento da relação voluntária, surgirão os efeitos de caráter patrimonial, social e pessoal.

Os pais têm o dever de assistir, educar e criar seus filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Este é o preceito constitucional estabelecido pelo art. 229 da Constituição Federal de 1988.

A família existe quando há a permanência desta reciprocidade, entre pais e filhos, e os princípios valorados pela sociedade como o da solidariedade, o direito de convivência familiar, o da dignidade da pessoa humana, que atribuirão o dever de assistência entre seus entes familiares.

Em relação socioafetiva, tanto o pai biológico como o pai socioafetivo podem ter afeto pelo filho, porém, nas relações onde a criança ou o adolescente são desprovidos de afeto pelo pai biológico e existindo o não cumprimento dos deveres de assistência a seu filho, após serem requisitados estes deveres dos ascendentes, descendentes ou irmãos, pois é esta a sequência lógica adotada pelo nosso ordenamento jurídico na questão dos alimentos, como previsto nos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002, o pai socioafetivo poderá ser chamado a contribuir pela assistência, educação e criação deste filho socioafetivo, quando houver todos os requisitos necessários à comprovação da socioafetividade.

A prevalência da paternidade responsável, exigida pelo parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição de 1988, em benefício da liberdade do casal em realizar seu planejamento familiar, retrata que o constituinte concedeu a livre escolha da formação familiar, porém exigiu que fosse de forma responsável. Este preceito constitucional em seu parágrafo 7º faz referência aos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (CF/1988)

Uma vez que os alimentos são deveres de assistência dos pais, de forma reiterada os Tribunais estão favorecendo aos enteados o direito a alimentos, em consideração à aceitação da socioafetividade como núcleo familiar.

Direito de Família – Alimentos – Pedido feito pela enteada – Art. 1.595 do CC – Existência de parentesco – Legitimidade passiva. O Código Civil atual considera que as pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade são parentes entre si, o que se evidencia pelo uso da expressão “parentesco por afinidade”, no §1º de seu art. 1.595. O art. 1.694, que trata da obrigação alimentar em virtude do parentesco, não distingue entre parentes consanguíneos e afins. TJMG, 4ª Câm. Civ., AC 1.0024.04.533394-5/001, rel. Des. Moreira Diniz, j. 20.10.2005, DJMG 25.10.2005. (GRISARD, 2010, p.168)

No julgado demonstra que não somente o vínculo consanguíneo atribui responsabilidade alimentar, mas também as pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade, por isso alguns autores como Christiano Cassettari, já vem alegando sobre a multiparentalidade ou parentalidade socioafetiva, pela perspectiva de que em detrimento da evolução das famílias em especial da família socioafetiva, poderão existir crianças ou adolescentes que terão conjuntamente vínculo consanguíneo e vínculo por afinidade, gerando a multiparentalidade.

Para Clóvis Beviláqua a obrigação alimentar ‘é uma relação familiar, que se funda no vínculo de parentesco (jure sanguinis)’; é o que se deve legitimamente, ‘por direito de sangue’, como acentuam Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Marco Aurélio S. Viana e Yussef Said Cahali, identificando-se com o direito espanhol, para o qual estão reciprocamente obrigados a dar-se alimentos os cônjuges, os ascendentes e os descendentes e os irmãos, em toda extensão da noção: sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e instrução (CC, 143). Para estes autores, uma vez que não existe entre os afins tal relação, inexiste, de consequência, obrigação alimentar. (GRISARD, 2010, p. 164)

Assim, ensinam os ilustres autores e conforme entendimento do autor do Código Civil de 1916, Clóvis Beviláqua, juntamente com todos os outros pensadores do direito, deverá existir primeiramente a comprovação da relação socioafetiva, para se exigir o dever de assistência alimentar de um pai ou mãe socioafetivos pelos laços da afinidade, doador de seu afeto, para não incorrer em injustiça, de deixar de exigir dos parentes mais próximos o dever de assistência, prejudicando aquele que no caso concreto inexiste o afeto necessário à prevalência de obrigação alimentar na relação de socioafetividade.

6. Dos efeitos jurídicos da obrigação alimentar decorrente da relação socioafetiva

Quando se questiona sobre a possibilidade de se exigir a obrigação alimentar de um companheiro de relação socioafetiva, impondo a este o dever de prestar alimentos a filhos de seus companheiros, a priori, diante de uma visão superficial do fato parece injusto atribuir tal obrigação alimentar ao padrasto ou madrasta, principalmente quando este companheiro possui outros filhos legítimos e consanguíneos de uma relação precedente, parece ainda mais injusto pelo fato de ser retirado dos filhos legítimos para dar ao filho da relação socioafetiva.

A hesitação da doutrina e a omissão da lei demonstram a dificuldade em se encontrar um ponto de equilíbrio a respeito das obrigações alimentares do cônjuge ou companheiro em relação aos filhos do outro; o que é legitimamente devido aos filhos do primeiro casamento e aos filhos que vivem em uma família reconstituída, pois conceder mais a uns é, em via oposta, conceder menos a outros. Impor ao pai afim uma obrigação direta em relação a seus filhos afins pode empobrecer seus filhos de uma união precedente, penalizando-os. Inversamente, priorizar os filhos do primeiro casamento, sem considerar o novo lar, compreendendo os filhos afins, pode também parecer satisfatório. Não seria justo não ter o filho afim um crédito direto em relação ao pai afim, principalmente se o cônjuge guardião não tem recursos próprios para a manutenção de seus filhos (por exemplo, se uma mãe para de trabalhar para se dedicar a um segundo lar) e se o genitor é incapaz de suprir as necessidades do filho. Nestas hipóteses, o ponto de equilíbrio é encontrado no princípio da não discriminação da criança, independentemente de qualquer condição sua ou de seus pais. (GRISARD, 2010, P. 174)

Continua a esclarecer o autor sobre a imposição de obrigação alimentar nas relações socioafetivas, cujos conflitos não são facilmente respondidos, por isso, justifica as diversas discussões sobre o tema, uma vez existindo um elevado grau de emoção envolvido. Diante do caso concreto pergunta se há ou não a possibilidade de prestar alimento ao filho socioafetivo, e, o autor Waldyr Grisard responde a seguir.

A princípio a resposta é negativa. O pai ou mãe afim não estão obrigados a custear as despesas de sustento e manutenção de filhos que não são seus e que vivem em seu lar. Porém, a comunidade de vida complica singularmente as relações alimentares de maneira que o pai ou mãe afim jamais será poupado. A coabitação por si só, não faz nascer uma vocação alimentar entre os membros de um mesmo lar, pois o legislador limitou as pessoas reciprocamente obrigadas a isto. De uma maneira geral, somente uma relação de parentesco ou de aliança instaura entre os interessados um direito aos alimentos. (GRISARD, 2010, 150-160)

Mais uma vez é ressaltado pela argumentação do ilustre autor que não basta simplesmente viver no mesmo lar sob a relação de enteado e padrasto, deve existir a comprovação da existência da livre vontade deste padrasto em conceder ao enteado o cuidado e o carinho necessário. Demonstrando que existe um comportamento cujo tratamento é como se pai e filho fossem, isto configuraria a afetividade entre eles e assim consequentemente a obrigação alimentar caso necessário, pois já caracterizava desde antes através da convivência familiar, a assistência dedicada por este pai socioafetivo ao filho do coração, justificando a presença do afeto na relação, assim como os requisitos: nome, trato e fama, caracterizadores do vínculo socioafetivo.

A obrigação alimentar é concernente a paternidade responsável, diante da situação em que apresente a figura de ambos os pais, biológico e socioafetivo, a responsabilidade poderá ainda ser solidária, pois como já dito ambos os pais são socioafetivos. Mas na falta do pai biológico, por motivos vários, como ausência, abandono, morte, poder-se-á requisitar o reconhecimento da paternidade socioafetiva com a posse do estado de filho, para que a criança ou adolescente possam ser recebedores de alimentos necessários a uma vida digna.

No mês de janeiro de 2013 pelo Jornal Carta Forense surge a discussão sobre o tema, intitulando-se “Obrigação Alimentar decorrente de paternidade socioafetiva: posição favorável e posição contrária”.

O autor Carlos Eduardo Pianovski Ruzy, escreveu seu posicionamento favorável, no sentido de que a discriminação de qualquer tipo de filiação abordada pelo parágrafo §6º do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, exigida pelo princípio da igualdade, será interpretada em benefício dos filhos socioafetivos, pois, uma vez que, os direitos relativos aos filhos naturais e adotivos são extensivos aos filhos socioafetivos.

Se os filhos socioafetivos são, efetivamente, filhos, e não apenas afins, não resta dúvida de que, pela incidência do princípio da igualdade previsto no artigo 227, parágrafo 6§ da Constituição, têm eles todos os direitos que sejam atribuídos aos filhos naturais e adotivos. Esses direitos são aqueles que derivam do poder familiar – no qual se incluem o cuidado, a educação e o sustento – além dos efeitos sucessórios próprios da sucessão legítima. (...)A afinidade não institui, por si só, socioafetividade. Todavia, a vivência dos vínculos familiares nessa seara pode construir a socioafetividade apta a converter a relação de afinidade em paternidade propriamente dita. (…) Em apertada síntese, tem-se, aqui, possível panorama atinente ao dever alimentar que decorre do parentesco socioafetivo propriamente dito, e daquele que pode decorrer dos vínculos de afinidade, com ou sem parentesco socioafetivo. (RUZYK, 2013, p. A24)

Por outro prisma, a autora Regina Beatriz Tavares da Silva, fez de seus escritos uma posição contrária, mas pelo vértice de impedir a “banalização da relação de parentesco socioafetivo”, não que a mesma seja contrária a obrigação alimentar na relação socioafetiva, mas esclarece que “precisa ser devidamente interpretada”. (2013, p. B24)

Retrata a existência de duas formas de parentesco socioafetivo, a registral, que é “configurada no registro de filho alheio como próprio, que antigamente se denominava 'adoção à brasileira'”, e a “parental por afinidade, decorrente da relação entre o pai ou mãe socioafetivo e o filho de seu cônjuge ou companheiro.” (SILVA, 2013, p.B24)

Prevalecendo a observância do parentesco por afinidade, pois é este, o tipo de parentesco relativo ao tema presente artigo, a autora ensina que para configuração deste parentesco e concessão dos direitos igualitários aos filhos socioafetivos, da mesma forma de entendimento que o autor cujo posicionamento é favorável, a autora explica que deverá também existir alguns requisitos que comprovem tal filiação, porém, ela aborda como requisitos o ato de vontade, o tratamento e a fama (reputação).

Contudo sua posição contrária é no sentido de se evitar uma banalização da justiça em defender o direito de quem realmente necessita, vindo ressaltar que para concessão ao direito a alimentos, deverão existir estes requisitos, no intuito de não atribuir responsabilidade ao pai ou mãe socioafetiva injustamente.

Destarte, compreender-se-á que, ambos os autores admitem a obrigação alimentar decorrente da relação socioafetiva, porém, no intuito de preservar o suposto devedor socioafetivo, será necessária a avaliação acurada do fato, buscando a análise de cada caso concreto.

Contudo, comprovada a relação de parentesco por afinidade, sendo dotada de todos os requisitos sugeridos pela doutrina e jurisprudência, mais necessariamente o tratamento e a fama, pois o nome alguns autores acham desnecessário, por conta da nossa cultura brasileira, em que o indivíduo é chamando pelo prenome e não pelo sobrenome da família, deste modo, estabelecer-se-á a obrigação alimentar. Desde que também, não haja resquícios de existência do pai biológico que cumpra com o princípio da paternidade responsável.

7. Conclusão

Muito pouco interessava o sentimento de cada um, no direito de família antes da Constituição Federal de 1988, o que importava era a questão patrimonial e não o afeto.

O chefe de família trabalhava para o sustento de todos, a mulher e os filhos não tinham direito de escolherem seus sonhos, suas profissões, este entes familiares eram desconstituídos de suas potencialidades, pois normalmente era imposto pelo chefe de família tais escolhas.

Com a evolução social da família brasileira, os princípios e valores norteadores do direito de família mudaram, solidariedade e afetividade foram fundamentais para constituir os múltiplos modelos de família na contemporaneidade. A família passar a ter um caráter mais sentimentalista pela conquista da felicidade de todos, mas de forma individualizada.

Para que uma criança possa se desenvolver no seio de sua família adequadamente, ela deve ser amada, daí a decorrência do princípio da afetividade prevalecer sob os princípios patrimonialistas de antigamente. Mas para que a criança ou adolescente tenha todas as necessidades básicas de subsistência satisfeita, a atenção e carinho da família, deve ser materializada através dos alimentos.

Os alimentos envolvem educação, saúde, alimentação, vestuário e tudo que for necessário a subsistência do indivíduo, que necessita desta assistência do poder familiar, e de acordo com a possibilidade de quem ou quais serão legitimados à alimentar.

Com a nova concepção do direito de família, voltado à afetividade, esta advinda dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, atualmente, os alimentos são conceituados de forma mais abrangente, pois a sua materialização deverá alimentar não só o corpo, mas também a alma e a mente. Levando em consideração a partir de então, o psicológico e o emocional do indivíduo, porque, a felicidade é adquirida a partir do equilíbrio da vida do corpo, alma e mente.

O dever de assistência, previsto constitucionalmente, deve ser bem desenvolvido e cumprido pelo poder familiar, para que a criança seja um adolescente e consequentemente um adulto dotado de personalidade ideal ao convívio social.

Não é possível alguém viver dignamente sem alimentos, portanto a natureza jurídica dos alimentos é de direito da personalidade, pois muitas das vezes precisa-se do outro para que o ser humano possa alcançar uma vida digna. O direito de família instrumentalizou para sociedade as normas básicas fundamentais para se prestar alimentos e receber os alimentos.

A função social dos direitos humanos, desenvolvido na Constituição Federal de 1988, abarca também a família, dando liberdade individualizada a todos que a integralizam, sem impor ou escravizar apenas um do grupo familiar, normalmente este papel cabia ao patriarca da família, diferentemente de hoje, que tanto a mulher quanto os filhos podem expor suas potencialidades contribuindo para a organização familiar.

A multiplicidade de entidades familiares e em relevância, a família socioafetiva, é amplamente observada pela doutrina e jurisprudência do nosso país, por consequência da interpretação jurídica sistematizada do direito de família, que de forma aberta encontra-se entendimento no rol exemplificativo dos parágrafos do artigo 226 da Constituição Federal e na expressão “outra origem” do artigo 1.593 do Código Civil de 2002. Assim, reconhecendo-se a família socioafetiva, da mesma forma que a união estável, a monoparental e a homoafetiva, não prevalecendo somente o vínculo consanguíneo.

A doutrina e a jurisprudência esclarecem que a verdade socioafetiva em alguns fatos concretos irá sobrepor a uma verdade biológica, cujo desiderato do julgador é saber onde existirá o afeto, aquele pai que desempenhar com carinho e atenção todos os cuidados necessários ao desenvolvimento do filho, será considerado aquele que possui a paternidade responsável.

Observa que os julgadores estão adotando um posicionamento de maior sensibilidade, demonstrando uma abertura quanto à evolução dos núcleos familiares e seus conflitos. Mas para isso, a justiça atribuiu alguns requisitos necessários ao reconhecimento da filiação socioafetiva, que são o nome, o tratamento e a fama.

As famílias socioafetivas são dotadas de maiores complexidades, pela presença de diferentes sistemas, regras e estilos de vidas precedentes diferentes, os quais os novos pais ou mães, os novos filhos e os filhos advindos desta nova relação, terão que lidar de forma a exercer o poder familiar, voltado aos cuidados necessários a cada um, buscando a reconstrução ou a reconstituição de uma nova entidade familiar, demonstrando uma dificuldade maior na consolidação dos novos vínculos.

Diante do questionamento se existe ou não a possibilidade jurídica do pedido de alimento decorrente do vínculo socioafetivo, encontra-se como hipótese de solução que é fato comprovado pela doutrina e jurisprudências dos Tribunais do país e do Superior Tribunal de Justiça, que existe a possibilidade de prestação alimentícia aos filhos decorrentes da relação socioafetiva, em detrimento do princípio da afetividade e mediante análise acurada dos requisitos fundamentais que comprovam e afirmam a existência do vínculo socioafetivo, para somente assim, surgir a concessão ao direito alimentar.

O simples fato de coabitação, ou seja, o filhos de anterior relação conviver junto ao padrasto ou madrasta, não faz nascer a afetividade e consequentemente o efeito jurídico da obrigação alimentar. Em regra, pelo ordenamento jurídico brasileiro, dá preferência às pessoas ligadas pelo vínculo consanguíneo e não ao vínculo da afinidade. Mas por outro lado, está legitimado por interpretação da lei que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Portanto, configurado pelo princípio constitucional da igualdade o parentesco por consanguinidade e afinidade.

Contudo, desde que comprovado a existência do vínculo socioafetivo, entre as partes envolvidas no caso concreto, e em benefício do melhor interesse da criança ou do adolescente, existirá a possibilidade do dever de assistência alimentar. Cabendo assim, a análise de cada caso concreto.

Abstract Understanding the concept and types of households have seen significant developments and because of the ease with which divorce is realized today , there has been establishing increasingly calls or reconstructed social- families . Children and adolescents are cared for and educated by bonding and not only by biological ties , which are recognized by children 's affection . By the conflicts between biological and social-affective affiliation affiliation , will seek to answer is whether the possibility of providing food there before socioaffective bond. This study is endowed with great legal significance , because of that , the theme addresses an issue that characterizes the real situation of Brazilian families with the overall objective to verify the recognition of socioaffective membership in the legal world to the possible obligation to provide maintenance also should specifically address the social evolution of families in Brazil ; demonstrate the types of membership set forth in Brazilian law including arising out of socio-emotional bond ; and analyze the institute of food and its resulting legal effects of socio-affective relationship. Keywords : Family . Socioaffective membership . Food .

8. Referências

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A função social da família. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. Porto Alegre: Magister, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 8, n. 39, Dez./Jan., 2007. ISSN 1519-1869

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. Atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 14/03/2014.

BRASIL. Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 14/03/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70048389613, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/09/2012. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php>. Acesso em: 25/04/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70002319580, TJRS Sétima Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/05/2011. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/index.php>. Acesso em: 25/04/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.269778-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2014, publicação da súmula em 28/02/2014 Disponível em: <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119397785/agravo-de-instrumento-cv-ai-10024132697780001-mg/inteiro-teor-119397824 >Acesso em: 25/04/2014.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Disponível em <http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/5562-juiz-nega-alteracao-de-registro-por-pai-biologico-nao-querer-reconhecer-filha> Acesso em: 16/05/2014.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

CALADO, Aline Vieira. Parentesco por afinidade socioafetiva e obrigação alimentar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7288>. Acesso em fev 2014.

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos. São Paulo: Atlas, 2014.

CASTILHO, Auriluce Pereira. BORGES, Nara Rúbia Martins. PEREIRA, Vânia Tanús. Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Disponível em: <http://www.dudh.org.br/declaracao/http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf> Acesso em: 27/03/2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/cej-coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados> Acesso em: 26/03/2014.

FUJITA, Jorge Shiguemitsu. Filiação. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 6: Direito de família. 2. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRISARD FILHO, Waldyr. Famílias reconstituídas: novas uniões depois da separação. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LÔBO, Paulo. Socioafetividade em família e a orientação do STJ. Considerações em torno do REsp 709.608. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3760, 17 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25365>. Acesso em: 21 mar. 2014.

MADALENO, Rolf. Paternidade Alimentar. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. Porto Alegre: Magister, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 8, n. 37, Ago./Set., 2006. ISSN 1519-1869.

MARTINS, Geisiane Oliveira; SALOMÃO, Rosa Maria Seba. A família socioafetiva - As novas tendências do conceito de filiação. In: Â m bito Jur ídico, Rio Gr ande, XIV, n.92, set 2011. Disponível em: <http://w w w .ambito-jur idico.com.br /site/index .php?n_link=r evista_ar tigos_leitur a&ar tigo_id=10202>. Acesso em ago 2013.

RIVA, Léia Comar. Parentesco por afinidade e o direito a alimentos da criança e do adolescente. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. Porto Alegre: Magister, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 34, Jun./Jul., 2013. ISSN 1982-2219.

RUZY, Carlos Eduardo Pianoviski. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva: posição favorável. Disponível em <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/obrigacao-alimentar-decorrente--de-paternidade-socioafetiva--posicao-favoravel/10147> Acesso em 15/08/2013

SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família da contemporaneidade e o princípio da solidariedade: um escorço sobre os alimentos decorrentes do parentesco socioafetivo. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES. Porto Alegre: Magister, Belo Horizonte: IBDFAM, v. 34, Jun./Jul. 2013.

SANCHES, Helen Crystine Corrêa; VERONESE, Josiane Rose Petry. Dos filhos de criação à filiação socioafetiva. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2012.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros, 2010.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Obrigação alimentar decorrente de paternidade socioafetiva: posição contrária. Jornal Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/obrigacao-alimentar-decorrente--de-paternidade-socioafetiva--posicao-contraria/10146> Acesso em 15/08/2013.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 5: direito de família. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Coleção direito civil; volume 6. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007.

WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 15. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.

Sobre a autora
Michelle Alves Ribeiro

Aluna do curso de direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO).

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