A exclusão sucessória por indignidade

28/11/2014 às 18:27
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Esse artigo apontará noções quanto à exclusão do herdeiro por declaração de indignidade, bem como suas hipóteses, efeitos e reabilitação.

EXCLUSÃO SUCESSÓRIA POR INDIGNIDADE

1. Noções Gerais

A morte de alguém, pelo Princípio da Saisine, implica na imediata transmissão da herança aos devidamente capacitados. Para, estes, precisa haver legitimação sucessória e não ter havido causa de exclusão da sucessão.

A competência sucessória apoia-se na idoneidade específica, a qual o herdeiro possui de aceitar a herança ou exercer direitos de sucessor dos bens deixados pelo de cujus.

O herdeiro ou legatário pode perder o direito sucessório se praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos – de indignidade. Estes atos estão elencados no art. 1814 do Código Civil, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. Dispõe o referido dispositivo:

“São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

Diante do exposto, quando houver afronta entre pessoas que possuem vínculo familiar ou mesmo afetivo, sendo um herdeiro do outro, poderá haver sanção civil que ocasionará a perda do direito sucessório, que nas palavras de Clóvis Beviláqua “é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando.”.

2. Causas de exclusão por indignidade

No inciso I do art. 1814 está elencado o primeiro fato gerador da exclusão sucessória – o homicídio doloso, tanto consumação quanto tentativa. Não há necessidade de ação penal condenatória transitada em julgado. Aqui, o indigno pode ser autor, co-autor ou participe da ação de matar.

Não há necessidade de ação penal condenatória transitada em julgado, porém não poderá mais se discutir sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, se houver decisão na esfera criminal, como prevê o art. 935 do diploma civil de 2002.

Já o inciso II prevê a indignidade em casos de crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria. Diferentemente do inciso I, exige-se sentença penal transitada em julgado.

O inciso III são os atos configurados em crimes contra a liberdade de testar do autor da herança. Se aquele que possui vocação hereditária obstar ou impedir que a liberdade de lei ou de testamento se torne efetiva, será excluído da sucessão.

3. Considerações Finais

Se não houver a propositura da ação declaratória de indignidade em quatro anos, contados da abertura da sucessão, ocorrerá decadência. Se houver herdeiros menores, a contagem do prazo terá início alcançada a maioridade.

A ação para declarar herdeiro indigno tramita em autos próprios, em juízo comum da ação de inventário.

Os efeitos da condenação não ultrapassa a pessoa do réu, sendo assim, seu quinhão hereditário transmite-se aos seus descendentes. A sentença que declara herdeiro indigno possui os mesmos efeitos do herdeiro pré-morto e há retroação ex tunc à data de abertura da sucessão.

Ademais, pode ocorrer a reabilitação do indigno, admitindo-se apenas de forma expressa e autêntica. Se o documento com conteúdo volitivo que enseja na reabilitação do herdeiro for descoberto após a exclusão por indignidade, esta se torna anulável. Dessa forma, o excluído pode propor ação rescisória ou ação de anulação da declaração de indignidade.

BIBLIOGRAFIA

- Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: Direito das Sucessões/ Carlos Roberto Gonçalves – 5 ed. – São Paulo: Saraiva 2011.

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