Legado

17/12/2014 às 18:01
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Legado é um instituto do direito das sucessões. Importa deixar a alguém coisa certa, que pertença ao testador (ou ao autor do codicilo) no momento da abertura da sucessão.

É o bem ou um conjunto de bens certo e individualizado, dentro da herança. Ex.: o testador deixa uma casa e uma fazenda. Tendo em visto a individualização específica de cada bem, é chamado de legado. Mas, se for a universalidade de bens, é chamado herança.

Legado de coisa singularizada (art. 1.916) este legado tem como característica a perfeita individualização do bem. Sua inexistência na abertura da sucessão gera a sua ineficácia.

É chamado também de legado puro. A consequência deste legado é que, se na hora da abertura, o bem não existe na abertura do testamento, este é ineficaz.

Legado de bem pertencente a terceiro (art. 1.913) – esse legado não existe e não irá existir no patrimônio do testador, pois, no testamento é indicado a sua existência, em outro patrimônio. Aquele titular é que irá entregar o legado, todavia, será beneficiado no referido testamento.

Legado de propriedade condominial (art. 1.914) – a propriedade condominial é possível se legada na quota que pertença ao testador. Mesmo que seja dito (escrito) que o legado refere-se a propriedade.

Portanto, se uma fazenda, por exemplo, pertence a mais de uma pessoa, então não há que se falar em propriedade, mas, em condomínio. Nesse sentido, se no testamento eu disser que deixo minha fazenda para “x”, quer dizer, na verdade, que deixo minha quota da propriedade, do condomínio.

Legado pelo gênero (art. 1.915) – esse legado ao contrário da natureza dessa matéria, não identifica perfeitamente o bem, sendo apenas identificável em razão de seu gênero. Esse legado traz como característica a obrigatoriedade de seu cumprimento.

A lei permite que o legado seja escrito sem a perfeita identificável (o que é contraditório, pois, o legado deve ser feito singularmente, e detalhadamente qual bem estará sendo testado), mas, desde que de forma a se tornar identificável.

A escolha não sendo referida por testamento caberá aos herdeiros legítimos, escolhendo o meio termo dos seus congêneres. Poderá o testador indicar um terceiro para fazê-lo, devendo agir na mesma forma. Por outro lado, indicando o testador o legatário, ficará sem limites de escolha.

Ex.: deixo para “A” um cavalo. Mas, se o testador tiver vários cavalos, os herdeiros deverão escolher um deles (nem o melhor, nem o pior). Se essa atividade for do terceiro, ele não é obrigado a fazer a escolha, sendo, portanto, a escolha ser direcionada ao juiz.

Mas, se o testador deixar um cavalo e permitir que o legatário faça a escolha, ele não é obrigado a escolher o meio termo, mas, pode escolher o melhor. Ainda, quando a regra diz que não há limites, pode o testador deixar um cavalo ao legatário, mesmo não tendo nenhum cavalo; nesse caso, os herdeiros legítimos deverão comprar um cavalo meio termo para entregar ao legatário, desde que ao limite do valor da herança disponível.

Legado de bem localizado (art. 1.917) – esse legado fica restrito à sua validade a uma existência ao local determinado pelo testador. Não existindo naquele local, o mesmo será ineficaz.

O bem legado deve estar no local da abertura do testamento. Não estando lá, o legado é ineficaz, desde que tirado de lá pelo testador de forma definitiva; mas, se for de forma provisória será válido.

Legado de crédito (art. 1.918) – o testador deixa para o legatário um crédito para o legatário, sem qualquer garantia do seu efetivo recebimento.

É possível que um legado não se refira a um objeto certo, mas, pode ser a um bem que não foi materializado ainda, como por exemplo, um cheque, uma duplicata... O que é necessário é o ato de deixar um crédito.

Legado de quitação de dívida (art. 1.918) – neste legado, o legatário é devedor do testador e, com essa disposição ele deixa de dever. Compreende-se como dívidas as existentes ao tempo da feitura do testamento.

Legado de alimentos (art. 1.920) – esse legado se não especificado compreende o custeio de habitação, remédio, vestuário e alimentação. Em sendo menor, acrescenta-se a educação.

Legado de usufruto (art. 1.921) – esse legado segue as mesmas regras do usufruto, onde o silêncio presume um caráter vitalício.

Qualquer direito real pode ser legado. Ex.: deixo para Pedro o usufruto da fazenda no Tocantins

Legado alternativo (art. 1.932) – esse legado possuirá dois bens, no mínimo. Todavia, apenas uma é entregue ao legatário. Em existindo mais de dois bens, deverá ser determinado quantos bens ficará com o legatário. No silêncio, a escolha caberá aos herdeiros legítimos.

Sempre terá que sobrar algum bem para ser alternativo

Efeitos do legado – art. 1.923

O legado móvel não entra nesse artigo – não é coisa certa. Se o legado é de coisa certa, mas houver uma condição suspensiva – terá que cumpri-la primeiro.

Sobre a autora
Jéssica Lima Dias

acadêmica do curso de Direito pela UNAERP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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JÉSSICA LIMA DIAS - 790591 - UNAERP

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