Os princípios administrativos aplicáveis às licitações públicas

18/12/2014 às 10:28
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Trata-se dos os princípios administrativos aplicados à licitação pública, explícito na Constituição Federal Brasileira de 88, art. 37.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.  Os princípios aplicáveis às licitações públicas. 3. Conclusão; 4. Referência bibliográfica.

Resumo

Os princípios administrativos aplicados à licitação pública, que traz na Constituição Federal Brasileira de 88, art. 37, os princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que atingem fraudes ou favorecimentos em licitações públicas, além de informar ao administrador público a melhor forma de gerir o dinheiro público com probidade e seriedade. Sendo a licitação o instrumento utilizado para garantir direito de escolha ao poder público para contratação, sempre colocando os candidatos em posição de igualdade.

Palavras-chaves: Licitação pública; Princípios administrativos; Administração pública.

  1. INTRODUÇÃO

A licitação é um procedimento administrativo para contratar serviços ou aquisições de produtos pelos governos Federal, Estadual, Municipal, etc. Para licitações no Brasil, por entidades que façam uso de verba pública o processo é regulado pela lei 8.666/93.

A Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá prestar contas e observar uma série de princípios e procedimentos previstos em lei.

Tais princípios são encontrados na constituição federal de 88, art. 37, desdobrados no art. 3° da lei 8.666/93, que trata dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. E o não cumprimento é uma irregularidade que sujeita a licitação à nulidade, sendo frequente a desobediência aos princípios em licitações e contratos da Administração Pública.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citando José Roberto Dromi sobre Licitação: "procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.”.

  1. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO PÚBLICA

Os princípios são os valores que norteiam o sistema jurídico e que são mutantes a depender do contexto histórico, social e político em que esteja inserto.            No Procedimento Formal, a licitação está vinculada ás prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas regulamento, as instruções complementares, e o edital, pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento, e consequentemente o contrato.

O princípio do procedimento formal, todavia, não significa que a Administração deva ser formalista a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias a licitação, como também não quer dizer que deva anular o procedimento ou o julgamento, ou inabilitar licitantes, ou desclassificar propostas diante de simples omissões ou irregularidade na documentação ou nas propostas, desde que tais omissões ou irregularidades sejam irrelevantes e não causem prejuízos a Administração.

O julgamento do processo licitatório deve não só obedecer aos princípios básicos da Administração Pública como os critérios objetivos definidos no ato convocatório.           É importante lembrar os princípios básicos: da Legalidade que diz que toda atividade administrativa está sujeita rigorosamente ao atendimento daquilo que está expresso em lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidação. O da Impessoalidade resulta do princípio da igualdade de todos perante a lei, por esse princípio a Administração Pública não deve privilegiar ninguém, deve agir em prol da sociedade.  O da Moralidade, que de acordo com a lei 8.666/93 difere do da probidade administrativa, mas a doutrina majoritária entende que ambos têm o mesmo sentido quando impõe à Administração Pública o dever de agir com honradez, probidade e boa fé na prática dos atos administrativos. O da Publicidade, todos os atos devem ter publicação oficial para a sociedade, e finalmente o da Eficiência, a Administração Pública deve ser dinâmico.

A publicidade costuma ser um princípio essencial, pois não pode haver licitação sigilosa, é da natureza da licitação a divulgação de todos os seus atos e a possibilidade do conhecimento de todas as propostas abertas e de seu julgamento. Abrange desde a divulgação do aviso de sua abertura, o conhecimento do edital e de todos os seus anexos, o exame da documentação e proposta pelos interessados, e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres e decisões relacionadas com o processo licitatório, desde que solicitados formalmente e por quem tenha legitimidade de pedi-los.  

  1. CONCLUSÃO

O legislador, ao ter como regras esses princípios na lei de licitação teve como objetivo principal resguardar o patrimônio público.

Sendo assim, facilmente podemos afirmar que tais princípios revestem as licitações e os contratos públicos de legalidade e regularidade, contudo, é importante deixar claro que os princípios são frutos dos costumes e valores de uma época, ou seja, mutáveis ao longo do tempo. São muitas vezes fontes do direito e responsáveis por elaboração de leis.

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Como são entranhados, o descumprimento de um dos princípios que regem as licitações, comumente, atinge um outro e, finalmente, a norma positivada, e, muitas vezes, resultando na invalidação da licitação ou mesmo do seu contrato, seja pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013;

CAIXETA, José Manoel. Os Princípios Administrativos Aplicáveis às Licitações Públicas: A Doutrina Dominante e a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Brasília-DF, 2004. Disponível no site: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Disponível no site: http://jus.com.br/artigos/3175/principios-administrativos-aplicados-a-licitacao-publica

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1998. Disponível no site: http://www.infoescola.com/direito/licitacao/

Sobre a autora
Jéssica Souza Ferreira

Acadêmica de Administração da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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