Limite do Jus Variandi - Revista íntima do trabalhador

02/12/2014 às 11:27
Leia nesta página:

A revista íntima do trabalhador em razão da suspeita de possível ato ilícito

É bem verdade que em uma sociedade, onde o jornalismo cada vez mais noticia casos de agressão, furto, roubo e outras barbáries, grande parte da população vive em constante medo, e sempre que possível, quem tem a oportunidade para tal, procura se defender da maneira que pode.

Quem tem a possibilidade, está cada vez mais investindo em segurança, seja através de câmeras de vigilância, defesa pessoal, cercas elétricas e seguranças particulares, é quase que uma nova tendência de consumo da sociedade atual.

Certas mudanças passaram a ser evidentes na nossa cultura, e a todo o tempo, nossa intimidade e privacidade são prejudicadas pela constante vigilância que sofremos na busca de se evitar delitos e crimes em razão da disseminada desconfiança social que temos uns pelos outros.

O objetivo deste artigo, é analisar esta questão na relação de emprego, mais precisamente abordando a revista íntima que muitas empresas submetem seus empregados. A questão, embora seja alvo de grande divergência jurisprudencial e doutrinária, não pode afastar questões constitucionais como está sendo demonstrado através de recentes decisões.

De fato, é imperioso reconhecer, que a revista íntima, sendo ela realizada em homens ou mulheres, em especial dentro do ambiente de trabalho, sem qualquer determinação judicial embasada por qualquer pretensão plausível, chega a ser um absurdo. Fato é que não se pode presumir de forma arbitrária, que o empregado sem qualquer indício ou suporte fático, tenha cometido qualquer atitude ilícita.

Presumir tal fato pela simples presunção, seria afastar todo conceito de justiça e boa-fé, já que tal interpretação traz que a regra seria o ilícito, e a exceção, a boa conduta, bem como fere diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio do “in dubio pro reu”.

É importante destacar, que não pode o empregador por mera determinação, proceder a revista íntima de seus empregados e seus pertences como bolsas e veículo. Portanto, tal determinação é caracterizada como uma conduta arbitrária, ofensiva a direitos e garantias individuais e caracterizadora de abuso de poder.

Ao proceder a análise acerca da “fundada suspeita”, prevista no art. 244 do CPP, é cristalino, que o Policial Militar, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.

A defesa tem por base, o preceito do jus variandi previsto na CLT em seu artigo 468, senão vejamos:

Art. 468 da CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Embora reconheça que o dispositivo legal não mencione a revista íntima, tal preceito é constantemente utilizado para justificar entre outras, a arbitrariedade do empregador em realizar a revista em seus empregados.

Importante salientar ainda, que a própria Consolidação das Leis do Trabalho, VEDA A REVISTA ÍNTIMA EM EMPREGADAS E FUNCIONÁRIAS conforme Art. 373-A, VI. Senão vejamos:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Suas especificações portanto, devem ser atribuídas ainda a funcionários homens, pois além da vulnerabilidade da mulher, a inclusão deste dispositivo pela Lei n° 9.799/99, tem como base, os próprios princípios anteriormente expostos.

Sendo assim, a opinião do autor, é da completa INADMISSIBILIDADE, da revista íntima nos empregados pela simples e pura suspeita ou pretensão de defesa de algum ilícito futuro, pois submeter este trabalhador após todo esforço empregado tanto em sua locomoção como durante todo seu dia laboral a uma revista íntima pela simples arbitrariedade, presunção ou até mesmo prevenção de que este poderia cometer um ilícito dentro da própria empresa, é algo totalmente descabido. Frisa-se ainda, que muitas vezes, não resta nada ao pobre trabalhador a não ser manter a honra de seu nome e integridade moral.

Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos