Crise ambiental e desenvolvimento sustentável: preocupações atuais sobre o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado.

19/12/2014 às 16:38
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O presente trabalho expõe de forma geral o tema da crise ambiental, esclarecendo o conceito de desenvolvimento sustentável para discutir e propor meios de harmonizar tanto o desenvolvimento econômico, como a conservação ambiental.

O presente trabalho expõe de forma geral o tema da crise ambiental, esclarecendo o conceito de desenvolvimento sustentável surgido na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar tanto o desenvolvimento econômico, como a conservação ambiental. Tal definição estabelece que desenvolvimento sustentável é aquele capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, ou seja, é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. O problema central que envolve a questão da crise ambiental é que não há previsão prática para a construção do Estado de direito ambiental almejado. A transformação que a sociedade aspira somente é alcançada pelo exercício individual e coletivo da cidadania, ainda assim, por ter adquirido status de proteção constitucional, já demonstra que o país aproximou-se da questão ambiental. A justificativa para a preocupação com o meio ambiente se dá pelo fato de que os problemas ambientais que ocorrem em determinado local, não restringem seus efeitos somente onde o caso ocorreu. Aborda-se com o estudo, que nos séculos XIX e XX, com a Revolução Industrial e posteriormente, houve evidente manifestação do sentimento de apropriação do ser humano, derivado de uma ideologia liberal-individualista, com exploração intensa dos recursos naturais, gerando uma verdadeira crise ambiental que contrapõe de um lado o desenvolvimento como interesse do homem e de outro, a preservação e o equilíbrio da natureza. Surgiram diversos alertas quanto ao possível esgotamento dos recursos naturais e as consequentes catástrofes ambientais, caso não houvesse uma mudança na postura do homem em relação ao meio ambiente. Irrompe a necessidade de inserir o meio ambiente na proteção jurídica, com um aparato legislativo suficiente a protegê-lo e a punir os excessos praticados contra. Pelas formas de utilização até então adotadas, houve agravamento dos problemas ambientais evidenciando a ineficácia das políticas de gestão ambiental, aumentando a preocupação com o tema, até que a Conferência de Estocolmo de 1972 marca a difusão da crise ambiental. A metodologia usada quanto ao tipo é bibliográfica, abordada através de livros, dados publicados na internet e artigos científicos, que direciona para as conclusões expostas. Por fim, conclui-se pela necessidade de compatibilizar o progresso humano e a proteção ambiental, com o chamado desenvolvimento sustentável, uma vez que o meio ambiente passa a ser protegido em diversas constituições, como na do Brasil, Portugal, Colômbia e Cuba, com a incorporação do direito ao ambiente equilibrado como sendo fundamental. Eis que, com a proteção voltada ao tema meio ambiente, os princípios da prevenção e precaução ficam em evidência, com a discussão da democracia participativa, a preocupação e a prática de diversos setores da sociedade no estudo e implementação de educação ambiental e responsabilização ampla dos poluidores.

Palavras-chave: Meio ambiente. Desenvolvimento sustentável. Crise ambiental.

BIBLIOGRAFIA

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Proteção internacional do meio ambiente. In: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo, 2014. p. 1059-1087.

PILATI, Luciana Cardoso. Crise ambiental, sociedade de risco e estado de direito do ambiente. In: PILATI, Luciana Cardoso. Direito Ambiental Simplificado. São Paulo, 2011. p. 9-45. 

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Artigo apresentado na V Semana do Direito da Faculdade Nordeste FANOR DEVRY.

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