Dos Testamentos Especiais

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Este artigo irá abordar acerca das formas especiais de testamento (marítimo, aeronáutico e militar), bem como as suas principais peculiaridades.

Dos testamentos especiais

Introdução

O testamento nada mais é que a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. São aplicados em regra os testamentos na forma ordinária, que é dividido em público, cerrado e particular.

           Além das referidas formas ordinárias, o código civil prevê modalidades especiais de testamentos, as quais estão elencadas nos artigos 1886 a 1896 do referido diploma e são matérias de ordem pública, não podem, portanto, ser objeto de transgressão pela vontade do particular. Neste sentido expressa o art. 1887 do Código Civil: Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

a-      Testamento Marítimo:

 O testamento marítimo deve ser elaborado dentro de um navio, de bandeira brasileira (não pode ser estrangeiro), na espécie mercante ou de guerra (não pode ser navio particular). Acerca do navio de turismo, existe uma discussão empírica porque não há navio de turismo brasileiro (admite-se navio de turismo de ele for brasileiro, de bandeira brasileira, navegando em rios brasileiros).

Poderá ser feito diante do surgimento de algum  risco de vida e da impossibilidade de desembarque em algum porto, o disponente poderá usar esta forma especial.

 Existem duas formas de realizá-lo: pública e cerrada. A pública é feita pelo comandante do navio, na presença de duas testemunhas, e seu registro será feito no diário de bordo. No caso de que o testador não puder fazê-lo, o comandante poderá ainda ssinar o testamento. Na forma cerrada o próprio testador poderá redigi-lo, e assiná-lo, ou quem de seu rogo. Deverá ser entregue ao comandante perante duas testemunhas, todos assinaram em baixo, sendo que o comandante o certificará.

b-     Testamento aeronáutico

O testamento aeronáutico deve ser feito dentro de um avião (aeronave) de espécie militar ou comercial (admite-se que a aeronave seja estrangeira, mas jamais particular).

Assemelha-se ao marítimo, obedecendo aos artigos:

Art.1.899 CC: ‘’Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante. ’’

Art. 1890 CC: “O testamento marítimo ou aeronáutico ficara sob a guarda do comandante, que o entregara as autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.”

 Assim, o juiz determina que se faça um testamento quando chegar em lugar seguro para testar na forma ordinária, tem  90 dias (contados da chegada em  terra) para fazer o testamento ordinário. O testamento poderá caducar se o testador não morrer na viagem.

c-       Testamento Militar

Feito por militares, médicos, engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate ou em cidades cercadas (1.893). Tal ato caduca caso não confirmado três meses após o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os combates (1.895).

Este poderá ser feito de três formas: a assemelhada ao testamento público, a correspondente ao testamento cerrado e a nuncupativa.

1 – Testamento militar público: todo quartel possui um tabelião. Assim, se ele existe é com ele que deve ser feito o testamento. Caso esteja em campanha, o testamento deverá ser feito pelo comandante; se o testador estive no hospital, o testamento será escrito pelo diretor o hospital ou oficial de saúde e mais duas testemunhas;

2 – Testamento militar escrito: o testador escreve de próprio punho, data e assina. Depois procura duas testemunhas e o oficial de patente e pede para validar o testamento (verifica-se aqui que o testamento militar escrito se assemelha ao testamento cerrado);

3 – Testamento nuncupativo: não é escrito, é oral. O testador faz no momento, na hora do combate, podendo estar ferido, armado ou atirando. Para isso, ele confia sua última vontade a duas testemunhas. Caso o testador morra em combate e a testemunha sobreviva, a testemunha procura o oficial de patente e reporta o testamento. O oficial reduz a termo, e juntamente com as duas testemunhas assinam.

Conclusão

 

Embora,  nos casos acima devam ser feitos os testamentos em situações emergenciais, em que o testador não tem condições de esperar o desembarque ou final da guerra, ou por causa desta está gravemente ferido. Elas são de fundamental importância, afinal, garante ao homem o direito de ser atendida a justa pretensão de fazer valer as suas disposições de última vontade. Protege a vontade do “de cujus”, além de proteger as vontades e direitos de seus sucessores, herdeiros e pessoas beneficiadas.

Bibliografia    

 

Código Civil;

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010;

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, 6º vol.: Direito das Sucessões. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. ISBN9788530928193.

 

 

 

 

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