RESUMO
Os estudiosos do Direito Administrativo brasileiro amiúde se referem à lei de licitações, e a outros dispositivos legais que regulamentam a aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, como sendo os únicos, ou ao menos os principais, meios para alcançar o adequado trato do erário público. Os vinte e um anos de vigência da lei de licitações, contudo, não foram suficientes para alcançar tal intento, já que os procedimentos de aquisição, mesmo quando são tratados com a devida seriedade pelos administradores púbicos, são alvo de constantes ações ilegais por parte de empresas inescrupulosas que formam carteis, superfaturam propostas e driblam o princípio da impessoalidade. Propõe-se neste artigo, a liberdade de pensamento e a desconstrução do status quo científico como mecanismos intelectuais indispensáveis para a obtenção de novas e modernas soluções para as agruras relacionadas ao processo de aquisição de bens e serviços pelos entes públicos.
Palavras Chave: Lei de Licitações. Mudanças de paradigmas. Princípios. Eficiência. Economicidade.
ABSTRACT
Scholars of Brazilian administrative law, often refers to the law that regulates public acquisitions, and to other related legal texts, as the unique, or at least as the most important, mechanism to reach an adequate management of the public resources. The reality shows, although, the existent regulation as an insufficient instrument for that propose, since the public purchase process, even when managed by honest civil public employees who treat the system with the respect it deserves, is a constant target form unscrupulous companies, witch practice overpricing, and manipulates the results of the concurrence. In this paper, the liberty of scientific thought and the deconstruction of the scientific “status quo” are presented as intellectual mechanisms to obtain new and modern solutions to the public urges related to the process used by the Brazilian government to purchase services and goods.
I. INTRODUÇÃO
Em sua agradabilíssima obra “A Saga Brasileira” a jornalista Miriam Leitão, apresenta ao leitor um resumo da história das políticas econômicas empregadas no Brasil entre as décadas de setenta e noventa do século XX, período em que a prioridade das equipes econômicas era a estabilização da galopante inflação.
Como se nota no essencial relato da jornalista, todos os planos econômicos que precederam o bem sucedido “plano real” tinham uma característica em comum, qual seja a inspiração em conceitos e experimentos econômicos já empregados em outros países. A quebra desse paradigma veio quando, no ambiente acadêmico da Faculdade de Economia da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, jovens e brilhantes economistas propuseram uma nova abordagem do tema. Detentores da confiança de um Ministro da Economia com formação em Sociologia, mas, com invejável currículo acadêmico, esses economistas alcançaram o tão almejado objetivo e deram o pontapé inicial para anos de inflação controlada.
Essa história, tal como narrada na obra em comento, inspira reflexões sobre a evolução das políticas voltadas à gestão da coisa pública, já que apesar do sucesso no setor econômico, é sabido que não se teve ainda o mesmo resultado no tocante à evolução dos mecanismos legais de gestão e controle do erário.
Nesse artigo se apresenta um trecho dessas reflexões, propondo, sob a inspiração do feliz episódio que deu gênese ao “plano real”, a necessidade de nova quebra de paradigma, com a reinvenção do procedimento de aquisição de bens e serviços pelo Estado. Para tanto, propõe-se que tal reinvenção seja precedida de uma nova avaliação dos valores atribuídos aos conceitos teóricos que sustentam o modelo atualmente vigente.
Sem a pretensão de propor alguma solução definitiva às agruras experimentadas pela sociedade brasileira em razão das imperfeições nos processos licitatórios, o que se sugere é uma mudança de postura em relação à Lei de Licitações e aos princípios que a sustentam, para assim, criar um ambiente intelectual livre o suficiente em que possam nascer novas soluções jurídicas.
I. DA NECESSIDADE DE QUEBRAR PARADIGMAS
Mesmo vivendo em um ambiente inóspito para novas ideias e concepções, Nicolau Copérnico ousou questionar o modelo geocentrista – com a terra no centro do sistema – e, baseado em suas observações, propôs o modelo heliocentrista – com o sol no centro do sistema – contrariando todos os conceitos até então tidos como concretizados sobre o tema. Com a mesma coragem científica, Charles Robert Darwin se opôs ao conceito religioso da criação e publicou sua teoria da evolução das espécies, teoria essa que até a presente data ainda causa repulsa em religiosos mais ortodoxos, mas, que é perfeitamente aceita pela comunidade cientifica graças à observação de inúmeros indícios de sua pertinência.
O desfazimento de verdades “absolutas” é o momento ápice da ciência, na medida em que possibilita a inauguração de uma nova era de pensamento pautado em novos pressupostos e em novas interpretações dos fatos da natureza, mas, não pode ocorrer sem, ao menos, a admissão da possibilidade de questionamento da verdade até então posta. Em outras palavras, nem Copérnico nem Darwin teriam sequer iniciado seus estudos se estivessem convencidos de que a verdade vigente ao seu tempo era inquestionável.
Com isso em mente, e considerando a premissa segundo a qual é necessária uma total reconstrução do processo de aquisição de bens e serviços pelo Poder Público brasileiro – opinião essa que decorre da observação constante de notícias sobre fraudes, desvios, superfaturamentos e paralizações de serviços em razão de falhas em processos licitatórios – é que se passou a analisar qual seria o passo inicial da jornada que culminaria na criação de um sistema de leis alternativo ao atualmente existente, o qual permitiria melhores resultados na gestão da coisa pública.
É bem verdade que em defesa da legislação atual podem emergir pertinentes argumentos de caráter político que apontam o gestor público como a principal causa da falta de eficácia da Lei de Licitações no sentido de resguardar o erário, mas, não se pode deixar de considerar que, se apenas a índole do gestor é capaz de garantir a seriedade no trato da coisa pública, não há razão para a existência de dispositivos legais tais como a Lei de Licitações a Lei de Responsabilidade Fiscal, as Leis Orçamentárias e tantas outras. Isso por que se apenas um gestor dotado de senso ético inabalável é capaz de aplicar a lei com correção, então não há por que ter-se a Lei. Se uma legislação restritiva vigora no ordenamento jurídico, isso se deve justamente à necessidade de conter abusos, logo, a existência da lei pressupõe a possibilidade de inpropriedade no agir do gestor público.
Nesse trilhar nota-se que tão necessária quanto a melhor seleção dos gestores, através do voto consciente e de um processo democrático justo, é a quebra de paradigmas, já que apenas esta permitirá aos acadêmicos a liberdade necessária para propor novas soluções legislativas que atendam aos anseios da sociedade de forma mais precisa.
III. DA RESISTÊNCIA DOS ADMINISTRATIVISTAS
Não obstante a característica dinâmica da ciência, já exposta nos parágrafos anteriores quando mencionados os veneráveis nomes de Copérnico e Darwin, o fato é que, mesmo sendo ciência, o Direito Administrativo brasileiro vem se apegando com incomum apreço aos procedimentos – mais até que aos princípios – da Lei de Licitações. É quase como se a transparência no trato com a coisa pública e o resguardo do erário não pudessem ser alcançados de outra forma que não fosse o burocrático, ineficaz e insuficiente modelo ditado pela Lei 8.666/93, e por outros dispositivos atualmente vigentes.
Apenas a título de exemplo. Em recente revisitação à obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para obtenção de informações sobre as Organizações Sociais criadas pela Lei 9.637/98, foi possível constatar que a principal crítica dessa doutrinadora ao modelo do Contrato de Gestão, está na não aplicação da Lei de Licitações para a seleção das Organizações e para que estas contratem seus fornecedores. Propõe a autora naquele texto que a chamada Lei das Organizações Sociais se presta apenas à tentativa de burlar “àquilo que se costuma chamar de “amarras” da Administração Pública”.
As críticas da doutrinadora são pertinentes e suas proposições parcialmente verídicas, mas, seria a aplicação da Lei de Licitações, realmente, a solução para a questão? Poder-se-ia dizer que sim se a lei fosse realmente eficaz nos casos em que é aplicada, mas não o é. Não permite agilidade na contratação de bens e serviços, tampouco assegura transparência, publicidade, impessoalidade e economicidade.
Por que, então, não admitir, ao menos em ambiente científico, a possibilidade de desconstruir completamente a Lei de Licitações e todos os demais instrumentos legais que tratam do tema, visando, assim, encontrar novas soluções que melhor se adaptem às reais necessidades do Estado Brasileiro? Por que não aproveitar a competentíssima estrutura dos Tribunais de Contas e propor uma reinvenção de sua atuação com o intuito de permitir uma real fiscalização do emprego dos recursos, ao invés da volumosa conferência da existência de documentos, carimbos, certidões e certificados que nada comprovam? Por que não propor uma discussão sobre a diminuição da importância da inatingível impessoalidade, em contraponto a um aumento da importância da economicidade ou da eficiência, como forma de evitar superfaturamentos ou interferências políticas?
Sobre esse último questionamento, vale, aliás, uma nova reflexão. Seria realmente a impessoalidade o valor mais importante no que se refere ao processo de contratação de bens e serviços. A impressão que se tem com o atual modelo é a de que a busca pela impessoalidade admite a morosidade, a burocracia e até, em casos extremos, a falta de economicidade. Seria realmente essa a hierarquia dos valores necessários para a obtenção de um sistema de gestão público adequado? O foco na economicidade, controlando preços e evitando superfaturamentos não traria, como efeito colateral, uma maior garantia de impessoalidade, já que não haveria mais a possibilidade de superlucratividade? O mesmo não se pode dizer em relação ao desvio de verbas?
É evidente que a resposta para todos esses questionamentos já foi dada em algum parágrafo de alguma obra dos tradicionais administrativistas pátrios que defendem o texto da Lei de Licitações. E não se está a propor esta resposta seja incorreta. O que se está a propor, é que a existência dessas respostas não se sobreponha ao espírito humano, assim, que diante de uma reposta, novas perguntas surjam, forçando o intelecto a novas descobertas.
IV. CONCLUSÕES
É certo que algumas das propostas e questionamentos apresentados nesse artigo podem soar como verdadeiros sacrilégios para alguns. Mas não se pode esquecer que a evolução das Espécies e o modelo Heliocentrista do universo também foram encarados primariamente como sacrilégios. Certo é apenas que o modelo de contratação utilizado pelo Estado Brasileiro é bem intencionado e atento a princípios caros à sociedade, mas, em contraponto é lento, ineficiente e, principalmente, corruptível. Por isso, é chegada a hora da quebra de paradigmas para atingir o adequado desenvolvimento jurídico/político que coroará os benefícios da estabilização econômica alcançada com o advento do “plano real” com o incremento da eficiência da atuação Estatal.
A feliz história do surgimento do Real contada de forma empolgante por Miriam Leitão, deixa claro que a união de um ambiente acadêmico inovador com um conjunto político tecnicamente consciente, permite o surgimento de soluções legais revolucionárias, capazes de romper com o status dilacerante e dar novo impulso ao desenvolvimento do Estado e da sociedade. É o que se espera em relação ao emprego do dinheiro público.
REFERÊNCIAS
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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella - “Direito Administrativo”/ Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 20 ed. – 2. Reimpr. – São Paulo: Atlas; 2007.
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GASPARINI, Diogenes, 1934 – “Direito Administrativo” / Fiogenes Gasparini. – 10 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005
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LEITÃO, Miriam – “Saga Brasileira”/Miriam Leitão: a longa luta de um povo por sua moeda. – 8ª Ed. – Rio de Janeiro: Record, 2013.
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MEIRELLES, Hely Lopes, - “Direito Administrativo Brasileiro”/Hely Lopes Meirelles. – 33ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
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MORAES, Alexandre de – “Constituição do Brasil Interpretada”/Alexandre de Moraes. – 6ª ed. atualizada até a EC 52/06 – São Paulo: Atlas, 2006.