1. INTRODUÇÃO
A Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais definiu em seu artigo 36 o instituto da remoção e suas modalidades, nos seguintes termos:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Assim, alguns servidores públicos federais removidos a pedido para outra localidade, com mudança de sede, passaram a pleitear administrativamente o pagamento de ajuda de custo, ainda que em total discrepância com o que dispõe o §3º do art. 53 da Lei n° 8.112/90. Vejamos:
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (grifo nosso).
Esse tipo de pedido viola frontalmente o dispositivo citado e em observância ao princípio da legalidade sempre encontrou resposta negativa no âmbito da Administração Pública. Em razão disso os interessados passaram a ingressar com demandas judiciais em face da União, suas Autarquias e Fundações Públicas com o intuito de receberem o benefício.
2. DESENVOLVIMENTO
Como é de fácil constatação a ajuda de custo existe para indenizar o servidor que se vê obrigado a alterar o local de residência da família em razão de remoção de ofício. Na lição de José Maria Pinheiro Madeira:
A remoção de ofício, por seu turno, ocorrerá por interesse da Administração, sem que seja levado em conta o interesse do servidor, pois ocorrendo divergência de interesses, há que prevalecer sempre o interesse público, em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
A autoridade administrativa tem poderes para determinar a designação e remoção do servidor, em faze do poder discricionário conferido ao administrador público, baseada nos critérios de conveniência e oportunidade.
O pagamento da ajuda de custo, no caso da remoção de ofício, foi regulamentado pelo Decreto n° 4004/2001 que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, bem como pela Orientação Normativa MPOG/SGP n° 3/2013.
Por muito tempo o Judiciário deu soluções diversas a essas demandas e em recente julgado (08/10/2014), em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual é indevido o pagamento de ajuda de custo no caso de remoção a pedido. Importante trazer o acórdão à colação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA.
1. A Turma Nacional de Uniformização consignou que há o direito à percepção da ajuda de custo, para servidores removidos a pedido, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 779.276/SC, Sexta turma, Rel. Min. Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009; AgRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1.12.2008).
2. A parte requerente alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no RESP 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90.
3. No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art.
53, todos da Lei n. 8.112/90 , uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
Pedido de uniformização julgado procedente. Pedido de liminar prejudicado .
3. CONCLUSÃO
O Poder Judiciário alinhando-se à evidente vontade do legislador quando tratou da ajuda de custo pacificou o entendimento segundo o qual não há que se falar no pagamento da verba no caso do servidor público que pede remoção, já que neste caso o agente público optou por mudar de endereço.
O interesse da Administração pública é o de prover o cargo, mas não necessariamente por remoção, o cargo poderia ser facilmente preenchido pela posse de novos servidores públicos. O que se observa é apenas uma atitude de respeito à antiguidade daqueles servidores que compõem os quadros da casa, por isso abre-se concurso de remoção a fim de oferecê-los as vagas que se encontram ociosas. Trata-se de uma faculdade do servidor público, pois caso não tenha interesse de alterar a sua lotação pode manter-se inerte e não se inscrever no certame.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FERREIRA. Wolfgran Junqueira. Comentários ao regime jurídico dos servidores públicos civis da união. São Paulo. Edipro, 1992.
MADEIRA. José Maria Pinheiro. Servidor Público na atualidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora. 2007.