Uma análise crítica do artigo 42, §1º da Lei Federal nº. 9.099/1995 e do Enunciado de número 80 do Fórum Nacional de Juizados Estaduais (FONAJE)

19/12/2014 às 17:37
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O objetivo é realizar uma breve análise sobre o fomento constitucional para criação dos Juizados Especiais Estaduais. Data vênia, neste trabalho será demonstrado que não mais existem razões para a aplicação do artigo 42 § 1º da Lei Federal nº.9099/1995.

1. INTRODUÇÃO
 “O direito existe para se realizar. A realização do direito é a vida e a verdade do direito...” . Jurista alemão e considerado uma das maiores influências da ciência do direito no século XIX, Rudolf Von Ihering concluiu que nem sempre o direito atua em consonância com os anseios dos jurisdicionados, hipótese na qual não se realiza como direito e, logo, nada mais representa senão palavras vazias.
 Talvez pela forma áspera com a qual se encerra a conclusão, ou pela clareza de seu raciocínio, o ensinamento acima reproduzido ecoa por diversos ramos da ciência jurídica, não sendo raro encontrar referida citação em manuais, petições e trabalhos monográficos. Todavia, sem querer diminuir o mestre de nacionalidade alemã, não se pode olvidar que a regra por ele sintetizada comporta exceções.
 Vale dizer, existem sim dispositivos legais que não se prestam a fazer justiça e, não obstante isso, a sua aplicabilidade é ratificada por Juízes e Tribunais Brasil a fora. Em outras palavras, hipóteses há em que a aplicação do direito positivo (acompanhado da norma extraída do seu texto pelos Juízes, Turmas Recursais e Tribunais) viola todo o conjunto de normas-regras e normas-princípios que regem harmonicamente o ordenamento pátrio; conjectura em que se defendem interesses outros que não a solução do caso concreto pelo Poder Judiciário com equidade.
 Data vênia, ao promover a disciplina dos Juizados Especiais Estaduais sobre os baluartes da simplicidade e informalidade , a Lei Federal nº. 7.244/1984 adentrou ao mundo jurídico com a finalidade de aproximar o judiciário do jurisdicionado; ocasião em que contemplou curiosa regra de cunho processual em seu artigo 42, § 1º .
 A regra supramencionada foi reproduzida, em sua literalidade, pela superveniente Lei Federal nº. 9.9099/1995  (que, a rigor, praticamente reprisou a totalidade da Lei anterior). Elementar que a austeridade dispensada ao recolhimento das custas certamente visava uma tramitação célere do recurso e remontava, sem sobra de dúvidas, a um modelo processual em que a disciplina do processo tinha um fim em si mesma, ainda que em absoluto detrimento do direito material (um efeito colateral advindo do autonomismo processual ).
 Felizmente, com o tempo percebeu-se que as normas de cunho processual deveriam servir de catalisadoras a efetivação do direito material (à luz do princípio da instrumentalidade das formas). Imbuída neste novo foco, dentre outras normas, fora promulgada a Lei Federal nº. 9.756/1998 que incrementou no artigo 511 do Código de Processo Civil um § 2º , passando a exigir que para o decreto de deserção, fosse previamente intimada a parte recorrente para suprir o complemento do preparo.
 Desde então, digladiam-se juízes e jurisdicionados sobre a aplicação (ou não) da incontinente pena de deserção para o recorrente que apresente Recurso Inominado no âmbito dos Juizados, e não comprove o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da sua interposição . Ora, se o Código de Processo Civil que não detém qualquer pretensão de informalidade e simplicidade faculta o complemento do preparo; qual a razão para a Lei 9.099/95 vedar peremptoriamente essa complementação?
 Data máxima vênia, as razões apresentadas pelos Juízes e Turmas Recursais (doravante pontualmente analisadas) não mais se justificam. Todavia, embora a reportada regra do artigo 42, §1º da Lei 9.099/1995 não se realize como direito (e, por conseguinte, não devesse passar de palavras vazias como supunha Ihering), sua aplicação vem sendo cotidianamente reiterada em 1º e 2º Grau de jurisdição em detrimento de inúmeros jurisdicionados. Inclusive, já existe um enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Estaduais que endossa a pena de incontinente deserção .
 O tema é instigante e controverso.
 Atualmente existem 02 (dois) Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional que visam expurgar do microssistema dos Juizados Especiais o § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/1995 . Entretanto, o Projeto do Novo Código de Processo Civil que muito enaltece a recíproca cooperação entre todos os personagens do processo e possibilita expressamente o complemento das custas , norteia a direção a ser seguida pelo microssistema dos juizados, mas fica aquém do quanto poderia fazer e não reproduz qualquer efeito direto e fulminante sobre o mencionado dispositivo.

2. O FOMENTO CONSTITUCIONAL PARA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: O FOCO NA CELERIDADE PROCESSUAL NÃO AUTORIZA UMA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9099/1995.       

 A República Federativa do Brasil é constituída sobre a forma de um Estado Democrático de Direito (artigo 1º, caput, da CRFB/88 ) e tem como um de seus fundamentos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal ). Ao Poder Judiciário  incumbe, assim, promover a solução de conflitos com equidade, concretizando, destarte, sua imperiosa tarefa na pacificação social.
 Sucede que para perfectibilização de suas finalidades precípuas (pacificação social e solução do conflito com equidade) fez-se necessário que o Judiciário se aproximasse do jurisdicionado, facilitando o seu acesso à justiça. Percebeu-se que a resposta jurídica precisava ser facilmente perseguida e, ademais, uma vez apresentada uma demanda, a sua solução deveria ser dada em tempo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88 ). Essa foi a síntese das ideias transmitidas por MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH na clássica e influente obra “Acesso à Justiça”:
“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.”
 
 Para um bom funcionamento desse novo sistema jurídico proposto, o acertamento das controvérsias com celeridade fazia-se imprescindível. Afinal, tal como leciona o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, justiça tardia é o mesmo que justiça denegada:

"A lentidão da resposta da Justiça, quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça” . 
 Surge, então, a Lei Federal nº. 7.244/84 criando os Juizados Especiais de Pequenas Causas, o que fora endossado pelo legislador constituinte 04 (quatro) anos depois, expressamente no artigo 24, inciso X da CRFB/88 , dada a plausibilidade do seu intento.
 Nesse novo microssistema em construção, sobre a justificativa de está promovendo celeridade ao processamento de recursos eventualmente aviados contra as sentenças, optou o legislador infraconstitucional por vedar, expressamente, a realização do preparo de um recurso após 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição. Algo que, definitivamente, não se justifica.
 Sucedeu que as Turmas Recursais dos Juizados passaram a exasperar ainda mais a norma legal, pois além de não tolerar a ausência do preparo (como determina a Lei), começaram a decretar a incontinente pena de deserção também para as hipóteses de recolhimento a menor no pagamento das custas. Com isso, firmou-se o entendimento de que o preparo tempestivamente recolhido, não poderia sequer ser complementado após o decurso de 48 (quarenta e oito) horas de interposição do Recurso Inominado.
 Uma vez levada a cabo a regência do preparo recursal nos moldes acima expostos, castra-se o direito do litigante vencido (ou parcialmente vencido) em ter uma 2º apreciação de suas pretensões. É dizer, por um diminuto erro no recolhimento das custas, tolhe-se subitamente do jurisdicionado o constitucional direito a um devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da CRFB/88 ).
 Com efeito, ao fomentar a criação de uma justiça mais célere para causas de menor complexidade (ou causas com valor de até 40 salários-mínimos), a Constituição Federal jamais autorizou o aviltamento de garantias processuais; tanto mais quando a defenestração de um direito do litigante não detém qualquer justificativa idônea que lhe alicerce.
 Bem pensadas as coisas, percebe-se que a intimação do recorrente para proceder com a perfectibilização do preparo retardaria em no máximo 15 (quinze) dias o andamento do processo (somados os prazos de dez dias para leitura automática do despacho e cinco dias para cumprimento), de modo que não há razoabilidade em obstar a complementação do preparo em razão do tempo.
 No entanto, a grita de todos os jurisdicionados e a contrario sensu de todo o ordenamento jurídico, o artigo 42, §1º da Lei 9.099/1995 vem sendo amplamente aplicado pelos Juízes e Turmas Recurais. Contribuindo com a perpetuação desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça alega não deter competência para análise de questões processuais traçadas no microssistema dos Juizados, ao passo que o Supremo Tribunal Federal também se diz incompetente para apreciação dessa matéria, dado que neste caso a ofensa a Constituição seria apenas reflexa.

3. O POSICIONAMENTO ADOTADO PELAS TURMAS RECUSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 Em que pese o fomento constitucional para criação de uma Justiça Especializada regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade , diversos Recursos Inominados apresentados no âmbito dos Juizados Estaduais estão sendo inadmitidos por ausência ou erro na realização do preparo, hipóteses nas quais o recorrente nem mesmo é intimado para aperfeiçoar o pagamento das custas.
 Destarte, pode-se afirmar que atualmente vigora no Juizado Estadual uma pena de incontinente deserção. Com efeito, referida penalidade é demais gravosa, tanto mais porque o artigo 54, §1º da Lei nº. 9099/1995 impõe seja o preparo recursal composto pelo complexo recolhimento de três custas (aquela relativa ao valor da causa, aqueloutra referente ao processamento do recurso, além das diligências pagas em 1º instância, que por sua vez envolve intimação, citação, etc.), o que acaba por conduzir um grande número de recursos à inadmissão, seja pela ausência, seja pela insuficiência do recolhimento.
 Na prática, o preparo recursal, sempre que necessário, é um requisito de admissibilidade do recurso e, portanto, a regra é que sua apreciação seja aferida no juízo a quo e, posteriormente, venha ser reapreciada pelo juízo ad quem . No âmbito dos Juizados Estaduais, o Magistrado de 1º instância não costuma posicionar-se sobre a aplicabilidade da incontinente pena de deserção traçada pela Lei 9099/1995, deixando essa missão para as Turmas Recursais.
 Ao depararem-se com Recursos Inominados com ausência de preparo ou preparo incompleto, a 2º instância dos Juizados Estaduais não titubeia em decretar sua inadmissão, verbis:
“RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDAS. CUSTAS RECOLHIDAS Á MENOR. DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO COM PREPARO INSUFICIENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DAJE “RECURSOS E CARTAS TESTEMUNHÁVEIS”. A AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO PREPARO OCASIONA O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, FAZENDO COM QUE DEVA SER APLICADA AO RECORRENTE A PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (Turma Recursal do Estado da Bahia, autos número 0146698-74.2011.8.05.0001, Juíza MARY ANGELICA SANTOS COELHO, em 21/02/2013)
 Como fundamento da decisão inadmitória, as Turmas utilizam-se do artigo 42 §1º da Lei 9.099/1995 e do enunciado de número 80 do Fórum Nacional de Juizados Estaduais (FONAJE) que assim dispõe: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
 Calha mencionar que o referido enunciado faz expressa alusão a necessidade de “recolhimento integral do preparo”, sendo, portanto, ainda mais severo que o artigo 42, §1º da Lei Federal nº. 9.099/1995 que apenas menciona o “preparo”, sem exigir a sua integralidade, tratando, pois, da insuficiência do preparo (e não de sua ausência).
 A princípio, quando as Turmas Recursais aplicavam o artigo 42, §º 1º da Lei 9.099/1995, os jurisdicionados socorriam-se dos Tribunais de Justiças Estaduais que, à luz do artigo 511, §2º do CPC, julgavam as Ações de Mandado de Segurança procedente e determinavam o processamento do Recurso Inominado, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - JUIZADO ESPECIAL - PREPARO INSUFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO, NA LEI DE REGÊNCIA, A QUEM CABE ELABORAR O CÁLCULO - DÚVIDA QUE NÃO PODE OBSTAR O ACESSO DA PARTE À INSTÂNCIA SUPERIOR - SEGURANÇA CONCEDIDA - Se a lei que instituiu o Juizado Especial de Pequenas Causas não indica a quem cabe o cálculo do preparo recursal, incluídas aí as custas processuais, dispondo apenas sobre o prazo para o seu recolhimento, não é razoável a decisão que julga deserto o recurso, fundada na insuficiência do valor recolhido, até porque preparo insuficiente não induz à sua ausência. (TJMS. MS Nº 55.688-9. Dourados. 1ª T.C. Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia. J. 16.03.1998).

 A ementa acima transcrita data de 1998. Desde então, com fulcro na decisão que o Supremo Tribunal Federal prolatou nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº. 571.572-8/BA, restou estabelecido ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir divergências existentes entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais Estaduais e as normas federais:
“Desse modo, até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse. (...)
Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.” (STF. Ellen Gracie, RE. 571.572-8/BA)
 Em função da referida orientação, foi publicada a Resolução n.º 12 de 14 de dezembro de 2009 do Superior Tribunal de Justiça, com o claro intuito de regulamentar o processamento do indigitado instrumento processual .
 Sucederam-se, então, inúmeras reclamações no STJ questionando a inadequação entre a aplicação do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/1995 e o Código de Processo Civil. Ao recebê-las, o SJT adotou o entendimento de que a aplicação do artigo 42, §1º da Lei nº. 9099/1995 é regra de cunho processual ínsita ao microssistema dos juizados, razão pela qual não lhe fora atribuída competência para sua apreciação, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais.
2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl 4885, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25/04/2011)

 Sem embargo de dúvida, foi essa a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inconformados com referidas decisões, as quais terminam por convalidar a injustificada pena de incontinente deserção aplicada nos Juizados Estaduais, os jurisdicionados passaram a socorrer-se do Supremo Tribunal Federal, quando, mais uma vez, presenciavam a convalidação da deserção, dada a decretação de inadmissão do recurso extremo, in litteris:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PREPARO REALIZADO A MENOR. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 11.5.2012. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 749236 SP, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje. 14-11-2013)
 
 Diante desse contexto, é possível depreender que o artigo 42, §1º da Lei nº. 9.099/1995 encontra amplíssima oposição; porém o veredicto firmado pelas Turmas Recursais vem sendo mantido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que convencionou-se, entre os jurisdicionados, que a solução apenas poderia advir de uma outra esfera de poder. Daí, são apresentadas ao Congresso Nacional 02 (duas) propostas de alteração legislativa do referido dispositivo, as quais atualmente ainda encontram-se em tramitação.

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4. OS PROJETOS DE LEI FEDERAL Nº. 5.992/2005 E 3.683/2008 E O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sufragadas todas as instâncias do Poder Judiciário na tentativa de modificar a norma que vem sendo extraída do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/1995, coube aos jurisdicionados pressionar o Poder Legislativo no intuito de inovar a legislação e extirpar do microssistema dos juizados o referido dispositivo, ou mesmo a interpretação que sobre ele vem sendo tecida. Decerto que se determinado texto de lei não mais se coaduna com a realidade, ele deve ser reinterpretado ou excluído do ordenamento. É isso o que sintetiza as palavras do professor Ihering já enaltecidas neste trabalho.
 
 Em face da grande relevância da questão posta em realce, vez que a omissão do Poder Judiciário tem feito com que a via recursal dos Juizados Especiais Estaduais seja obstaculizada, ofendendo direitos fundamentais dos jurisdicionados (mormente o acesso à justiça e a ampla defesa), surgiram 02 (dois) Projetos de Lei que visam a supressão da referida norma e buscam colocar o microssistema dos juizados em consonância com as exigências do bem comum.
 O Projeto de Lei número 3.683/2008 é de autoria do deputado Bernardo Ariston e foi anexado ao Projeto Lei número 5.992/2005 de autoria do Deputado Nelson Bornier (PMDB – RJ), posto que versam sobre uma mesma matéria. Afinal, ambos Projetos visam extirpar a pena de incontinente deserção extraída do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/1995.
 Ao defender a alteração legislativa perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o então deputado Vicente Arruda (Relator) assim proferiu o seu voto:
“(...) Quanto ao mérito, é de se assinalar, primeiramente, que a redação anterior do art. 511 do Código de Processo Civil não permitia a suplementação do preparo recursal. Contudo, antes mesmo da edição da Lei n.º 9.756, de 11 de dezembro de 1998, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no sentido de que a insuficiência do preparo não enseja a deserção imediata do recurso, devendo ser assinalado prazo ao recorrente para suplementá-lo. Esse entendimento ainda prevalece na Corte. Com a referida Lei, editada para se positivar tal entendimento jurisprudencial, modificou-se a redação do art. 511, §2.º, do CPC, de modo a se estabelecer que “a insuficiência do valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias”. Nesse particular, é de se reconhecer a conveniência e oportunidade da alteração legislativa proposta. De fato, ao conceder a possibilidade de suplementação do preparo dos recursos sujeitos aos Juizados Especiais, prestigiaremos o princípio constitucional da ampla defesa, além de adequar o art. 42 da Lei n.º 9.099, de 1995, aos ditames do Código de Processo Civil e à jurisprudência pacífica no STJ sobre o tema.
Sobreleve-se que cada Estado da Federação possui procedimentos próprios para o recolhimento do preparo, sendo que na maioria das vezes as partes e seus patronos têm de lidar com inúmeros modelos de guias, rubricas de receitas e valores de custas e de taxas judiciárias. Ao se adotar a medida proposta, permitiremos também que o recolhimento do preparo seja unificado, a fim de desburocratizar a máquina judiciária e facilitar o acesso à jurisdição. Por todo o exposto, meu voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n.º 5.992, de 2005 e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do substitutivo que se segue. (Deputado Vicente Arruda – relator)
  
 Ora, não se pode olvidar que neste particular o Poder Legislativo faz um bom trabalho. De forma copiosa e ávido em suprimir a interpretação extraída da Lei nº. 9099/95 que tanto aflige as garantias do devido processo legal, os referidos Projetos de Lei devem ser enaltecidos. Todavia, em função da morosa tramitação que se impõe, os mencionados Projetos ainda não galgaram status de Lei, remanescendo incólume, destarte, o §1º do artigo 42 da Lei 9.099/1995 e a norma que dele deflui.       
 Por oportuno, talvez fosse essa a oportunidade do Projeto do Novo Código de Processo Civil apresentar uma proposta de equalização entre a Lei dos Juizados Estaduais e a garantia do duplo grau de jurisdição, atualizando, assim, o microssistema ao novo modelo de cooperação processual.
 A saber, o NCPC enaltece o princípio da cooperação, sobrepondo o direito à forma, ao passo em que torna ainda mais clara a regra do atual artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil, modificando-a e fazendo nela incluir as hipóteses de erro no preenchimento das guias em seus artigos de número 52  e 961 .
 Com isso, prova-se o já irrefreável destino do processo à cooperação, de modo que já não se justifica (quiçá nos Juizados) o não conhecimento do Recurso Inominado, em função da não elaboração ou da elaboração a menor do preparo, sem que seja dado ao recorrente o direito de efetuá-los ou complementá-los.
 De mais a mais, embora o NCPC não tenha se antecipado em extirpar do ordenamento a interpretação tecida sobre o artigo 42, § 1º da Lei 9.099/1995, restou evidente que o Processo Civil vem evoluindo no sentido de municiar o jurisdicionado na luta pela concretização do direito material, fazendo com que os litigantes possam alcançar o bem da vida sem que seu direito seja eventualmente frustrado em função de uma filigrana de ordem processual.
 
5. CONCLUSÃO
 

A célebre frase do Professor Ihering está correta. Direito que não se realiza como direito não é direito. Entretanto, a definição do que venha ser direito é subjetiva e, por conseguinte, sempre guarda laços de intimidade com os interesses de seus intérpretes. Todavia, não permitamos, nós jurisdicionados, que a abrangência de um conceito faculte a subversão de seu significado. Em uma palavra: a norma extraída do artigo 42, §1º da Lei Federal de nº. 9099/1995 definitivamente não é direito.
 Pode-se até pensar que a revisão de uma decisão por órgão jurisdicional superior não é direito constitucional (pois sequer mencionada garantia é expressa textualmente na Constituição de 1988) e, tratando-se de demandas de menor complexidade, a celeridade ínsita aos Juizados justificaria a absoluta impossibilidade de retificação do preparo recursal em prazo superior a 48 (quarenta e oito horas).
 Data máxima vênia, a bem da verdade, existe aí um espúrio represamento de inúmeras contendas judiciais que não logram sequer conhecimento em 2º Grau, o que se faz de forma silente e sorrateira através da pecha de adequação à celeridade. Sem embargo de dúvidas, essa é uma das nódoas que cunham o manto dos Juizados.
 Ad cautelam, não vá pensar que este trabalho defendeu uma anarquia processual, tampouco a falência dos Juizados Estaduais. As normas processuais precisam ser cumpridas até que sejam superadas e a existência de uma injustiça, não torna todo o sistema injusto.
 De fato,  o desígnio traçado pelo legislador constituinte em promover uma justiça mais célere e eficaz para as causas de menor complexidade vem sendo concretizado através da Lei 9.099/1995, o que não se pode negar à luz das inúmeras ações que tramitam e são diuturnamente desatadas com equidade no mais diversos Juizados em nosso país. Os juizados aproximam o cidadão do Poder Judiciário e o faz com propriedade.
 Exempli gratia, a Lei Federal nº. 10.251/2001 e Lei Federal nº 12.153/2009, as quais regem os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, respectivamente, são a prova do sucesso atribuído ao pioneiro Juizado Estadual de Pequenas Causas, criado pela Lei nº.  7.244/1984.
 Em todos esses modelos de microssistemas jurídicos, a celeridade e a informalidade são princípios basilares. Contudo, sobre a justificativa de está promovendo um célere processamento dos recursos eventualmente aviados contra as sentenças prolatadas no âmbito dos Juizados, optou o legislador infraconstitucional por vedar, expressamente, a complementação do preparo de um recurso, após 48 (quarenta e oito) horas de sua interposição; penalidade que fora majorada com a superveniente publicação do Enunciado de nº. 80 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Estaduais.
 Diante desse contexto, jamais poderiam o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal imiscuir-se de responsabilidade, escudando-se em não apreciar a matéria por serem incompetentes, máxime porque o prejuízo aos jurisdicionados se concretiza dia-a-dia e a tempos já se disse que “a injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos” (Barão de Montesquieu).
 
 O Projeto do Novo Código de Processo Civil também não poderia calar-se.

 Por isso os jurisdicionados ainda insurgem-se e o dispositivo legal combatido neste trabalho encontra ampla oposição. A decretação da pena de incontinente deserção é aplicada a todo o tempo e diversos recursos continuam a ser propostos. A luta não é inglória. Já dizia Bertolt Brecht:
 
“Na primeira noite, eles se aproximam e roubam uma flor do nosso jardim: não dizemos nada. Na segunda, já não se escondem. Pisam as flores, matam o nosso cão e não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a luz e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E já não podemos dizer nada”.

 Com o pesar daqueles que tiveram suas razões desconsideradas por força de uma filigrana de ordem processual e daqueloutros que ainda serão injustiçados,  é inexorável que o artigo 42, § 1º da Lei Federal nº. 9.099/1995 e, por tabela, o Enunciado de nº 80 do FONAJE, estão a pique de serem expurgados de nosso sistema jurídico e não deixarão saudade.  
 

6. REFERENCIAS:
- BASTOS, Antonio Adonias; KLIPPEL, Rodrigo. Manual de Processo Civil. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública. 6ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros [s.d].

- MIRANDA NETTO, Fernando Gama de; ROCHA, Felipe Borring (org.), Juizados Especiais Cíveis: novos desafios, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
 
Projeto do Novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei no Senado nº. 166/2010.
NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor.  4. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 2.238.

- Serão colhidas decisões de 1ª instância dos juizados, das Turmas Recursais, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, dentre outros julgados de relevância para o tema em foco.

Sobre o autor
Sidney Roberto Filho

Graduado pela Universidade Católica do Salvador, Pós Graduado em Direito Processual Civil. Advogado atuante na área cível, comercial e nas demandadas consumeristas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Esse foi o meu Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Pós Graduação em Direito Processual Civil.

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