Bens Públicos

23/12/2014 às 11:50
Leia nesta página:

Bens Públicos

Bens Públicos I


- Conceito de bem público
- Art. 98
- Classificação dos bens públicos quanto à sua destinação


Há uma pequena divergência sobre o conceito de bens públicos. A ideia é que se busca é de patrimônio público, bens materiais e imateriais que compõe a administração pública. Estão abrangidos os bens das pessoas jurídicas públicas de direito interno, autarquias e fundações públicas e das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclui também os consórcios públicos.

Qual a importância de distinguir os bens públicos? Reside na aplicação dos princípios e regras aplicáveis a cada espécie de bens.


A Constituição Federal não cuidou da matéria de bens públicos de forma expressa, então, recorremos à legislação infraconstitucional. Essa norma reside no Código Civil diploma que cuida matéria de direito privado. Prescreve hoje sobre bens públicos, classificação e regime jurídico.


O artigo 98 prescreve que são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (estados, união, DF, autarquias e fundações de direito público). Todos os outros bens que pertencem às outras pessoas são particulares.


O critério adotado para distinção foi a natureza jurídica da pessoa que possui os bens, que é a proprietária dos bens. Assim temos pessoa jurídica de direito público (entes federados e já citados aqui) e as pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia mista e empresas públicas).


Há uma divergência da doutrina acerca dessa temática, eis que Ely Lopes Meirelles sempre defendeu que a classificação dos bens públicos deveria ser feita pelo critério da titularidade da pessoa aos quais os bens pertencem (pessoa jurídica de direito público tem bens públicos, ao passo que pessoa jurídica de direito privado possui bens privados).


Celso Antônio Bandeira de Mello entende que deveria seguir a destinação do bem, ele é afetado a alguma finalidade que deve ser verificada se é bem público ou privado. Para ele os bens públicos são pertencentes a todas as pessoas jurídicas de direito público, mas ele diz, bem como, os que embora não sejam pertencentes a tais pessoas, mas estão afetados à prestação de um serviço público. Aqui há inclusão de: titularidade da pessoa + afetados a um serviço público.


A doutrina majoritária cita-se Celso Antônio Bandeira de Mello, entende que se essas pessoas de sociedade de economia mista ou empresa pública forem prestadoras de serviço público, os bens serão de natureza pública, porque os bens estão destinados afetados ao serviço público. Ex: inerente ao transporte, trens, vagões, são bens públicos porque estão afetados à prestação do serviço público.


O STF vem apresentando o entendimento que corrobora essa conclusão. Esse entendimento foi retratado em diversos julgamentos do STJ (REsp 397.853-CE) e STF (RE 220.906-DF, 225.011-MG e 229.696-PE) no qual afirmava-se a impenhorabilidade dos bens das estatais prestadoras de serviço público.


Há muita discussão quanto à natureza dos bens das estatais exploradoras de atividade econômica. A celeuma deve ser resolvida à luz do art. 173, 1º, II, CF, segundo o qual os bens dessas empresas são privados, o que não exclui a possibilidade de incidência de normas derrogatórias do regime privado (art. 70 CF).


Assim, os bens das estatais prestadoras de serviço público dependerão de sua destinação, de modo que:


 - quando afetados à prestação do serviço público submetem-se ao regime dos bens públicos;


- quando não afetados à prestação do serviço público submetem-se ao regime dos bens privados.


 No tocante à classificação dos bens públicos é realizada quanto à sua destinação, serventia, temos:


 - Bem de uso comum do povo: são os destinados ao uso indistinto de todos, não exige uma habilitação anterior, em regra uma autorização. São aqueles cuja à destinação é geral, natural e independe de autorização da administração pública que propicia que todos os interessados fazem uso. Ex.: mares, ruas, estradas, praça, praia.


Ocorre que se for fazer um show na praia, será necessária a autorização da administração pública, eis que a destinação é outra. As estradas tem pedágio.


 - Bem de uso especial: tem uso e é especial porque são os afetados a um serviço ou estabelecimento público, e a utilização depende de uma habilitação a posteriori. Ex: escolas públicas, as universidades, hospitais públicos.  Qualquer um pode ter acesso pra ser atendido? Sim, mas qualquer pessoa pode ingressar e utilizar os aparelhos por livre disposição? A resposta é negativa eis que a circulação não é tão livre igual à praia. A escola pública é acessível a todos? Depende do público alvo. A afetação é feita por um ato administrativo tendo a forma de um decreto, a partir daí deu-se a afetação. É uma declaração dizendo a finalidade, existindo a desafetação (por decreto), pelo qual se retira expressa da destinação. Quando desafeta surge os bens:


- Bem dominical/dominiais: são os próprios do Estado não aplicados nem ao uso comum nem ao uso especial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antônio Junior

Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade de Taubaté (2009) e especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista de Direito - EPD. Atualmente é professor na Universidade de Taubaté das disciplinas: Direito Empresarial Societário, Processual Civil, e atua como auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Pindamonhangaba-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos