1. Da responsabilidade patrimonial NA EXECUÇÃO
Segundo Mauro Schiavi¹, responsabilidade patrimonial é um vínculo de direito processual, pelo qual os bens do devedor ficam sujeitos à execução e são destinados à satisfação do crédito do exequente. É comumente classificada em primária e secundária.
1.1. Da responsabilidade patrimonial primária
Corresponde à responsabilidade direta do devedor, que deve responder com seu próprio patrimônio ao comando da sentença. Com o falecimento do devedor, transmitir-se-á ao espólio, herdeiros ou sucessores a responsabilidade pela dívida, nos termos do Art. 568 do CPC.
É importante frisar que, conforme o Art. 597 do mencionado código, feita a partilha de bens do devedor falecido, cada herdeiro responderá pela dívida na proporção da parte da herança que lhe couber.
1.2. Da responsabilidade patrimonial secundária
Se refere à responsabilidade indireta que possuem certos sujeitos que, mesmo não figurando no pólo passivo do título executivo, deverão satisfazer a dívida trabalhista nas mesmas condições que o devedor principal. São exemplos de responsabilidade patrimonial secundária aquela que ocorre nos grupos econômicos, nas sucessões trabalhistas e nas hipóteses de aplicação da teoria da despersonalização jurídica.
1.2.1. A sucessão trabalhista – É inteligência dos Arts. 10 e 448 da CLT que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho, tão pouco os direitos adquiridos por seus empregados.
A sucessão trabalhista é um destes casos de modificação jurídica, ocorrendo nas hipóteses em que a empresa: é absorvida por outra empresa ou grupo econômico (incorporação), se une a outra empresa (fusão); se divide em duas ou mais empresas com personalidade jurídica própria (cisão) ou, ainda, onde sua titularidade é transmitida a outrem. Estarão na condição de sucessores, portanto, os incorporadores e a pessoa jurídica resultante da fusão, e de sucedido, a empresa ora absorvida ou fusionada.
No processo de execução, independente de ter participado, ou não, do processo de conhecimento, caberá ao sucessor responder pelos passivos trabalhistas do sucedido com todos os seus bens, e não somente com aqueles adquiridos pela incorporação ou fusão da empresa sucedida. No que tange a cisão, serão sucessores de igual responsabilidade patrimonial cada uma das empresas formadas a partir da divisão. Por fim, na hipótese de transferência de titularidade da empresa sem a interrupção da prestação das atividades-fim do estabelecimento, será de responsabilidade do titular adquirente satisfazer as obrigações trabalhistas contraídas à época em que os obreiros trabalhavam para o titular sucedido. Este entendimento é o consolidado pelo Colendo TST, que editou as seguintes orientações:
OJ nº 225 - SDI-I/TST – Contrato De Concessão De Serviço Público. Responsabilidade Trabalhista. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I – em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II – no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
OJ nº 261 – SDI-I/TST - Bancos. Sucessão Trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
Cumpre esclarecer que, nos contratos de alienação, as cláusulas que desoneram a empresa sucessora da responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, e que comumente atribuem este papel tão somente ao sucedido, não possuem qualquer efeito perante a execução na Justiça do Trabalho, haja vista que esta empresa sucedida, que teve de ser adquirida por outra, não possui, por conclusão óbvia, qualquer saúde financeira para quitar seus dividendos.
1.2.2. Do grupo econômico – Conforme o § 2º do Art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Nesses termos, sendo executada qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo econômico, as demais, ainda que não constem no título executivo, serão solidariamente responsáveis pelos passivos trabalhistas com seus respectivos patrimônios. Impende destacar que, na hipótese de sucessão de uma das empresas do grupo econômico, quando a sucessora ainda continua compondo o grupo, esta não responderá por débitos trabalhistas pelos quais o sucedido seria devedor solidário, quando, à época da sucessão, a empresa devedora direta e integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida era solvente ou idônea economicamente. Este é o entendimento da seguinte orientação jurisprudencial:
OJ nº 411 – SDI-I/TST – Sucessão Trabalhista. Aquisição De Empresa Pertencente A Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária Do Sucessor Por Débitos Trabalhistas De Empresa Não Adquirida. Inexistência. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
1.2.3. Da teoria da despersonalização jurídica – É comumente aplicada pelo judiciário trabalhista para coibir fraude nos procedimentos executórios, buscando desconsiderar a personalidade jurídica do estabelecimento fazendo recair sobre os bens pessoais de seus sócios, a responsabilidade patrimonial sobre a dívida trabalhista ora executada.
A fraude aqui apontada se refere à tentativa da empresa que, se encontrando como executada, busca formalizar sua independência em face de grupo econômico a qual pertence, enquanto, na realidade, continua a exercer suas atividades sob o comando de outra empresa, nos termos do § 2º do Art. 2º consolidado, Ou seja, mesmo distinta juridicamente, as características típicas de grupo econômico não desaparecem. Comprovada tal situação, é de entendimento pacífico que as demais unidades empresariais do grupo econômico, ainda que não participem do processo de conhecimento, estarão sujeitos ao processo de execução de seus bens e bens de seus sócios. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário.
Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o juiz, incidentemente no processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
(STJ – 3.a T. – REsp 332.763-SP – 2001/0096894-8, Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 30.04.2002 – DJU 24.06.2002).
Nota
1 - SCHIAVI, Mauro, Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo, Saraiva, 2014, item 12.5.