Sumário: I- Introdução, II- das penalidades, III- Do Princípio da Legalidade nas Penalidades da Lei 8.112/1990, IV – Conclusão, V- Bibliografia.
Resumo: Tem por objetivo mostrar a importância do princípio da legalidade na aplicação das penalidades disciplinares que dispõe a Lei 8.112/90, lei que regulamenta os servidores público. Ressaltando a impossibilidades destes, agir fora do que a norma determina expressamente.
Palavras – Chave: Importância – principio da legalidade – penalidades disciplinares da lei 8.112/90 - subordinação total do Poder Público à previsão legal - penalidades devem estar previstas em lei.
I- Introdução
Quando se trata de penalidades, é necessário um cuidado especial, para que as penas impostas não firam os princípios constitucionais. Os princípios são de suma importância para nosso ordenamento jurídico, no caso da Lei 8112/90, lei que regulamenta os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, esta surgiu para integrar os preceitos, e, consequentemente os princípios contidos no Art. 37 da CF.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Dentre tantos princípios contidos implícita e explicitamente no artigo acima, apreciaremos o que trata da legalidade. Este princípio, além de aparecer expressamente no Art 37 da nossa Constituição Federal, também encontra-se fundamentado no Art 5, II, da mesma.
Art. 5º. (...)
II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
O Princípio da Legalidade representa uma subordinação total do Poder Público à previsão legal, estando os agentes da Administração Pública obrigados a atuar conforme determina a lei.
II– Das penalidades da Lei 8.112/90
As penalidades são sanções administrativas a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas nos arts. 117, 118 e 132 desta Lei. Será precedida de apuração nos termos da lei (arts. 143 e 148), fundamentado em relatório da Comissão de Sindicância/Processo Disciplinar, julgado pela autoridade competente. O ato que ensejar a aplicação da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias graves ou atenuantes, e os antecedentes funcionais (Art. 128 da Lei 8.112/90).
As modalidades de penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.
III- Do Princípio da Legalidade nas Penalidades da Lei 8.112/90
Caso o servidor público se afastar ou desviar-se da determinação legal, e das exigências do bem comum, estará sob pena de praticar ato nulo e exposto à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, de acordo com o caso.
Na Administração pública não há liberdade nem vontade pessoal, apenas é permitido fazer o que a lei autoriza. A legalidade é como a fonte de seus deveres.
Logo, não pode o servidor público, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos, tudo dependerá de determinação legal. Determinando esta, as condições de atuação, as tarefas e condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas dos Servidores Públicos.
A Lei 8.112/90, dispoe em seu Capítulo V - Das Penalidades, estando estas previstas em seu art 127, os demais artigos do capitulo conterão os casos aos quais deverão ser aplicadas cada uma delas.
Art. 127. São penalidades disciplinares
{C}I- Advertência;
{C}II- Suspensão;
{C}III- Demissão;
{C}IV- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
{C}V- Destituição de cargo em comissão;
{C}VI- Destituição de função comissionada.
As penalidades devem estar previstas em lei, e seguir exatamente o que a norma determina.
IV – Conclusão
Portanto, o principio da legalidade é de suma importância para a Administração Publica, e consequentemente para seus servidores, impedindo a possibilidade de agirem por conta própria, evitando a falta de vinculação à norma e a corrupção no sistema.
Dando ênfase que este princípio estabelece a condição de validade de uma atuação administrativa. A principal diferença da aplicação do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública reside no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíbe, e no caso da administração pública, seus integrantes só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. No âmbito administrativo, portanto, a legalidade na Administração Publica, assume um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares.
V- Bibliografia
FERDANDES, Carlos Henrique. Resumo Direito Administrativo. Leme: J. H. Mizuno, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COSTA, José Armando. Direito Administrativo Disciplinar. Brasilia: Brasília Juridica, 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3. Ed. Brasília: Senado Federal, 2005.