Das Penalidades da Lei 8.112/90 e os Princípios Constitucionais

23/12/2014 às 14:56
Leia nesta página:

Tem por objetivo mostrar a importância do princípio da legalidade na aplicação das penalidades disciplinares que dispõe a Lei 8.112/90, lei que regulamenta os servidores público.

Sumário: I- Introdução, II- das penalidades, III- Do Princípio da Legalidade nas Penalidades da Lei 8.112/1990, IV – Conclusão, V- Bibliografia.

Resumo: Tem por objetivo mostrar a importância do princípio da legalidade na aplicação das penalidades disciplinares que dispõe a Lei 8.112/90, lei que regulamenta os servidores público. Ressaltando a impossibilidades destes, agir fora do que a norma determina expressamente.

Palavras – Chave: Importância – principio da legalidade – penalidades disciplinares da lei 8.112/90 - subordinação total do Poder Público à previsão legal - penalidades devem estar previstas em lei.

I- Introdução

Quando se trata de penalidades, é necessário um cuidado especial, para que as penas impostas não firam os princípios constitucionais. Os princípios são de suma importância para nosso ordenamento jurídico, no caso da Lei 8112/90, lei que regulamenta os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, esta surgiu para integrar os preceitos, e, consequentemente os princípios contidos no Art. 37 da CF.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observará aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Dentre tantos princípios contidos implícita e explicitamente no artigo acima, apreciaremos o que trata da legalidade. Este princípio, além de aparecer expressamente no Art 37 da nossa Constituição Federal, também encontra-se fundamentado no Art 5, II, da mesma.

Art. 5º. (...)

II-  Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

O Princípio da Legalidade representa uma subordinação total do Poder Público à previsão legal, estando os agentes da Administração Pública obrigados a atuar conforme determina a lei.

II– Das penalidades da Lei 8.112/90

As penalidades são sanções administrativas a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas nos arts. 117, 118 e 132 desta Lei. Será precedida de apuração nos termos da lei (arts. 143 e 148), fundamentado em relatório da Comissão de Sindicância/Processo Disciplinar, julgado pela autoridade competente. O ato que ensejar a aplicação da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias graves ou atenuantes, e os antecedentes funcionais (Art. 128 da Lei 8.112/90).

As modalidades de penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

III-  Do Princípio da Legalidade nas Penalidades da Lei 8.112/90

Caso o servidor público se afastar ou desviar-se da determinação legal, e das exigências do bem comum, estará sob pena de praticar ato nulo e exposto à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, de acordo com o caso.

Na Administração pública não há liberdade nem vontade pessoal, apenas é permitido fazer o que a lei autoriza. A legalidade é como a fonte de seus deveres.

Logo, não pode o servidor público, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos, tudo dependerá de determinação legal. Determinando esta, as condições de atuação, as tarefas e condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas dos Servidores Públicos.

A Lei 8.112/90, dispoe em seu Capítulo V - Das Penalidades, estando estas previstas em seu art 127, os demais artigos do capitulo conterão os casos aos quais deverão ser aplicadas cada uma delas.

Art. 127. São penalidades disciplinares

{C}I-                  Advertência;

{C}II-               Suspensão;

{C}III-            Demissão;

{C}IV-            Cassação de aposentadoria ou                       disponibilidade;

{C}V-               Destituição de cargo em comissão;

{C}VI-            Destituição de função comissionada.

As penalidades devem estar previstas em lei, e seguir exatamente o que a norma determina.

IV – Conclusão 

 Portanto, o principio da legalidade é de suma importância para a Administração Publica, e consequentemente para seus servidores, impedindo a possibilidade de agirem por conta própria, evitando a falta de vinculação à norma e a corrupção no sistema.

Dando ênfase que este princípio estabelece a condição de validade de uma atuação administrativa. A principal diferença da aplicação do princípio da legalidade para os particulares e para a administração pública reside no fato de que aqueles podem fazer tudo que a lei não proíbe, e no caso da administração pública, seus integrantes só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. Para que a administração possa atuar não basta à inexistência de proibição legal, é necessária a existência de determinação ou autorização da atuação administrativa na lei. No âmbito administrativo, portanto, a legalidade na Administração Publica, assume um conteúdo muito mais restritivo do que a legalidade geral aplicável à conduta dos particulares.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

V- Bibliografia

FERDANDES, Carlos Henrique. Resumo Direito Administrativo. Leme: J. H. Mizuno, 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

COSTA, José Armando. Direito Administrativo Disciplinar. Brasilia: Brasília Juridica, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Administrativo. 3. Ed. Brasília: Senado Federal, 2005.

Sobre a autora
Beatriz Ponte Albuquerque

Acadêmica de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos