A ação é um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado. Entretanto é necessário entender a distinção entre os termos ação e direito de ação, uma vez que esta faz parte do sistema constitucional de garantias, próprias do Estado de Direito, razão pela qual alguns autores preferem chamá-lo direito de ação, enquanto outros optam por enquadrá-lo no direito de petição. O exercício do direito de ação resulta na instauração do processo e, a partir daí, as normas processuais é que regulam tudo quanto se refira à ação.
Embora o direito de ação seja originariamente constitucional, é a ordem jurídica infraconstitucional processual que dispõe a respeito da ação, uma vez exercido o direito de acesso à jurisdição. É claro que essa disciplina infraconstitucional deverá estar em concordância com as garantias do processo ditadas na constituição. O direito de ação é dividido em dois planos: o plano do direito constitucional e o plano processual, tendo o primeiro um maior grau de generalidade. Sob esse aspecto, o direito de ação é amplo, genérico e incondicionado, salvo as restrições constantes da própria Constituição Federal. Sua definição encontra-se no art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas associado a uma pretensão. O direito de ação não existe para satisfazer a si mesmo, mas para fazer com que se efetue toda a ordem jurídica, de modo que o seu exercício é condicionado a determinados requisitos, ligados à pretensão, denominadas condições de ação. É necessário compreender também que não há dois direitos de ação, um constitucional e um processual; o direito de ação é sempre processual, pois é por meio do processo que ele exerce. O que vige é a garantia constitucional genérica do direito de ação, a fim de que a lei não obstrua o caminho ao Judiciário na correção das lesões de direitos, porém o seu exercício é sempre processual e conexo a uma pretensão. Para que exista o direito processual de ação (direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável), devem estar presentes determinados requisitos (as condições da ação), sem os quais, não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional. Essas condições da ação são: Interesse de agir, que consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Pois não se configurará o interesse de agir se a coisa puder ser obtida sem a interferência do juiz e consequentemente se a movimentação de toda a máquina judiciária; A Legitimidade, que segundo Leibman “é a titularidade (ativa e passiva) da ação”. No dizer de Alfredo Buzaid, “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto”, e a Possibilidade Jurídica do Pedido que Segundo Humberto Theodoro Júnior "indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação.". É a verificação prévia que compete ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte, em face do direito positivo vigente.
A Teoria Imanentista ou civilista Fala que todo direito correspondia a uma ação, que o segura, onde só podia ser procurado quando manifestado através de ações. Tem como ponto fraco não conseguir explicar a ação declaratória, negativa ou positiva.
Com os conhecimentos depreendidos do estudo da ação podemos entender que se trata de um direito ao exercício da atividade, lendo-se com o poder exigir esse exercício impulsionando o judiciário ou Estado-juiz, assim como disciplinava CINTRA et al. 2008. Estando o demandante em posição favorável perante o Estado, o que de certa forma acaba por afastar a idéia de ação na acepção concreta já que a ação incita, provoca ou impulsiona nada mais que o pronunciamento da jurisdição estatal e não sua decisão neste primeiro momento.
Portanto entende-se o direito da ação com sendo um direito abstrato, praticado por aquele que não necessariamente possua a razão, que verdadeiramente se conhecerá somente na sentença. Ainda pode-se inferir que a ação é um direito cívico, à medida que, se aloca nos direitos públicos subjetivos, onde o direito passivo é sempre o Estado.