Poderes e deveres do administrador público

16/12/2014 às 15:11

Resumo:


  • O ordenamento jurídico confere prerrogativas à administração pública para a satisfação do interesse público, impondo limites e estabelecendo deveres e poderes aos administradores.

  • Os deveres do administrador público incluem o poder-dever de agir, o dever de eficiência, o dever de probidade e o dever de prestar contas, alinhados aos princípios administrativos.

  • Os poderes do administrador público, como o poder vinculado, discricionário, hierárquico, regulamentar e de polícia, são instrumentos para cumprir as finalidades da administração e proteger o interesse público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A ordem jurídica para atingir seu fim confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que em nome o Estado alcance com êxito os fins públicos almejados. Tais prerrogativas são outorgadas por lei e exigem a observância dos princípios administrativos.

Resumo: A ordem jurídica para atingir seu fim confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que em nome o Estado alcance com êxito os fins públicos almejados. Tais prerrogativas são outorgadas por lei e exigem a observância dos princípios administrativos e tem por finalidade a satisfação do interesse público, A metodologia aplicada na explanação a seguir é a qualitativa e foi obtida por pesquisa bibliográfica e métodos dedutivo e indutivo.

Palavras-chave: Administração Pública, Poderes e deveres do Administrador, Poder de Polícia.

Sumário: 1. Introdução; 2. Deveres do administrador público; 3. Poderes do administrador público; 4. Poder de polícia; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas.


1. Introdução.

O ordenamento jurídico confere a administração pública prerrogativas, que são indispensáveis para atingir o fim específico da administração pública que é a satisfação do interesse público.

Essa prerrogativa são os poderes do administrador público, na qual a lei impõe limites estabelecendo assim deveres e poderes.


2. Deveres do administrador público.

São deveres do administrador público de acordo com a doutrina:

  • Poder-dever de agir: o poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. E tal poder é irrenunciável (e devem ser executados pelo titular) e obrigatório.

  • Dever de eficiência: é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração.

  • Dever de probidade: exige que a atuação do administrador público seja em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativa sob pena de serem aplicadas sanções administrativas, penais e política (art. 37, §4º da CF).

  • Dever de prestar contas: Constitui um dever inerente do administrador público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da coletividade.


3. Poderes do administrador público.

Os poderes constituem o instrumento que é utilizado pela administração pública para cumprir as suas finalidades. São os principais poderes administrativos:

  • Poder vinculado: é o poder que tem a Administração Pública para praticar certos atos em que é mínima ou inexistente sua liberdade de atuação.

  • Poder discricionário: é aquele em que a administração pública possui uma razoável liberdade de atuação, agindo de acordo com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

  • Poder hierárquico: caracteriza-se pela existência de grau de subordinação entre os diversos órgãos e agentes do Executivo. Há a distribuição de funções de seus órgãos, que ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal.

  • Poder regulamentar: é aquele conferido aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos. E decorre de competência diretamente constitucional (art. 84 da CF).

  • Poder disciplinar: está diretamente relacionado ao com o poder hierárquico, e é a faculdade que a Administração Pública possui de punir as infrações funcionais de seus servidores w demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

Tabela 1: Poderes Instrumentais e classificação1

Poderes segundo:

Liberdade de atuação

Poder vinculado

Poder discricionário

Sem margem de liberdade (adstrito às regras- ato regrado)

Tem margem de liberdade (opção), (conveniência e oportunidade)

Ordenamento da AP

Poder hierárquico

Atuação subordinada (interno), (escalonamento e ordenação)

Poder disciplinar

Poder regulamentar

Faculdade punitiva

Capacidade de explicitar a lei

Contenção de direitos individuais

Poder de polícia

Limitação ao direito individual. (interesse público)


4. Poder de Polícia

É um instrumento que a administração utiliza para proteger e promover o interesse público.

Possui como fundamento legal o art. 78 do Código Tributário Nacional, e também se apoia no princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

Os atos praticados no exercício do poder de polícia podem ser: preventivos ( é ato normativo/ abstrato que se destina a impedir danos ao interesse público); repressivo (é aquele que visa cessar o dano ao interesse público) e finalizatório (é ato material/concreto que se destinam a impedir o dano ao interesse público).

Possui como fim a proteção à coletividade, e objeto tudo que possa causar risco. Sua competência está diretamente relacionada a atividade típica do estado o poder de polícia e só pode ser exercida pela administração pública direta ou autarquia.


Conclusão

Podemos conceituar os poderes administrativos como prerrogativas estatais que devem ser utilizados para consecução do interesse público. E que podem ser classificados como deveres do administrador público (poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas) e poderes do administrador público(poder hierárquico e poder disciplinar, poder regulamentar e poder normativo, poder de polícia e poder discricionário e poder vinculado.) Hodiernamente , referem-se a verdadeiros deveres para a Administração Pública, já que são instrumentos utilizados para alcance de sua finalidade que é o bem da coletividade.


Referências Bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 10ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2006.

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DURÃO, Pedro. Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: Editora Viajurídica, 2014.


Notas

1 Durão, Pedro, 2014, p.34.

Sobre o autor
Laís Barbosa Rabelo Souza

Acadêmica de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe e de Serviço Social pela Universidade Federal de Sergipe.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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