Ética na Administração Pública

09/12/2014 às 22:04

Resumo:

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  • A ética na administração pública é essencial para uma gestão eficiente e transparente, sendo a moralidade um dos princípios fundamentais que devem ser seguidos pelos servidores e políticos.

  • A administração pública deve pautar seus atos pelos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal.

  • A corrupção é um dos principais problemas que afetam a ética na administração pública, e a mudança desejada envolve uma transformação cultural e valorização de valores morais e educacionais.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Tem por objetivo levantar a questão da ética na administração pública, a pesquisa ocorreu de forma bibliográfica e através da internet onde foram pesquisados diversos aspectos que se referem ao tema, como: legalidade, impessoalidade, moralidade.

  1. INTRODUÇÃO

A proposta desse artigo é a abordagem da ética na administração pública. A ética é uma questão imprescindível para uma sociedade e por isso sempre é provável encontrar diversos autores tentando explicar o que vem a ser ética. Após analisarmos as diversas definições da ética, passaremos a analisar os princípios que conduzem a Administração Pública. A ética é compreendida segundo VÁSQUES, como: “... teoria, investigação ou explicação de um tipo de experiência humana ou forma de comportamento dos homens...” (VÁZQUEZ 2005) (grifo nosso), e possui como função fundamental estudar a essência do comportamento moral e é diferente da moral propriamente dita. Ainda segundo ele: “A ética estuda uma forma de comportamento humano que os homens julgam valioso e, além disto, obrigatório e inescapável” (VÁZQUES, 2005). (grifo nosso).

Para Chauí, todo ser ético é sujeito moral, para sermos éticos precisamos ter consciência e responsabilidade sobre os nossos atos, precisamos agir conforme a nossa razão de forma ativa e sem se deixar levar pelos impulsos ou opinião dos outros (CHAUÍ, 2004).

Para finalizar, a conclusão fora retirada do estudo realizado sobre o assunto em questão, que se deu através de pesquisa doutrinária, buscando simplificar o entendimento e permitindo fácil compreensão do tema estudado.

  1.  ÉTICA

A palavra ética tem sua derivação do grego e encerra a ideia de conformidade com os costumes. Segundo definição encontrada no dicionário da língua portuguesa, a palavra ética designa:

“Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da conduta humana; conjunto de princípios morais que devem ser respeitados no exercício de uma profissão.”¹.

Cada sociedade e cada grupo possuem seus próprios códigos de ética. Um país onde sacrificar animais para pesquisa cientifica pode ser ético, em outro país pode ser uma atitude desrespeitosa podendo ferir os princípios éticos. Além dos princípios gerais que norteiam o bom funcionamento social, existe também a ética de determinados grupos ou locais específicos. Neste sentido, podemos citar: ética médica, ética profissional (trabalho), ética empresarial, ética educacional, ética nos esportes, ética jornalística, ética na política e a ética na administração pública.

  1.   ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo o mestre Hely Lopes Meirelles a Administração Pública pode ser entendida como:

“... o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.”².

O doutrinador ainda diz que:

“A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. (...) O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução; a Administração executa sem responsabilidade constitucional ou política, mas com responsabilidade técnica, e legal pela execução. A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo”³.

A administração pública é um conjunto de órgãos, serviços e agente do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade. A administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, sendo dividida em administração direta e indireta.

A administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses dos cidadãos que administra. Na maior parte das vezes, a administração pública está organizada de forma a reduzir processos burocráticos.

Um indivíduo que trabalha na administração pública é conhecido como gestor público, e tem uma grande responsabilidade para com a sociedade e nação, devendo fazer a gestão e administração de matérias públicas, de forma transparente e ética, em concordância com as normas legais estipuladas. Quando um agente público incorre em uma prática ilegal contra os princípios da Administração Pública, ele pode ser julgado por improbidade administrativa, conforme a lei nº 8.429 de 2 de Junho de 1992.

A administração pública no Brasil já passou por três fases: a fase patrimonialista (durante a era do Império), burocrática (na era Vargas) e gerencial (fase mais recente que está sendo implementada).

  1.   A ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Após um breve relato sobre as definições da ÉTICA e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, abordaremos o tema do presente artigo.

A ética é um tema polêmico e causa diversos constrangimentos quando sobreposta à administração pública. Ao falar de ética nos vem à mente os temas sobre corrupção, extorsão, ineficiência, fragilidade, porém o que devemos ter como referencia em relação ao serviço publica é que seja colocado um padrão a partir do qual possamos julgar a atuação dos servidores públicos ou daqueles envolvidos na vida pública, não basta que haja padrão, mas é necessário que esse padrão seja acima de tudo ético.

A ética publica esta relacionada aos princípios fundamentais que são comparados a Norma Fundamental. A Constituição Federal ampara os valores morais da boa conduta, que na Administração Pública contem os princípios como a: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Devemos atentar para o fato de que a Administração deve pautar seus atos pelos princípios elencados na Constituição Federal, em seu art. 37 que prevê: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)”.

Quanto aos citados princípios constitucionais, o entendimento do doutrinador pátrio Hely Lopes Meirelles é o seguinte:

“- Legalidade - A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)

- Impessoalidade – O princípio da impessoalidade, (...), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (...)

- Moralidade – A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (...). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração” (...)

- Publicidade - Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. (...) O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais (...)

- Eficiência – O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (...).”4

Podemos observar que constantemente nos meios de comunicação que a corrupção no Brasil é um dos principais problemas do setor publico e que afeta sim a ética. Por tanto não há o que se falar em ética, sem falar da moralidade um dos princípios da administração publica. Contudo não se pode falar em administração publica sem falar em ética, à moralidade é uma conduta de valores que não só os servidores públicos devem ter como qualquer individuo.

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Se verificarmos a ética esta relacionada diretamente ao comportamento dos indivíduos, dos profissionais e também dos políticos. O ser humano elaborou as leis para orientar seu comportamento frente as nossas necessidades e em relação ao meio social, entretanto, não é possível para a lei ditar nosso padrão de comportamento e é aí que entra outro ponto importante que é a cultura, como dito no inicio, dependendo da região há coisas que são éticas e há coisas que são antiéticas.

A mudança que se deseja na Administração pública sugere numa gradativa, mas necessária transformação cultural dentro da estrutura organizacional da Administração Pública, isto é, uma reavaliação e valorização das tradições, valores morais e educacionais que nascem em cada um de nós e se forma ao longo do tempo criando assim um determinado estilo de atuação no seio da organização baseada em valores éticos.

  1. CONCLUSÕES FINAIS

A ética na administração publica por si só é um tema amplo e polêmico a se abordar, contudo a sociedade tem uma parcela de culpa em relação à antiética na administração, quando escolhem seus políticos pelo fato de se conseguir privilégios próprios, quando deixam de denunciar algo errado e os administradores tem a sua parcela de culpa quando deixam de olhar para o bem social e passam a olhar para seu próprio umbigo em busca de benefícios próprio. Um dos motivos para esta falta de mobilização social se dá devido à falta de uma cultura cidadã, ou seja, a sociedade não exerce sua cidadania.

A antética na Administração Pública encontra terreno fácil para se proliferar, pois os comportamentos de autoridades públicas estão longe de se basearem em princípios éticos e isto ocorre devido à falta de preparo dos funcionários, cultura equivocada e especialmente, por falta de mecanismos de controle e responsabilização adequada dos atos antiéticos.

A ética, como a cultura e a educação são assimiladas pelo homem, e a ética na administração pública, deve ser desenvolvida junto aos agentes públicos ocasionando uma mudança na gestão publica que deve ser sentida pelo contribuinte que dela se utiliza.

  1. Referências Bibliográficas:
  2. Acesso em 08 Nov. 2014.
  3. Acesso em 08 Nov. 2014.
  4. Acesso em 08 Nov. 2014.
  5. Acesso em 08 Nov. 2014.

CONSTITUIÇAO FEDERAL, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 11 Nov. 2014.

Decreto n 1.171, de 22 de Junho de 1994, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm>. Acesso em 11 Nov. 2014.

CHAUÍ, Marilena. A existência ética. In: Convite à Filosofia. 13ª ed. 2ª impr. São Paulo: Editora Ática, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 4ª ed. São Paulo. Atlas 2001.

  1. Notas:

 ¹ Dicionário da Língua Portuguesa. Melhoramentos, 2002. p. 122.

² Hely Lopes MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 64.

³ Hely Lopes MEIRELLES. Ob. cit. p. 65.

  1. Hely Lopes MEIRELLES. Ob. cit. pp. 87-96
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