Serviço Público

23/12/2014 às 16:09
Leia nesta página:

Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público.

                                                     Serviços Públicos

Sumário: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento: 2.1.1. Serviço Público em sentido amplo, 2.1.2. Serviço público em sentido restrito, 2.1.3. Evolução; 2.2. Elementos da definição: 2.2.1. Elementos subjetivos, 2.2.2. Elemento formal, 2.2.3 Elemento material; 2.3. Características do serviço Público; 2.4. Princípios do serviço público; 3. Referências Bibliográficas

  

                                                        Resumo

 Serviço público é uma utilidade ou comodidade material fruível singularmente, mas que satisfaz necessidades coletivas que o Estado assume como tarefa sua, podendo prestar de forma direta ou indireta, seguindo regime jurídico de direito público total ou parcial. Com esse foco são discutidas as características dos modelos da administração pública para definir as categorias de análise utilizadas ao longo do ensaio. 

Palavra chave: regime jurídico, atividades

                                                     Serviços públicos

                                                   

  1.  Introdução

A sua noção sofreu consideráveis transformações no decorrer do tempo, diz respeito ao elementos constitutivos e sua abrangência, além disso, o serviço publico é conceituado de forma ampla e restrita, essas duas hipóteses estão associadas a três elementos que o definem: o material( atividades de interesses coletivas); o subjetivo( presença do estado); o formal (procedimento do direito publico)

  2. Desenvolvimento:

2.1.1. Serviço Público em sentido amplo

Os primeiros passos dado pelo serviço publico foram na França, na Escola de Serviço Publico, eram tão amplas que foram abrangidas algumas delas a todas as atividades do estado.

No direito Brasileiro é levado em consideração aos fins do estado, considerado como serviço público “toda atividade que o estado exerce para cumprir os seus fins”, conceituado e adotado por Mário Massagão( 1968:252), inclui a atividade judiciaria e administrativa. O estado exerce atividade primaria, ao passo que, desempenha função de terceiro, ao gerenciar o procedimento das partes.

2.1.2. Serviço público em sentido restrito

O serviço publico estar entre as atividades exercidas pela administração publica, tem exclusão das funções legislativa e jurisdicional, essa atividade administrativa é perfeitamente distinta do poder politico do estado.

Ensinamento de Caio Tácito (1974:198- 199) “ atende-se a preservação do direito objetivo, à ordem publica, à paz e à segurança coletivas, a administração cuida de assuntos de interesse coletivo, visando ao bem-estar e ao progresso social, mediante o fornecimento de serviços aos particulares.

O conceito restringe demais a expressão utilidade ou comodidade fruível  diretamente pelos administradores, seriam serviços públicos, exemplo, água, transporte, telecomunicação, energia elétrica, porém existem outras espécies de serviços que são considerados públicos e nem por isso são usufruíveis diretamente pela coletividade.  

2.1.3. Evolução

O autores adotam 3 critérios para definir o serviço publico:

  1. Subjetivo- considera a pessoa jurídica prestadora de atividade, o serviço será aquele prestado pelo estado
  2. Material- considera a atividade exercida: é a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.
  3. Formal- considera o regime jurídico, exercido sobreo regime de direito publico derrogatório e exorbitante do direito comum.

As primeiras noções de serviço publico surgiram no período do estado liberal, em que o serviço publico abrangia as atividades de interesses geral, prestadas pelo estado sob regime jurídico publicístico.

O estado percebeu que não dispunha de organização adequada à realização desse tipo de atividade, passou a delegar a sua execução a particulares dos contratos de concessão de serviço publico, posteriormente, por meio de pessoas jurídicas de direito privado criadas para esse fim, para execução sob regime jurídico predominantemente privado.

Por razão os autores passaram a falar em crise na noção de serviço publico. Jean Rivero (1981:494), mostra que atualmente a combinação de três elementos é menos frequente, existe interesse geral que a autoridade atende satisfatoriamente, acontece que entidades publicas, como autarquias, desempenham atividade industrial ou comercial idêntico à das empresas privadas similares e não pode ser considerado serviço publico que distingue o seu regime do adotado no setor privado.

Os serviços  comerciais e industriais do estado são exercidos pelas empresas estatais sob regime jurídico de direito privado, parcialmente derrogado por normas publicísticas.

 2.2. Elementos da definição:

2.2.1. Elemento subjetivo

O serviço publico é sempre incumbência do estado previsto no artigo 71 da constituição federal, sempre depende do poder publico:

  1. A sua criação é feita por lei e corresponde a uma opção do estado: este assume de determinada atividade que, por importância para a coletividade, parece não ser conveniente ficar dependendo da iniciativa privada;
  2. A sua gestão também incumbe ao estado, que pode faze-lo diretamente ou indiretamente, por meio de concessão ou permissão, ou de pessoas jurídicas criadas pelo estado com essa finalidade.

2.2.2. Elemento formal

o regime jurídico a que se submete o serviço publico tambem é definido por lei, para determinados tipos de serviços o regime jurídico é de direito publico: nesse caso os agentes, os bens, as decisões, a reponsabilidade e os contratos. Isso não inclui a possibilidade de utilização de institutos de direito privado, especialmente em matérias de contratos.

Segundo os autores Celso Antônio Bandeira de Mello( 2008:659) e Marçal Justen Filho(2005:478), o serviço publico é sempre prestado no regime de direito publico, ainda que sob certos aspectos possam ser aplicadas normas de direito privado, a sujeição a regime publicístico é inerente ao próprio conceito de serviço publico ainda que tenha a natureza de pessoa jurídica de direito privado, são os mesmos que se submete a administração publica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

2.2.3. Elemento material

É verdade que muitos particulares também podem exercer atividades de interesse geral, há dois aspectos a considerar, o primeiro é o fato de raramente ser esse o seu objetivo primordial, pois o que move a participação é em regra o seu próprio interesse, o segundo aspecto é o fato de não ser suficiente o objetivo de interesse publico para caracterizar o serviço pulico, pois é necessário que a lei atribua esse objetivo ao estado.

Rivero (1981:494) afirma que no serviço publico o interesse geral é a finalidade exclusiva e extrai dai algumas consequências:

  1. O serviço publico contrariamente à empresa privada, pode muito bem funcionar com prejuízo, a gratuidade é, pois, a regra que prevalece em inúmeros serviços e mesmo nos casos em que é exigida contribuição do usuário, só no caso de serviço comercial e industrial é que a própria natureza da atividade exclui a gratuidade e a gestão tende, no mínimo, para um equilíbrio que permita o autofinanciamento da empresa.
  2. O poder publico pode considerar que o interesse geral exige que ele se encarregue da necessidade a satisfazer, achando- se o particular eliminado desse campo de ação, quer que julgue que ele é ineficaz, que considere perigoso, o serviço é monopolizado. A classificação dos serviços públicos em exclusivos e não exclusivos do estado, embora se trate de serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares.

2.3. Características do serviço público

a)      É uma atividade material, pois é realizada no plano concreto.

b)      Possui natureza ampliativa, pois o serviço traz vantagens ao usuário e pode ser sentido por ele.

c)       Prestado diretamente pelo estado ou por seus delegados.

d)      Sobre regime de direito Público, de regra, no entanto é possível que se insiram regras de direito privado, como na relação de consumo p. ex.

e)      Satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade.

*Nem todo serviço prestado pelo estado é Serviço Público.

2.4. Principio do serviço público

A LEI 8987/95 traz em seu artigo 6º §1º a conceituação de serviço adequado:

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

a)     Eficiência: seja prestado de forma efetiva e por um custo menor.

b)     Generalidade: atinge o maior número de usuários e de maneira isonômica.

c)      Segurança: não oferece riscos nem ao usuário nem a terceiros.

d)     Atualidade: prestado através de técnicas e equipamentos atuais.

e)      Regularidade: prestado conforme a demanda necessária e suficiente.

f)       Modicidade: exigi-se contraprestação do usuário.

g)     Cortesia: prestado de forma educada e cortês.

h)     Continuidade: de forma contínua, principalmente os essenciais. EXCEÇÃO À CONTINUIDADE: Situação de emergência, razões de ordem técnica, por inadimplência dos usuários, sendo necessário prévio aviso.

3. Referências Bibliográficas

RACHEL, A. R. O que se entende por serviço público e quais princípios estão a ele relacionados?. Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/554734/o-que-se-entende-por-servico-publico-e-quais-principios-estao-a-ele-relacionados-andrea-russar-rachel. Acessado em: 16 de Novembro de 2014.

Resumo de Direito. FACILITANDO A VIDA ACADÊMICA DOS FUTUROS OPERADORES DO DIREITO. Disponível em: http://resumoseoutros.wordpress.com/2012/10/30/servicos-publicos. Acessado em: 09 de Dezembro de 2014.

ZANELA DI PIETRO.M.S. Direito administrativo. São Paulo, editora Altas S.A- 2010. Edição 23°, Disponível em: www.editoraaltas.com.br. Acessado em: 09 de Dezembro de 2014. 

Sobre a autora
Vitória Dos Santos Carvalho

Acadêmico de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos