Este artigo tem por objetivo compreender como é possível tomar posse de uma propriedade para determinados fins, tendo em vista a legislação ambiental que prevê os cuidados da degradação e da sustentabilidade. Nestas circunstâncias o procedimento metodológico mais adequado para atingir esse objetivo foi o uso da pesquisa bibliográfica que usa a técnica de levantamento de livros, periódicos, artigos da Internet, e outros materiais impressos. Assim, chegou a algumas conclusões, dentre elas é que mesmo que exista a previsão da função socioambiental da propriedade e do dever de preservação ambiental, ficou esclarecido mediante as consultas bibliográficas que, nenhum direito é incondicional ou superior ao outro, sempre, portanto, haverá outra legislação que flexibilize e decida diante dos direitos que entraram em colisão.
Palavras-chave: Direito. Meio Ambiente. Posse. Propriedade.
ABSTRACT
This article aims to understand how you can take possession of a property for specific purposes, in view of the environmental legislation which provides for the care of degradation and sustainability. Under these circumstances the most appropriate to achieve this goal methodological procedure was the use of literature search using the survey technique of books, periodicals, Internet articles and other printed materials. So, come to some conclusions, among them that even if there is a forecast of the environmental function of property and the duty of environmental protection, it was clarified by the bibliographic queries that no right is absolute or superior to the other, always, so there other legislation more flexible and decide on the rights which come into collision.
Keywords: Right. Environment. Possession. Property.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema o direito à posse. No qual se delimitou sobre as limitações ao Direito de Propriedade à luz da Proteção Ambiental. Assim, o objetivo central desse estudo é compreender como é possível tomar posse de uma propriedade para determinados fins, tendo em vista a legislação ambiental que prevê os cuidados da degradação e da sustentabilidade. Afinal, como observou Lafargue (1999, p. 29), “[...] a classe produtiva se condena obriga os burgueses a dedicarem-se ao superconsumo dos produtos que ela manufatura desordenadamente [...]”
Pois, como salientou Zaffaroni (2013), as circunstâncias do mundo variaram de modo notório, em razão de uma pluralidade de sinais alarmantes: o poder se planetarizou e ameaça com muita ditadura global; o potencial tecnológico de controle informático pode acabar com toda intimidade; o uso desse potencial controlador não está limitado nem existe forma de limitá-lo à investigação de determinados fatos; as condições do planeta se deterioram rapidamente e a própria vida se encontra ameaçada.
2 COMPREENDENDO O DIREITO DE PROPRIEDADE
Ao realizar levantamento bibliográfico a respeito de uma definição propriamente dita de Propriedade, verificou-se que na história do Direito percebeu-se que não há uma definição de Propriedade, mas várias, que inclusive recebeu influência direta dos regimes políticos.
Dessa forma, estudioso como Fachin (1988) apud Diniz et al (2008, p. 3), “no estágio primitivo é possível considerar que a propriedade comunal constituiu a primeira forma de propriedade, estando diretamente ligada à concepção vigente de família”.
Já Gonçalves (2006, p. 206) apud Diniz et al (2008, p. 6), afirma que “a própria origem do vocábulo é obscura, entendendo alguns que vem do latim proprietas, derivado de proprius, designando o que pertence a uma pessoa. Assim, a propriedade indicaria toda relação jurídica de apropriação de um certo bem corpóreo[1] ou incorpóreo”. E em seguida explica que para coisas corpóreas a denominação deve ser domínio, expressão oriunda de domare, que corresponde à ideia de senhor ou dominus. Assim, propriedade é um gênero e domínio uma espécie.
Contudo isso, aproveitando o pensamento de Joanini e Ruschel (2011), os mesmos afirmam que a propriedade constitui-se em direito fundamental, norteador da ordem econômica, previsto no art. 5º, XXII e art. 170, II da Constituição Federal de 1988, conceituada no art. 1228 do Código Civil, cujo domínio confere o uso, gozo e fruição do bem, corpóreo ou incorpóreo, nos limites legais.
E mais uma vez reportando-se a Gonçalves (2008), pode-se definir o direito de propriedade como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.
3 A QUESTÃO DO MEIO AMBIENTE
As alterações que se denomina de terceira Revolução Industrial intensificam o uso das riquezas naturais, propiciam novas formas de apropriação dos territórios, “acelerando o esgotamento de elementos da natureza e do ambiente em sua totalidade, tornando as riquezas naturais cada vez mais escassas, raras e caras” (OLIVEIRA, 2011, p. 10).
A tecnologia incorporada no processo produtivo muda a dinâmica da exploração do conjunto da formação de trabalho e da exploração das riquezas. Com relação ao mundo do trabalho, como já apontado, o capital não necessita, para aumentar a produtividade, de um grande conjunto de trabalhadores numa mesma unidade produtiva.
Com relação ao uso acelerado das riquezas naturais, as referências da ONU, em especial na segunda metade do século XX, destacam, cada vez mais, a natureza, a biosfera, as riquezas naturais e a necessidade de sua preservação, embora o conhecimento dos problemas de poluição, de destruição de reservas não seja novidade.
Dessa maneira, a noção de desenvolvimento sustentável é difundida na arena política na fase da hegemonia do neoliberalismo. Com a ideia de desenvolvimento sustentável a igualdade de direitos é retomada, aprofundada. Como todos são iguais perante a lei todos são igualmente responsáveis pela dilapidação e esgotamento das riquezas naturais. Mesmo que as riquezas sejam apropriadas privadamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e as convenções posteriores reiteram o ideário de que todos são iguais. Cria-se o “direito ao meio ambiente saudável” na chamada esfera dos direitos difusos. Embora a apropriação para cuidar do bem comum para as gerações futuras é de todos.
Os direitos são tão difusos que território e as contradições de classes tornam-se ainda mais abstratos. Os direitos de propriedade ficam “reservados” aos que detêm poder financeiro, tecnológico, inclusive ampliando as formas de direito de propriedade – a propriedade intelectual.
A tecnologia, considerada fundamental para se obter o meio ambiente saudável, é utilizada também para medir, catalogar, hierarquizar o “desenvolvimento” e seus detentores. Quem tem mais tecnologia é tipo como mais capaz de preservar o meio ambiente. Assim as corporações multinacionais intensificam a subordinação ao avanço da tecnologia que permitirá a produção, consumo, circulação.
A junção das duas palavras, desenvolvimento e sustentável, é denominada de conceito sem que suas noções, métodos, técnicas, metodologia, significados e significâncias sejam sequer esboçados. O que se pretende é a continuidade do desenvolvimento não só para o presente, mas também para o futuro. Parece que se atingirá o futuro ultrapassando os limites do conceito:
O conceito de desenvolvimento sustentável tem é claro seus limites – são limites absolutos, mas limites impostos pelo estágio atual da tecnologia e da organização social, no tocante aos recursos ambientais, pela capacidade da biosfera absorver os efeitos da atividade humana. Mas tanto a tecnologia como as organizações sociais podem ser geridas e aprimoradas a fim de proporcionar uma nova era de crescimento econômico (SILVA et al, 2006, p. 9-10).
Parece que ultrapassar os limites do “conceito” significa uma promessa para as gerações futuras (ou um destino inevitável?). O destino inevitável do desenvolvimento sustentável seria promovido pelos países ricos – que dispõem de técnicas, de capitais – e que “auxiliariam” os países pobres. Ou seja, propõe-se a continuidade do desenvolvimento, mas adiciona-se uma palavra que não altera a exploração, exploração, espoliação da força de trabalho e das riquezas naturais. O interesse na reprodução ampliada do capital é um direito reafirmado que propiciará condições de vida para as gerações futuras.
A tecnologia é o motor na qual se baseiam as suposições de resolver as necessidades das gerações futuras, é o que se observa na Agenda 21 (e as agendas 21 locais). Contudo, a tecnologia de ponta tem transgênicos, além de “liberar” mão-de-obra, expropriam o trabalhador do campo de seus conhecimentos milenares (SILVA et al, 2006).
A Agenda 21 locais (Brasil) em vários municípios propõe como uma forma de “inclusão social” que os pobres formem associações para “viver dos restos”, ou seja, da coleta, separação, venda ou transformação dos resíduos sólidos recicláveis.
As propostas de desenvolvimento sustentáveis absorvem bordas temas como educação, ambiente, uso produtivo ou não dos solos, dilapidação dos recursos naturais, gestão (administração), equilíbrio, desequilíbrio, território, delimitação de áreas, espaço, produção e reprodução da vida, no ambiente etc., buscando garantir a vida das gerações futuras.
A crise ecológica não é crise do capital ou para ao capital. Decorre do sucesso e não do fracasso do modo de reprodução. Capitalistas individuais podem entrar em crise, mas o capital continua a se expandir de forma ampliada, independente ou até auxiliado pelo que se chama de crise ecológica. É o que se pode observar com a apropriação privada dos conhecimentos científicos, dos mecanismos de reprodução biológicos e da biosfera.
Não se trata de crise o capital, pois podemos verificar que historicamente a falta de condições de reprodução da vida dos trabalhadores, a precariedade de sobrevivência, a mortalidade elevada, epidemias não provocaram crise para o capital. Além disso, novas mercadorias são “criadas” para “resolver” os problemas de poluição existentes, ou seja, o capital não se encontra, pelo menos até o período em que vivemos em crise pelo esgotamento de riquezas ou pela poluição. O financiamento dos organismos internacionais torna ainda mais dependentes os países da periferia do sistema ao modo de produzir e consumir.
Cria-se, recria-se o “mito” de afastar ou eliminar os problemas, as falhas técnicas, com a preservação, manutenção, melhorias das formas de extração das riquezas naturais, mantendo-se o mesmo modo de produzir, agora com o Desenvolvimento Sustentável, a Sustentabilidade.
As ideias de desenvolvimento sustentável, sustentabilidade, referendam que todos os homens são iguais (perante a lei), todos têm o direito universal de “viver num ambiente saudável” e, sobretudo, todos têm a obrigação de garantir um “ambiente saudável” para as gerações futuras. Aprimora-se a forma de ocultar os conflitos de classe, as forma de apropriação das riquezas e a importância do território.
A mercadificação de elementos das riquezas naturais (que passam para a própria biosfera) faz com que o ambiente, adquira explicitamente o status de “fator de produção”, apareça como “capital natural”, sem que a produção, reprodução do espaço, as formas de dominação, da apropriação, propriedade da terra, do “capital natural”, dos fatores de produção, do trabalho sejam sequer mencionadas. As abstrações impedem a análise da complexidade da acumulação ampliada do capital. Novos mecanismos são criados para a reprodução ampliada do capital futuro, como guardar riquezas através das patentes de marcas e produtos, bancos de gemoplasmas, patentes intelectuais etc., alicerçados nos meios econômicos, financeiros, no poder das técnicas concentradas nas corporações multinacionais. Procura-se demonstrar onde e quem pode promover o desenvolvimento sustentável para a humanidade (abstrata), preservar o meio ambiente para as gerações futuras.
4 LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE À LUZ DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
No entanto, é importante desde já afirmar que as limitações à propriedade emanam da lei. Isso porque se trata de uma conjuntura complexa de deveres, ônus, sujeições, responsabilidades, em volta das compressões da atuação do domínio.
De acordo com Cunha (2008) apud Diniz et al (2008), as restrições, seriam relacionadas à faculdade de gozo, manifestando-se mediante restrições ao uso e a ocupação do imóvel; bem como à faculdade de disposição. Esta modalidade poderia ser exemplificada pelas leis de ocupação de solo vigentes, no primeiro caso, e pelas hipóteses de inalienabilidade previstas em lei. A respeito disso, Joanini e Ruschel (2011, p. 5), acrescenta que:
A proteção ao meio ambiente, cuja base se encontra no art. 225 da Carta Magna, consubstancia-se em mais uma condição ao exercício da propriedade que, por sua vez, passa a possuir, além das finalidades econômica e social, função ambiental, explicitada no art. 1228, §1º, do Código Civil.
Porém, é sabido que essa preocupação se deve aos problemas inerentes ao meio ambiente que foram comentadas anteriormente, por isso, compreendem-se as limitações do direito a propriedade, em função de amortizar a deterioração e também estimular o desenvolvimento sustentável.
Joanini e Ruschel (2011) contribuem com esse estudo explicando que a restrição imposta pela proteção do meio ambiente à liberdade no uso da propriedade, mediante o emprego de uma função socioambiental, evidencia um potencial conflito dos direitos. Exemplificando tal circunstância, cita-se a limitação oriunda da proteção das áreas de preservação permanente ao exercício da propriedade.
Neste contexto, o princípio da unidade da Constituição estatui, basicamente, que a interpretação de seu conteúdo não pode implicar em contradição. Portanto, tendo em vista que não existem direitos fundamentais absolutos, e que, um direito encontra limitação no outro, justamente por protegerem valores diversos, deve-se proceder a uma minoração do alcance dos direitos em conflito, mas não a sua supressão, buscando a finalidade da norma (JOANINI; RUSCHEL, 2011).
Porém, uma das soluções previstas a esse conflito é a precisão de aplicação do Princípio da Proporcionalidade.
Este Princípio segundo Joanini e Ruschel (2011), se consubstancia em um princípio de interpretação, na medida em que inexiste hierarquia ou absolutismo entre os direitos fundamentais e que, no momento em que entram em colisão, necessitam de um instrumento a possibilitar a ponderação e conciliação, assim evitando a supressão total de um deles.
Esclarecendo, melhor, segundo Joanini e Ruschel (2011): da análise dos critérios objetivos de aplicação da proporcionalidade, conclui-se, de forma simplificada que, diante da possibilidade de uma restrição a determinado direito, em detrimento de outro, não deve haver simplesmente o seu aniquilamento total, mas sim o sopesamento dos princípios envolvidos, a fim de verificar a adequação da medida, se esta é eficaz e se gera o menor prejuízo possível, além da existência de justa medida entre os danos e os resultados almejados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como o direito é uma ciência subjetiva, chega-se a conclusão frente ao direito de propriedade que existem algumas limitações. Dentre elas é quando se refere a proteção ambiental. Desta forma, percebe-se que há conflitos entre direitos. Mas, como foi dito, o direito é subjetivo, sempre há um meio de solucionar os conflitos, sendo neste caso o Princípio da Proporcionalidade.
Assim, ainda que exista a previsão da função socioambiental da propriedade e do dever de preservação ambiental, ficou esclarecido mediante as consultas bibliográficas que, nenhum direito é incondicional ou superior ao outro, sempre, portanto, haverá outra legislação que flexibilize e decida diante dos direitos que entraram em colisão.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Carine Silva [et al]. Nova teoria das limitações ao Direito de Propriedade. Publicado em 2008. Disponível em: <> Acessado em novembro de 2014.
JHERING, Rudolf Von. Teoria Simplificada da Posse. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. 2 ed. Campinas: Russell Editores, 2009.
JOANINI, Marina de Azevedo; RUSCHEL, Caroline Vieira. Direito de propriedade vesus proteção ambiental: a resolução dos conflitos pela proporcionalidade. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Políticas da UNIVALI. v. 2, n.2, p. 560-577, 2º Quadrimestre de 2011. Disponível em: <http://www.univali.br/ricc > Acessado em novembro de 2014.
LAFARGUE, Paul. O Direito à Preguiça. Edição eBooksBrasil.com. 1999.
OLIVEIRA, C.S. Caracterização Geoambiental do alto curso da Bacia Hidrográfica do Rio Paraibuna: da nascente até a barragem de Chapéu D’Uvas. Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, 2011. Disponível em: <http://www.sinageo.org.br> Acessado em novembro de 2014.
SILVA, José Borzacchiello da [et al] Panorama da geografia brasileira II. São Paulo: Annablume, 2006.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.