Objetivos e Princípios da Seguridade Social

12/12/2014 às 11:17
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O artigo trata do tema dos princípios da seguridade social, de fundamental importância para os operadores que lidam com essa área do conhecimento, já que os princípios envolvem todos os temas ligados ao cotidiano de direitos relativos à seguridade social.

Resumo: Esse artigo trata do tema dos princípios da seguridade social, de fundamental importância para os operadores que lidam com essa área do conhecimento, já que os princípios envolvem todos os temas ligados ao cotidiano de direitos relativos à seguridade social. Essa matéria não é difícil, mas sua aplicação prática é de suma importância, pois como os demais direitos fundamentais constitucionalmente assegurados prescindem, fundamentalmente, da eficácia dos princípios acima das leis ordinárias. O trabalho também abordará as grandes discussões de hoje da realidade da seguridade social, propondo uma discussão através dos princípios que envolvem o tema. Ao final, o trabalho terá atingido o seu objetivo se demonstrar os princípios que envolvem a seguridade social e quão importante são para a eficácia desses direitos.

Palavras-chave: Princípios; Seguridade Social; Objetivos; Bem-Estar Social.

Abstract: This article aboard the issue of the principles of social security, of fundamental importance for operators working with this area of Law, since the principles involve all issues related to everyday rights linked to social security. This matter is not difficult, but its practical application is very important because as other fundamental rights guaranteed in constitution dispense, fundamentally, the effectiveness of the principles above the ordinary law. The work will also address the major debates of today's reality of social security, proposing a discussion through the principles involving the theme. Finally, the work will have reached its goal to demonstrate the principles involving social security and how important to the effectiveness of these rights.

Key words: Principles; Social Security; Goals; Social Welfare.

Sumário: 1. Introdução – 2. Princípios ou Objetivos? – 3. Princípios Constitucionais da Seguridade Social – 3.1. Universalidade da Cobertura e do Atendimento – 3.2. Seletividade e Distributividade na Prestação de Benefícios e Serviços – 3.3. Uniformidade e Equivalência de Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais – 3.4. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios – 3.5. Equidade na Forma de Participação e Custeio – 3.6. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento – 3.7. Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa – 4. Outros Princípios da Seguridade Social – 4.1. Princípio da Solidariedade – 4.2. Princípio da Obrigatoriedade – 4.3. Princípio da Efetividade – 4.4. Princípio da Preexistência do Custeio em Relação aos Benefícios ou Serviços ou Regra da Contrapartida – 5. Grandes Discussões Atuais – 5.1. Desaposentação – 5.2. Aposentadoria Especial do Funcionário Público – 5.3. Critério da Miserabilidade no BPC/LOAS - 6. Conclusão – 7. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

Esse artigo objetiva fazer um breve estudo sobre o tema dos princípios da seguridade social, sem a pretensão de se aprofundar no tema e citar todos os princípios informadores do sistema, o que seria muito longo e complexo.
O professor Sérgio Pinto Martins, conceitua Seguridade Social da seguinte maneira:

‘‘
O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


Convém destacar que a Constituição Federal, consoante art. 194, refere que a seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social:

"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."


Primeiro o estudo analisará a definição de princípios para entender o que são os objetivos traçados na Constituição Federal de 1988, analisando cada um deles de forma didática.
Também, se demonstrará alguns outros importantes princípios da seguridade social, que não se confundem com os objetivos, mesmo também constituindo uma espécie de princípios.
Após esse breve estudo dos princípios da seguridade social, o trabalho analisará algumas das grandes polêmicas da seguridade social à luz dos princípios ora estudados, obviamente, sem que pretenda resolver esses problemas a partir desse estudo tão simples.
Assim, passa-se a construir o tema proposto nos limites indicados.


2. PRINCÍPIOS OU OBJETIVOS?

Inicialmente, convém destacar a definição de princípios para que se possa compreender o porquê a Constituição Federal se refere a objetivos.
O professor Paulo Bonavides relembra um conceito de princípios definido pela Corte Constitucional italiana da seguinte forma:

Faz se mister assinalar que se devem considerar como princípios  do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e fundamental  que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico.

O professor Bandeira de Melo tem uma definição bem completa acerca de princípios que vale a pena ser citada:

‘‘
Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.


Já o professor Wagner Balera é bem mais direto na definição de princípios sem perder a assertividade:

‘‘
Atentemos bem: princípios são normas que descrevem o que se poderia chamar o estado ideal a ser alcançado pelo sistema. Deles derivam as regras que concretizarão , a partir das concretas situações da vida, os planos de programas tracejados pela Lei Suprema.


Essa definição do referido professor foi citada, pois é bem clara e precisa na definição dos princípios, conceituando-o como um mandamento central de um sistema que irradia seus efeitos sobre diversas normas. Bem como definiu que a violação a um princípio é muito mais grave do que a uma regra, pois não se revela uma violação a uma norma específica, mas sim à violação à todo o sistema jurídico.
              O que fica claro a partir dessas definições dos professores referidos é que em verdade princípios são normas que orientam o sistema jurídico e traçam diretrizes que devem ser alcançadas. Nesse sentido, o princípio ganha a conotação de objetivo.
              Ou seja, objetivos são espécie de princípios que firmam diretrizes e resultados almejados pelo ordenamento jurídico, pelo que nesse contexto, os objetivos são uma das características dos princípios, pelo que a doutrina identifica os objetivos expressos na constituição como princípios e assim os classifica.


3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Entendido o que são princípios e que eles são corretamente chamados de objetivos na Constituição Federal, fica fácil listar aqueles que estão expressos na Carta Magna, pois se encontram listados nos artigos 194 e 195 da seguinte forma:

"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."


"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:"


Como referido, esses são apenas os princípios da seguridade social expressos na Constituição Federal, o que não significa que lá estão todos os princípios correlatos a essa área do direito.
              Listados os princípios da seguridade social, cumpre tecer maiores explicações sobre cada um deles.


3.1. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO

O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento pode ser identificado como o objetivo da seguridade social de promover a cobertura de todos indistintamente, propiciando a maior cobertura dos riscos sociais.
              Muitas vezes esse princípio é traduzido pela expressão em língua inglesa “from the cradle to grave”  popularizada pela imprensa inglesa como síntese do plano elaborado pelo Lord Beveridge, considerado o eixo central da seguridade social.
              A noção almejada por esse princípio é a de que o trabalhador, impedido de prover o próprio sustento por algum infortúnio merece uma proteção social para garantir sua subsistência e de sua família, sendo que o conceito de trabalhador na realidade do sistema jurídico brasileiro deve ser estendido para todas as pessoas, já que o serviço, principalmente, da saúde, revela cobertura ampla a todos.
              Esse princípio possui duas dimensões: a universalidade da cobertura e a universalidade do atendimento.
Em relação à universalidade da cobertura é aquela relacionada às situações de risco social que podem gerar necessidades, sendo que todas elas serão cobertas pela seguridade social.
              No tocante à universalidade do atendimento, está se refere aos sujeitos protegidos, o que implica dizer, dentro do universo da seguridade, que todas as pessoas sem distinção são titulares desse direito público subjetivo.
              Esse princípio é colocado como o primeiro dos objetivos da seguridade, por ser, certamente, a maior expressão desse instituto, do qual os demais derivam, além de ser, claramente, uma tradução da isonomia.


3.2. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Esse princípio, como o anterior, tem que ser analisado sob duas dimensões: seletividade e distributividade, que por sua vez se subdividem em benefícios e serviços.
Em relação ao princípio da seletividade, ele é o meio que baliza o legislador na escolha dos riscos sociais que devem ser cobertos pela seguridade social. Ele se pauta pelos critérios de justiça e bem-estar social. O professor Wagner Balera assim o define:

A seletividade é instrumental a serviço dessas finalidades adrede fixadas na Superlei. O momento da seletividade está situado no estágio de elaboração legislativa. Orientando a intenção normativa, que se expressa nas finalidades a serem atingidas, cabe ao legislador definir os benefícios e serviços cuja prestação propicie melhores condições de vida à população.

Em razão das limitações orçamentárias e da infindável necessidade humana, esse princípio é pautado por escolhas políticas, que cabem ao legislador, para definir as metas e prioridades que serão postas na lei.
A outra dimensão desse princípio, a distributividade está relacionada a escolha dos destinatários dos benefícios e serviços eleitos pelo legislador para serem protegidos pela seguridade social, sendo aspecto relevante desse princípio é que os grupos populares mais necessitados recebam melhores prestações, ou seja, é uma síntese do princípio da isonomia, donde se denota que a distributividade tem por objetivo reduzir desigualdades sociais e regionais. Nesse sentido diz o professor Balera:

Em outra ordem de considerações, apreciemos a distributividade como signo bem mais abrangente. As exigências do bem comum que o ideal da justiça distributiva evoca não serão atendidas pela mecânica e automática partilha do rol de prestações em partes iguais. Que se aquinhoem com melhores prestações aqueles que demonstrarem maiores necessidades.

Ainda, convém destacar a diferença entre benefícios e serviços, sendo que o primeiro é fruível individualmente pelo seu titular, ou seja, cada relação jurídica relaciona-se diretamente com uma prestação certa e determinada (há benefícios que são fruíveis pelos membros de uma mesma família, contudo ainda assim, cada beneficiário o frui de forma individual dentro da sua cota); já o segundo possui um aspecto coletivo, além do individual, já que os serviços da seguridade social são disponíveis a todos que dela necessitem, de titularidade da coletividade, mas são utilizados de forma individual.

3.3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS

Esse princípio ganhou destaque constitucional para corrigir uma injustiça histórica no país, que sempre tratou de forma diferente as populações urbanas e rurais, sendo que a seguridade social, a princípio, era destinada à proteção dos trabalhadores urbanos, enquanto o homem do campo era entregue à própria sorte.
              Dessa injustiça histórica surgiu um dever consciente da sociedade de reverter a desigualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, constituindo um regime único do Sistema Nacional da Seguridade Social.
              Esse princípio também deve ser estudado sob dois aspectos: uniformidade e equivalência.
              A uniformidade faz referência direta às prestações da seguridade social, donde se pode inferir que, sendo idênticos os riscos, devem ser idênticos os benefícios, independentemente do local onde trabalham.
              No tocante à equivalência, essa se refere ao valor dos benefícios, identificando que não podem ser distintos em função das pessoas que são protegidas, devendo as prestações serem aferidas pelos mesmos critérios objetivos.
              Com assertividade, clareza e coesão, assim o professor Balera define esse princípio:

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‘‘
O princípio da equivalência impede a distinção quanto aos valores e seus respectivos critérios de apuração, enquanto a uniformidade impõe um mesmo rol de prestações aos dois grupos em que se divide a população do Brasil.


3.4. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

O princípio da irredutibilidade do valor do benefício, ao contrário do que muitos, de forma equivocada, professam, é um princípio próprio da seguridade social, e não da previdência social e está relacionada à impossibilidade de redução do valor nominal dos benefícios da seguridade social e não à manutenção do seu valor real frente à inflação.
              Esse equívoco é justificado, pois muitas vezes as pessoas confundem princípio semelhante próprio da previdência social inserido no artigo 201, §4°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/1998 “§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”.
              Essa confusão acontece com quem identifica benefícios como algo intrínseco da Previdência Social, esquecendo que há benefícios ligados à Assistência Social como: Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Previdência Social (BPC/LOAS).
              Então, o que tem que ficar claro é que o princípio aqui tratado revela apenas a vedação à redução dos valores nominais dos benefícios da seguridade social, tal qual o princípio geral de direito que veda o retrocesso em conquistas dos direitos humanos.
              Nesse sentido, cumpre frisar brilhante lição do jurista Hermes Arrais Alencar:


‘‘
O STF, chamado a discorrer sobre o delineamento da irredutibilidade do valor de benefícios, asseverou, na qualidade de guardião e tradutor oficial do texto constitucional, que essa norma veda a redução do valor do benefício, impossibilita a redução da expressão numérica da prestação periódica percebida pelo cidadão.
Não são os benefícios previdenciários resguardados por essa disposição constitucional contra a corrosão da moeda, uma vez que o princípio da irredutibilidade não garante a manutenção do valor real dos benefícios. O poder de compra dos segurados da previdência tem proteção constitucional prevista em outro dispositivo, art. 201, §4°, que trata de regra exclusiva dos beneficiários da previdência, o da manutenção do valor real dos benefícios.


3.5. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO E CUSTEIO

A equidade na forma de participação e custeio é outro princípio ligado à isonomia e justiça social. A ideia central desse princípio é que todos os atores sociais devem contribuir para a seguridade social, porém, quem tem condições de pagar mais contribui mais para a manutenção do sistema e quem tem menos contribui com menos.
              Trata-se de buscar o equilíbrio entre a capacidade econômica de todos que devem contribuir e o esforço financeiro que eles necessitam para a manutenção da seguridade social, ou seja, é um meio de impulsionar a redução das desigualdades sociais.
              No entanto, isso não esgota o princípio, pois o mesmo pode ser inferido de regra semelhante de direito tributário, mas vai além, e se conecta também na esfera dos contribuintes empregadores aos riscos da atividade econômica, de onde se extrai que as empresas que exercem atividades de maiores riscos, devem pagar mais, sendo o inverso também verdadeiro, já que a empresa que mitiga os riscos de sua atividade pode ter reduzidas certas alíquotas de suas contribuições sociais. O mesmo vale para empresas que tem alta rotatividade de mão de obra e geram mais desemprego, logo, aumentam o risco social e devem contribuir mais.
              Esse é o sentido e alcance que o professor Balera atribui a esse princípio:


‘‘
Em suma, a regra ordena que o legislador, ao produzir a norma de custeio , atue com o propósito indireto de reduzir desigualdades sociais mediante a prudennte e adequada repartição dos encargos sociais.
A referência à igualdade entre contribuintes não se limita ao tema da capacidade econômica que mais propriamente, é aplicável aos impostos (...).
(...)
Portanto, a equidade exige a busca constante da “situação equivalente” entre os contribuintes.


Portanto, a equidade é signo da justiça social, já que determina que o custeio do sistema deve ser efetuado por todos, mas quem pode mais e ou gera maiores riscos sociais deve contribuir mais.

3.6. PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO

Como já referido no princípio anterior, a sociedade toda é convocada para custear a seguridade, sendo referido pela doutrina que o custeio é tripartite, sendo que os trabalhadores, os empregadores e o Estado devem contribuir para o sistema.
              Nos primórdios da seguridade social, quando ela estava atrelada de modo quase exclusivo ao seguro social, sua base de financiamento estava atrelada à folha de pagamento das empresas.
              Contudo, com a inclusão de novos benefícios, novos serviços, da saúde e da assistência social para formarem o sistema moderno da seguridade social, percebeu-se que seria inviável a manutenção desse sistema de financiamento, pois geraria um custo muito alto concentrado em uma única fonte, o que dificultaria o desenvolvimento do mercado de trabalho.
              Isso levou o constituinte a perceber que seria necessário diversificar os meios de financiamento do sistema como forma de se adequar à realidade moderna, sem implicar em custos de produção e redução da produtividade, identificando novos signos de riqueza que tragam o financiamento necessário ao sistema, sem afetar a atividade produtiva.
              Assim, a Constituição Federal definiu como fontes de custeio as contribuições sociais e os recursos provenientes dos orçamentos dos entes federados, em suma, toda a sociedade. Além disso, criou contribuições sobre o lucro e sobre o faturamento das empresas. Esse princípio é expresso pelo artigo 195 da Carta Magna:


"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União."


3.7. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Esse princípio garante a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos que administram a seguridade social, pois o objeto desse sistema é de grande interesse para eles, e não apenas ao poder público, por isso a Constituição Federal permite suas participações em deliberações e discussões atinentes ao sistema, tanto nas áreas da saúde, assistência social e previdência social.
Na área da previdência social há, ainda, mais uma especifidade, que é a participação na gestão do INSS dos aposentados, que têm assento no Conselho Nacional da Previdência Social, pelo que se diz que a gestão do INSS é quadripartite.
              Tal princípio não é uma inovação da Carta Magna atual, mas tem origem na criação da Organização Internacional do Trabalho, hoje ligada a Organização das Nações Unidas, mas é mais antiga do que a organização a qual está submetida, já que é criação do pós Primeira Guerra Mundial. No advento dessa organização ficou estabelecido que ela seria dirigida pelos representantes de três atores sociais: os trabalhadores, os patrões e os governos.
              A participação democrática da comunidade se dá no âmbito dos Conselhos, que podem ser nacionais ou regionais. Esses conselhos são órgãos superiores de deliberação colegiada e têm a atribuição de emitir resoluções, moções e recomendações, que orientam os serviços a eles ligados.
              No que concerne à descentralização da gestão, esta define que a gestão deve estar próxima dos atendidos, do contrário, a participação da comunidade apenas no âmbito nacional, não traduzirá verdadeira participação na gestão, pois não se pode dizer que um representante dos patrões do Estado de São Paulo tenha as mesmas experiências sociais de um representante dessa categoria do Estado do Acre, portanto, a descentralização da gestão serve justamente à participação democrática, é o que ensina o jurista Lauro Cesar Mazetto Ferreira:


‘‘
A descentralização da administração do sistema procura adaptar a gestão para que se observem peculiaridades locais na tomada de decisões, ou seja, com a descentralização da gestão, as decisões são tomadas nas próprias localidades.


O professor Balera ensina que a descentralização e a participação democrática são elementos que se integram para atingir o objetivo da Constituição no que concerne a participação comunitária da seguridade social:

‘‘
A descentralização administrativa, combinada com a participação da comunidade, são instrumentos que se integram. A primeira situa a estrutura burocrática no seu verdadeiro papel de agente da proteção, enquanto que a segunda permite a elaboração de esquemas próprios de avaliação do desempenho dessa estrutura, no cumprimento dos objetivos maiores que o sistema deverá atingir.


4. OUTROS PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

              Obviamente, como já visto, os objetivos acima estudados constituem em realidade princípios da seguridade social, mas nem de longe esgotam o tema, já que uma infinidade de doutrinadores fazem questão de identificar cada vez mais princípios que orientam esse sistema.
              Como já referido, esse breve estudo, nem de longe busca esgotar o tema, pelo que se passará a analisar apenas alguns outros importantes princípios identificados pelos principais doutrinadores, que decorrem dos maiores princípios da Constituição como a dignidade da pessoa humana, isonomia, democracia e equidade, que não são objetos desse estudo, pois constituem não princípios da seguridade, mas princípios gerais de todo o ordenamento jurídico.
              Assim, os princípios escolhidos para serem analisados adiante são: solidariedade, obrigatoriedade, efetividade e preexistência do custeio/regra da contrapartida, que é identificada por muitos como objetivo da seguridade social, mesmo não estando no rol de objetivos explícitos do artigo 194 da Constituição Federal.


4.1. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

A solidariedade é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estando encartado logo no rol de diretrizes do artigo 3° da Constituição Federal:

"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;..."


A seguridade social é a representação pura do princípio da solidariedade, onde quem pode contribuir contribui não só para seu próprio benefício, mas para o benefício de todos que precisem dos benefícios e serviços desse sistema, é justamente uma forma de combate ao egoísmo das pessoas em prol do estabelecimento de um sistema social justo, que combata as diferenças sociais.
              Ensina o jurista Lauro Cesar Mazetto Ferreira sobre a solidariedade:


‘‘
O princípio da solidariedade é essencial para a manutenção de um sistema de proteção social eficaz, pois toda a sociedade financia o sistema para que, na ocorrência de uma contingência danosa, um ou mais indivíduos possam usufruir as prestações fornecidas.
(...)
A solidariedade consiste exatamente nessa situação: é uma forma de supressão da carência social e econômica de determinados indivíduos, fruto do próprio sistema, por meio da contribuição dos mais afortunados ao sistema de proteção social.


Ademais, como já visto, a seguridade social é universal, no sentido de cobrir a todos dos danos selecionados pelo legislador, exigindo a participação de todos os atores econômicos no seu custeio, não só dos trabalhadores, mas dos patrões e do governo, dentro das suas respectivas capacidades de financiamento, isso é solidariedade, que é o objetivo não só da seguridade, mas objetivo fundamental do país para a construção de uma sociedade mais justa.
Ou seja, é indubitável que a solidariedade, apesar de não expressa como objetivo da seguridade social, é princípio importantíssimo, do qual decorre o próprio sistema da seguridade social.

4.2. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

Esse princípio decorre da solidariedade, mas informa que a solidariedade que forma a seguridade social não é optativa, mas obrigatória a todos.
              Ou seja, quem pode contribuir deve, obrigatoriamente, contribuir sem escusas, não sendo permitido a qualquer pessoa renunciar o direito de participação no sistema.
              Sob o aspecto previdenciário, também se diz que a filiação ao sistema é obrigatória, não cabendo às pessoas, mesmo sem registro formal de trabalho escolher se participam ou não da previdência, sendo que se auferem renda, são obrigatoriamente filiados a Previdência e sua não contribuição é encarada como sonegação e não opção por não filiação.
              Em relação à saúde, pelo seu caráter de atendimento universal, também não cabe à qualquer pessoa a renúncia a essa proteção social, para justificar qualquer não pagamento de contribuição social porque a pessoa não usufrui do sistema.
              Ou seja, a vinculação de todos a seguridade, não é opcional, mas obrigatória e visa a garantia de direitos sociais mínimos a todos.

4.3. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE


Também chamado de princípio da suficiência, esse princípio orienta que os benefícios e serviços da seguridade social devam ser suficientes para combater de forma eficaz uma contingência social.
              Por isso, nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo, não se podendo colocar nessa lista o auxílio-acidente, pois ele não tem caráter de benefício, mas de indenização por acidente de trabalho.
              O pai da seguridade social, Lord Beveridge, enquanto economista liberal, também abordava a suficiência sobre outro aspecto, qual seja, aquele de que os benefícios não poderiam ser generosos ao ponto de desestimular o trabalho e a busca de melhores condições de vida por meios próprios, ainda que, devessem garantir o mínimo para o desenvolvimento digno das pessoas.

4.4. PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS OU REGRA DA CONTRAPARTIDA

Este princípio visa o equilíbrio econômico financeiro do sistema da seguridade social, impedindo que decisões de ocasião prejudiquem o futuro do sistema através da criação ou aumento súbito de um benefício ou serviço, sem a indicação da correspondente fonte de custeio.
              Trata-se na verdade de regra que visa a própria preservação do sistema e está encampada no artigo 195, §5°, da Constituição Federal:


"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."


É uma regra que em geral não é apenas da seguridade social, mas uma regra da administração pública de uma forma geral, pois não pode qualquer administrador instituir um gasto qualquer sem apontar e separar os recursos para esse fim, ou seja, é regra de preservação não só da seguridade social, mas de todo governo.
              A regra da contrapartida, como também é mais conhecido esse princípio é definida por muitos doutrinadores, como Lauro Cesar Mazetto Ferreira  como um objetivo da seguridade social que não está disposto no rol do artigo 194 da Carta Magna. O referido escritor ainda encara o referido princípio como “garantia dos indivíduos de que o sistema não irá à bancarrota no futuro” , ou seja, não seria apenas garantia do próprio sistema e do governo, mas de quem está filiado à seguridade.


5. GRANDES DISCUSSÕES ATUAIS

Compreendidos os objetivos da seguridade social e alguns dos principais princípios que norteiam o sistema, esse trabalho analisará algumas das grandes discussões atuais relativas à seguridade social sob o enfoque dos princípios abordados como: a desaposentação, a aposentadoria especial do funcionário público e o critério da miserabilidade no Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).

5.1. DESAPOSENTAÇÃO

A desaposentação, termo criado pela doutrina, trata-se do pleito judicial do direito de troca de um benefício por outro para o segurado obrigatório da previdência social que continua a trabalhar depois de aposentado e vertendo contribuições para a seguridade.
              Obviamente que o estudo desse direito demandaria mais do que a análise do princípios apenas da seguridade social, mas esse não é o enfoque do presente estudo, pelo que se restringirá ao proposto corte epistemológico de estudo do instituto pelos princípios objeto desse trabalho.
              Há muita discussão jurisprudencial e doutrinária sobre o tema, que ainda não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, que já iniciou a análise do caso em duas oportunidades, mas suspendeu novamente o julgamento desse direito.
              Na visão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a possibilidade de desaposentação para a obtenção de um benefício mais vantajoso violaria os princípios da seletividade e da distributividade, por não ter sido um benefício criado pelo legislador, igualmente, justifica a legalidade da cobrança de contribuições de aposentados que voltam à ativa, com base no princípio da solidariedade. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defende, ainda, que caso a desaposentação seja julgada possível, seria necessário para tanto a devolução de todos os pagamentos recebidos de boa-fé pelo segurado.
              Porém, o entendimento dos tribunais até o momento, posto que o assunto foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é que a desaposentação é possível e sem necessidade de devolução de qualquer valor recebido pelo segurado de boa-fé. Isso porque, a aposentadoria se trata de um direito patrimonial disponível, contra o qual a lei não veda a renúncia, inobstante, renunciar a um benefício não implicaria em violação ao princípio da seletividade e da distributividade, pois não há óbice legal para alguém que contribua para a Previdência utilize o seu tempo de contribuição para obter o direito à aposentadoria mais vantajosa.
              Igualmente, não haveria violação ao princípio da solidariedade, pois o cálculo atuarial individual atinente à Previdência permite esse recálculo do benefício e nem se poderia falar em devolução de qualquer valor recebido pelo segurado de boa-fé.
              Do que se observa, a tendência majoritária da doutrina e da jurisprudência até o momento é que a desaposentação está de acordo com os princípios que norteiam a seguridade social e, por isso, deve ser admitida.


5.2. APOSENTADORIA ESPECIAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

Desde a promulgação da Constituição Federal, o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos aguardava regulamentação, o que levou ao ajuizamento de mandados de injunção por parte dos servidores para o fim de garantir-lhes a aposentadoria especial, levando o Supremo Tribunal Federal a proferir a súmula vinculante abaixo:

"Súmula Vinculante 33 do STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

              Essa decisão garantiu o direito à aposentadoria especial do servidor público atrelado ao Regime Próprio da Previdência Social, nas mesmas regras do Regime Geral da Previdência Social, levando em consideração dois princípios: o primeiro é a isonomia, que é o princípio do qual se originam muitos dos princípios objeto desse estudo, mas também, em razão do princípio da seletividade e da distributividade, posto que o Constituinte já tinha escolhido no artigo 40, §4°, inciso III, da Constituição conceder um benefício de caráter diferenciado para o servidor que exerce atividade especial prejudicial à saúde (distributividade).
              Ou seja, a mora do Legislador ao regulamentar o direito à aposentadoria especial do servidor, impedia que ele gozasse benefício previdenciário criado pelo Constituinte, pelo que corretamente o Poder Judiciário regulou o benefício até que o Legislativo cumpra o seu dever.


5.3. CRITÉRIO DA MISERABILIDADE NO BPC/LOAS

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal mudou o critério definido em lei para a estipulação do critério da miserabilidade para aferição de quem deveria ter direito ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social, construindo uma interpretação legal com base nos princípios da isonomia, universalidade do atendimento
              O que ocorreu é que a Lei Orgânica da Assistência Social atribuiu o Benefício de Prestação Continuada para deficientes e idosos que estejam em situação de miséria, sendo que o critério para a medida de miséria posto na lei foi a renda per capita familiar de ¼ (um quarto) de salário mínimo.
              Tal critério tornou-se injusto com o desenvolvimento do tecido social brasileiro, sendo que leis assistenciais mais modernas que estatuíram outros programas sociais, adotaram um novo critério de renda para atendimento aos necessitados mais flexível com renda per capita familiar de ½ (meio) de salário mínimo, o que o Supremo decidiu que deve ser o novo parâmetro para o benefício até nova regulamentação.
              Assim, desde o julgamento do recurso Extraordinário nº 567.985/RS restou definido que o critério da miséria na Lei Orgânica da Assistência Social era inconstitucional e não atingia os objetivos fundamentais da República e feria os princípios da seguridade social.
              Mas ainda, necessitando adequar a universalidade do atendimento, com a suficiência dos benefícios, os tribunais regionais federais foram além e definiram que a miséria não pode ser definida por regras objetivas, sendo necessário um estudo socioeconômico da família do necessitado para aferir sua miséria real e distribuindo o benefício a quem realmente precisa.


6. CONCLUSÃO

O trabalho, dentro de suas pretensões, demonstrou que os objetivos da seguridade social podem ser considerados como princípios, por materializarem normas genéricas que orientam o sistema.
              Também se demonstrou que não só os objetivos expressos no artigo 194 da Constituição Federal são os instrumentos que balizam o sistema da seguridade social, mas que uma grande gama de outros princípios identificados pela doutrina, como a isonomia, dignidade da pessoa humana, entre outros.
              Os princípios da seguridade social demonstraram ter papel prático no direito relativo à seguridade social, servindo de fundamento das decisões judiciais que tem enfrentado grandes temas atuais desse sistema.
              O que se conclui, acima de tudo, é que princípios têm papel de destaque na aplicação de direitos relativos à seguridade social, contendo conteúdo próprio que dá eficácia ao direito social assegurado, independentemente, de regras que o regulamentem muitas vezes, pois eles mesmos asseguram certos direitos, como é o caso da desaposentação e da aposentadoria especial do servidor público.


7. BIBLIOGRAFIA

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª Edição. São Paulo. Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.
              BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. 2ª Edição. São Paulo. Quartier Latin, 2010.
              BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 6ª Edição. São Paulo. LTr, 2012.
              BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2ª Edição. São Paulo. Edipro, 2014.
              BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24ª Edição. São Paulo. Malheiros Editores, 2014.
              CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de Direito da Seguridade Social, 2ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002.
              FERREIRA, Lauro Cesar Mazetto. Seguridade Social e Direitos Humanos. 1ª Edição. São Paulo. LTr, 2007.
              JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. 2ª edição, São Paulo, Quartier Latin, 2002.
              MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social, 18ª edição, São Paulo, Atlas, 2002.
              MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 8ª Edição. São Paulo. Malheiros Editores, 1996.

Sobre o autor
Rafael Perales de Aguiar

Advogado e mestrando em Direito Previdenciário na PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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