Estágio para instrutores de trânsito, ou qualquer outro profissional, e a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

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A LEI Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes. Antes dessa Lei, muitas empresas exploravam a mão de obra dos estagiários e, consequentemente, "contratavam" mais estagiários, burlando a CLT.

LEI Nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre o estágio de estudantes. Antes dessa Lei, muitas empresas exploravam a mão de obra dos estagiários e, consequentemente, "contratavam" mais estagiários do que profissionais, o que reduzia, muitíssimo, a folha de pagamento, já que não tinha empregado, mas "funcionário" gratuito. E por essa arbitrariedade, os estagiários receberam várias denominações, que não merecem ser transcritas aqui diante de uma cultura "civilizada".

Algum CFC (Centro de Formação de Condutores), ou outra empresa, pode cobrar tarifa para promover o preparo dos futuros instrutores de trânsito? 

O que diz a Lei?

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.


Como se depreende, pelos destaques em negrito, a instituição que formará, certificará o instrutor de trânsito deve dizer, conforme determinação das diretrizes curriculares, se o estágio será obrigatório ou não-obrigatório, para a completa formação do instrutor de trânsito. Se não há qualquer menção de estágio, pela instituição educacional, não pode o CFC criar estágio para o recém-formado instrutor de trânsito. E mesmo que houvesse previsão legal de obrigatoriedade de estágio, ainda assim, o CFC ficaria vedado de cobrar qualquer valor dos instrutores de trânsito. Além disso, há necessidade de Contrato de Estágio, especificando o valor da remuneração, que é definido de comum acordo entre as partes pactuantes (Empresa e estagiário), a previsão de Seguro de Acidentes Pessoais e recesso remunerado (férias) de 30 dias à cada doze meses de estágio na mesma Empresa.

 Seja instrutor de trânsito, ou não, o estágio só é obrigatório quando constar previsão no projeto do curso, para o aluno poder ter seu certificado, ou diploma. Se não houver o Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio ) fica caracterizado o vínculo empregatício.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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