O contrato de adesão e suas peculiaridades na sociedade moderna

15/12/2014 às 12:40
Leia nesta página:

Em meio às constantes alterações das relações humanas os contratos sofreram um grande impacto tendo, que se adequar a essa nova realidade. O presente trabalho visa estudar os contratos de adesão e as suas peculiaridades diante desta nova realidade social.

INTRODUÇÃO

A atual dinâmica nas relações comerciais e contratuais, assim como o advento da era digital, exigiu que o nosso direito contratual evoluísse de acordo com essa nova demanda, desta forma se buscou uma maneira de dar maior celeridade às contratações de compras, vendas e serviços, mitigando cada vez mais as negociações existentes entre o fornecedor e o consumidor, na medida em que se estabeleceu a figura de um “contrato pronto”, um instrumento que só abre espaço para a adesão ou a recusa.

Essa modalidade contratual está cada vez mais presente em nossas vidas, portanto, os contratos de adesão, ou seja, contratos unilaterais elaborados geralmente pelo fornecedor no qual o consumidor tem apenas a opção de aceitar ou recusar as cláusulas ali expressas, possuindo assim à mesma vinculação contratual existente nas demais modalidades contratuais.

Encontramos em nosso cotidiano inúmeros exemplos dessa modalidade contratual, como é o caso dos contratos de seguro, ou, dos contratos celebrados com cessionárias de serviços públicos, ou, ainda, os contratos de consórcio e até mesmo os presentes no nosso “mundo digital”, a exemplo dos existentes em programas, sites e redes sociais, nos quais você terá que concordar com os termos pré-estipulados, ainda que gratuitos, para ter acesso aos seus serviços.

Desta forma, surgindo inicialmente como uma exceção aos contratos paritários (sendo esses aqueles em que há uma livre discussão acerca das cláusulas e disposições contratuais, tendo em vista que os mesmos se encontram em situação de igualdade), o contrato de adesão pode ser até considerado tendencioso, pois a unilateralidade decorre geralmente da posição privilegiada em que se encontra o elaborador do contrato.

Com o advento da lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, também denominado de Código de Defesa do Consumidor (CDC), foram estabelecidos meios para limitar a posição de superioridade contratual dada ao fornecedor em decorrência da unilateralidade, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor frente às grandes empresas.

O presente artigo tem por escopo, portanto, analisar as peculiaridades da unilateralidade inerente a essa espécie contratual, em especial naquilo em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a doutrina pensam acerca disso.

CONTRATO DE ADESÃO – CONCEITO E GENERALIDADES

Partindo da premissa de que contrato seria um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir direitos, nota-se desde logo que o mesmo é negócio jurídico bilateral ou plurilateral, ou seja, para a sua existência e validade, dependerá do acordo existente entre duas ou mais pessoas.

Ressalta-se que os negócios jurídicos bilaterais se caracterizam por haver mútuo consenso entre as partes, ou seja, há uma composição de interesses. Normalmente o contrato se divide em duas manifestações de vontade: uma proposta e uma aceitação, de maneira que ambas necessariamente devem existir para que o próprio negócio jurídico tenha validade.

Doutrinadores como Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 739) defendem a existência de uma fase anterior à proposta, que são as negociações preliminares, que, embora não traga nenhuma vinculação obrigacional ao contrato, traz a possibilidade de os contratantes vislumbrarem as possibilidades do negócio jurídico a que estarão se submetendo, assim também como discutir acerca das generalidades e demais cláusulas inerentes ao contrato.

Nota-se inicialmente que há uma grande relação de tal fase com o princípio contratual da autonomia da vontade na medida em que o mesmo dá às partes a liberdade para decidir mediante acordo de vontades.

Surge então a primeira diferença entre o contrato de adesão e o paritário: não há no primeiro tal fase, tendo em vista que a proposta é feita por um dos contratantes, não cabendo ao outro a possibilidade de modificar as cláusulas contratuais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos traz uma simples definição do que seria o contrato de adesão em seu art. 54, In Verbis:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Embora pareça imediatamente algo injusto, incorreto e especialmente tendencioso, deve-se entender que qualquer compra que venha a ser feita em estabelecimentos comerciais, qualquer contrato bancário que seja corroborado, inconscientemente estará sendo efetuado um contrato de adesão.

Vejamos um exemplo bem simples: um indivíduo vai a uma grande loja de informática da sua cidade em busca de adquirir um computador de determinada marca. Veja bem, o comprador poderá adquirir o modelo de sua escolha, na medida de suas necessidades, porém não terá a liberdade de negociar o preço, ou, quais as peças que este aparelho eletrônico conterá, pois os mesmos já estarão pré-estabelecidos pelo fornecedor.

Essa é a tendência da atualidade, pois o fornecedor estabelecerá as características do contrato em virtude da sua posição de superioridade na relação de consumo, tudo em virtude da celeridade e das estratégias de mercado.

Segundo José Hernandes de Sousa Amaro (2013, p. 01), em seu artigo sobre a interpretação dos contratos de adesão:

O primeiro ponto a ser tocado é diferenciação existente entre o contrato de adesão e os contratos comuns. Nos comuns encontram-se presente a autonomia da vontade, conhecido também como “pacta sunt servanda”, ou seja, há a possibilidade de os contratantes negociarem minuciosamente todas as cláusulas que serão inseridas em um determinado instrumento contratual.

Já nos contratos de adesão é uma contradição falar no “pacta sunt servanda” haja vista que nessa modalidade não existe um acerto prévio entre as partes, ou seja, conforme explicitado no artigo 54, já transcrito, as cláusulas do contrato de adesão devem ter sido estipuladas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços.

Em sua obra, Rizzato Nunes (2012, p. 683) traz uma bela contextualização do contrato de adesão na atualidade:

Relembre-se que, logo no início do texto, mostramos que a característica básica da sociedade do século XX é ser de massa e de consumo, com produção planejada e executada de forma estandardizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo.

Dissemos, também, que o direito acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo industrial que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo. Dentre as características desses contratos a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços.

O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem de assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”.

Desta forma, não há que se falar em arbitrariedade do contrato de adesão na atualidade, visto que são essenciais para a vida da qual dispomos hoje.

EXCEÇÕES AO CONTRATO DE ADESÃO

Apesar do que dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o próprio legislador traz limitações ao contrato de adesão. Como por exemplo, o §1º do referido artigo, na medida em que a característica de adesão não seria perdida com a adesão de cláusula pactuada entre os mesmos.

Surge então a possibilidade de uma mitigação dessa unilateralidade com a inserção de cláusulas pactuadas entre as partes. Note-se que é uma tendência que cresce a cada dia, especialmente no setor de serviços financeiros, no qual a personalização atrai cada vez mais clientes em virtudes das vantagens e possibilidades de negociação das dívidas. Deve-se ressaltar que tal cláusula contratual poderá ou não decorrer de negociações entre as partes.

O §2º do artigo 54, traz uma regra interessante, na medida em que traz a possibilidade de resilição no contrato apenas para o consumidor, já que o próprio art. 51, XI estabelece que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Há uma distorção de sentidos, pois o artigo 51, XI, estabelece a possibilidade de resilição por parte do fornecedor, desde que tal possibilidade seja dada também a outra parte contratante. Porém o artigo 54, §2º estabelece que apenas o consumidor tem esse direito de escolha: “§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.”

Já o artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz referência ao Princípio da Transparência, na medida em que exige que estejam em destaque as cláusulas do contrato que ensejem limitações aos direitos do consumidor, de modo que o mesmo possa detectá-las e compreender o seu conteúdo, no intuito de não gerar nenhuma forma de constrangimento futuro, por ter pactuado com a cláusula sem saber o que estava fazendo.

O Princípio da Transparência está estabelecido no próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 46, na medida em que tornam inválidas as obrigações caso uma das partes contratantes não tivesse a oportunidade de saber sobre o que negociava e quais as suas conseqüências.

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Corroborando com tal idéia podemos perceber o art. 4° “caput” do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das   necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)

Atualmente é quase impossível, em decorrência, muitas vezes, da falta de tempo e da quantidade de cláusulas expressas nos contratos de ler ou acompanhar todas essas cláusulas. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) acaba por estabelecer que o consumidor, na medida do possível, seja informado sobre todos os aspectos do contrato a que está se obrigando.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tal princípio decorre do estabelecido no artigo 422 do Código Civil Brasileiro de 2002, ou seja, o Princípio da Boa Fé e da Probidade, segundo o qual: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Ainda sobre o Princípio da Boa Fé, André Soares Hentz (2007, p. 98) explica que:

Somente com advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, é que a boa-fé objetiva foi consagrada no Brasil. Legislação derivada de ditames constitucionais, a boa-fé passou a ser utilizada tanto para a interpretação de cláusulas contratuais como também para a integração das obrigações pactuadas, revelando ser fundamental que as partes se comportem com correção e lealdade até o cumprimento de suas prestações.

Cláudia Lima Marques explica que a adoção da boa-fé objetiva pelo Código de Defesa do Consumidor contribuiu sobremaneira na exegese das relações contratuais no Brasil como linha teleológica de interpretação (art. 4º, III), e como cláusula geral (art. 51, IV), positivando em todo o seu corpo de normas a existência de uma série de deveres anexos às relações contratuais, como dever de informação dos fornecedores e prestadores de serviços (art.31) e a vinculação à publicidade divulgada, (arts. 30 e 35) dentre outros.

Dessa maneira surge a exigência de que as partes se comportem e hajam de maneira correta e sem interesses exclusos tanto na concepção do contrato, como também no cumprimento do mesmo.

Ainda no Código Civil os artigos 423 e 424 trazem interessantes peculiaridades sobre o contrato de adesão, sendo verdadeiras proteções dadas ao consumidor em virtude de sua hipossuficiência.

O artigo 423 traz a garantia de que em caso de dúvida, se dará ao consumidor que aderiu ao contrato a interpretação mais favorável. Já o artigo 424 torna nulas as cláusulas que estipularem a renúncia antecipada de direito resultante da matéria do negócio, por parte do aderente.

CONCLUSÃO

Conforme o exposto anteriormente, a própria correria da vida moderna, bem como a necessidade por parte dos fornecedores em agilizar e facilitar as vendas de seus produtos e serviços acabou por resultar na criação de uma nova espécie contratual, que se diferencia pela própria ausência do pacta sunt servanda.

Contudo, essa praticidade tem um preço, ou seja, a ausência da fase negocial, da ao fornecedor uma enorme vantagem em relação ao consumidor.

Frente a tais desvantagens surge o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trazendo a previsão do contrato de adesão, e apresentando direitos e garantias aos consumidores para que tais cláusulas não se tornem muito onerosas, já que não podem participar da elaboração do contrato.

Desta forma, cumpre aos consumidores terem uma maior atenção ao aderirem essa espécie de contrato, devendo buscar conhecer todos os termos que estão expressos, no intuito de resguardar os seus direitos.

REFERÊNCIAS

AMARO, José Hernandes de Sousa. Os Contratos de Adesão e sua Interpretação. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23623/os-contratos-de-adesao-e-sua-interpretacao#ixzz3Aee4rgr1> Acessado em: 21 de agosto de 2014.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, Volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.

HENTZ, André Soares. Ética nas Relações Contratuais à Luz do Código Civil 2002. São Paulo:Editora Juarez de Oliveira, 2007.

NUNES, LuisAntonioRizzatto. Curso de direito do consumidor. 7ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

SCARAVAGLIONI, Eduardo. O Código de Defesa do Consumidor e os contratos de adesão. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/706/o-codigo-de-defesa-do-consumidor-e-os-contratos-de-adesao> Acessado em: 21 de agosto de 2014.

Sobre o autor
Anderson Leite Castro

Advogado e Diretor Acadêmico do Damásio Educacional - Unidade Sobral e Unidade Tianguá. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ) e Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ). <br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos