O aborto e seu contexto histórico

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Este artigo cientifico possui como objetivo primordial a analise do crime de aborto, verificando como o mesmo é realizado, os tipos de aborto, quais os tipos de aborto considerados como lícitos pela legislação brasileira.

Jakiannys Hallita Atoui Vieira¹

Eliel Ribeiro Carvalho²




 
_________________________
1 Estudante do Curso de Direito da FAMA (Faculdade Aldete Maria Alves) de Iturama-MG.
2 Advogado, Professor Universitário, Mestre em Direito, Especialista Formado Em 2005 Pela Unicastelo,Pedagogo.

RESUMO

Este artigo cientifico possui como objetivo primordial a análise do crime de aborto, verificando como o mesmo é realizado, os tipos de aborto, quais os tipos de aborto considerados como lícitos pela legislação brasileira, e por fim o os fatores que levam as mulheres a praticar o aborto, isto porque a mulher que aborta pode ser uma amiga intima, uma irmã, uma esposa, de qualquer um de nos, razão pela qual o aborto no Brasil deve ser tratado com uma questão de saúde pública e de respeito pela plenitude dos direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Palavras-chave: aborto, aborto licito, interrupção da gravidez.

  1. INTRODUÇÃO:

O presente trabalho cientifico tem como escopo principal analisar o aborto, os tipos de aborto e como o mesmo pode ser realizado de forma licita, verificando ainda os principais fatores que levam as mulheres a praticar tal crime .

A palavra aborto traduz a ideia de privação do nascimento, ou seja, a interrupção voluntaria da gestação, com a morte do ser fruto da concepção.

Segundo o Código Civil de 2002, a lei resguarda os direitos daquele que ainda não nasceu desde que quando este ainda esta no ventre de sua mãe, no seu artigo 2º, afirma que “a personalidade jurídica civil da pessoa começa com nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

 Corroborando com as alegações retrocitadas, temos que:

Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com á vida. Mas, como provavelmente nascera com vida, o ordenamento jurídico desde logo seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direitos que, com muita probabilidade, em breve serão seus. SILVIO (2007, p. 36).

Entende-se então que o nascituro tem seus direitos assegurados desde a concepção, direitos como aos alimentos gravídicos e também para fins de sucessão, assim este ser que já tem expectativas de direito, deve ter assegurado o direito a vida, já que sem esta nenhum outro direito é possível, no entanto este direito se contrapõe ao direito da mulher de escolher se deseja levar uma gravidez até o final ou não.

2. O ABORTO E SEU CONTEXTO HISTÓRICO

Vimos que o aborto é uma pratica que sempre esteve presente na história da humanidade, uma vez que desde os tempos mais remotos as mulheres buscavam e encontravam um meio para se livrar de um filho indesejado.

Apresenta se como uma pratica que é tratada de formas variadas, sendo que em determinadas épocas e países não é punido, e sua desaprovação ou aprovação é uma questão que diz respeito apenas à família, estando na competência da mesma à decisão sobre fazer ou não fazer um aborto.

Em contrapartidas em outras épocas e outros povos é severamente punido, e algumas vezes com pena de morte. No entanto, foi com os cristãos que teve inicio de forma conhecida o combate a pratica do aborto, os mesmos defendiam que a criança não era uma simples parte do corpo de sua mãe, mas um ser que possuía uma alma, razão pela qual os escritores da igreja, como são Cipriano e Gregório, defendiam que a extirpação do feto do ventre de sua mãe era sempre considerado homicídio.

Ao longo dos anos o conceito do que seria o aborto evoluiu, se fazendo importante para o desenvolvimento do presente trabalho trazer a baila conceitos de aborto. Segundo Capez:

Considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção, consiste na eliminação da vida intrauterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise: ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o ovulo fecundado (três primeiras semanas de gestação), embrião (três primeiros meses) ou feto (a partir de três meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurando o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o inicio do parto (conceitos estes já estudados no crime de infanticídio), pois após o inicio do parto poderemos estar diante do delito do infanticídio ou homicídio. Problema interessante é o do embrião conservado fora do útero materno, em laboratório. CAPEZ, (2006, pag. 109).

Além dos conceitos legais e daqueles concebidos pelos doutrinadores, temos ainda outros conceitos trazidos por outras áreas também interessadas no tema. Assim temos que realizando uma pesquisa sobre a visão do Conselho Federal de Medicina sobre o aborto, temos que o referido órgão defende o direito da gestante de realizar o aborto, desde que o mesmo seja feito até 3º mês de gravidez. Assim vejamos:

O Conselho Federal de Medicina (CFM), órgão que regula a atividade profissional dos médicos no país, se pronunciou nesta quinta-feira a favor do direito da mulher interromper sua gravidez até o 3º mês de gravidez.

O Conselho manifestou sua posição em uma declaração que será enviada ao Senado, a qual contribui para o debate de um projeto de lei que amplia os casos em que o aborto é permitido legalmente, informou CFM em comunicado.

Neste aspecto, o CFM destacou que é propício que o aborto seja mantido como crime no Código Penal, mas, por outro lado, também defende a ampliação dos casos em que a interrupção da gravidez pode ser praticada legalmente como exceção.

Além de defender o aborto em casos de estupro, anencefalia (fetos sem cérebro) e risco de vida, casos que o aborto já é considerado legal no país, o CFM se pronunciou a favor da autonomia da mulher de decidir se quer abortar antes dos três meses de gestação.

A descriminalização do aborto nos quatro casos foi defendida em votação majoritária pelos conselhos regionais de medicina nos 27 estados do país e pelo Conselho Federal de Medicina, que representam aproximadamente 400 mil médicos em todo o país.

Os médicos disseram ter votado a favor do aborto nos casos excepcionais depois de terem analisado diferentes "aspectos éticos, epidemiológicos, sociais e jurídicos" do assunto.

"É importante esclarecer que os conselhos de medicina não afirmaram ser favoráveis ao aborto, mas sim à autonomia da mulher e do médico em casos de exceção", afirmou o presidente do CFM, Roberto Luiz d'Ávila, no comunicado emitido pela entidade.

"Nesse sentido, as entidades médicas estão de acordo com a proposta ainda em análise no Congresso Nacional", acrescentou D'Ávila ao esclarecer que a ampliação dos casos em que o aborto pode ser praticado legalmente é uma proposta de um projeto de lei debatido pelo Senado e não pelos médicos.

Segundo o presidente do CFM, o projeto de lei citado está sendo analisado no marco de uma reforma do Código Penal e do próprio Senado, que pediu ao órgão uma posição sobre o assunto.

"Na opinião dos conselhos de médicos, com a aprovação dos pontos propostos pela reforma do Código Penal, o aborto não será descriminalizado, mas serão criadas "causas excludentes da ilicitude", ou seja, exceções em que a interrupção da gestação não configurará como crime".

O CFM alegou que, após uma análise dos aspectos éticos, os médicos concluíram que os casos de exceção em que o aborto é permitido no Brasil "são incoerentes com compromissos humanísticos e humanitários, e paradoxais perante a responsabilidade social e os tratados internacionais assinados pelo governo brasileiro".

De acordo com o CFM, a análise dos aspectos epidemiológicos permitiu concluir que os abortos realizados ilegalmente por pessoas sem preparação ou em clínicas clandestinas têm um forte impacto sobre a saúde pública.

O conselho citou estatísticas segundo as quais os abortos mal praticados representam uma grande causa da mortalidade materna no país, sendo que as complicações geradas por estes procedimentos aparecem como a terceira causa de ocupação de leitos obstétricos. Disponível em: <http//noticiasterra.com>. Acesso em 12 de novembro de 2014, ás 20:23.

O aborto pode ser executado utilizando-se mais de um meio de execução, uma vez que é crime praticado por meio de ação que deve ser realizado antes do parto, pois iniciado o parto o crime passa a ser outro. Pode ser executado por meios químicos, ou seja, através do uso pela gestante de substancias não propriamente abortiva, mas que atuam por via de introdução. Pode ainda ocorrer através da provocação de reações psíquicas, como um surto. Temos ainda que o aborto pode ocorrer por meios físicos, como uma curetagem, uma aplicação de bolsa de água quente no ventre da gestante.

Deve haver nexo de causa e feito entre a morte do feto e o emprego de meios ou manobras abortivas, segundo Capez:

Realizada a manobra abortiva, se o feto nascer com vida e em seguida morrer fora do útero materno, em razão das lesões provocadas pelo agente, responderá este ultimo pelo crime de aborto consumado, uma vez que, embora o resultado morte tenha se produzido após o nascimento, a agressão fio dirigida contra a vida humana intrauterina, com violação desse bem jurídico. A responsabilização por homicídio implicaria violar o principio da responsabilidade subjetiva, já que o dolo foi dirigido a realização das elementares do aborto e não do homicídio. CAPEZ, (2006, pag.)

3. TIPOS DE ABORTO

No Brasil, a gravidez é obrigatória, sendo assim, o aborto é permitido apenas em casos de risco de vida para gestante, nos casos fetos anencefálicos e estupro. Fora disto a pratica é expressamente proibido, por assim ser todos os anos varias mulheres são forçadas a levar adiante uma gestação que não as fazem felizes e geram varias consequências psicológicas e físicas.

Por assim serem essas mulheres buscam uma forma de ver se livre do feto, ocorrendo o crime,  por assim ser na legislação brasileira esta previsto diferentes formas de abortos, sendo que a primeira forma de aborto é o aborto provocado pela própria gestante, (auto aborto), esta forma de aborto é muito comum, é realizado quando a própria gestante é quem executa o crime ou seja, ela própria quem emprega os meios abortivos em si mesma. Nesta modalidade delitiva é possível a participação de terceiro de maneira que o mesmo apenas auxilia ou instiga, de maneira secundaria a gestante em provocar o aborto em si próprio o terceiro que fornecer os meios abortivos para que o aborto seja realizado responderá pelo crime do artigo 124 do Código Penal, diante do exposto é importante ressaltar que por se tratar de crime de mão própria, é impossível ocorrer o concurso de pessoas na modalidade coautoria.

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A segunda forma de aborto é o aborto consentido, para configurar o crime neste tipo de aborto é necessário que a mulher apenas consinta na pratica abortiva para o aborto ser realizado, neste sentido a execução material do crime é realizado por terceira pessoa, podendo haver o concurso de pessoas na modalidade de participação. No entanto, quando, por exemplo, alguém induz a gestante a consentir que terceiro provoque o aborto não, poderá haver coautoria, sendo que se trata de crime de mão própria, e o ato é personalíssimo e sendo que cabe apenas a mulher, ora gestante consentir que terceiro lhe provoque o aborto e em seguida o auxilia no emprego das manobras abortivo em si mesmo responderá somente pelo crime do artigo 124 do Código Penal.

A terceira forma é o aborto provocado por terceiro, sem consentimento da gestante, este meio de aborto trata-se da forma mais gravosa do delito, sendo que o aborto é realizado sem o consentimento da gestante. A pena de reclusão é de 3 a 10 anos, e a ausência de consentimento da gestante constitui elementar do tipo penal. Contudo presente o seu consentimento, o fato não será atípico, apenas será enquadrado em outro dispositivo penal. Não é preciso que haja o dissenso expresso da gestante, basta o emprego de meios abortivos por terceiro sem o seu consentimento, temos elencadas nesta forma de aborto os meios empregados por terceiros, sendo eles: fraude, que é o mesmo que induzir ou instigar a gestante em erro para que ocorra o aborto sem seu consentimento; grave ameaça contra a gestante, sendo esta a promessa de fazer um mal a mulher caso a mesma não realize o aborto, tem se assim como meio que pode ser empregado a violência, ou seja, o uso de força física em homicídio da mulher grávida com o conhecimento de sua gestação.

A quarta forma de aborto elencada, é aquele provocado por terceiro com consentimento da gestante. Para este meio de aborto é possível o concurso de duas pessoas, na hipótese em que há o auxilio a conduta do terceiro que provoca o aborto. Sendo necessário para que se caracterize o aborto que o consentimento da gestante seja valido, a gestante terá que ter condições de consentir no aborto, esta modalidade do crime está previsto no Caput do artigo126 do Código Penal. É requisito para configurar o delito o consentimento valido, sendo necessária que a gestante tenha total capacidade para consentir, onde leva se em conta a vontade real da gestante, e o terceiro que praticar manobras abortivas na gestante que consentiu validamente, responderá pelo delito previsto no artigo 126 do Código Penal. Temos ainda a hipótese em que mesmo existindo, o  consentimento é invalido, sendo assim nos casos previstos no parágrafo único do artigo 126, "aplica-se a pena se a gestante não é maior de 14 anos, ou alienada a débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência".

Faz se importante também ressaltar ser invalido o consentimento ao abortamento médico concedido pela gestante incapaz, em caso de gravidez decorrente de estupro com violência presumida. O consentimento da gestante deverá perdurar durante toda execução do aborto sendo que o arrependimento no momento intermediário, e se mesmo assim o terceiro prosseguir com o feito haverá para este o cometimento de um delito mais grave, assim a gestante por sua vez não responderá por crime algum.

Em nosso ordenamento jurídico estão prevista as formas legais de exclusão da ilicitude do crime de aborto, sendo que não se pune aborto praticado por medico se não há outro meio de salvar a vida da gestante e ainda quando a gravidez resultar de estupro, e o aborto são precedidos de consentimento da gestante ou, quando incapaz , de seu representante legal. Temos ainda que o aborto se diz necessário quando este for realizado por medico quando a gestante estiver em perigo de vida, e não tiver outro meio para salvar a vida da mãe, neste meio de aborto é considerado dois bens jurídicos a vida da gestante e do feto deste modo a preservação da vida da gestante destruiria o outro. Assim o legislador optou a preservar o bem maior que neste caso seria a vida da gestante.

Temos ainda o aborto dito sentimental, humanitário ou ético que é aquele realizado por médico nos casos em que a gravidez resultou de um estupro, tendo em vista que diante disto o Estado não pode obrigar a mulher gerar um filho advindo de uma violência sexual são analisados também aos danos psicológicos que este feito pode causar para a realização do aborto terá também neste caso que ter o consentimento da gestante.

4.  ACERCA DOS MOTIVOS QUE PODEM LEVAR AS MULHERES A PRATICA DO CRIME DE ABORTO

Existem inúmeras razões que levam as mulheres a provocar um aborto em si mesma, sendo que umas abortam por questões de saúde, quando se tem algumas enfermidades que torne perigoso levar uma gravidez adiante. O aborto também é bastante realizado quando o feto esta sujeito a malformações que comprometam seu desenvolvimento e sua vida futura sendo que em caso de doença hereditária ou transmissível ao feto, doenças como a HIV são transmissíveis através do sangue, e o risco de uma criança nascida de uma mulher soropositiva será também ela portadora da doença. Sendo que ainda não há cura para a HIV e esta é uma doença de consequências seriíssimas.

Um caso muito comum em que as mulheres se sujeitam ao aborto é a violação, ou seja, o estupro, neste caso prolongar a gravidez é prolongar, eventualmente por muitos anos, a lembrança de um ato de crueldade e um fato inexplicável. Para evitar o prolongamento do trauma da violação, algumas mulheres optam por abortar.

A idade da mulher é um fator bastante relevante para pratica de aborto, sendo que as jovens estão iniciando cada vez mais cedo sua vida sexual, nem sempre com as devidas precauções para prevenir uma gravidez indesejada, muitas jovens engravidam, uma vez que sendo uma gravidez precoce pode perturbar toda uma vida futura, neste caso sem muitas informações opta a fazer um aborto mesmo sem ter conhecimento do risco a que estão se expondo.

As razões econômicas influenciam muito na decisão das mulheres de abortar. Sendo que em vários casos uma gravidez não planejada pode se tornar indesejável, pois uma família pode não estar preparada para arcar com os encargos que uma nova criança pode trazer, neste caso varias mulheres resolvem abortar, temos ainda aquelas grávidas que vivem numa situação de miserabilidade.

Há vários casos de abortos que se dão por razões profissionais. Mulheres que estão a pouco tempo empregadas e por medo de perderem o emprego abortam com facilidade por achar que a gravidez naquele momento pode ser um inconveniente

Por ser uma pratica que não esta presente apenas numa determinada classe social, mas em todas as classe e principalmente nas mais miseráveis,  o aborto no Brasil deve ser tratado como uma questão de saúde publica e de respeito pela plenitude dos direitos reprodutivos das mulheres.

Corroborando com o que já foi explanado anteriormente, temos que de acordo com a pesquisa nacional de aborto feita pela universidade de Brasília em 2010, a mulher que aborta tem filhos, religião, pertence a todas as classes sociais e costuma carregar sozinha o peso de sua decisão. De acordo com a pesquisa, uma em cada sete brasileiras entre 18 e 39 anos, já realizou ao menos um aborto na vida, o equivalente a uma multidão de 5 milhões de mulheres.

No Brasil, a gravidez é obrigatória, sendo assim o aborto é permitido em casos de fetos anencéfalo, em caso de risco de vida para gestante, quando a gestante foi vitima de um estupro.

Quando o aborto não é legalizado milhares de mulheres colocam suas vidas em risco, porque sabem que não vão ter uma gravidez feliz, e para elas que já decidiram que não querem aquele filho será um calvário.

Os números de aborto que temos atualmente no Brasil são questionáveis baseados no tanto de curetagens feitas por hospitais. Sabemos que varias mulheres abortam no país, sendo esta uma situação cotidiana, desde as garrafadas de ervas vendidas em lugares populares, passando pela venda ilegal de medicamento no mercado negro, até mesmo os procedimentos que não entra nos prontuários de grandes clinicas respeitados das capitais.

Onde há mulheres há abortos. Com a legalização do aborto é possível diminuir o índice de abortos porque a questão vai deixar de ser inviolável e os órgãos de saúde terão informações plenas sobre a posição do aborto no país.

A partir da legalização do aborto é acessível ter números reais, além de saber as razões pelas quais as mulheres abortam diante destes dados, pode se descobrir problemas pontuais em lugares ou grupos específicos, que estejam fazendo com que muitas mulheres optem pelo aborto como falhas na distribuição de métodos contraceptivos poucas informações sobre prudência, atendimento contingente, nas unidades de saúde enfraquecimento da economia, idade, carência de iniciativas educacionais e assistenciais do poder publico para apoiar gestantes.

Acredita se que qualquer proposta séria de legalização de aborto feita atualmente tem como pilares o planejamento familiar e a distribuição gratuita de métodos contraceptivos, o aborto legal é para não morrer, pois não somos maquinas somos humanos e toda prevenção pode falhar.

Devido ao aborto ser ilegal, há no país inúmeras clinicas clandestinas na qual médicos despreparados realizam inúmeros abortos por dia enriquecendo de forma ilícita à custa da vida de mulheres que não tem outra opção a não ser recorrer aos procedimentos abortivos oferecidos por elas.

Corroborando com esta afirmativa temos o tema foi alvo da impressa brasileira, vejamos s seguinte matéria:

A polícia prendeu 57 pessoas suspeitas de participarem de uma quadrilha que fazia abortos clandestinos no Rio de Janeiro. Entre os presos, há policiais militares e civis, um bombeiro, um militar do Exército e dez médicos.

De acordo com as investigações, uma das clínicas de aborto funcionava dentro de uma casa, na Zona Norte do Rio. Um casal suspeito de envolvimento com a quadrilha foi preso no local.

Ainda na Zona Norte, os agentes também entraram nesta clínica no mesmo bairro que segundo a polícia, pertence ao médico aposentado Genésio Loureiro da Silva. Ele foi preso em um apartamento em Copacabana. Disponível em: http://www.g1.com.br, acesso em: 13 de novembro de 2014, 14:17 min.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Temos que o aborto não é uma questão do que cada um pensa ser certo ou errado, não é uma questão de apenas julgar se é pecado ou não, esta muito além de ser apenas isso. A opinião pessoal de cada um de nós não deveria interferir no direito que uma mulher tem de tomar sua própria decisão sobre um fato que vai transformar a sua vida, mas do que qualquer outra coisa.

Ser contra o aborto é diferente de ser contra a liberdade das mulheres de escolher entre fazer um aborto ou ter um filho.

Quando o Estado toma para si o poder de decidir essa escolha, quando tira da mulher essa escolha, esta tirando da mesma a independência que muitas mulheres morreram para conquistar. A forma mais justa de combater essa prática pode não ser apenas proibindo, mas deixando que essas mulheres possam escolher, mas proporcionando a elas condições justas de escolher, que elas possam estar seguras, ter acesso à saúde, a informação, a educação, ao emprego e tudo o que necessitam para terem uma família sem que sua carência tanto de recursos financeiros como psicológicos a façam escolher  pelo  aborto.

5. REFERÊNCIAS BIBLIGRÁFICAS

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 6 ed.São Paulo: Saraiva, 2006.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 9. ed. Niterói: Impetus, 2012.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES.silvio.  direito civil. Volume 1parte geral  São Paulo 2007.

<http://www.g1.com.br>. Acesso em: 13 de novembro de 2014, 14:17 min.

<http://noticiasterra.com>. Acesso em 12 de novembro de 2014, ás 20:23 min.

Sobre o autor
Jakiannys Hallita Atoui Vieira

Estudante de Direito- Faculdade Fama- Iturama- Mg

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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